PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064300-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JURAILDES MATOS MUNIZ
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GEAC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a implementação da GEAC nos proventos da exequente, no percentual de 31,18%, conforme título judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.000. 

II. Questão em discussão 
 

2. A controvérsia consiste em saber se, na fase executiva, é possível rediscutir a alegada impossibilidade de cumulação da GEAC com o regime de subsídio, ponto já decidido no título judicial transitado em julgado. 

III. Razões de decidir 
 

3. A matéria relativa à cumulação da GEAC com o subsídio foi expressamente analisada e afastada no mandado de segurança coletivo, estando acobertada pela coisa julgada. 
4. Na execução, o juiz deve observar estritamente os limites objetivos do título, sendo vedada a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC. 
5. Precedente desta Corte reafirma a impossibilidade de reabrir debate sobre cumulação da GEAC com o subsídio na fase executiva. 

IV. Dispositivo 
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 509, § 4º; CPC, art. 1.007, § 1º. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8025301-21.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 19.06.2025. 

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000376-46.2025.8.05.0198, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada JURAILDES MATOS MUNIZ. 

 

  

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.  

  

Salvador, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064300-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JURAILDES MATOS MUNIZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Planalto, que, nos autos do cumprimento de sentença, proposto por JURAILDES MATOS MUNIZ, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, nos seguintes termos: 

  

  

"...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para afastar a tese de desconto na folha de pagamento de honorários contratuais, determinando-se, por outro lado, que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer consistente em incorporar, aos proventos/pensão da autora, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos; ressalvando-se que, havendo alteração do vencimento básico/subsídio em decorrência de lei ou de decisão judicial, será este novo valor utilizado como base de cálculo sobre o qual deverá incidir o percentual de 31,86% da GEAC..." 

  

  

Irresignada, em suas razões recursais (ID 93152770), aduz o ente agravante, em síntese, a impossibilidade da percepção da GEAC de forma cumulativa com o regime de subsídio, ao argumento de que tal cumulação configuraria indevido bis in idem. 

  

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada. 

  

Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID 93746285, defendendo a manutenção da decisão guerreada.   

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

  

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho   

 Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064300-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JURAILDES MATOS MUNIZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.   


Trata-se, a demanda originária, de cumprimento individual de obrigação de fazer de ordem mandamental extraída do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo tombado sob n.º 8019104-26.2020.8.05.000. 

 

De logo, impende ressaltar que a cognição exauriente acerca de cada uma das teses e dispositivos legais que venham a ser suscitados pela parte recorrente na instância de origem encontra-se obstada ante a típica cognição superficial própria das tutelas de urgência, ressaltando-se, ainda, que o conhecimento de tais matérias desborda os limites do presente agravo de instrumento, sob pena de se incorrer em prejulgamento da ação originária.   

 

Inicialmente, a alegação do Estado da Bahia quanto à impossibilidade de cumulação da GEAC com o regime de subsídio não merece prosperar, porquanto os fundamentos por ele invocados já foram amplamente debatidos e expressamente afastados no acórdão proferido no mandado de segurança coletivo, encontrando-se a matéria coberta pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, incabível sua rediscussão na presente fase de execução. 

 

Por conseguinte, na fase executiva, deve o Magistrado ater-se estritamente ao título judicial formado, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites objetivos da coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo. 

 

No caso concreto, portanto, é incabível a reanálise de matérias próprias da fase de conhecimento, devendo a execução limitar-se ao exato cumprimento do que restou decidido, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 

   

Nesse mesmo sentido, tem se orientado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GEAC – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULOS AS ATIVIDADES DE CLASSE. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A IMPETRAÇÃO. TEMAS 1056 DO STJ E 1119 DO STF. DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ À ESPÉCIE. CUMULAÇÃO GEAC COM SUBSÍDIO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º, DO CPC/2015. VEDADO AO JUIZ DECIDIR NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 

(TJ-BA - AI: 8025301-21.2025.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2025) 

 

Por tudo quanto exposto, impõe-se a negativa de provimento do recurso interposto, com a manutenção in totum da decisão vergastada, por conseguinte. 

  

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão a quo, nos termos acima lançados.  

 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator