PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 150/STF. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS DO EXEQUENTE POR QUASE DEZ ANOS. INÉRCIA CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRINCÍPIO DISPOSITIVO NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO IMPULSO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial. Sustenta o apelante que a paralisação do feito decorreu de entraves inerentes ao mecanismo judiciário, especialmente quanto ao cumprimento de atos processuais e localização de bens, inexistindo desídia apta a justificar a extinção da execução. Defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente e invoca a Súmula 106 do STJ. Os recorridos pugnam pela manutenção integral da sentença, afirmando que o exequente permaneceu inerte por aproximadamente dez anos sem promover qualquer diligência útil ao andamento processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou configurada a prescrição intercorrente em execução fundada em Nota de Crédito Comercial, diante da paralisação do feito por longo período sem prática de atos efetivos de impulsionamento processual pelo exequente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a perpetuação indefinida do processo executivo e sancionar a inércia do titular da pretensão que, após instaurada a demanda, deixa de praticar os atos necessários ao seu regular desenvolvimento. O instituto concretiza os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da estabilidade das relações obrigacionais. 4. A Nota de Crédito Comercial, por força da Lei nº 6.840/1980 e do Decreto-Lei nº 413/1969, submete-se ao regime cambiário aplicável aos títulos de crédito. Nessa disciplina, incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional de três anos para a ação do portador contra o devedor principal. 5. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Assim, tratando-se de pretensão executória fundada em Nota de Crédito Comercial, o prazo da prescrição intercorrente é igualmente trienal. 6. No caso concreto, consta dos autos certidão negativa de bens lavrada em maio de 2012. Transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que se consumou em maio de 2016, diante da ausência de atos executivos efetivos praticados pelo exequente. 7. A última atuação do banco em novembro de 2012 consistiu em providência sem aptidão para impulsionar concretamente a execução. Após esse marco, o exequente permaneceu em silêncio processual por quase uma década, sem renovar diligências patrimoniais, requerer medidas constritivas úteis, indicar bens penhoráveis ou formular requerimentos capazes de movimentar materialmente o processo executivo. 8. Após o período legal de suspensão, incumbe ao credor adotar providências efetivas e tempestivas para a localização de patrimônio ou para o prosseguimento útil da execução, sob pena de estabilização da situação jurídica pela prescrição. 9. A simples permanência formal do processo em tramitação não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. O elemento relevante é a paralisação material do feito por ausência de impulso efetivo da parte credora, especialmente em processo executivo, no qual compete ao exequente indicar meios e requerer providências voltadas à satisfação do crédito. 10. Manifestações genéricas de interesse no prosseguimento da execução, apresentadas após consumado o prazo prescricional, não possuem eficácia para interromper, suspender ou afastar a prescrição intercorrente. A retomada tardia do interesse processual não reabre prazo já exaurido nem neutraliza a inércia anterior. 11. A alegação de morosidade judicial não se sustenta quando a paralisação decorre da ausência de requerimentos úteis do próprio credor. A Súmula 106 do STJ aplica-se às hipóteses em que a demora na citação ou no andamento inicial do processo resulta de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, apesar da atuação diligente da parte autora, o que não se verifica quando o exequente permanece inativo por lapso temporal muito superior ao prazo prescricional. 12. A tese de negativa de prestação jurisdicional também não prospera. O reconhecimento fundamentado da prescrição intercorrente torna prejudicada a análise de diligências executivas pendentes ou requerimentos incapazes de afastar prazo já consumado, inexistindo omissão relevante quando a sentença enfrenta a matéria central e apresenta razões suficientes para a extinção do feito. 13. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguição de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que, no caso, pôde ser examinada a partir dos elementos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 14. A sentença recorrida analisou corretamente a cronologia processual, identificou o período de inércia do exequente, aplicou o prazo prescricional compatível com a natureza do título executado e reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento nos elementos constantes dos autos. 15. Não demonstrada causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nem ato processual efetivo praticado pelo exequente dentro do prazo legal, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente deixa de praticar ato indispensável ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição material. 2. Manifestações genéricas ou tardias de interesse no prosseguimento da execução não interrompem nem afastam prescrição já consumada. 3. A paralisação do processo imputável ao credor afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000599-59.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: Delli Paes e Cia Ltda e outros (2)
Advogado(s):Ana Carolina Alencar registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra DELLI PAES E CIA LTDA, RODRIGO ALENCAR DA CUNHA e ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “[...] Assim, no caso dos autos, considerando o cômputo prescricional, conclui-se que já decorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos desde a última manifestação, estando a pretensão fulminada pela prescrição. Conforme os autos, desde 28/11/2012, após a audiência de conciliação infrutífera, o Banco Exequente se manteve inerte, de modo que somente em 06/09/2022, apresentou uma petição manifestando interesse no prosseguimento do feito [...] Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15. Desconstituo eventual penhora realizada nos autos. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais incorridas, bem como com os honorários de seus eventuais e respectivos advogados, já que a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente, não podendo o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. [...]” (ID 97932991). Em suas razões recursais (ID 97932993), o banco apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que não restou configurada a prescrição intercorrente. Aduz que, na origem, promoveu o ajuizamento regular da execução fundada em Nota de Crédito Comercial, título executivo extrajudicial regido pela Lei nº 6.840/80, tendo requerido as providências executivas pertinentes, inclusive tentativa de constrição patrimonial dos executados por meio de penhora on line. Afirma que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, especialmente quanto ao cumprimento da carta precatória expedida para citação de uma das executadas, inexistindo desídia da instituição financeira capaz de justificar a extinção da execução. Argumenta que a demora processual não pode ser imputada à parte exequente, destacando que o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da prescrição exige a efetiva comprovação da inércia do exequente, nos termos da Súmula 106. Aponta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição sem considerar que houve diligências processuais aptas a impulsionar o feito, inclusive pedido de penhora on line via SISBAJUD. Defende que a ausência de localização de bens penhoráveis e a demora na prática de atos judiciais não autorizam, por si só, a extinção da execução, sobretudo diante da inexistência de abandono processual deliberado. Insiste que a execução não permaneceu paralisada por culpa exclusiva da instituição financeira, razão pela qual entende ausentes os pressupostos autorizadores da extinção do feito. Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Em contrarrazões (ID 97933001), os recorridos defendem a manutenção integral do decisum. Informam que, em 08 de março de 2012, o banco apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra os apelados e que, entre 28/11/2012 e 06/09/2022, permaneceu absolutamente inerte, sem formular qualquer requerimento útil ao andamento da execução, circunstância que caracterizaria inequívoca desídia processual e justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alegam que, após audiência de conciliação infrutífera realizada em novembro de 2012, o apelante limitou-se a requerer habilitação de novos patronos, permanecendo o feito sem qualquer impulso processual por aproximadamente dez anos. Apontam que inexistiu qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ressaltando que a ausência de localização de bens penhoráveis não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Asseveram, ainda, o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da matéria, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória, invocando o art. 803, parágrafo único, do CPC, e a Súmula 393 do STJ. Ressaltam, por fim, que a sentença observou adequadamente os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual pugnam pelo desprovimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a possibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, I, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000599-59.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: Delli Paes e Cia Ltda e outros (2)
Advogado(s): Ana Carolina Alencar registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória fundada em título extrajudicial. Trata-se, na origem, de execução ajuizada em março de 2012 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com base em Nota de Crédito Comercial, em face de Delli Paes e Cia Ltda e seus avalistas. Após a audiência de conciliação realizada em novembro de 2012 (ID 97931997), que se encerrou sem acordo, o banco exequente não mais se manifestou nos autos, mantendo-se em absoluta inércia por quase dez anos, até que, em setembro de 2022, protocolou petição genérica informando interesse no prosseguimento do feito (ID 97932979). Os executados opuseram exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente, que foi acolhida pelo juízo a quo, reconhecendo a paralisação do feito por inércia exclusiva do credor e declarando a prescrição intercorrente. A insurgência recursal apoia-se, essencialmente, em dois eixos: o primeiro sustenta que a paralisia processual seria imputável ao próprio mecanismo do Judiciário, afastando a configuração da inércia; o segundo invoca a existência de petição de renovação do bloqueio via SISBAJUD sem apreciação pelo juízo, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e nulidade dos atos subsequentes. Nenhuma dessas teses, contudo, possui densidade jurídica suficiente para autorizar a reforma da sentença. Vejamos. Da prescrição intercorrente: configuração no caso concreto. A prescrição intercorrente constitui instituto que tem por função sancionar a inércia do titular do direito que, no curso de processo judicial, deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, permitindo que a demanda permaneça paralisada por período igual ou superior ao prazo prescricional da própria pretensão material. Sua ratio está na concretização dos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da vedação à perpetuidade das obrigações, impedindo que o processo executivo se torne instrumento de poder indefinidamente renovável. No caso dos autos, o título executado é uma Nota de Crédito Comercial, regida pela Lei nº 6.840/1980, que remete, no que couber, ao Decreto-Lei nº 413/1969. Este diploma, por sua vez, submete os títulos de crédito comercial ao regime cambiário da Lei Uniforme de Genebra, cujo artigo 70 fixa o prazo prescricional de três anos para a ação do portador contra o subscritor, contado do vencimento. Esse prazo trienal aplica-se igualmente à prescrição intercorrente, por força do enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A propósito: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9 .1.1969, c.c. o art . 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa eg. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88 .1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGO À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. (TJ-MG - AC: 10000211295928001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Já o marco inicial da prescrição intercorrente conta-se do término do prazo de suspensão de 01 (um) ano subsequente à ausência de localização de bens penhoráveis do devedor. Nesse interregno, o processo permanece suspenso por imposição legal, circunstância que impede o curso da prescrição. Encerrado o referido período sem a indicação de bens úteis à satisfação do crédito ou sem a adoção de providências eficazes aptas a impulsionar a execução, a contagem do prazo prescricional é retomada, passando a fluir integralmente o lapso da prescrição intercorrente. Assim, a partir do término da suspensão legal, compete ao exequente promover diligências efetivas voltadas à localização de patrimônio penhorável, sob pena de configuração da inércia processual capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de duplicatas (art. 206 § 3º, VIII, do CC) e de seis meses para cobrança de cheques (art. 59, Lei nº 7.357/85), observando-se iguais prazos para a prescrição intercorrente, consoante art. 206-A da mencionada norma. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 921, § 1º, do CPC, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório, após o qual começa a transcorrer o prazo prescricional. 3. O início da suspensão da execução ocorre ao constatar-se a ausência de bens sujeitos à penhora, sendo a decisão de suspensão de cunho declaratório. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.[...] (TJ-GO - Apelação Cível: 0063848-98.2008.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível) Dito isso, observa-se a existência nos autos de Certidão Negativa de bens, lavrada pelo oficial de justiça, datada de 23 de maio de 2012 (ID 97932880), em que atesta que não foram localizados bens passíveis de constrição nem em nome da empresa executada nem em nome de seus sócios. A partir desse evento, abriu-se o lapso de um ano de suspensão, findo o qual — em 23 de maio de 2013 — teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente de três anos, consumando-se em 23 de maio de 2016. Ocorre que a última diligência do exequente data de 28 de novembro de 2012 (ID 97931989), quando protocolou petição de mera habilitação de novos patronos — sem qualquer pedido executório subsequente. Na sequência, o banco quedou-se em silêncio absoluto e ininterrupto por quase uma década, sem promover qualquer ato destinado à localização de bens, à renovação de diligências constritivas ou ao impulsionamento da marcha executiva, somente se apresentando nos autos em setembro de 2022 (ID 97932979), para declarar, genericamente, que possuía interesse no prosseguimento do feito. Registre-se que a prescrição intercorrente não se afasta pela simples existência de registro eletrônico do processo em tramitação, tampouco pela permanência nominal do feito nos escaninhos judiciais. O que importa, para a sua configuração, é a verificação de paralisação material decorrente da ausência de prática de ato indispensável ao prosseguimento da execução. Na espécie, o banco dispunha de todos os meios para agir — pedido de penhora, renovação de diligências de localização de bens, expedição de ofícios a órgãos públicos — e não adotou nenhuma providência sequer. A inércia, portanto, foi absoluta e exclusivamente imputável ao exequente, consumado-se, portanto, a prescrição. Da nulidade dos atos por negativa de prestação jurisdicional. O apelante sustenta, ainda, que havia nos autos petição sem apreciação pelo juízo a quo, cujo teor poderia influir sobremaneira no prosseguimento da ação, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e nulidade dos atos subsequentes. A tese não prospera. A sentença recorrida enfrentou diretamente a questão ao reconhecer que as diligências apontadas pelo banco, ainda que existentes, não tinham aptidão para afastar a prescrição intercorrente já consumada, por não constituírem atos eficazes de impulsionamento executivo capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional. Ao fazê-lo, o juízo a quo implicitamente apreciou e rejeitou a pretensão, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente, por sua própria natureza, absorve e torna inútil qualquer deliberação sobre medidas executivas pendentes. Não há, portanto, omissão decisória a ser suprida: a sentença examinou o conjunto dos atos praticados pelo exequente e concluiu, de forma fundamentada, que nenhum deles era hábil a afastar a extinção do feito. Da alegada ausência de inércia e inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a demora no andamento do feito teria decorrido de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, afastando o reconhecimento da prescrição. Diz o enunciado sumular: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A tese, no entanto, foi construída para situações em que a demora na citação ou no andamento inicial da ação decorre de falhas estruturais do Poder Judiciário, apesar da atuação diligente da parte autora. Não é essa a realidade dos autos. Na espécie, a relação processual estava regularmente formada desde março de 2012: a citação do executado Rodrigo Alencar da Cunha havia sido efetivada em maio do mesmo ano (ID 97932888) e o banco participou pessoalmente da audiência de conciliação em novembro de 2012, na qual requereu o bloqueio via BACENJUD (atualmente SISBAJUD) em conta do executado. Nenhum entrave estrutural do Judiciário explica a inação subsequente: o juízo realizou a audiência, deferiu a diligência pleiteada e aguardava alguma providência do credor. O banco simplesmente não retornou aos autos por quase dez anos, e invocar a Súmula 106 do STJ nesse contexto seria inverter a lógica que fundamenta o enunciado, convertendo-o em escudo para a desídia do próprio exequente. A execução é marcada pelo princípio dispositivo, segundo o qual cabe ao credor promover os atos necessários à satisfação do crédito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE– Cobrança de dívida decorrente de multa aplicada pela Secretaria do Abastecimento – CDA nº 104295 – Insurgência contra a rejeição da exceção de pré-executividade – Reforma necessária – Fazenda Estadual que permaneceu inerte por mais de cinco (05) anos até a manifestação espontânea do executado nos autos – Ocorrência da prescrição – Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ por inexistir culpa exclusiva da máquina judiciária na condução do feito - Desídia da exequente configurada - Decisão reformada – Honorários sucumbenciais ora fixados - Recurso provido. (TJ-SP 21688101120178260000 SP 2168810-11.2017.8 .26.0000, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2017) Disposições finais. A sentença examinou a cronologia processual com precisão, identificou o marco de inércia do credor, aplicou o prazo prescricional trienal consentâneo com a natureza do título e reconheceu a prescrição intercorrente com fundamentação coerente e aderente aos elementos dos autos. A paralisia processual relevante foi imputável exclusivamente ao banco apelante, que, mesmo dispondo de todos os instrumentos executivos previstos no ordenamento, manteve-se em silêncio absoluto por quase dez anos — lapso que supera em mais de três vezes o prazo prescricional de três anos aplicável à espécie. A apelação não consegue desconstituir esse núcleo racional da decisão. Apoia-se em assertivas genéricas sobre morosidade judicial e em argumento de nulidade que a própria sentença, ao absorver a questão no reconhecimento da prescrição, afastou de forma implícita e fundamentada, sem deixar qualquer vício a ser corrigido nesta sede. Por essas razões, concluo que a sentença não merece qualquer reparo. Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação de verba na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000599-59.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: Delli Paes e Cia Ltda e outros (2)
Advogado(s): Ana Carolina Alencar registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA
VOTO