PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente do feito, nos termos dos artigos 202 do Código Civil c/c 278 do Código de Processo Civil, da súmula 314 do superior Tribunal de Justiça, do artigo 174 do Código Tributário Nacional, e 40 da Lei de Execução Fiscal, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso I, ambos do CPC (ID 102017433). O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão no decurso do prazo legal sem a realização de citação válida ou a localização de bens penhoráveis, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal limita-se a verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se, em especial, se a paralisação do processo por mais de seis anos, a contar da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, configura inércia do credor suficiente para ensejar a extinção do crédito tributário, bem como se a demora na tramitação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, a justificar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor. Encerrado esse período, passa a correr, também de forma automática, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência, em 04/10/2018 (ID 102015957), do despacho que constatou a frustração da citação da empresa executada. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, totalizando 6 (seis) anos, os quais se esgotaram em outubro de 2023, sem a prática de qualquer ato apto a interromper a prescrição, como a citação válida do devedor ou a penhora de bens. 5. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso concreto, a longa paralisação do feito não decorre exclusivamente do funcionamento do Judiciário, mas da ausência de diligências eficazes por parte do Município exequente para localizar o devedor ou seus bens, além de sucessivos períodos de inércia certificados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição intercorrente é a data em que a Fazenda Pública toma ciência da frustração da citação do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme a tese fixada no REsp 1.340.553/RS; assim, a ausência de diligências eficazes por parte do exequente por período superior a 6 (seis) anos, após essa ciência, configura inércia processual e afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 156, inciso V, e art. 174; Código de Processo Civil, art. 487, inciso II, e art. 496, § 3º, inciso II, 924, inciso V; Súmula 106 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; Apelação/Reexame Necessário 0560640-35.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 0002892-15.2008.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0779598-22.2015.8.05.0001, em que figuram, como apelante o Município de Salvador, e, como apelada, BMJ MULTFORRO LTDA – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779598-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BMJ MULTFORRO LTDA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0779598-22.2015.8.05.0001, ajuizada em face de BMJ MULTFORRO LTDA - ME, extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 202 do Código Civil c/c 278 do Código de Processo Civil, da súmula 314 do superior Tribunal de Justiça, do artigo 174 do Código Tributário Nacional, e 40 da Lei de Execução Fiscal, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso I, ambos do CPC (ID 102017433). Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso (ID 102017435), sustentando a inexistência de prescrição intercorrente. Alega que não houve desídia de sua parte e que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, requerendo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que não houve o transcurso do prazo de seis anos de sua inércia. Requereu, ao final, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. A empresa apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que não integrou a relação processual, sendo os autos remetidos a este Tribunal sem a manifestação da recorrida (ID 102017443). Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria (ID 102091375). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779598-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BMJ MULTFORRO LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Da análise dos autos, verifica-se que a questão central consiste em apurar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal. O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a paralisação do processo não decorreu de sua inércia, mas de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, especialmente quanto à demora na citação. Sabe-se que a prescrição, no âmbito tributário, constitui causa de extinção do crédito, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre no curso da execução fiscal e se caracteriza pela paralisação do processo após o ajuizamento, em razão da inércia do credor ou da não localização do devedor e de seus bens por período superior ao prazo prescricional legal. Nesse contexto, a disciplina da prescrição intercorrente foi consolidada pelo REsp nº 1.340.553/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), cuja observância é obrigatória pelos Órgãos do Poder Judiciário. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Grifos do Relator As teses firmadas revelam-se essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas constantes dos itens 4.1, 4.2 e 4.3, que estabeleceram parâmetros objetivos para a contagem da prescrição intercorrente: (i) inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens (tese 4.1); (ii) encerrado esse período, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (tese 4.2); e (iii) apenas a citação válida, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública (tese 4.3). No caso concreto, a análise da cronologia processual evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, a execução foi ajuizada em 01/05/2015 (ID 102015948). Após tentativa frustrada de citação postal (ID 102015953), a Fazenda Pública Municipal teve ciência inequívoca da não localização do devedor em 04/10/2018, data da intimação acerca da frustração do ato (ID 102015957). Registre-se que, embora a Fazenda Pública tenha requerido a citação do executado por intermédio de Oficial de Justiça (ID 102015958), tal pleito restou indeferido pelo Juiz a quo, ao fundamento de que a exequente dispunha de meios próprios para promover a localização da parte executada, inclusive com acesso ao Cadastro de Órgãos Públicos Oficializados (ID 102015963). Posteriormente, a Fazenda Pública apresentou novo endereço para fins de citação da executada (ID 102017377), todavia, também essa diligência se mostrou insuficiente, não sendo possível a concretização do ato citatório (ID 102017392). Diante desse contexto, a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor — 04/10/2018 — deve ser adotada como marco temporal relevante para a contagem dos prazos legais. Com efeito, a partir de outubro de 2018, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o qual se encerrou em outubro de 2019. Na sequência, teve início o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, exaurido em outubro de 2024. No caso em exame, ao longo do interregno de 6 (seis) anos — compreendendo 1 (um) ano de suspensão, seguido de 5 (cinco) anos de fluência do prazo prescricional —, não foi praticado qualquer ato processual dotado de aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, a exemplo da citação válida do devedor ou da efetiva constrição patrimonial. Com efeito, as petições apresentadas pelo Município, por meio das quais requereu a citação por oficial de justiça ou o redirecionamento da execução ao sócio (ID 102017377), não se revelaram eficazes nem para a satisfação do crédito exequendo, nem para a interrupção do prazo prescricional, consoante a Tese 4.3 firmada no REsp 1.340.553/RS, segundo a qual se exige, para esse efeito, a efetiva citação da parte executada ou a efetivação de penhora sobre bens. Nestes termos, o julgado abaixo colacionado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO AUTOMÁTICO. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, com fundamento na inércia da exequente após citação frustrada. O recurso busca a reforma da sentença sob o argumento de que foram promovidas diligências para localização do devedor, aptas a interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando os marcos legais aplicáveis, a suspensão automática do processo e a eficácia das diligências realizadas pela Fazenda para impedir a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação é conhecida por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, incluindo legitimidade, interesse recursal, adequação formal e tempestividade (arts. 996, 999, 1.000, 1.003, § 5º e 1.010 do CPC). O prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a citação frustrada ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial, conforme fixado no REsp 1.340.553/RS (STJ, 1ª Seção, recurso repetitivo). Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, de acordo com a natureza do crédito, sendo de cinco anos no caso de crédito tributário (art. 174 do CTN). O arquivamento dos autos também é automático, sendo desnecessário despacho judicial para sua efetivação. Requerimentos de diligências que se mostram infrutíferos não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessário o efetivo êxito na localização do devedor ou constrição de bens (STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC; Tese 568/STJ). Os marcos temporais do processo indicam que a execução fiscal foi proposta em 20/09/2017, o AR negativo foi juntado aos autos em 28/09/2018 e não houve qualquer citação válida ou constrição útil nos cinco anos subsequentes, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O prazo de suspensão do processo em execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da citação frustrada ou ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme a natureza do crédito. Requerimentos administrativos ou judiciais que resultem infrutíferos não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva localização do devedor ou constrição de bens. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação dos marcos legais utilizados na contagem do prazo, mesmo quando o arquivamento dos autos for automático. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 999, 1.000, 1.003, § 5º, e 1.010; LEF, art. 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.02.2020; Tese 568/STJ; Súmula 314/STJ."(Apelação/Reexame Necessário 0774116-25.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) Grifos do Relator A alegação do apelante de que a demora decorreu de falhas do mecanismo judiciário, com fundamento na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento. O referido enunciado pressupõe que a demora na citação seja exclusivamente imputável ao serviço judicial. No caso, contudo, a longa paralisação do feito decorreu da ausência de diligências eficazes por parte do Município exequente e de sucessivos lapsos de inércia certificados nos autos (ID's 102015966, 102017398 e 102017401). A inércia da Fazenda Pública, portanto, foi a causa determinante para a consumação da prescrição. Não se pode atribuir ao Judiciário a responsabilidade por diligência que incumbe ao exequente. O prolongado período sem impulso processual efetivo e frutífero evidencia a inércia do credor, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça (Apelação/Reexame Necessário 0002892-15.2008.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026). Desse modo, ao verificar que o prazo de 6 (seis) anos se esgotou em outubro de 2024 sem qualquer causa válida de interrupção, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal e com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mostra-se correta a sentença recorrida ao extinguir o crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779598-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BMJ MULTFORRO LTDA
Advogado(s):
VOTO