PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070160-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDRE SANTOS EVANGELISTA e outros
Advogado(s): WLADIMIR SILVA CARDOSO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado por Wladimir Silva Cardoso em favor de ANDRÉ SANTOS EVANGELISTA, contra decisão do Juiz da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente em investigação e ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, CP). Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal, com revogação da custódia e substituição por medidas cautelares diversas da prisão, alegando ausência de requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade probatória, condições pessoais favoráveis e paridade de situação com corréu supostamente solto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP aptos a justificar a prisão preventiva do paciente;
    (ii) estabelecer se é possível estender ao paciente eventual benefício concedido ao corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em prova da materialidade (laudo necroscópico) e indícios robustos de autoria, incluindo reconhecimento formal pela testemunha, localização de veículo utilizado nas ameaças e atos de intimidação registrados em áudio.

  2. A gravidade concreta do delito, executado mediante emboscada, perseguição da vítima indefesa e arrombamento do local onde se refugiava, revela periculosidade in concreto e justifica a custódia para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP e jurisprudência citada (STF, HC 212647 AgR).

  3. A conveniência da instrução criminal está comprometida diante das ameaças feitas pelo paciente a testemunhas, circunstância que demonstra risco efetivo de interferência na colheita probatória (STJ, RHC 73.202/RJ).

  4. As condições subjetivas favoráveis, como residência fixa e trabalho, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, segundo precedentes mencionados (TJMG; STJ, HC 708523/SP).

  5. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e da previsão do art. 313, I, do CPP.

  6. É inviável a extensão de suposto benefício ao corréu, pois os informes judiciais evidenciam que ele não está solto, mas foragido, com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, inexistindo paridade de situações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. A prisão preventiva mantém-se quando demonstradas, com base em elementos concretos, a materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis decorrente da gravidade real do delito e da periculosidade do agente.

  2. Ameaças a testemunhas configuram risco à regular instrução criminal e legitimam a custódia para conveniência da instrução.

  3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

  4. Não há extensão de benefício processual quando o corréu se encontra foragido e não há decisão que lhe tenha concedido liberdade.



Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV, e art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 05.12.2022; STJ, RHC 73.202/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.10.2016; TJMG, HC 1000019-156333-70/000, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 23.01.2020; TJMG, HC 1000020-012077-20/000, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 11.04.2020; STJ, HC 708523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08.03.2022.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8070160-25.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante WLADIMIR SILVA CARDOSO e como Paciente ANDRE SANTOS EVANGELISTA.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070160-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDRE SANTOS EVANGELISTA e outros
Advogado(s): WLADIMIR SILVA CARDOSO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por WLADIMIR SILVA CARDOSO, em favor do Paciente ANDRE SANTOS EVANGELISTA, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU-BA.

 

Alega a Defesa que “consoante se depreende da análise dos autos do Inquérito Policial nº 8001847-57.2025.8.05.0082 e Pedido de Prisão Preventiva nº 8001347- 88.2025.8.05.0082, o Paciente foi preso por policiais civis, no dia 12 de setembro de 2025, em cumprimento ao mandado de prisão expedido pela Vara Criminal de Gandu, em decorrência de pedido de prisão preventiva feita pela autoridade policial em desfavor do paciente, por ter supostamente cometido o crime de homicídio que ceifou a vida da vítima Antônio José Cordeiro de Oliveira, conhecido como “Careca”. ”(ID.94291951).

 

De acordo com o Impetrante “o paciente está sendo acusado de ter assassinado a vítima acima descrita em decorrência de uma desavença com relação a um desvio de uma água que estava sendo utilizada pelo paciente da fazenda onde a vítima trabalhava. Ao saber que o paciente estava utilizando a água da fazenda, a vítima teria cortado o fornecimento e por este motivo o paciente teria ceifado a vida da vítima Antônio. O paciente repreende veementemente as acusações que lhe são impostas, sendo que, conforme termo de declarações ora anexado, afirma que não tinha qualquer desavença com a vítima, que eram vizinhos de fazenda e que não tem qualquer envolvimento no homicídio em tela. Ademais, consoante se denota dos autos do Inquérito Policial, a prova coligida é bastante frágil, sendo que no mérito da respectiva ação penal o paciente irá apresentar de forma mais profunda todos os fundamentos de sua defesa, incabível na via estreita do writ. Ademais, é imperioso ressaltar, ilustríssimos julgadores, que o paciente tem tanta convicção e verdade em suas alegações que, de forma até inocente e pura, continuou trabalhando normalmente em seu sítio, compareceu na delegacia de polícia para prestar declarações quando foi intimado e não empreendeu fuga, tanto assim o é, que fora preso em sua residência na cidade de Gandu-Ba.”(ID.94291951).

 

Declara que “o corréu LUIS CARLOS SANTOS NERES responde às mesmas acusações em liberdade, em situação jurídica idêntica ao paciente, sendo possível a extensão do mesmo benefício processual a este. O Paciente requereu perante o Juízo de piso o relaxamento de sua prisão preventiva, sendo que, em decisão prolatada em 03/11/2025, nos autos de nº 8001845-87.2025.8.05.0082, a Digníssima Magistrada a quo negou o relaxamento de prisão e manteve a prisão preventiva do Paciente, consoante decisão ora anexada. Outrossim, o Paciente em 02 de novembro de 2025 foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por, supostamente, ter cometido o crime previsto no artigo 121, § 2º (homicídio qualificado), incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 29, ambos do Código Penal, conforme AÇÃO PENAL nº 8001999-08.2025.8.05.0082. Até a presente data, o Paciente encontra-se recolhido na carceragem do Conjunto Penal de Valença-Ba, aguardando a oportunidade de se defender das acusações que lhe são impostas.”

 

Pugnou, por fim, pela “a concessão liminar da ordem, para que seja RECONHECIDO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE E SEJA REVOGADA A PRISÃO CAUTELAR, ANTE OS ARGUMENTOS ACIMA EXPOSTOS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AINDA QUE COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, COMO MONITORAMENTO ELETRÔNICO”.

 

 Juntou os documentos.

 

 Liminar indeferida e informes judiciais apresentados.

 

 A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação do presente Habeas Corpus. (ID. 95612126).

 

 Eis o relatório.


 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070160-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDRE SANTOS EVANGELISTA e outros
Advogado(s): WLADIMIR SILVA CARDOSO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.



Não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação genérica do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

 

O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou seu decisum:

 

“(...) Quanto à prisão preventiva de André Santos Evangelista, a prova da materialidade está inequivocamente demonstrada pelo laudo necroscópico, que comprova a morte violenta da vítima por disparo de arma de fogo. Os indícios de autoria convergem de forma robusta e multifacetada para a responsabilização do representado. O reconhecimento formal realizado pela testemunha Angelina Maria Almeida Silva constitui prova direta de excepcional relevância, especialmente considerando que ela superou o temor inicial de represálias para prestar declarações circunstanciadas sobre a dinâmica do crime. Além disso, o veículo utilizado nas ameaças pré-crime foi localizado na garagem de André, estabelecendo conexão objetiva entre sua pessoa e os fatos investigados. O perfil criminoso do representado, reconhecidamente ligado ao tráfico de entorpecentes e porte de arma de fogo, harmoniza-se perfeitamente com o modus operandi empregado no crime. O comportamento de André durante suas declarações, negando conhecer a vítima em flagrante contradição com as provas coligidas, revela consciência da ilicitude e tentativa de falsear a verdade. Mais preocupante ainda são as ameaças diretas proferidas contra testemunhas, especificamente registradas no áudio número 7, onde demonstra inequívoca disposição para intimidar quem colabore com a justiça. Esse conjunto probatório configura . indícios suficientes de autoria nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. O periculum libertatis manifesta-se de forma inequívoca através de múltiplos fundamentos que justificam a custódia preventiva. A garantia da ordem pública encontra respaldo tanto na gravidade concreta do delito quanto na periculosidade demonstrada pelo agente. Frise-se que é entendimento de nossa Suprema Corte que: “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" ( HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA , Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). O homicídio foi executado mediante emboscada, com perseguição da vítima indefesa e arrombamento do local onde tentava se refugiar, revelando frieza e determinação criminosa que abalam profundamente a tranquilidade social. Andre Santos Evangelista ostenta periculosidade in concreto evidenciada por seu envolvimento habitual com atividades ilícitas, causando temor generalizado na comunidade rural onde atua. (...) A conveniência da instrução criminal também se encontra gravemente comprometida pela manutenção da liberdade do representado. A ameaça proferida contra a testemunha Claudionil, registrada em áudio, constitui prova inequívoca da disposição de Andre para intimidar quem colabore com as investigações. O temor demonstrado inicialmente pelas testemunhas Claudionil e Angelina, que omitiram informações por receio de represálias, evidencia o risco concreto à regular colheita probatória. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Havendo prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se justificada na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da notícia de manipulação e intimidação de testemunhas.” (STJ - RHC: 73202 RJ 2016/0181270-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016)”. (id. 94291952)

 

Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.

 

Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos documentos acostados aos autos.

 

Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade.

 

Assim, demonstrada a presença de dois dos requisitos do art. 312 do CPP, a saber, a garantia da ordem pública, consoante fundamentado pelo Magistrado a quo.

 

Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT,2006, página 564).



Seguindo o mesmo entendimento, vejamos o que vem decidindo os Tribunais Pátrios:

 

“EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. A presença de condições subjetivas favoráveis ao Paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos que justificam sua manutenção.(TJ-MG - HC: 10000191563337000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas, notadamente considerando a prática de roubo marcado por grave violência contra a vítima, o uso de réplica de arma de fogo e a corrupção de menor. Ademais, a presença de condições subjetivas favoráveis ao Paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos que justificam sua manutenção.(TJ-MG - HC: 10000200120772000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 11/04/0020, Data de Publicação: 13/04/2020)



 

Verifica-se descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram instituídas pela Lei nº 12.403/11, ex vi o comando contido no art. 313, I do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do crime de homicídio, que tem pena máxima superior a quatro anos.

 

Por fim, vale destacar que o argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e de que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa e ser trabalhador, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente, senão vejamos:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).



Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “Outrossim, não comporta acolhimento o pedido de extensão da liberdade concedida ao corréu Luís Carlos Santos Neres. Isso porque, colhe-se dos informes judiciais, que não foi concedida liberdade provisória ao corréu, ao contrário, houve a decretação da prisão preventiva, cujo mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento, não estando ele em liberdade, mas sim, foragido” (ID.95612126) .


Verifica-se, portanto, não houve concessão de liberdade provisória ao referido corréu; ao revés, foi decretada sua prisão preventiva, permanecendo o respectivo mandado pendente de cumprimento. Assim, ele não se encontra em liberdade, mas, sim, em situação de fuga.

 

Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem.

 

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator