PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 283/2011. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DE SEUS SERVIDORES. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A progressão funcional almejada pela recorrente está prevista nos artigos 33 e seguintes da Lei Municipal n. 238/2011. 2. In casu, a recorrente comprova que atende o critério temporal, sendo certo que a omissão injustificada da municipalidade em proceder à referida avaliação de desempenho não pode tolher o seu direito à progressão funcional. Precedentes TJBA. 3. Conforme julgados desta E. Tribunal de Justiça no corpo do Voto, enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8001079-06.2020.8.05.0051, originários da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, figurando como apelante ANERCILIA BALIZA MACEDO SANTOS e como apelado o MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-06.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANERCILIA BALIZA MACEDO SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANERCILIA BALIZA MACEDO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do MUNICÍPIO DE FEIRA DA MNATA, postula a concessão do correto pagamento da Progressão por Desempenho a que faz jus, com base na Lei Municipal nº 283/2011, bem como ao pagamento das diferenças salariais, em virtude da não realização da Avaliação de Desempenho Anual, pelo município apelado. Ao julgar o feito, o Magistrado a quo decidiu pela improcedência dos pedidos, nos seguintes termos (ID 28775582): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Isenta de custas em razão da gratuidade de justiça. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no aporte de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registrem-se.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (Id. 16833744), sustentando que faz jus à progressão funcional, porquanto atende aos requisitos legais previstos em Lei Municipal Nº 283/2011, não podendo tal direito ser tolhido em razão da inércia da Administração Pública Municipal em realizar o processo de avaliação de desempenho de seus servidores do magistério. Alude a precedentes e reafirma que a entidade sindical que o representa requereu administrativamente o cumprimento e obediência dos artigos 33 a 38 do Plano de Carreira do Pessoal do Magistério Público Municipal – Lei Municipal nº 283/2011, a fim de compelir a Administração Pública a realizar a avaliação de desempenho, contudo, esta se quedou inerte. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda. Contrarrazões do ente público (Id. 28775595), alegando, de logo, litigância de má-fe da apelante por ter citado incidente de jurisprudência que inexiste no âmbito do STJ. No mérito, defende, em resumo, que a progressão em tela não pode ser concedida uma vez que não houve avaliação de desempenho da servidora. Pede a manutenção da sentença. Petição da apelante manifestando-se sobre a preliminar de litigância de má-fé (ID 31012323) Em cumprimento ao Artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral. Salvador/BA, 26 de agosto de 2022. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-06.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANERCILIA BALIZA MACEDO SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. Cinge-se a controvérsia em aferir se a recorrente preenche os requisitos legais para a progressão funcional vindicada. Pois bem, na hipótese dos autos, cumpre examinar se a apelante faz jus à progressão funcional almejada, cujo regramento está previsto nos artigos 33 e seguintes da Lei Municipal Nº 238/2011, bem como se faz jus ao pagamento das diferenças salariais, em virtude da não realização da Avaliação de Desempenho Anual, pelo município apelado. Dispõem os artigos que tratam da referida progressão, verbis: “Art. 33. Será concedida a progressão por desempenho ao profissional do magistério mediante a avaliação do cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais: I. Assiduidade: refere-se ao comparecimento regular ao trabalho, à observância rigorosa do horário de trabalho e ao cumprimento da respectiva carga horária; II. Qualidade do trabalho: refere-se à excelência dos serviços prestados, sob o ponto de vista de seus resultados; III. Produtividade no trabalho: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões estabelecidos e considerados os aspectos qualitativos, como nível de correção, organização, clareza, em determinado espaço de tempo, sem a necessidade de supervisão constante; IV. Relacionamento interpessoal: refere-se à integração social, civilidade, cortesia, afabilidade e tratamento respeitoso aos colegas de trabalho, superiores e público em geral, agente procriador do desenvolvimento de todas as potencialidades humanas; V. Responsabilidade: refere-se à disposição e o esforço pessoal no cumprimento dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição; VI. Uso Adequado dos equipamentos de serviço: refere-se ao uso adequado dos materiais e equipamentos, considerando o aproveitamento e a conservação. Parágrafo Único: Os critérios de que trata este Artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional do magistério. Art. 34. A avaliação de desempenho será cumulativa e realizada anualmente através de preenchimento de formulário específico que contemple minimamente os critérios estabelecidos no Artigo 33. Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal da Educação, ou a quem estiver determinado, a avaliação do profissional do magistério, com a ciência do mesmo. [...] Art. 37. Para cada critério constante no formulário de avaliação será atribuído um valor de 01 (um) a 10 (dez), sendo que a média final não poderá ser inferior a 07 (sete). § 1º. O profissional do magistério que não alcançar na avaliação os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de qualificação específicos para a melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos para os alunos. § 2º. Não logrando êxito na avaliação, o profissional do magistério perderá a progressão por desempenho a que teria direito.” Infere-se que, para concessão da progressão, haverá uma avaliação de desempenho, a qual será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, ou a quem estiver determinado, a avaliação do profissional do magistério, será realizada anualmente e desde que preenchidos os requisitos de (i) assiduidade, (ii) qualidade e produtividade no trabalho, (iii) relacionamento interpessoal, (iv) responsabilidade e (v) uso adequado dos equipamentos de serviço. Na hipótese, infere-se que, cumprido o requisito temporal pela servidora estável, o Município não promoveu a avaliação de desempenho, conforme determina a legislação de referência. De igual maneira, constata-se que a a concessão da progressão horizontal prevista na legislação municipal não consiste em ato discricionário, mas sim vinculado, cabendo ao Poder Público Municipal realizá-la nos estritos termos do que dispõe referida lei. Em sendo assim, resta certo que a autora se desincumbiu do ônus imposto pelo Art. 373, I do CPC, na medida em que logra êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito à progressão almejada, por atendimento do aludido critério temporal. Por outro lado, o apelado não cuidou em apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC. Neste tear, em relação ao critério da avaliação de desempenho, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que a omissão injustificada da municipalidade em proceder à referida avaliação não pode tolher o direito de seus servidores à progressão funcional, legalmente assegurado, quando atendido o critério temporal, exatamente o caso dos autos. É igualmente cediço, ainda, o entendimento de que tal direito também não pode ser obstaculizado pelas alegadas limitações orçamentárias dos cofres municipais. Sobre o tema, confiram-se recentes precedentes deste E. Tribunal, tratando de servidores do Município de Feira da Mata, todos oriundos de casos semelhantes ao presente: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. APELO AUTORAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, §4o, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo previsão, em lei Municipal, de que a progressão na carreira ficará condicionada ao implemento do lapso temporal em conjunto com a participação em avaliação de desempenho, e, em havendo omissão da Administração Pública na realização desta última, não poderá o servidor ser penalizado com a restrição ao gozo de seu direito à progressão, nos termos da lei. 2. Enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8001115-48.2020.8.05.0051, Quinta Câmara Cível, Rel. Juíza Adriana Sales Braga, julgado em 23/08/2022) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. APELO AUTORAL. PROCESSO/PEDIDO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, §4o, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-37.2020.8.05.0051, Quinta Câmara Cível, julgado em 30/06/2022) Dessa forma, constata-se que a sentença farpeada, ao não reconhecer o direito da apelada à progressão funcional, descolou-se da jurisprudência deste E. Tribunal, portanto merece reforma, determinando-se que enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática. Por fim, deixo de acolher o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, formulado pelo ente apelado em contrarrazões. Aqui, não se percebe má-fé, atuação dolosa, quanto à imputação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0686.10.013441-6/002, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como se fosse do STJ. Inclusive, a apelante trouxe elucidações acerca do erro material por ela cometido na Petição de Id. 31012323. Assim posta a questão, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, assegurando o direito da apelante à progressão funcional vindicada, nos termos da legislação municipal, condenando o Município de Feira da Mata no pagamento, à requerente/apelante, das diferenças devidas referentes às progressões que não lhe foram concedidas no momento oportuno, observada a prescrição quinquenal. As dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, a partir desta data, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Por derradeiro, tendo em vista o resultado do julgamento do Apelo, com fulcro no art. 86 do CPC/15, INVERTO os ônus sucumbenciais, que deverão ser arcados pelo Município apelado, cujo percentual da verba honorária deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-06.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANERCILIA BALIZA MACEDO SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
VOTO