PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTENDO A SENTENÇA NA INTEGRALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO VIA APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. DADOS EXCLUÍDOS DOS CADASTROS NEGATIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso foi interposto por instituição financeira em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo Interno anterior, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No novo Agravo Interno, a instituição sustenta a regularidade da contratação de linha de crédito denominada "BB CRED SALÁRIO", realizada por meio de aplicativo mobile, afirmando que não há prova de falha na prestação dos serviços ou vício na contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte agravada embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a regularidade da contratação da operação de crédito, apta a justificar a exigibilidade do débito e a inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se a decisão monocrática deixou de apreciar temas relevantes suscitados no recurso anterior, notadamente quanto à inexigibilidade do débito e à exclusão dos dados da parte dos cadastros de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que os fundamentos apresentados no presente recurso não se mostram capazes de infirmar os termos da decisão agravada, que corretamente afastou a condenação por danos morais, mas manteve a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca a contratação regular da linha de crédito pelo consumidor inviabiliza a cobrança do débito e legitima a exclusão do nome dos cadastros de restrição ao crédito, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e o princípio do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. A condenação por danos morais foi corretamente afastada com base na Súmula 385 do STJ, em razão da existência de registros anteriores de inadimplemento em nome do consumidor, os quais descaracterizam a ilicitude da inscrição impugnada. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão monocrática revela ausência de dialeticidade recursal, não havendo elementos novos ou argumentos relevantes que justifiquem a retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: A ausência de prova inequívoca da contratação de operação de crédito impugnada pelo consumidor autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da inscrição em cadastros restritivos, não havendo falar em indenização por danos morais quando há registros pretéritos de inadimplemento, nos termos da Súmula 385 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8122142-80.2022.8.05.0001, agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado TAILSON MOREIRA MOTA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122142-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAILSON MOREIRA MOTA DE SOUZA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil: art. 373, II; art. 937; art. 1.022
Regimento Interno do TJ/BA: art. 187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que deu provimento parcial ao Agravo Interno, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais alega em síntese: “Embora a I. Relatora tenha reanalisado dos autos e observado a inexistência de indenização por danos morais, deixou de pronunciar-se sobre a incorreta declaração de “inexigibilidade do débito imputado ao acionante referente ao contrato mencionado nos autos” e sobre a “imediata exclusão dos dados da parte Acionante dos órgãos de restrição ao crédito por meio do SERASAJUD” dispostos na sentença. Como pode ser observado, por meio da análise de toda a argumentação trazida aos autos pela parte agravante, não é possível se vislumbrar nenhum tipo de ato ou fato que denote a possibilidade de responsabilização da instituição agravante para que declare a inexigibilidade dos débitos.” (ID 78334076 – fls.05). Afirma: “No presente caso, não foram localizadas contestações de não reconhecimento das transações por parte da cliente. Dessa maneira não observamos falha ou irregularidade nos procedimentos adotados pelo Banco, uma vez que a cobrança ocorreu de forma legítima. Oportuno mencionar, que se trata de um devedor contumaz. (…) o contrato foi livremente pactuado pelas partes, o que impõe a observância do princípio Pacta Sunt Servanda, sendo vedada a intervenção do judiciário na esfera privada, salvo se motivada por eventual abuso do poder econômico ou pelo interesse social, justificativas que no caso não se encontram presentes, sendo que a recorrente procurou o BB sempre quando havia necessidade financeira e o BB disponibilizava os referidos créditos em sua conta corrente.” (ID 78334076 – fls.07). Requer: “(…) de Vossas Excelências o PROVIMENTO A ESTE RECURSO, reformando-se a decisão ora agravada para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, por ser medida que atende aos anseios da mais lídima JUSTIÇA! (…).” (ID 78334076 ). Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80027520. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122142-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAILSON MOREIRA MOTA DE SOUZA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar o provimento recorrido. Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual. Neste diapasão, Nelson Nery Jr., pontua que: “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176)”. O cerne da questão versa sobre a validade do apontamento restritivo e à regularidade da contratação do suposto empréstimo, cuja existência foi impugnada pelo recorrido. O agravante sustenta que a contratação da linha de crédito denominada “BB CRED SALÁRIO”, realizada via aplicativo mobile, foi regularmente efetivada, e o recorrido, inclusive, realizou renegociação da operação, com posterior inadimplemento. Argumenta ainda que inexiste qualquer prova de falha na prestação dos serviços bancários ou vício na contratação, de modo que não se justifica a declaração de inexistência do débito nem a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A despeito das alegações do agravante, não foram colacionados aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a regular contratação da operação financeira, tampouco houve prova da ciência e anuência expressa do consumidor quanto às condições pactuadas. Destarte, conforme delineado na decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção da sentença quanto à declaração de inexigibilidade do débito e exclusão da inscrição indevida, à míngua de comprovação suficiente da legitimidade da dívida. Insta salientar que, no julgamento do mérito recursal, a condenação por danos morais foi afastada, diante da ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, especialmente em virtude da existência de registros anteriores de inadimplemento, conforme orienta a Súmula 385 do STJ. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), 2025 DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122142-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAILSON MOREIRA MOTA DE SOUZA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO