PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO EDUCACIONAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS IDÔNEA. NULIDADE DO REAJUSTE DE 2024. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, reconhecendo a nulidade do reajuste de mensalidade escolar praticado em 2024 por ausência de apresentação regular da planilha de custos, com condenação ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Fixada sucumbência recíproca. Embargos de Declaração prejudicados, ante o julgamento do recurso principal. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o reajuste de mensalidade escolar realizado em 2024 por ausência de comprovação idônea da planilha de custos; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência do reajuste declarado nulo. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando o recurso impugna os fundamentos da sentença, mesmo que repita trechos da contestação, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. O reajuste da mensalidade de 2024 é considerado abusivo, uma vez que a planilha de custos apresentada pela instituição contém inconsistências e não observa os requisitos legais estabelecidos no art. 1º da Lei nº 9.870/99 e no Decreto nº 3.274/99. A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 não exime a instituição de ensino da obrigação de apresentar, com antecedência mínima de 45 dias da matrícula, planilha de custos idônea que justifique eventual reajuste. A instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do reajuste, conforme art. 373, II, do CPC. Caracterizada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se evidenciar engano justificável. Inexistindo comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, é indevida a indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, inaplicável a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de planilha de custos idônea e apresentada no prazo legal torna nulo o reajuste de mensalidade escolar, nos termos da Lei nº 9.870/99. O descumprimento das exigências legais para reajuste de mensalidade escolar autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável. A autonomia universitária não afasta o dever de transparência na fixação e reajuste de mensalidades. A inexistência de prova de dano à honra subjetiva do consumidor afasta a indenização por danos morais em casos de reajuste abusivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8011468-17.2024.8.05.0146, em que figuram, como apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e, como apelado, BRUNO GUILHERME FREIRE BARROS MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicados os Embargos de Declaração, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011468-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BRUNO GUILHERME FREIRE BARROS MIRANDA
Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar, no mérito negou-se provimento ao apelo, e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação nº 8011468-17.2024.8.05.0146, originária da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, em que figura, como apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e, como apelado, BRUNO GUILHERME FREIRE BARROS MIRANDA. O apelado ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da instituição de ensino, alegando a ilegalidade dos reajustes de mensalidades escolares aplicados nos anos de 2022, 2023 e 2024, por ausência de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99 e Decreto nº 3.274/99. Prolatada a sentença (Id. 80425729), o MM. Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, determinando a aplicação do percentual de -3,71% sobre a mensalidade de dezembro de 2023, condenando a ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos em razão da sucumbência recíproca. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Id. 80425748), alegando inexistência de abusividade no reajuste, amparo na autonomia universitária, e impossibilidade de devolução em dobro. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 80425753), defendendo a manutenção integral da sentença e requerendo a majoração da verba honorária. Registre-se que, embora tenham sido opostos embargos de declaração pela parte ré, estes restam prejudicados, uma vez que a comprovação do pagamento do preparo recursal foi devidamente juntada aos autos (Id. comprovante de pagamento no recurso – 80425748), no corpo da apelação interposta. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011468-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BRUNO GUILHERME FREIRE BARROS MIRANDA
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de apelação com o que com o objetivo de reformar a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, determinou a aplicação do percentual de -3,71% sobre a mensalidade de dezembro de 2023 e condenou a ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos em razão da sucumbência recíproca. Da análise dos autos, verifico que o recurso não merece provimento, devendo a sentença prolatada subsistir in totum. Passo à análise da preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade. Rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões. Ainda que parte das razões recursais reproduzam a contestação, a apelação impugna expressamente os fundamentos da sentença, ao questionar a configuração da abusividade no reajuste, a aplicabilidade da autonomia universitária e a pertinência da devolução em dobro. Dessa forma, o recurso estabelece contraposição suficiente ao decidido, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeitada, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, o cerne do apelo interposto pela ré reside na irresignação quanto à condenação ao pagamento de indenização em danos materiais, a declaração de nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, determinando a aplicação do percentual de -3,71% sobre a mensalidade de dezembro de 2023, bem como a condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença. No caso em comento, restou evidenciada a má prestação de serviço da apelante, uma vez que restou comprovada a ilegalidade no reajuste das mensalidades do ano de 2024, ante a inconsistência da planilha de custos apresentada pela instituição de ensino, a qual não observou os requisitos legais estabelecidos no art. 1º da Lei nº 9.870/99 e no Decreto nº 3.274/99. A apelante sustenta a regularidade do reajuste e da planilha apresentada, invocando a autonomia universitária Contudo, a instituição de ensino não se desincumbiu de seu ônus probatório, como exige o art 373, II, do CPC, que distribui entre os litigantes a carga da prova. Conquanto as universidades tenham autonomia de gestão financeira (art. 207 da CF), podendo aumentar as mensalidades de seus cursos, de acordo com os seus custos básicos, não podem fazê-lo em período inferior a um ano, bem como são obrigadas a demonstrar aos alunos, por meio de planilha de custos, divulgada no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, a necessidade do reajuste, em conformidade ao disposto no art. 1º da Lei nº 9.870/99 Contudo, reitere-se, a prova carreada revela que não houve a necessária transparência, tampouco a demonstração idônea da variação de custos que justificasse o percentual aplicado. No caso em exame, é devida a condenação ao pagamento de danos materiais, no valor apontado, por ter sido inegável a sua ocorrência, além ser devidamente comprovado, através dos documentos colacionados, aos autos, pelo autor (ID 80424926 a 80424938). Nesses lindes: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA . SUSPENSÃO DO REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. AUMENTO DAS MENSALIDADES QUE NÃO PODE SER FEITO EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. DEMONSTRAÇÃO AOS ALUNOS, POR MEIO DE PLANILHA DE CUSTOS, DIVULGADA NO PERÍODO MÍNIMO DE QUARENTA E CINCO DIAS, ANTES DA DATA FINAL PARA MATRÍCULA, EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NO ART . 1º DA LEI Nº 9.870/99. ACERTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe, individualmente ou em parceria com terceiro (cadeia de consumo), a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços. 2. A instituição de ensino Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, como exige o artigo 373, II, do CPC, que distribui entre os litigantes a carga da prova . 3. Conquanto as universidades tenham autonomia de gestão financeira (art. 207 da CRFB), podendo aumentar as mensalidades de seus cursos, de acordo com seus custos básicos, não podem fazê-lo em período inferior a um ano, bem como são obrigadas a demonstrar aos alunos, por meio de planilha de custos, divulgada no período mínimo de quarenta e cinco dias, antes da data final para matrícula, em conformidade ao disposto no art. 1º da Lei nº 9 .870/99. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 00001068720228190065 202200191587, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 30/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023) Nesse sentido, importante trazer à colação trecho da sentença combatida No caso dos autos, muito embora a ré sustente que o reajuste praticado no caso dos autos, no patamar de 7,44%, encontra-se absolutamente respaldado em planilha de custos enviada aos autores em 12/12/2023, a planilha traz inconsistência quanto ao número de funcionários e ao faturamento de mais de 23 milhões em relação ao ano passado. Assim, manifesta a ilegalidade do reajuste referente ao ano de 2024, a devolução dos valores pagos a maior pelo autor é medida de rigor, tendo em vista se tratar de cobrança indevida a teor do art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990. Sobre o montante, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, deve incidir correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios a contar da citação. Ademais, sobre o reajuste realizado no ano letivo de 2023, o autor não traz prova da ilegalidade cometida pela ré, restando, prejudicado, seu pedido de devolução em dobro dos valores eventualmente cobrado e pago acima do contratado. De modo que, a prova carreada nos autos versa tão somente sobre o reajuste de 2024. Não preenchidos o requisito do inciso I do art. 373 do CPC, a improcedência deste pedido é medida que se impõe (ID 80425739). Assim, os danos materiais restaram incontroversos. Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM FORMULADOS JUNTO AO PRIMEIRO GRAU . CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE . ART. 1º, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 9.870/99. TODAVIA, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTO . DOCUMENTO NÃO JUNTADO AO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE. CARÁTER SOCIAL DO SERVIÇO PRESTADO QUE LIMITA A LIVRE INICIATIVA. REAJUSTE ABUSIVO . HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018283-52.2020 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J . 18.10.2022) grifei RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL . FIES. 100% DO VALOR DA MENSALIDADE FIXADA PELA IES. EXIGÊNCIA DE VALORES ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE . COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de restituição de valores pagos por estudante beneficiário do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, correspondente a 100% (cem por cento) do valor fixado pela IES – Instituição de Ensino Superior, para os respectivos semestres. II – Caberia ao apelado – impugnante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, demonstrar que a situação de insuficiência econômica da recorrente não se faria presente, não logrando êxito neste particular. Benefício deferido na origem e mantido . Inteligência do artigo 98 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – A estudante, no momento da adesão ao FIES, recebeu a informação de que se tratava de financiamento de 100% (cem por cento) do valor fixado pela IES – Instituição de Ensino Superior, para os respectivos semestres, contratado em 24/1/2014 e periodicamente aditado, conforme documentos colacionados à exordial (ID 58960913, 58964320 e 58964328). A cobrança de eventuais diferenças de valores, portanto, evidencia o desvirtuamento do contrato de financiamento estudantil . IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. Precedentes. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justificável e condizente com a realidade fática descrita nos autos, capaz de reparar a angústia e aborrecimento sofridos pela parte autora, sem que isto importe seu enriquecimento indevido . VI – Da detida análise dos documentos que instruem a demanda, verifica-se que o valor tratado nos autos remete a indébito ocorrido entre 2016 e 2019 (ID 58960917, ID 58964324 – pág. 1 pdf, ID 58964326, ID 58964328 – pág. 3 pdf, ID 58964336 – pág. 1 pdf, ID 58964339 – pág . 1 pdf, ID 58964342 – pág. 1 pdf, ID 58964345), anteriores, portanto, a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 676608/RS; restando mantida a restituição simples do indébito. VII – Recurso provido em parte, para determinar a regularização da matrícula da autora nos semestres em que demonstrados a regularidade da vigência do contrato de financiamento estudantil; declarar a inexigibilidade da dívida cobrada pela instituição de ensino, condenando a UNIME a proceder à devolução simples da quantia paga pela aluna, a ser apurada em liquidação de sentença; arbitrando-se indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais); ambas as indenizações devem ser acrescidas de juros e correção monetária, nos termos fixados; invertendo-se o ônus sucumbencial . (TJ-BA - Apelação: 05079145420188050150, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024). grifei Dessarte, correta a sentença ao declarar a nulidade do reajuste aplicado .e determinar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se evidenciando engano justificável. Mantém-se, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [...]” Por conseguinte, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicados os Embargos de Declaração, REJEITAR a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011468-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BRUNO GUILHERME FREIRE BARROS MIRANDA
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA
VOTO
(Assinado eletronicamente)