PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000460-72.2015.8.05.0109

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE IRARÁ

ADVOGADOS: ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARÃES ROMANO PINTO

APELADA: ANTÔNIA NERES CERQUEIRA

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL PRECARIZADO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DO ART. 7º DA CF AOS SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, contra sentença proferida em Ação Ordinária Declaratória c/c Cobrança ajuizada por ANTÔNIA NERES CERQUEIRA, que reconheceu parcialmente os pedidos formulados pela Requerente, condenando o Ente Público ao pagamento de verbas rescisórias referentes ao período de 02/05/2005 a 07/04/2014, em que a Demandante exerceu a função de Agente de Endemias, com fundamento em normas constitucionais e municipais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é devido o pagamento de verbas rescisórias, como férias e 13º salário, a servidora contratada temporariamente sem concurso público; estabelecer se a ausência de provas documentais por parte da Autora, quanto ao não recebimento das verbas, impede o reconhecimento do direito pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revelia da Fazenda Pública não acarreta os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, sendo legítima a apresentação de defesa em grau recursal, nos termos do art. 346, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

4. A Suplicante comprovou o exercício de função, entre 2005 e 2014, sendo incontroversa a prestação do serviço público, fato que atrai a aplicação dos direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF, por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta.

5. A legislação municipal (Lei nº 581/2007 e Lei nº 339/1993 – Estatuto dos Servidores) assegura o pagamento de férias e gratificação natalina aos servidores públicos, inclusive aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

6. A alegação genérica do Município sobre a precariedade do vínculo funcional e a ausência de concurso público não afasta o dever de quitação das verbas, pois a Administração não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme exige o art. 373, II, do CPC.

7. Ainda que se tratasse de contratação nula, a jurisprudência do STF (Temas 551 e 916) assegura aos servidores contratados o direito ao recebimento das verbas requeridas, caso haja previsão na legislação municipal.

8. Não se pode exigir da Servidora a prova negativa do não recebimento das verbas, por se tratar de ônus probatório desproporcional, vedado pelo ordenamento jurídico, consoante reconhecido pelo STJ, na aplicação da teoria da carga dinâmica da prova.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.
––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC, arts. 346, parágrafo único, e 373, II; Lei Municipal nº 581/2007, art. 8º; Lei Municipal nº 339/1993 (Estatuto dos Servidores), arts. 63, II, 106 e 111.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 551 e 916; STJ, REsp 1766371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.05.2020; TJ-BA, Apelação nº 8001397-22.2020.8.05.0137, Rel. Desª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 20.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8002464-91.2023.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 23.10.2019.

––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8000460-72.2015.8.05.0109, oriundos da Comarca de Irará, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IRARÁ, sendo Apelada ANTÔNIA NERES CERQUEIRA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000460-72.2015.8.05.0109

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE IRARÁ

ADVOGADOS: ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARÃES ROMANO PINTO

APELADA: ANTÔNIA NERES CERQUEIRA

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Ordinária Declaratória c/c Cobrança, que tramitou perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Irará, ajuizada por ANTÔNIA NERES CERQUEIRA, contra o MUNICÍPIO DE IRARÁ, objetivando o pagamento de 13º salário, férias vencidas e proporcionais, além da condenação ao pagamento da diferença remuneratória entre o salário de Agente de Vigilância Epidemiológica e do Agente de Endemias, pelo desvio de função (id. 90382338).

Instruiu a exordial com os documentos de id. 90382339/90382340.

Citado (id. 90382363), o Município não apresentou contestação, sendo, posteriormente, decretada sua revelia.

Ato contínuo, prolatou-se sentença, cujo teor julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIA NERES CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, para:

CONDENAR o réu ao pagamento das verbas rescisórias, consistentes em férias vencidas e não gozadas, férias proporcionais e 13º salário proporcional, referentes ao período em que a autora exerceu o cargo de Agente de Endemias (02/05/2005 a 07/04/2014), observada a prescrição quinquenal e eventual pagamento já determinado nos autos do Processo nº 0000384-04.2017.5.05.0195;

RECONHECER o direito da autora à contagem do tempo de serviço prestado no cargo anterior (Agente de Endemias) para fins de adicional por tempo de serviço, licenças-prêmio e outros benefícios que considerem o tempo total de serviço público, desde que previstos em lei municipal;

JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) Equiparação salarial entre os cargos de Agente de Vigilância Epidemiológica e Agente de Endemias; b) Reconhecimento de desvio de função; c) Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal.

Sobre as verbas condenatórias incidirão: correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Considerando a sucumbência recíproca e a concessão da gratuidade da justiça à autora, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (id. 52599473).

 

Inconformado, o Réu interpôs Apelo, alegando que a sentença deve ser reformada, porquanto a Acionante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, deixando de cumprir o ônus processual que lhe competia, especialmente, quanto à ausência de documentos bancários que comprovassem o não recebimento das verbas pleiteadas.

Aduziu que o vínculo entre os litigantes ocorreu de forma precária, por meio de contrato temporário, sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual a avença firmada é nula de pleno direito, o que obstaria o reconhecimento das verbas postuladas.

Argumentou que, diante da natureza jurídica do vínculo, não há que se falar em aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indevidas as verbas trabalhistas deferidas na decisão guerreada.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, reformando-se a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos da exordial (id. 90382537).

Em sede de contrarrazões, a Apelada rechaçou as teses aventadas (id. 90382543), defendendo, preliminarmente, a existência de inovação recursal.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000460-72.2015.8.05.0109

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE IRARÁ

ADVOGADOS: ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARÃES ROMANO PINTO

APELADA: ANTÔNIA NERES CERQUEIRA

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA

 

VOTO


Verificados a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.

Inicialmente, a preliminar de inovação recursal, arguida pela Apelada, em sede de contrarrazões, deve ser rejeitada.

Embora o Município de Irará tenha permanecido inerte na fase de conhecimento, resultando na decretação de sua revelia, não há que se falar em inovação recursal, porquanto os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, sendo esta autorizada a intervir no feito a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.

Nessa toada, o julgado:


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREFACIAL REJEITADA. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. TRATO SUCESSIVO. PREFACIAL DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA RES JUDICATA ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AQUELA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO QUE AFIRMA A INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA INCAPACITANTE. PSICOSE E MODIFICAÇÃO DE PERSONALIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE ANALISAR OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Inovação recursal não configurada, pois “é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.” Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. […] Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso de Apelação nº 8002464-91.2023.8.05.0080, em que figuram na condição de apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de apelada RAIMUNDA CRISTINA SOARES AMANCIO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA – Apelação: 80024649120238050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 23/10/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024).


Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inovação recursal.

No mérito, a controvérsia é relativa ao direito da Autora em receber o pagamento de 13º salário, férias vencidas e proporcionais, além da condenação ao pagamento da diferença remuneratória entre o salário de Agente de Vigilância Epidemiológica e do Agente de Endemias, pelo desvio de função, mediante a declaração de inconstitucionalidade de normas municipais.

É incontroverso que a Demandante exerceu as funções inerentes ao cargo de Agente de Endemias no período compreendido entre 2 de maio de 2005 e 7 de abril de 2014, conforme evidenciam os registros funcionais constantes do id. 90382340.

Ressalte-se que sua exoneração ocorreu a pedido, tendo por finalidade o provimento do cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica, o que demonstra continuidade do vínculo funcional com o Ente Municipal.

Lado outro, cediço que o pagamento de 13º salário e férias é garantido constitucionalmente, nos termos dos arts. 7º, inciso XVI, c/c e 39, §3º, da Constituição Federal, in verbis:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)

(…)

§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Além disso, Lei Municipal nº 581/2007, que criou os empregos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, conferiu os benefícios requeridos:


Lei Municipal nº 581/2007

Art. 8º – O piso salarial do Agenda Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias serão da ordem de um salário mínimo mensal acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do adicional de insalubridade.

Parágrafo 1º - Fica assegurado os recolhimentos dos encargos sociais, jornada de trabalho e outras vantagens garantidas de acordo com o regime jurídico estabelecido no Estatuto do Servidor Público do Município


Lei Municipal n 339/93 – Estatuto dos Servidores:


Art. 63 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

[…]

II – Gratificação natalina;

[…]

Art. 106 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

[…]

Art. 111 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.


Nesse sentido, é evidente o dever da Municipalidade de promover o pagamento do 13º salário, bem como das férias vencidas e proporcionais, consoante reconhecido pelo Julgador primevo.

Assim, malgrado o Município Apelante alegue, genericamente, a inexistência do direito vindicado, deixou de produzir elementos, quanto à ilegitimidade da cobrança das verbas trabalhistas, sendo sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis:


Art.373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Ademais, não há como imputar à Servidora o ônus da prova, pois, neste caso, exigiria a produção de uma prova eminentemente negativa, vedada no ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento jurisprudencial pacífico:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC/73 (ATUAL ART. 429, II, DO CPC/2015). FLEXIBILIZAÇÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação monitória fundada em cheque – já prescrito – devolvido por divergência de assinatura. 2. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é determinar a quem incumbe o ônus de provar a veracidade do cheque prescrito que instruiu a monitória, uma vez que o mesmo foi devolvido por divergência de assinatura. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Nos termos do art. 389, II, do CPC/73, quando se tratar de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. 6. Contudo, na específica hipótese dos autos, exigir da autora da ação (ora recorrida) a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever à mesma a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção. 7. A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp: 1766371 MG 2017/0098300-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020);


ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ATO LÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO. SALDO. PAGAMENTO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES VINCULANTE E EC N. 113/21. INCIDÊNCIA. REVELIA. EFEITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I – Sendo a parte ré a Fazenda Pública, a revelia não produz o efeito material previsto no art. 344 do CPC (art. 345, II, do CPC), por isso cabe à parte autora demonstrar e comprovar as alegações contidas na inicial. II – A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. III – Comprovado que a rescisão antecipada unilateral de contrato de trabalho temporário ocorreu em observância aos ditames legais e contratuais, inexiste irregularidade ensejadora de indenização por dano moral. IV – Válido o contrato temporário firmado entre as partes, faz jus o servidor ao recebimento de salário pelo período trabalhado, conforme inciso IX do art. 37 da CF, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. V – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento pelo Município do salário correspondente ao mês de julho de 2020 conduz à procedência dessa pretensão, porquanto, evidenciado o vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração (Teoria da Carga Dinâmica da Prova). VI – Aos consectários da condenação devem ser aplicados os precedentes vinculantes do STJ e STF até a data de promulgação da EC n. 113/2021, a partir da qual deve incidir de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. VII – Evidenciada a sucumbência recíproca, devida é a redistribuição desse ônus. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001397-22.2020.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figura como Apelante ANA LUCIA SANTOS SILVA e como Apelado o MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA – Apelação: 80013972220208050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024).


Outrossim, também não merece prosperar a tese de ausência do dever de quitação das citadas verbas, em virtude da existência de vínculo precário entre as partes, firmado por meio de contrato temporário, sem a prévia aprovação em concurso público, uma vez que a Recorrente deixou de comprovar o citado vício na contratação, prevalecendo, portanto, a alegação autoral.

Do mesmo modo, ainda que se tratasse de hipótese de contratação nula, quando não precedida de concurso público, ou de contratação precária, na hipótese de existência de reiteradas renovações, tais circunstâncias não eximem a Administração, segundo os posicionamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nºs 551 e 916, pois existe previsão de férias e gratificação natalina na legislação municipal.

Logo, mesmo se o vínculo mantido entre a servidora e o Município tivesse natureza temporária e não efetiva — fato não demonstrado pelo Recorrente —, isso, por si só, não elidiria o dever da Fazenda Municipal de quitar as férias e o 13º salário, ante a previsão legal que se impõe mesmo nos vínculos precários.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a decisão terminativa em todos os seus termos.

 

Em razão da sucumbência, majoro a verba honorária devida ao patrono da Acionante, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator