PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126822-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS TRAZIDA PELO PRÓPRIO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I - A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem de impugnar especificamente os documentos que contrariam sua tese.


II - No caso concreto, o próprio Autor acostou à inicial o documento de ID 98961279, no qual consta expressamente o aviso de débito referente às faturas vencidas em 30/12/2024 e 26/08/2024, bem como a notificação de que a suspensão do fornecimento ocorreria após 03/03/2025 em caso de não pagamento.


III - O Apelante alega inexistência de débito de forma genérica, mas não impugna a dívida registrada na fatura, não comprova o pagamento das competências que motivaram o corte e sequer alega dificuldade em fazê-lo. A tentativa de discutir débitos de 2021 mostra-se irrelevante, visto que a suspensão fundou-se na inadimplência das faturas de 2024 devidamente notificadas.


IV - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, precedida de notificação regular e motivada por inadimplemento atual, configura exercício regular de direito da concessionária, afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar.


Sentença dotada de juridicidade. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126822-06.2025.8.05.0001.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126822-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO SANTOS ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8126822-06.2025.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.


Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, ocorrida em 03/03/2025, foi indevida e abusiva. Alega que é consumidor adimplente e que a Concessionária não logrou êxito em comprovar a regularidade do corte, insistindo na tese de inexistência de débito e na falha na prestação do serviço, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e inversão do ônus sucumbencial.


A Apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recorrente. Defende a legalidade da suspensão do serviço, fundamentada na inadimplência do consumidor em relação a faturas devidamente notificadas. Ressalta que o próprio autor juntou aos autos a comprovação da existência dos débitos e da notificação de corte, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.


Os autos vieram conclusos para julgamento.

  

Restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com o relatório, para a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral.

 

Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126822-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Apelante e a consequente existência, ou não, do dever de indenizar por danos morais.


Da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a irresignação do Apelante não merece prosperar, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nem afasta a análise das provas produzidas pela parte contrária ou constantes dos autos.


No caso em tela, observa-se uma peculiaridade que fulmina a pretensão autoral: o próprio Apelante juntou com a petição inicial o documento de ID 98961279, o qual constitui prova cabal da regularidade da conduta da Concessionária. O referido documento, consistente em fatura de energia elétrica, traz expresso o aviso de que existiam dívidas em aberto relativas a contas vencidas em 30/12/2024 e 26/08/2024. Mais do que isso, o documento contém a notificação clara e ostensiva de que, após o dia 03 de março de 2025, haveria a suspensão do fornecimento de energia elétrica caso não fosse realizado o pagamento dos débitos pendentes.


O Apelante, em sua peça vestibular e nas razões recursais, alega genericamente a inexistência de débito e a adimplência de suas obrigações. Todavia, em momento algum impugna especificamente a dívida registrada na fatura por ele mesmo apresentada, tampouco comprova o pagamento das referidas contas vencidas em agosto e dezembro de 2024. Não há nos autos qualquer comprovante de quitação referente a esses meses, nem mesmo alegação de dificuldade em fazê-lo ou questionamento sobre os valores cobrados nessas competências específicas.


A Concessionária Apelada, em sua contestação, afirmou categoricamente que o corte ocorreu por inadimplência previamente notificada, baseando-se justamente nos débitos que constam do documento referido (ID 98961279). Em sua réplica, o Autor limitou-se a negar débitos relativos ao ano de 2021, referência esta que não foi utilizada pela Ré para justificar a suspensão do fornecimento objeto da lide. Verifica-se, pois, uma tentativa do Apelante de desviar o foco da discussão para débitos pretéritos e prescritos, esquivando-se de enfrentar a inadimplência atual e concreta das faturas de 30/12/2024 e 26/08/2024, que motivaram legitimamente a interrupção do serviço.


Já no seu recurso, o Acionante insiste na tese de que se tratou de corte indevido, porém permanece inerte em relação às faturas citadas na contestação e constantes da prova documental, deixando de comprovar o pagamento e, em verdade, sequer alegando tê-lo feito. A conduta da Concessionária, ao suspender o fornecimento de energia elétrica diante do inadimplemento do consumidor, após prévia notificação, configura exercício regular de direito, conforme autoriza a legislação setorial vigente e o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.


Não havendo ilicitude na conduta da Ré, que agiu amparada na inadimplência comprovada do usuário e no cumprimento do dever de notificação prévia, rompe-se o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil. Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que os transtornos suportados pelo Apelante decorreram de sua própria desídia em não adimplir as contraprestações devidas pelo serviço utilizado.


Posta assim a questão, com fundamento no acervo probatório dos autos que demonstra a legalidade da suspensão do serviço, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em razão do insucesso recursal e do trabalho adicional realizado em grau de recurso, acresço 10% (dez por cento) aos honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante,


Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator