PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024246-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENAIDE ALCANTARA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. PEDIDO COM NATUREZA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu mandado de segurança individual sem resolução de mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa. Pretensão da agravante de assegurar, em nome próprio, a destinação de 60% dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério público estadual, relativos ao período de 1997 a 2006, com fundamento na EC nº 114/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade ativa para, em sede de mandado de segurança individual, postular tutela de natureza coletiva voltada ao rateio dos valores dos precatórios do FUNDEF entre os profissionais do magistério estadual.
III. Razões de decidir
3. Pedido formulado em nome próprio visando beneficiar coletividade de professores caracteriza ilegitimidade ativa, pois a impetrante não figura entre os legitimados para o mandado de segurança coletivo (Lei nº 12.016/2009, art. 21).
4. A impetração individual não comporta pretensão com efeitos erga omnes, sendo inadmissível a substituição processual fora das hipóteses legais (CPC, art. 18).
5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF), inviabilizando o pleito de compensação de valores dos anos de 2022 e 2023.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A parte impetrante não possui legitimidade ativa para pleitear, por meio de mandado de segurança individual, tutela jurisdicional de natureza coletiva voltada ao rateio de valores de precatórios entre todos os professores da rede estadual. 2. A segurança concedida em mandado de segurança individual produz efeitos apenas em relação ao impetrante, não podendo alcançar terceiros.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 114/2021, art. 5º, p.u.; Lei nº 214.113/2020, art. 25; Lei nº 9.394/1996, art. 70; CPC, arts. 17, 18 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 21 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 622.397/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 21.10.2004, DJ 22.11.2004, p. 381; STF, Súmulas 269 e 271.



ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8024246-69.2024.8.05.0000, tendo, como Agravante, ZENAIDE ALCÂNTARA OLIVEIRA e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024246-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENAIDE ALCANTARA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ZENAIDE ALCÂNTARA OLIVEIRA contra a decisão que monocrática de id. 79272957, que extinguiu a ação mandamental impetrada contra ato reputado coator atribuído ao GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito dos profissionais do magistério à percepção de 60% da totalidade dos Precatórios do FUNDEF, incluindo os encargos moratórios, inscritos na Ação Civil Originária nº 648.

 

Em suas razões recursais, id. 79856178, a agravante aduziu, em síntese, que a pretensão mandamental não compreende direito coletivo, sendo possível pleitear individualmente a proporção que lhe é devida, em medida preventiva, da terceira parcela dos recursos advindos do precatório do FUNDEF.

Consignou que o mandamus não tem por desiderato atacar previsão geral e abstrata da norma, mas sim, visa combater a sua má aplicação, tendo em vista que seus efeitos concretos atingem a situação jurídica dos servidores públicos substituídos da parte Impetrante.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para determinar o regular o prosseguimento do feito.

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no id. 80567293, requerendo o desprovimento do recurso.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024246-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENAIDE ALCANTARA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. RECURSO NÃO PROVIDO.


Insurge-se a agravante contra a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação mandamental impetrada objetivando o reconhecimento o direito dos profissionais do magistério à percepção de 60% da totalidade dos Precatórios do FUNDEF, em razão da ilegitimidade ativa.

 

Não assiste razão à agravante.

 

A agravante apresentou um pedido de caráter coletivo em um mandado de segurança individual, no qual a causa de pedir e o pedido não estão relacionados à sua situação pessoal e específica.

 

Com efeito, o objetivo da agravante é garantir, em todos os momentos, que os profissionais do Magistério Público Estadual recebam integralmente os valores que lhes são devidos, referentes ao período de 1997 a 2006, relativos ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, incluindo a aplicação dos juros moratórios cabíveis.

 

É o que se depreende da simples leitura dos pedidos formulados na petição inicial:



“Face o exposto, requer:

1) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, pelo Relator, para que se determine que a integralidade dos valores de juros de mora da terceira parcela e das demais dos precatórios do FUNDEF - controverso e incontroverso, seja rateado aos professores, até que se promova o ajuste dos valores repassados a menor na primeira e segunda parcela, impedindo sua execução sob talante do Poder Executivo Estadual, em detrimento da vinculação de 60% para os profissionais de magistério, conforme Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 face a sua inconstitucionalidade, até ulterior julgamento definitivo de mérito;

2) No mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar requerida, declarando-se o direito líquido e certo dos Beneficiários, profissionais do magistério que laboraram entre 1998 e 2006, a perceberem 60% da totalidade dos Precatórios, incluindo os encargos moratórios, inscritos na ACO 648, conforme vinculação entabulada pelo parágrafo único do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando definitivamente os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 e demais atos que imponha lesão nos moldes ora enfrentados, devendo o valor a maior recebido pelo Estado da Bahia nos anos de 2022 e 2023, incrementado de correção monetária e juros de mora a partir da notificação no presente Mandamus, ser compensado, com a destinação da integralidade da terceira parcela apenas aos Beneficiários - profissionais do magistério e o saldo devedor ser solvido nas parcelas do Precatório remanescente, a ser adimplido pela União, objeto do acordo entabulado, para além dos 60% da integralidade do valor controverso já assegurado aos Beneficiários.”



Com base nesses pedidos, fica evidente que a intenção da impetrante não se limita à defesa de um direito individual, mas visa beneficiar toda a coletividade dos professores.

 

A legitimidade processual, enquanto condição da ação, exige correspondência entre os sujeitos da relação processual e da relação de direito material controvertida.

 

O art. 18 do CPC consagra o princípio da legitimação ordinária: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A regra geral veda a substituição processual, admitindo exceções expressamente previstas em lei (legitimação extraordinária).

 

O mandado de segurança individual, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo individual, ou seja, direito subjetivo público certo, determinado e de titularidade específica do impetrante.

 

Por sua vez, o mandado de segurança coletivo (art. 21 da Lei nº 12.016/2009) tutela direitos: i) Difusos: transindividuais, indivisíveis, de titularidade indeterminada; ii) Coletivos stricto sensu: transindividuais, indivisíveis, de grupo determinado ou determinável; e iii) Individuais homogêneos: divisíveis, mas de origem comum, que justifiquem tutela coletiva.

 

A legitimação para o mandado de segurança coletivo é extraordinária e taxativa, restrita aos entes elencados no art. 21 da Lei nº 12.016/2009, que limita tal prerrogativa a partidos políticos com representação no Congresso Nacional, entidades sindicais, associações ou entidades de classe que atendam aos critérios legais. Veja-se:

 

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

 

Examinando-se detidamente a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial do mandado de segurança, verifica-se inequivocamente que a agravante busca a tutela de direitos de natureza coletiva stricto sensu, concernentes à integralidade dos profissionais do magistério que laboraram entre 1998-2006.

 

Os pedidos transcritos na inicial evidenciam que a pretensão não se circunscreve à esfera jurídica individual da agravante, mas visa beneficiar "todos os profissionais do magistério", caracterizando típica hipótese de direito coletivo.

 

Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça, no julgamento de casos idênticos ao presente:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. PAGAMENTO DE JUROS A PROFESSORES. PEDIDO COM NATUREZA COLETIVA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança individual impetrado por professora da rede pública estadual da Bahia, com pedido liminar, visando à destinação de 60% da integralidade dos valores do precatório do FUNDEF, incluindo juros de mora, exclusivamente aos profissionais do magistério, com fundamento no art. 5º da EC nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e art. 70 da Lei nº 9.394/1996, bem como em decisões proferidas nas ACOs 648 e 661 do STF. O pedido liminar envolve o bloqueio integral dos valores recebidos pelo Estado da Bahia a título de juros de precatórios, apesar da ausência de individualização do valor supostamente devido à impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a impetrante possui legitimidade ativa para pleitear, por meio de mandado de segurança individual, tutela de natureza coletiva que visa beneficiar todos os professores da rede pública estadual da Bahia, com o bloqueio de valores expressivos recebidos pelo Estado a título de juros de precatório do FUNDEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração individual tem como objeto pedido de tutela que extrapola os interesses subjetivos da parte autora, revelando natureza nitidamente coletiva, sem que haja legitimidade processual para tanto.

4. A jurisprudência do STJ, notadamente no REsp nº 622.397/MG, estabelece que a tutela concedida em mandado de segurança individual beneficia apenas o impetrante, não sendo admissível sua extensão a terceiros, sob pena de se atribuir efeitos típicos do controle concentrado de constitucionalidade à decisão mandamental.

5. A multiplicidade de ações idênticas, propostas por um único escritório de advocacia com procurações genéricas, denota tentativa de tutela coletiva disfarçada, o que compromete os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, podendo configurar lide abusiva.

6. O pedido de bloqueio integral dos valores recebidos pelo Estado da Bahia, a título de juros, é manifestamente desproporcional frente ao suposto crédito da impetrante, cujo valor sequer foi individualizado na inicial.

7. A ausência de pertinência subjetiva entre a impetrante e a coletividade supostamente beneficiada compromete a regularidade do interesse de agir, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.

8. Julgado o mérito da ação originária perde o objeto o agravo interno interposto contra indeferimento de liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

1. A parte impetrante não possui legitimidade ativa para pleitear, por meio de mandado de segurança individual, tutela jurisdicional de natureza coletiva voltada ao rateio de valores de precatórios entre todos os professores da rede estadual.

2. A segurança concedida em mandado de segurança individual produz efeitos apenas em relação ao impetrante, não podendo alcançar terceiros.

3. É incabível pedido desproporcional de bloqueio de valores expressivos, sem a devida individualização do suposto crédito da parte impetrante, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 114/2021, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 214.113/20, art. 25; Lei nº 9.394/1996, art. 70; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 622.397/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 21.10.2004, DJ 22.11.2004, p. 381. (TJBA – MS Nº 8024213-79.2024.8.05.0000. Relator: Des. CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/05/2025).



AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES CORRESPONDENTES A JUROS DE MORA. PLEITO EM FAVOR DA CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Antes da análise do mérito, deve ser examinada questão de ordem relativa à ilegitimidade ativa da impetrante, suscitada “ex officio” por este Colegiado.

2. A legitimidade para causa, como uma das condições da ação, demanda pertinência subjetiva entre a situação jurídica de direito material e as partes da demanda.

3. No caso, a agravante, professora da rede estadual, postula em nome próprio direito pertencente à categoria dos profissionais do magistério, pleiteando o bloqueio de valores correspondentes a juros de mora de precatório do FUNDEF.

4. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

6. A defesa de interesses coletivos cabe a sindicatos e associações representativas da categoria, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e do artigo 18 do Código de Processo Civil, que vedam a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo expressa previsão legal.

7. A substituição processual para tutela de direitos coletivos, via de regra, é conferida a sindicatos e associações representativas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em face disto, refluindo, acompanhei a tese levantada pelo Desº. Cláudio Césare Braga Pereira.

8. Diante da ausência de pertinência subjetiva da impetrante por conta da ilegitimidade contundente, para figurar no polo ativo do mandamus, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

9. Por consequência, em face da questão prejudicial que se comunica com o Mandamus, na qualidade de processo principal, que se compõe da mesma ilegitimidade, NEGO SEGUIMENTO ao Mandado de segurança, EXTINGUINDO-O SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI do CPC), devendo, a Secretaria, trasladar a cópia do presente acórdão para os autos do Mandado de Segurança (processo principal). (TJBA – Agravo Interno nº 8024277-89.2024.8.05.0000.1. Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 25/02/2025).



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. IMPETRANTE QUE OBJETIVA ASSEGURAR AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL A PERCEPÇÃO INTEGRAL DOS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE LABORARAM NO PERÍODO DE 1997 A 2006 A TÍTULO DE FUNDEF, SEM PREJUÍZO DOS JUROS MORATÓRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE DEDUZ PEDIDO DE NATUREZA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 21 DA LEI Nº 12.016/2009. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS NO CASO. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – Julga-se prejudicado o agravo interno apresentado em face da decisão Id n. 60091421, em virtude do julgamento do mérito do mandado de segurança neste momento processual. II – Considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira da impetrante (Id n. 60091421), ratificada pelos contracheques anexados ao Id n. 59962925, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte, não tendo o impugnante se desincumbido de tal ônus, o que atrai aplicação do art. 98 do CPC/15. III – Assiste razão ao Estado da Bahia quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, uma vez que o impetrante deduz pedido de natureza coletiva em mandado de segurança individual, cuja causa de pedir e pedido não se relacionam com a situação pessoal e subjetiva da parte, esta que objetiva, a todo tempo, assegurar aos profissionais do Magistério Público Estadual a percepção integral dos valores que lhes são devidos aos profissionais do magistério que laboraram no período de 1997 a 2006 a título de FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em decorrência da edição da Emenda Constitucional n° 114, 16 de dezembro de 2021, sem prejuízo dos juros moratórios incidentes. IV – O impetrante, em momento algum, objetivou a concessão da segurança com efeito puramente inter partes; seu pleito impetrante engloba diretamente o coletivo, a beneficiar todos os professores que entende beneficiários, o que é inviável nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. V – A via do mandado de segurança, nesse sentido, é inadequada ao objetivo pretendido, não se enquadrando o impetrante em qualquer dos legitimados a impetrar Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009. VI – Admitir a possibilidade de concessão de segurança individual no cenário posto a exame afrontaria não só o princípio da adstrição ao pedido, mas também o art. 322, § 2º, do CPC , segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. VII – O impetrante impugna os efeitos concretos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023, que disciplinaram a forma de rateio dos valores de complementação do FUNDEF pagos pela União ao Estado e que teriam gerado o alegado pagamento a menor que ora se pretende compensar. Inclusive, suscita o demandante, em suas razões, incidente de arguição de inconstitucionalidade das referidas leis e dos atos praticados com esteio nelas. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado o prazo de 120 dias depois da publicação das normas impugnadas no caso, verificando-se, de ofício, que operada a decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. VIII – Acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial invocadas pelo ente público. Declarada, de ofício, a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 354 e 487, II, do CPC. Denegada a segurança, com fulcro no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. (TJBA – MS Nº 8024209-42.2024.8.05.0000. Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/11/2024).



Além disso, a agravante também requereu a compensação de valores relativos aos anos de 2022 e 2023. Esse tipo de pedido, que envolve cobrança de valores pretéritos, não é compatível com o mandado de segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, in verbis


Súmula 269/STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

Súmula 271/STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

 

Assim, verificadas a falta de legitimidade ativa da agravante e a inadequação do mandado de segurança individual para a proteção de direitos coletivos, mostra-se irretocável a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.


III. CONCLUSÃO


Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada.


Sala das Sessões, de de 2025.




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA