PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA PROCEDENTE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO (CEF). ARREMATAÇÃO PELA APELADA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. TÍTULO DE DOMÍNIO HÍGIDO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÕES EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL (REVISIONAL E ANULATÓRIA). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA. DIREITO À IMISSÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010715-69.2021.8.05.0274, em que figuram como apelantes ITAMAR SOARES SILVA e OUTRA e como apelada LUCIANA MARIA CAIRES SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010715-69.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR SOARES SILVA e outros
Advogado(s): BIANCA BORGES EPITACIO
APELADO: LUCIANA MARIA CAIRES SOUZA
Advogado(s):LUIZA MARDEM DA SILVA BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes ITAMAR SOARES SILVA e MARIA APARECIDA ALMEIDA SOARES (apelantes/acionados) e LUCIANA MARIA CAIRES (apelada/acionante), interposta em face da sentença (id. 96677486), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de feitos de relação de consumo, cível e comercial de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de imissão na posse, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a imissão da Autora, LUCIANA MARIA CAIRES SOUZA, na posse do imóvel descrito como Loteamento Morada dos Pássaros III, nº 482, Rua J, Quadra 10, Lote 46, Bairro Felícia, Vitória da Conquista/BA, ficando, nesse sentido, concedida a tutela de urgência. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Findo o prazo sem o cumprimento da ordem, expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse, autorizando-se, desde já, o auxílio de força policial, caso se mostre necessário. Considerando ainda o transcurso de tempo sem que a parte autora venha usufruindo a propriedade do seu imóvel, antecipo os efeitos da tutela. Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida.” Em suas razões recursais (id. 96677488), os acionados buscam a reforma da sentença, aduzindo prejudicialidade externa, afirmando a necessidade de suspensão do processo, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, em razão de duas ações em trâmite na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal (CEF): uma revisional de contrato (n. 1004390-37.2019.4.01.3307) e uma declaratória de nulidade de leilão (n. 1011177-14.2021.4.01.3307), pois o título da acionante depende da validade desses atos expropriatórios. Invocam a função social da propriedade e o direito constitucional à moradia, destacando que o imóvel é seu único bem. Contestam a condição de terceira de boa-fé da acionante, afirmando que a nulidade do leilão desconstitui toda a cadeia de transmissão do domínio. Ao final, requerem a reforma da decisão para reconhecer que o feito deveria aguardar o resultado da ação de nulidade de leilão; o reconhecimento da prejudicialidade externa, com a consequente suspensão do processo até o trânsito em julgado da referida ação; subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e violação ao art. 313, V, “a”, do CPC; ademais, a revogação da tutela de urgência concedida na sentença, impedindo a imissão imediata da Apelada na posse do imóvel. Intimada, a acionante apresenta contrarrazões (id. 96677494), pugnando pela manutenção integral da decisão. Defende que a discussão entre os antigos mutuários e o agente financeiro não deve obstar o direito de imissão do arrematante, ressaltando que as ações na Justiça Federal já foram julgadas improcedentes. Reitera que é a legítima proprietária do imóvel, com título devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o que lhe confere o direito incontestável à posse. Caracteriza a posse dos acionados como injusta e precária, alegando que estes permanecem no imóvel causando prejuízos à acionante. Afirma que o recurso tem intuito meramente protelatório. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010715-69.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR SOARES SILVA e outros
Advogado(s): BIANCA BORGES EPITACIO
APELADO: LUCIANA MARIA CAIRES SOUZA
Advogado(s): LUIZA MARDEM DA SILVA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal reside na higidez do direito à imissão na posse por adquirente de boa-fé, confrontada com a alegação de prejudicialidade externa decorrente de ações de nulidade de leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal. Da análise dos autos, o recurso merece ser não provido. Em sua inicial (id. 96676981), a autora/apelada sustenta ser a legítima proprietária do imóvel situado no Loteamento Morada dos Pássaros III, em Vitória da Conquista, adquirido através de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 15/07/2020, em razão da inadimplência dos acionados/apelantes (antigos mutuários). Apresenta a arrematação, a quitação e o registro do título translativo no 1º Ofício de Registro de Imóveis local (ids. 96676987 e seguintes). Em contestação (id. 96677456), os réus alegaram prejudicialidade externa, informando a existência de Ação revisional e Ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal, asseverando vícios no procedimento expropriatório e pugnando pela suspensão do feito. Conforme relatado, a sentença vergastada afastou a tese de suspensão e julgou procedentes os pedidos. Acerca da preliminar aduzida de prejudicialidade externa e suspensão do processo, razão não assiste aos acionados. Isto porque o ajuizamento de ação revisional ou anulatória na Justiça Federal não tem o condão de suspender, automaticamente, a imissão na posse de adquirente que detém título de propriedade registrado. Além disso, a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC, exige a existência de questão prejudicial que possa tornar sem efeito o título que fundamenta a imissão. Todavia, sem a concessão de tutela antecipada ou efeito suspensivo na esfera federal, o ato de arrematação permanece hígido e produz todos os seus efeitos. No caso, consta inclusive que a ação anulatória foi julgada improcedente (id. 96677473), o que reforça a legalidade da arrematação. Ademais, a ação de imissão na posse é o meio adequado para o adquirente obter a posse do bem, independentemente da discussão federal sobre nulidade do leilão. Sobre os requisitos para a imissão na posse, na hipótese dos autos, a ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade). Os requisitos para o seu acolhimento são a prova da propriedade do autor e a posse injusta do réu. Nesse sentido, a acionante instruiu o feito com o Contrato de Compra e Venda e a Certidão do Registro de Imóveis (id. 96676988), onde consta a averbação da arrematação e a transferência do domínio em seu favor. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade se transfere com o registro do título. A posse dos acionados passou a ser considerada injusta no momento em que a propriedade foi consolidada em favor do credor fiduciário e, posteriormente, alienada a terceiro, cessando o título que justificava sua permanência. A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos acionados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010715-69.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR SOARES SILVA e outros
Advogado(s): BIANCA BORGES EPITACIO
APELADO: LUCIANA MARIA CAIRES SOUZA
Advogado(s): LUIZA MARDEM DA SILVA BRITO
VOTO