PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036269-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARICELIA BRITO TEIXEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO


MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/08. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE COMPROVADA. ATO DE APOSENTADORIA ANTES DA EC 41/2003. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036269-52.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MARICELIA BRITO TEIXEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em CONHECER a presente ação mandamental, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036269-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARICELIA BRITO TEIXEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARICELIA BRITTO TEIXEIRA, em face de suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no cumprimento do Piso Nacional do Magistério.

A impetrante apresentou pedido de gratuidade da justiça, deferido com a decisão de ID. 20731804.

A impetrante alega que ingressou no Serviço Público Estadual em 1/7/1985, para exercer a função do magistério público, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, tendo sido registrada sob a matrícula n° 11201570, e exercido sua função ininterruptamente, até a data de sua aposentadoria.

Argumenta que a omissão do impetrado de não efetuar o adimplemento do valor correspondente ao piso salarial nacional nos seus proventos de aposentadoria viola a Lei n° 11.738/2008 e "[...] os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003 têm direito a paridade vencimental, logo, os inativos, como no caso da Autora, deve receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade, como por exemplo: aumentos, gratificações genéricas, reajustes de vencimentos, etc".

Frisa que "[...] conforme divulgado pelo Ministério da Educação, Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, a partir de janeiro de 2020, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, que faça jus à paridade vencimental, poderia perceber atualmente como vencimento/subsídio valor inferior a R$ 2.886,24, para jornada de 40H, como é o caso da Autora".

Argumenta inexistência de prescrição ou decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, e roga pela concessão da segurança vindicada.

Gratuidade da justiça concedida.

O Estado da Bahia apresentou impugnação no ID. 26471996.

A parte se manifestou em réplica no ID. 31580232.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, nos termos do opinativo de ID. 31960248.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta. 

Salvador/BA, 8 de março de 2024.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

AS8

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036269-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARICELIA BRITO TEIXEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança vindicando interesse de servidora pública sob o argumento que  ingressou  no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003, e portanto, tem direito à paridade vencimental, inclusive para os inativos, como no caso da Autora, devendo receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade, como aumentos, gratificações genéricas, reajustes de vencimentos, etc.

Analisando os autos, verifica-se o cabimento do presente mandamus, vez que impetrado por servidor público aposentado contra ato supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, relativo à obrigação de fazer e de pagar relativa ao piso nacional do magistério.

A Impetrante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, pelo que restou concedida a gratuidade da justiça conforme decisão de Id. 20731804.  

Intimado para se manifestar, o Estado da Bahia arguiu a ilegitimidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB na qualidade de autoridade coatora, uma vez que não poderá praticar ou contribuiu para o ato/omissão impugnada no mandamus. 

Sabe-se, no entanto, que dentre outras atribuições do Secretário de Administração, compete ao mesmo, auxiliar o Chefe do Poder Executivo na gestão dos seus recursos humanos, ativos e inativos, conforme dispõe a Lei estadual 13.204/2014. Vejamos:

Art. 10. A Secretaria da Administração - SAEB passa a ter por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa, de informatização e a gestão de edificações públicas do Estado, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos.


Atente-se, ainda, que o Decreto n.º 16.106, de 29 de maio de 2015, Regimento Interno da SAEB, em seu art. 2º,  dispõe que:


"Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, promovendo a articulação das unidades do Sistema Estadual de Administração, visando compatibilizar o desenvolvimento das respectivas atividades com os objetivos estabelecidos;

II - estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares; (...)

IX - estabelecer diretrizes e normas destinadas à administração de recursos humanos;"


No que diz respeito às verbas remuneratórias relacionados aos servidores inativos e policiais militares, a Lei 10.955/2007, em seu Art. 1º dispõe que:

Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria da Administração, a Superintendência de Previdência - SUPREV, com a finalidade de gerir, administrar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - RPPS e o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia - SPSM, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos, inclusive os decorrentes da compensação financeira entre os regimes previdenciários e desses com os sistemas de proteção social dos militares, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários e de proteção social, bem como fiscalizar a restituição ao erário de remuneração de servidor público do Poder Executivo colocado à disposição de outros órgãos e entidades públicas.


Não prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração deste Estado da Bahia, para figurar como autoridade coatora no presente writ, razão pela qual rejeita-se esta prejudicial de mérito.

Quanto à decadência e Prescrição arguidas, para o STJ, tais prejudiciais não se instalam em ação na cuja busca é a paridade entre ativos e inativos, por se tratar de relação de trato sucessivo, cuja prescrição alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, a teor do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, objeto da Súmula nº 85/STJ. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. PISO DO MAGISTÉRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL ECº 113/2021. INCIDÊNCIA ÚNICA DA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem IPMBV adversando a sentença que julgou procedente a Ação Revisional de aposentadoria, que objetivava a revisão dos proventos de aposentadoria da autora, os quais estariam em valores inferiores ao piso nacional do magistério, [...] 03. Neste sentido, mister se faz observar que a pretensão autoral não se volta contra o ato de concessão de sua aposentadoria, o qual constituiria o marco temporal inicial para a contagem do prazo apontado pelo IPMBV, mas contra a ausência de pagamento dos valores correspondentes ao piso salarial nacional do magistério, o qual foi instituído pela Lei nº 11.738/2008. 04. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo, cuja prescrição alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, a teor do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, objeto da Súmula nº 85/STJ. 05. Outrossim, o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão dos benefícios concedidos com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91, refere-se somente aos segurados do RGPS Regime Geral de Previdência Social, que não se aplica ao caso da servidora municipal aposentada, que usufrui do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, instituído na Lei Municipal nº 966/2007. 06. De outro modo, reformo, de ofício, a sentença para determinar que a correção monetária da dívida observe a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 07. Por fim, também de ofício, entendo que merece reforma a sentença vergastada para corrigir o critério utilizado pelo douto Juízo de piso ao fixar os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, obedecendo ao que dispõe, o art. 85, § 4º, II, do CPC, postergando, portanto, a fixação do percentual para após liquidado o julgado, oportunidade em que deverá ser considerado o trabalho realizado em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). 08. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

(TJ-CE - AC: 00507281520218060051 Boa Viagem, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023)


Rejeitadas também estas preliminares.


Indo ao mérito do presente remédio constitucional, versam os autos sobre Mandado de Segurança, objetivando suposto ato coator atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, pela alegada omissão em reconhecer o direito da Impetrante à percepção do valor referente ao Piso Nacional do Magistério vigente.

 

Isso porque, desde a Emenda Constitucional n° 53/06, a Constituição Federal/88, estabeleceu um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo ao legislador infraconstitucional fixar o valor:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

 

Do texto do art. 60, inc. III, depreende-se, ainda, que:

 

Art. 60. Ate o 14° (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...]

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre : [...]

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;” 

 

A Lei Federal n° 11.738/08, em cumprimento ao comando constitucional, estabeleceu-se o piso salarial do magistério nacional, e as medidas pertinentes para a sua efetivação:

Art. 1o. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 2o. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$950,00 (...) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2o. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagogico a docencia, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3o. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4o. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

(...)

Art. 3o. O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I - (VETADO);

II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III - a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1o. A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2o. Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 5o. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007."

Art. 6o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneracao do Magisterio até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. 

 

Ressalte-se que com o julgamento da ADI nº 4.167, o STF, abaixo transcrito, declarou constitucional, os artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, da Lei Federal nº 11.738/2008, garantindo como direito mínimo amparado constitucionalmente,  o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, conceituando piso nacional como aquele referente ao vencimento básico inicial do servidor e não na sua remuneração global. Vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF, ADI 4.167,  Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011)

 

Nota-se, portanto, que restou garantido aos servidores ativos e inativos da categoria do magistério, o direito à paridade constitucional de vencimentos.

Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia, através do julgamento do Mandado de Segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, pelo Tribunal Pleno foi concedida a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” 

Diante de todo o exposto, entende-se que de acordo com o princípio da paridade, os servidores públicos aposentados adquiriram  a garantia de seus proventos acompanharem os aumentos de remuneração percebida pelos que estivessem na ativa.

Desnecessária a comprovação por parte da impetrante, quanto ao seu direito à percepção do piso remuneratório do magistério na condição de aposentada, com paridade de vencimentos com os servidores da ativa, considerando que a paridade na legislação previdenciária é uma regra de reajuste dos proventos dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão por morte.

Significa afirmar, que os proventos de inativos e pensionistas serão reajustados toda vez que houver reajuste para os servidores ativos, visto que, nos termos da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas".  

Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 6º-A. […]

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Conclui-se que o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos há de ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido na Emenda Constitucional nº 41/03, além das regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 47/05.

Na hipótese, verifica-se que a parte impetrante acostou aos autos, a publicação do ato de aposentadoria, no Diário Oficial do Estado, em 09/09/2008, constando que o seu regime de aposentadoria foi regido pelo Art. 6º da E.C nº 41/03, c/c os Art. 2º e 5º da E.C nº 47/05 (Id.31580233), portanto,  pelo regime de paridade vencimental, embasando o reconhecido do seu direito líquido e certo, garantidor da percepção de vencimento respeitado o piso nacional do magistério.

Conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 11.738/2008, o valor de que trata o art. 2o desta mesma Lei, passou a vigorar a partir de 01/01/2008, e devendo a integralização como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, ser em âmbito nacional, de forma progressiva e proporcional.

Estabelecido, assim, o piso salarial como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restou assegurado aos integrantes do quadro de magistério público, a partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI nº 4.167 - STF), a percepção de vencimento básico de início de carreira em valor não inferior ao mínimo.

Conclui-se que se no contracheque do profissional do magistério houver verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da mencionada ADI nº 4.167.

Precedente do mandado de segurança coletivo 8016794-81.2019.8.05.0000, julgado por este Tribunal, onde se evidenciou o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. 

Portanto, a verba que utilizar o vencimento básico como parâmetro para fins de cálculo, deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.

No que diz respeito ao requerimento do Estado da Bahia, acerca da necessidade de incorporação da VPNI da lei estadual 12.578/2012, ao vencimento, para apuração das diferenças devidas a título de piso salarial não merece acolhida.

Isso porque, consoante a previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu a VPNI, “Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.”


Art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, §1º: - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei.


§2º - Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Da leitura do inciso X do art. 37 da Constituição Brasileira verifica-se que: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

Desta forma, tem-se que a VPNI é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, sendo calculada pela parcela que exceder o subsídio fixado na referida lei, tendo como base o mês de dezembro de 2011. 

Não se vislumbra, portanto, da legislação em comento, qualquer marco temporal estabelecido para supressão da VPNI, tampouco, a sua supressão em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério ou mesmo ao próprio subsídio.  

A VPNI, portanto,  não integra a base de cálculo do subsídio para cômputo da diferença do piso salarial do magistério, nem sofre seus reflexos.

 

Arguiu ainda o impetrado, violação aos arts. 37, X, 169, e da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação de poderes e autonomia do ente federativo, o que não se vislumbra no caso concreto, visto que a matéria restou bem apreciada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 julgado pelo Tribunal Pleno, conforme abaixo transcrito:

Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se (...) 

Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma, não havendo que se falar em extensão do prazo de adaptação fixado pela lei, nem em fixação de regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Confira-se:

(...)

 Neste sentir, não se pode negar que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.(...)

Oportuno mencionar, outrossim, que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao vencimento correto a ser pago ao servidor; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores.”(MSc nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Tribunal Pleno. Rel. Min. Carmem Lúcia Santos Pinheiro.)

 

Não se verifica a alegada violação ao art. 169 da CF e LRF, e sim de decisões judiciais, onde se determina o cumprimento de lei ou ato administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. [...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1997861 RS 2022/0107431-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES MUNICIPAIS. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS COM RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Araçoiaba contra o Município de Araçoiaba objetivando a implantação do piso nacional do magistério nos vencimentos dos professores do magistério público da educação básica e da gratificação de exercício de magistério, bem como o pagamento das diferenças salariais, com os devidos reflexos salariais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para determinar a incidência de atualização monetária sobre a verba condenatória, nos termos da Súmulas n. 154 e 163 do Tribunal e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na liquidação do julgado, consoante o art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido:(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018 e EDcl no REsp n. 1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018.) III - Embargos de declaração não conhecidos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1847828 PE 2021/0058403-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)



Assim vem se pronunciando a jurisprudência desta Corte e demais Tribunais do país. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001089-73.2011.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado (s): ÍCARO WERNER DE SENA BITAR, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, LILA GONCALVES ALVES, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA APELADO: JOVINA MATOS DE OLIVEIRA Advogado (s):ELCIO NUNES DOURADO, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado (a) civilmente como ANDRÉ BESCHIZZA LOPES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE. REJEITADA. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167 MC. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DIREITO A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA DIFERENÇA SALARIAL, COM DEDUÇÃO DOS ADICIONAIS INCORPORADOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 00010897320118050223, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2023)


EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE RUBIATABA. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA. VENCIMENTOS BÁSICOS RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 140/2016. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E ADICIONAL DE TITULARIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-GO 57482285320228090139, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/07/2023)

 

Conclui-se portanto, que nem a Lei de Responsabilidade Fiscal, nem os arts. 37, X e 169 da CF/88, e o princípio da separação de poderes, podem servir de argumentos para o Estado da Bahia descumprir a Lei do Piso Nacional do Magistério.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo Estado da Bahia.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente mandamus, REJEITAR A PRELIMINAR arguida pelo Impetrado, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a implementação do piso salarial do magistério na folha de pagamento da impetrante, considerada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre o valor do seu vencimento e o citado piso salarial, a partir da data da impetração do writ, observadas quanto às parcelas retroativas a aplicação da SELIC, nos termos da EC 113/2021.

 

Sem honorários, por força da vedação legal inserta no art. 25, da Lei Federal n. 12.016/09.


Salvador,


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


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