PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017507-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança coletivo impetrado por policiais militares da reserva, com o objetivo de incorporar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% aos proventos dos inativos, observando a paridade constitucional. O recorrente alega omissão no julgado quanto à incidência de litispendência ou coisa julgada em relação ao impetrante Adailson Silva Oliveira, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e a aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a litispendência/coisa julgada em relação ao impetrante Adailson Silva Oliveira, diante da existência de outra ação em curso com idênticos pedidos e fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de litispendência/coisa julgada, destacando que houve homologação do pedido de desistência formulado por Adailson Silva Oliveira, afastando-se, portanto, a identidade de partes e pedidos entre as ações indicadas.

 4. O recurso evidencia mero inconformismo com a conclusão do julgado, não se enquadrando nas hipóteses de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ressaltou-se que a interposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não exige o acolhimento do recurso, bastando sua oposição formal, conforme previsto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Recurso rejeitado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8017507-80.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e outros como embargado ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.


PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Maioria

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017507-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA em que figura na qualidade de Embargado ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros, em face do Acórdão, ID 59921135, que concedeu a segurança pleiteada pelo recorrido, conforme ementa transcrita a seguir:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1. O impetrante, policial militar da reserva, ingressou com mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, pleiteando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, conforme previsto para policiais militares da ativa.

2. Preliminarmente, foram arguidas litispendência e ausência de prova pré-constituída, além de decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, a Administração sustentou a impossibilidade de incorporação da GCET por se tratar de gratificação de natureza "pro labore faciendo".

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão:

(i) saber se há litispendência em relação às ações já ajuizadas pelo impetrante; (ii) saber se o policial militar da reserva tem direito à incorporação da GCET no percentual de 125% em seus proventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preliminar de litispendência foi acolhida parcialmente em relação ao impetrante João Motta Filho, considerando-se identidade de partes e causa de pedir com outra ação em trâmite.

6. Rejeitaram-se as demais preliminares, reconhecendo-se que a relação jurídica é de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, e que inexiste litispendência entre ações individuais e mandado de segurança coletivo.

7. No mérito, constatou-se que a GCET, embora classificada como gratificação "propter laborem", foi estendida indistintamente a todos os policiais militares, conforme certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA. Dessa forma, reconheceu-se seu caráter genérico, ensejando a incorporação aos proventos dos inativos, com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.

8. A decisão observou o recente entendimento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que já reconheceu a extensão do pagamento da GCET aos inativos, resguardando a paridade constitucional.
9. Aplicou-se a correção monetária e os juros de mora com base na taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Acolhida parcialmente a preliminar de litispendência em relação ao impetrante João Motta Filho. No mérito, concedida a segurança pleiteada pelo impetrante Wellington Gonçalves de Jesus.

11. Tese de julgamento: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), diante de seu caráter genérico, deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas, observando-se o percentual devido ao posto hierárquico imediatamente superior e a regra de paridade constitucional."

 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 8º, e art. 169, § 1º, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, "a" e "b", 110-B, e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º;

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publicado em 09/02/2023”.

Em suas razões recursais (ID 80934576), o embargante aduz que “O presente feito deve ser extinto em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada, tendo em vista que é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica (causa de pedir) e o mesmo pedido”.

Assevera que “Em consulta ao processo 8007392-96.2023.8.05.0141, registra-se que o mesmo se encontra em fase de cumprimento de sentença e NÃO HÁ PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO (…) Assim, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito também com relação a parte Adailson Silva Oliveira, com fundamento nos arts. 485, V e 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, todos do CPC, desde já prequestionados, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada”.

Pontua que “a presente ação é temerária uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos “para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada também em face de Adailson Silva Oliveira, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC”.

O embargado apresentou contrarrazões ao ID 81526468, pugnando pelo improvimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017507-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto à rejeição da preliminar de litispendência/coisa julgada em relação ao impetrante Adailson Silva Oliveira, ora embargado, sob o argumento de que existe contradição na decisão. Contudo, da análise dos autos originários observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido.

Vejamos o seguinte trecho, com nossos destaques:

“(…)

Inicialmente, observa-se que a preliminar de litispendência/coisa julgada, suscitada neste mandado de segurança em relação às ações de nº 8007392-96.2023.8.05.0141 e 8064743-62.2023.8.05.0000, nas quais figura como impetrante Adailson Silva Oliveira, não merece acolhimento. Isso porque foi formalizado pedido de desistência do presente mandado de segurança em relação ao impetrante, o que foi homologado ao ID 59921135, afastando-se, assim, a alegada identidade de causas e partes entre as ações”. (grifos acrescidos)

Em consulta ao ID 59921135 dos presentes autos, extrai-se trecho da decisão que homologou o pedido de desistência formulado por ADAILSON SILVA OLIVEIRA. Vejamos:

“(…)

Por conduto do despacho Id n. 58951303, intimou-se os impetrantes para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação. Determinou-se, ainda, que o impetrante ADAILSON SILVA OLIVEIRA se manifestasse sobre a litispendência entre o presente mandamus e o Mandado de Segurança nº 8064743-62.2023.8.05.0000.

Em petição de Id n. 59541866, foi requerida a desistência do processo em relação ao impetrante ADAILSON SILVA OLIVEIRA. E, quanto aos demais, reiterado o pedido de concessão da gratuidade, com a juntada de documentos que entenderem os impetrantes pertinentes.

 

Pois bem.

Quanto a ADAILSON SILVA OLIVEIRA, é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação mandamental, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora. Assim, à vista da expressa desistência manifestada pelo reportado impetrante, denotando a falta de interesse no prosseguimento do mandamus, e dispondo o ilustre causídico de poderes especiais para assim postular (pg. 04 do Id n. 58924256 ), HOMOLOGO o pedido de desistência veiculado, denegando-se a segurança, com fulcro no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c\c art. 485, VIII, do CPC”.

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-200