PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL CONTADO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ENCARGOS PACTUADOS E APLICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta em face de instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. O Apelante alega descumprimento contratual pela cobrança de juros superiores à taxa contratada, sustentando o direito à repetição em dobro dos valores pagos. Requereu a reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, com uma prejudicial de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição na pretensão revisional proposta; e (ii) saber se houve cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa prevista contratualmente, autorizando a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A alegação de prescrição não merece acolhimento, pois se trata de contrato de trato sucessivo, com vencimento da última parcela previsto para 2026. A ação foi proposta em 2025, estando, portanto, dentro do prazo prescricional. 4. No mérito, os documentos apresentados pelo Apelante — planilhas unilaterais e simulação da Calculadora do Cidadão — não constituem prova técnica hábil para demonstrar a alegada divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada. As simulações desconsideram o valor total do crédito, que inclui o IOF financiado, comprometendo os resultados apresentados. 5. A taxa efetiva apurada com base nos dados contratuais indica correspondência entre o CET informado e o valor das parcelas, inexistindo, portanto, cobrança dissimulada ou descumprimento contratual. A taxa de juros remuneratórios (2,05% ao mês) e o CET (2,16% ao mês) estão expressamente discriminados no contrato, em conformidade com o dever de informação. 6. Não demonstrado o alegado excesso de cobrança, tampouco configurada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição de valores, simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais. 7. Diante da improcedência dos pedidos e da ausência de prova mínima para infirmar os termos do contrato, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. IV. Dispositivos e teses 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional se inicia com o vencimento da última parcela. 2. A alegação de cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada exige prova técnica mínima, não suprida por planilhas unilaterais ou simulações genéricas”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 931; 937, I; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8009491-53.2025.8.05.0146, tendo como Apelante José Ciriaco da Silva e Apelado Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009491-53.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CIRIACO DA SILVA
Advogado(s): EUGENIO BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por José Ciriaco da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais, Repetição do Indébito na Forma Dobrada, proposta contra o Banco PAN S/A. Adoto o relatório da sentença de id 96177570, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. O Autor opôs embargos de declaração (id 96177572), os quais foram rejeitados (96177576). No recurso de apelação (id 96177579), o Apelante sustenta que houve descumprimento contratual pela instituição financeira, uma vez que foram cobrados juros remuneratórios superiores à taxa estipulada no contrato. Afirma que o instrumento previa juros mensais de 2,05%, mas que, na prática, foram aplicados 2,25% ao mês, conforme comprovado por laudo pericial acostado aos autos. Defende que tal cobrança configura violação contratual, má-fé da instituição financeira e enriquecimento sem causa, sendo devida a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Assere que se trata de contrato de adesão, no qual não houve possibilidade de negociação das cláusulas contratuais, o que reforça a necessidade de controle judicial sobre a prática abusiva. Argumenta que, embora a sentença tenha se baseado na média de mercado divulgada pelo Banco Central, tal parâmetro não é suficiente para afastar a ilegalidade da cobrança em desconformidade com o percentual expressamente pactuado. Aponta que, ao contrário do entendimento adotado na origem, não é necessária a demonstração de prejuízo financeiro específico para caracterizar a abusividade, bastando a divergência entre o pactuado e o efetivamente cobrado. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o recálculo da dívida conforme a taxa contratada, a condenação da Apelada à restituição dobrada dos valores pagos indevidamente e a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 96177585), sustentando, inicialmente, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, afirma que o contrato foi celebrado de forma válida, com taxa de juros regular e informações claras sobre o custo efetivo total, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade que justifique a revisão. Rebate os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro dos valores, por ausência de ilicitude ou má-fé, e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da devolução simples, modulação temporal e compensação dos valores recebidos pelo Apelante. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009491-53.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CIRIACO DA SILVA
Advogado(s): EUGENIO BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A prejudicial de mérito, embora não arguida na contestação, deve ser apreciada nesta instância recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja análise independe de provocação da parte. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional tem início apenas com o vencimento da última parcela, prevista para 2026. Proposta a demanda em 2025, não há prescrição a ser reconhecida. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de divergência entre a taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada e aquela efetivamente aplicada no Contrato de Crédito Pessoal mediante Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário celebrado entre as partes. Sustenta o Apelante que, embora o contrato previsse juros remuneratórios de 2,05% ao mês, teriam sido aplicados juros superiores, o que caracterizaria descumprimento contratual e ensejaria a revisão da avença, com restituição dos valores supostamente cobrados a maior. Para amparar tal alegação, o Recorrente juntou planilhas e demonstrativos identificados nos ids 96177147 e 96177148, bem como simulação realizada por meio da denominada “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (id 96177149). Todavia, os elementos probatórios apresentados não se mostram aptos a conferir verossimilhança à tese recursal. Com efeito, o documento intitulado “Cálculo pericial bancário” (id 96177147) consiste em mera planilha unilateral, desprovida de assinatura técnica, metodologia explicitada ou memória de cálculo detalhada, não se qualificando como prova pericial nem apresentando critérios técnicos que permitam aferir, com segurança, a efetiva taxa aplicada ao contrato. Trata-se, portanto, de documento apócrifo, elaborado unilateralmente pela parte, insuficiente para infirmar os dados contratuais formalmente pactuados. De igual modo, o cálculo extraído da ferramenta do Banco Central do Brasil não observa, de forma adequada, a estrutura econômica da operação contratada. Isso porque a simulação realizada pelo Apelante desconsidera o valor total do crédito, que, conforme expressamente previsto no contrato, corresponde à soma do valor líquido liberado ao consumidor (R$ 2.033,27) com o IOF financiado (R$ 63,41), totalizando R$ 2.096,68 (dois mil noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). Ressalte-se que, nos contratos dessa natureza, o IOF, quando financiado, integra o montante sobre o qual incidem os encargos da operação, repercutindo diretamente no valor da prestação mensal. Por essa razão, qualquer simulação destinada a aferir a taxa efetivamente incidente deve necessariamente considerar o valor total do crédito, o número de parcelas e o valor da prestação, sob pena de conduzir a resultados distorcidos. Nessa perspectiva, a utilização da Calculadora do Cidadão, quando corretamente alimentada com os dados contratuais — valor total financiado, número de parcelas (72) e valor da prestação (R$ 57,44) — conduz à identificação de uma taxa mensal aproximada de 2,15% e a um valor final de pagamento de R$ 4.135,68 (quatro mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), exatamente aquele previsto no contrato. Cumpre destacar que tal percentual corresponde ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, previamente informado ao consumidor, e não à taxa de juros remuneratórios isoladamente considerada. O próprio instrumento contratual distingue, de forma clara, a taxa de juros remuneratórios (2,05% ao mês) do CET (2,16% ao mês), o que afasta a alegação de cobrança dissimulada ou divergente. Dessa forma, não se verifica discrepância entre os encargos efetivamente incidentes e aqueles expressamente pactuados, tampouco violação ao dever de informação ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira. Os elementos de prova trazidos pelo Apelante, portanto, revelam-se insuficientes para demonstrar a divergência alegada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, ainda que se reconheça a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal circunstância não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima capaz de conferir plausibilidade às suas alegações, o que não se verifica no caso concreto. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamentos parcialmente diversos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009491-53.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CIRIACO DA SILVA
Advogado(s): EUGENIO BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO