PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058954-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUNHA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUNHA
IMPETRADO: Desembargador Presidente da Comissão de Heteroidentificação do TJBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N. 08/2025. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA AFASTADA. PREJUDICADA A CONDIÇÃO AUTODECLARADA DA PESSOA CANDIDATA PARA PARTICIPAR DO ENAM/ENAC COMO NEGRA, TENDO EM VISTA NÃO TER APRESENTADO A DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AOS ITENS 2.2, IV, E 2.10, DA REGRA EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE AS PESSOAS EXAMINANDAS. DISCUSSÃO ACERCA DA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DA AUTODECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.   

I. CASO EM EXAME   

1. Mandado de segurança impetrado em face do Desembargador Presidente da Comissão de Heteroidentificação do TJBA objetivando a anulação do ato que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, mantendo, por consequência, a prejudicialidade da condição autodeclarada da pessoa candidata para participar do ENAM/ENAC como negra, tendo em vista não ter apresentado a documentação obrigatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrado possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus como autoridade coatora; (ii) estabelecer se é possível a análise do requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra, conquanto não tenha sido juntada a documentação obrigatória, prevista no edital. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. No caso, é evidente a legitimidade do douto DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, instituída pelo Decreto Judiciário TJBA n. 35, de 16 de janeiro de 2024 (e alteração posterior), dado que preside a comissão que praticou o ato impugnado e, desta forma, possui atribuição para retificá-lo ou cassá-lo. Rejeita-se, destarte, a preliminar alçada.

4. Na hipótese vertente, o Edital de Heteroidentificação n. 08/2025, listou as informações e documentação de instrução obrigatória a ser anexada ao requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra. Ocorre que os elementos trazidos à colação apontam que o impetrante violou o disposto nos itens 2.2, inciso IV, e 2.10, do procedimento em questão, circunstância que implica a não validação da condição de pessoa negra, consoante regra editalícia. 

5. Ademais, para eventual acolhimento do pedido de anulação do ato coator, seria necessária a realização de prova pericial para apurar a divergência de assinaturas detectada pela Comissão de Heteroidentificação, o que conduz obrigatoriamente ao desacolhimento da pretensão vestibular, já que não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança.

6. Ainda que assim não fosse, a vinculação ao instrumento convocatório decorre dos princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal, e assegura tratamento isonômico entre as pessoas examinandas, vedando a criação de exceções individualizadas sem demonstração inequívoca de ilegalidade, como acontece na situação em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. SEGURANÇA DENEGADA.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, inc. LXIX, e 37, caput; Lei 12.016/2009, art. 1º. 

_________________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058954-14.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUNHA e como impetrado Desembargador Presidente da Comissão de Heteroidentificação do TJBA.


ACORDAM os magistrados integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058954-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUNHA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUNHA
IMPETRADO: Desembargador Presidente da Comissão de Heteroidentificação do TJBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcus Vinicius Nascimento Cunha em face de suposto ato coator imputado ao Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça da Bahia, consistente na decisão administrativa que julgou prejudicada a avaliação da condição autodeclarada da pessoa candidata negra para participar do ENAM, por não ter apresentado a documentação obrigatória.

 

Narra, em suma, que, “inscreveu-se no Exame Nacional da Magistratura (ENAM), inscrição nº 196023527, instituído pelo Edital de Abertura ENAM nº 02/2025 da ENFAM, na condição de afrodescendente, para concorrer às vagas destinadas a pessoas negras (pretas ou pardas)”.

 

Prossegue argumentando que, “em 23 de setembro de 2025, foi proferido o Parecer da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (protocolo nº 0820251643504), concluindo que ficou "prejudicada a condição autodeclarada da pessoa candidata para participar do ENAM/ENAC como negra, tendo em vista não ter apresentado a documentação obrigatória””.

 

Nessa linha, destaca que, “a fundamentação da Comissão apontou que o Impetrante 'assinou a autodeclaração de forma diversa da constante do documento de identidade', violando o item 2.2, IV, do Edital”.

 

Ainda, aduz que, “a decisão administrativa viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pilares do artigo 37 da Constituição Federal”, sendo que “a exclusão de um candidato do certame, com base em uma suposta divergência de assinatura não comprovada por meio técnico-científico, representa um excesso que não se coaduna com a finalidade do procedimento de heteroidentificação”.

 

Com esses argumentos, requer, inicialmente, a concessão da liminar para suspender imediatamente os efeitos do parecer recursal, determinar que se proceda a avaliação de sua autodeclaração e garantir sua participação em todas as etapas subsequentes.

 

Após intimação para comprovação da gratuidade, o impetrante se manifestou no ID 92353892.

 

Por meio da decisão de ID n. 92694261, indeferi a medida liminar postulada. 

 

As informações foram acostadas junto ao ID n. 93477065, acompanhadas de vasta documentação. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou "...pelo reconhecimento da preliminar de inadequação da via eleita, pugnando, no mérito, pela denegação da segurança vindicada.", consoante parecer de ID n. 96003471. 


O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 96079509, suscitando, preambularmente, a ilegitimidade da autoridade impetrada e, no mérito, defende o indeferimento da segurança. 

 

A despeito de intimado, o impetrante não se manifestou acerca da prefacial deduzida pelo ente federativo, a teor da certidão de ID n. 98327540. 

 

Em atenção ao despacho de ID n. 96134418, o Ministério Público falou sobre a preliminar hasteada pelo Estado da Bahia, pelo que se depreende do pronunciamento de ID n. 105644718. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058954-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUNHA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUNHA
IMPETRADO: Desembargador Presidente da Comissão de Heteroidentificação do TJBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Ilegitimidade passiva. 


O Estado da Bahia arguiu a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, ao fundamento de que, "...não praticou ato lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante." 


Segundo o magistério do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (in "Mandado de segurança: uma visão de conjunto" apud Mandados de Segurança e de Injunção - coordenação: Sálvio de Figueiredo Teixeira; São Paulo: Saraiva Ed., 1990, ps. 111/112):

 

...qualifica-se como coatora a autoridade que determina a realização do ato. Ou a que se omite em praticá-lo. E não a que expede normas para a sua execução ou o recomenda, nem o mero executor, ou seja, o agente público que apenas cumpre a ordem sem por ela responsabilizar-se, na medida em que não dispõe de poder decisório.

 

E, como leciona Hely Lopes Meirelles:


Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data (...). Malheiros Editores, 26ª edição, página 60).

 

A autoridade coatora, em suma, deve ser aquela que, além de estar exercendo parcela do Poder Público, detém competência para corrigir eventual ilegalidade do ato praticado, visto que somente assim o mandamus atingirá seus objetivos.

 

No caso, é evidente a legitimidade do douto DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, instituída pelo Decreto Judiciário TJBA n. 35, de 16 de janeiro de 2024 (e alteração posterior), dado que preside a comissão que praticou o ato impugnado e, desta forma, possui atribuição para retificá-lo ou cassá-lo.

 

Rejeita-se, destarte, a preliminar alçada.

 

2. Mérito.

 

O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, informam que se concede mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua o remédio heroico:

 

...mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella/Direito Administrativo. 1999, p. 612). 

 

Na hipótese em testilha, a Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado da Bahia concluiu "...que ficou prejudicada a condição autodeclarada da pessoa candidata para participar do ENAM/ENAC como negra, tendo em vista não ter apresentado a documentação obrigatória."


Em resposta ao recurso apresentado pelo ora impetrante, na seara administrativa, a referida Comissão de Heteroidentificação ao indeferi-lo pontuou que: "Conclusão diversa, especialmente alheia à razoabilidade, implica violação ao tratamento isonômico entre pessoas examinandas e violação ao instrumento convocatório, intrinsecamente ligado ao princípio da legalidade, constitucionalmente previsto (art. 37, caput, da CF/88)."


In casu, o Edital de Heteroidentificação n. 08/2025, listou as informações e documentação de instrução obrigatória a ser anexada ao requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra. 

 

Ocorre que os elementos trazidos à colação apontam que o impetrante violou o disposto nos itens 2.2, inciso IV, e 2.10, do procedimento em questão, a seguir transcritos: 


2.2 O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

(...)

IV – Autodeclaração de pessoa negra, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e modelo do anexo I;

(...)

2.10 A assinatura referida nos anexos citados nos itens 2.2, IV e V, deve corresponder àquela do documento de identificação apresentado na forma do item 2.2, I, ou ser eletrônica, desde que admitida pela Lei nº 14.063/2020.


Ainda, restou consignado no item 2.11 da mencionada regra editalícia:  


2.11 A falta ou envio incorreto de quaisquer dos documentos indicados neste item 2 implica a não validação da condição de pessoa negra.

 

Na peça de ingresso o demandante destacou, entre outras alegações, o seguinte:

 

(...)

4. Inconformado com a decisão, que se mostrava desarrazoada e desproporcional, o Impetrante interpôs Recurso Administrativo em 25 de setembro de 2025. No recurso, argumentou-se a inconsistência da alegação de divergência de assinaturas, destacando que ambas foram feitas por extenso pelo candidato, e que a mera análise visual sem suporte técnico ou pericial era insuficiente. Apontou-se, ainda, as diferenças substanciais no meio de coleta das assinaturas (CNH digital, coletada em tela de vidro com caneta touch, em espaço reduzido, versus autodeclaração em papel, com caneta esferográfica, em espaço maior), fatores que naturalmente geram variações grafológicas. Requereu-se, alternativamente, a realização de perícia grafotécnica. (...) O parecer recursal reiterou que o documento de identificação e a autodeclaração possuíam assinaturas divergentes e que o item 2.11 do edital implicava a não validação da condição de pessoa negra diante da violação. (...)

 

Ao justificar o indeferimento do recurso administrativo aviado pelo autor, a Comissão de Heteroidentificação enfatizou que, "Com efeito, o documento de identificação e a autodeclaração possuem assinaturas divergentes." 

 

De ver-se, assim, que, para eventual acolhimento do pedido de anulação do ato coator, seria necessária a realização de prova pericial, o que conduz obrigatoriamente ao desacolhimento da pretensão vestibular, já que não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança.


Ainda que assim não fosse, a vinculação ao instrumento convocatório decorre dos princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal, e assegura tratamento isonômico entre as pessoas examinandas, vedando a criação de exceções individualizadas sem demonstração inequívoca de ilegalidade, como acontece na situação em análise.

 

Sobre o tema, impõe-se trazer à colação, por oportuno, fragmentos do lúcido opinativo ministerial:

 

(...)

Não obstante, em que pese os fundamentos deduzidos e, notadamente, a autopercepção racial da Impetrante, cumpre salientar que a decisão emitida pela Comissão é perfeitamente válida. O edital n. 08/2025 é claro ao prever no item 2.10, referente a autodeclaração, que esta deve ser conter assinatura que corresponda “àquela do documento de identificação apresentado na forma do item 2.2, I, ou ser eletrônica, desde que admitida pela Lei nº 14.063/2020”. O item seguinte complementa “2.11 A falta ou envio incorreto de quaisquer dos documentos indicados neste item 2 implica a não validação da condição de pessoa negra.”

Todas as etapas até se chegar à fase de heteroidentificação foram pensadas para evitar fraudes nos certames, permitindo que a política de cotas atinja seu objetivo, sendo a autodeclaração etapa importante deste processo.

Cumpre destacar, ainda, que não há previsão no referido edital de análise de prova documental, durante a apreciação dos recursos administrativos, de modo que não seria possível apresentação de documentos comprobatórios desta fase, cabendo a Comissão fazer a análise pautada nos documentos já apresentados, aqui alvo da controvérsia. A abertura e dilação probatória implicaria na violação ao tratamento isonômico entre pessoas examinandas e violação ao edital, intrinsecamente ligado do princípio da legalidade.

(...)

 

Portanto, inexiste direito, muito menos líquido e certo, a ser tutelado pela via mandamental.

 

3. Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança pretendida. 


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02