TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2000129-70.2025.8.05.0004

COMARCA DE ORIGEM: ALAGOINHAS

PROCESSO DE 1º GRAU: 2000026-34.2023.8.05.0004

EMBARGANTE: THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA OUAIS

REPRESENTANTE: DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ART. 30 DA LEI N.º 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por Thiago Henrique Oliveira Ouais contra acórdão que deu provimento a agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para determinar o prosseguimento da execução penal, em condenação pela prática do crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), sob alegação de omissão quanto à suposta abolitio criminis decorrente do Tema n.º 506 da Repercussão Geral do STF e de erro material na definição do prazo prescricional aplicável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar a tese de extinção da punibilidade à luz do Tema n.º 506 da Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer se houve erro material na aplicação do prazo prescricional previsto no Código Penal, em vez do prazo especial de 2 (dois) anos previsto no art. 30 da Lei n.º 11.343/2006, com repercussão sobre a prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração têm cabimento restrito ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, e não admitem a introdução de tese jurídica inédita não submetida anteriormente ao órgão julgador.

4.  A alegação de omissão fundada no Tema n.º 506 da Repercussão Geral do STF configura inovação recursal, porque a matéria não foi suscitada nas contrarrazões ao agravo em execução penal nem devolvida à apreciação do Tribunal antes da prolação do acórdão embargado.

5.  Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar questão não oportunamente deduzida pela parte, pois a via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito sob fundamento novo.

6.  O acórdão embargado incorre em erro material ao aplicar o prazo prescricional de 3 (três) anos do art. 109, VI, do Código Penal à condenação pelo art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

7.  A regra especial do art. 30 da Lei n.º 11.343/2006 prevalece sobre a disciplina geral do Código Penal, por força do princípio da especialidade, e fixa em 2 (dois) anos o prazo para a imposição e a execução das penas relativas ao art. 28 da Lei de Drogas.

8.  O prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal.

9.  Tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 06 de julho de 2023, a pretensão executória prescreve em 06 de julho de 2025, de modo que impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.

 10. O acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes, afasta o prosseguimento da execução penal e prejudica a unificação das penas quanto à condenação específica alcançada pela prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Embargos conhecidos em parte e acolhidos parcialmente.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem servem para introduzir tese jurídica não suscitada no momento processual oportuno.

2.  A condenação pelo crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 submete-se ao prazo prescricional especial de 2 (dois) anos previsto no art. 30 da própria lei.

3.  O erro material na definição do prazo prescricional autoriza correção por embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

4.  Consumada a prescrição da pretensão executória, extingue-se a punibilidade e fica prejudicado o prosseguimento da execução penal quanto à condenação atingida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 107, IV, 109, VI, e 112, I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 30.

Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 506 da Repercussão Geral do STF.

 

 

                 ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Execução Penal n.º 2000129-70.2025.8.05.0004, em que figura como embargante Thiago Henrique Oliveira Ouais e como embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

11 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2000129-70.2025.8.05.0004)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 101037082) opostos por Thiago Henrique Oliveira Ouais, por intermédio da Defensoria Pública, em face do v. Acórdão (id. 100435011) proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público.

 

O embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão e erro material. A omissão consistiria na não observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 506 da Repercussão Geral, que teria descriminalizado o porte de maconha para uso pessoal, configurando abolitio criminis e, consequentemente, extinguindo a pretensão executória da pena de prestação de serviços à comunidade.

 

Sustenta, subsidiariamente, a ocorrência de erro material, pois o acórdão partiu de premissa equivocada ao aplicar o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no Código Penal (art. 109, VI), quando a matéria é regida por lei especial, qual seja, o art. 30 da Lei n.º 11.343/2006, que estabelece o prazo prescricional de 02 (dois) anos. Com base nisso, pugna pelo reconhecimento da prescrição, seja da pretensão executória, seja da pretensão punitiva.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (id. 101694946), opinou pelo conhecimento parcial e, no mérito, pelo acolhimento parcial dos embargos. Afastou a alegação de omissão por considerá-la inovação recursal, mas anuiu com a tese de erro material, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 02 (dois) anos e a consequente ocorrência da prescrição da pretensão executória.

 

É o relatório.

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 


11 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2000129-70.2025.8.05.0004)


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 


O recurso é tempestivo e, em parte, preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço parcialmente.


O embargante fundamenta os presentes aclaratórios na suposta existência de omissão e erro material no acórdão que deu provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão do juízo de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução penal.


As questões trazidas pelo embargante merecem análise distinta, uma vez que se referem a vícios de natureza diversa e com consequências jurídicas próprias.


Inicialmente, o embargante aponta omissão no julgado por não ter analisado a extinção da punibilidade à luz do Tema n.º 506 da Repercussão Geral do STF, que tratou da descriminalização do porte de cannabis sativa para consumo próprio.


Contudo, a referida tese não foi objeto das contrarrazões ao Agravo em Execução Penal (id. 96646856), tampouco foi suscitada perante esta Corte em qualquer momento anterior à prolação do acórdão embargado. O debate travado no recurso ministerial e nas respectivas contrarrazões limitou-se à legalidade da extinção da execução com base na existência de outras ações penais, à prescrição com base no Código Penal e à possibilidade de unificação das penas.


O recurso de Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, possui cabimento restrito, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial. Não pode, portanto, ser utilizado como instrumento para introduzir teses jurídicas novas, que não foram submetidas ao órgão julgador no momento processual oportuno. Tal prática configura indevida inovação recursal, incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.


Dessa forma, se a matéria não foi devolvida para apreciação deste Tribunal, não há como se cogitar de omissão no julgado. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa sob um novo prisma, finalidade para a qual os embargos declaratórios são via inadequada.


Portanto, não acolho dos embargos neste particular.


Por outro lado, no que se refere ao alegado erro material na fixação do prazo prescricional, assiste razão ao embargante, tal como bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer.


O acórdão embargado, ao rechaçar a preliminar de prescrição suscitada pela defesa, fundamentou que, por se tratar de reprimenda inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional seria de 03 (três) anos, com base no art. 109, inciso VI, do Código Penal. Extrai-se do voto condutor:


“Tratando-se de reprimenda inferior a 01 (um) ano, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Desse modo, o termo final da prescrição somente se perfectibilizará em 06 de julho de 2026, razão pela qual, no presente momento, não há falar em extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.” (id. 100435011)


Ocorre que a condenação em tela refere-se ao crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, diploma que possui regra específica para a prescrição, qual seja, a disposta em seu art. 30:


Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


Pelo princípio da especialidade, a norma contida na Lei de Drogas prevalece sobre a regra geral do Código Penal. Desse modo, o acórdão partiu, de fato, de uma premissa equivocada ao aplicar o prazo trienal, configurando o erro material que autoriza a correção por meio dos presentes embargos.


Corrigido o erro, passa-se à análise da prescrição da pretensão executória sob a ótica correta. O prazo a ser considerado é o de 02 (dois) anos. Conforme consta do próprio acórdão embargado e é incontroverso nos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 06 de julho de 2023. Este é o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 112, I, do Código Penal.


Dessa forma, o direito do Estado de executar a sanção penal prescreveu em 06 de julho de 2025. Considerando que a presente data, 23 de março de 2026, é posterior ao termo final, é imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do embargante pela prescrição.


Por todo o exposto, considerando a existência de erro material que macula o acórdão, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os parcialmente, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício apontado e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade de Thiago Henrique Oliveira Ouais, referente à condenação imposta nos autos do Processo n.º 0000872-03.2021.8.05.0248, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 11.343/2006 c/c os arts. 107, IV, e 112, I, do Código Penal.


Dessa forma, fica prejudicada a determinação de prosseguimento da Execução Penal n.º 2000026-34.2023.8.05.0004 e a unificação das penas, no que tange a esta condenação específica.


É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 

 

11 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2000129-70.2025.8.05.0004)