PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060728-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICAELA PAYARES COSTA e outros
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, SUPERIOR A NOVENTA DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERDA DO OBJETO INOCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pelas partes Autora e Rés contra sentença que julgou procedente ação indenizatória para condenar solidariamente as Demandadas ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão da demora superior a 90 dias para conclusão de reparo de veículo sinistrado, após autorização da seguradora. As Rés suscitam ilegitimidade passiva, perda do objeto, ausência de responsabilidade e excesso do valor fixado; a autora pleiteia a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se as Rés integrantes da cadeia de fornecimento possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo atraso no reparo; (ii) estabelecer se a demora superior a 90 dias para conserto do veículo configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização fixado na origem comporta redução ou majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 14 do CDC, respondendo fabricante, distribuidora e concessionária pelos vícios e defeitos na prestação do serviço.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as Rés integram o mesmo grupo econômico e atuam no atendimento pós-venda e no reparo do veículo, assumindo conjuntamente os riscos do empreendimento.

Afasta-se a alegação de perda do objeto, uma vez que a posterior entrega do veículo não elimina o interesse processual quanto à reparação pelos danos morais decorrentes da demora injustificada.

Configura falha na prestação do serviço a demora superior a 90 dias para conclusão do conserto, após autorização da seguradora, extrapolando prazo razoável e frustrando a legítima expectativa da consumidora.

Reconhece-se que a ausência de peças e alegações genéricas de crise global de insumos constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não apto a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Considera-se caracterizado o dano moral quando a consumidora é compelida a utilizar veículo com porta traseira colada com fita adesiva e papelão no lugar do vidro por quase três meses, situação que expõe a risco, insegurança e humilhação, superando o mero aborrecimento.

Mantém-se o valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, por se mostrar adequado e proporcional à extensão do dano, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8114463-29.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 14.08.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802463-18.2019.8.12.0029, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.10.2024; TJ-SC, Apelação nº 0300099-96.2016.8.24.0031, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 28.01.2025; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0003763-93.2020.8.05.0001, Rel. Juíza Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva, pub. 25.02.2022; TJ-RS, Apelação Cível nº 70081966814, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 21.10.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060728-47.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados MICAELA PAYARES COSTA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA..

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060728-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICAELA PAYARES COSTA e outros
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos por MICAELA PAYARES COSTA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da ação indenizatória de nº 8060728-47.2023.8.05.0001.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 98545738):

 

“[...] A responsabilidade das rés é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, e independe de culpa. O consumidor tem direito à adequada prestação dos serviços contratados, dentro de prazo razoável.

O prazo de 82 dias para conclusão de reparo de veículo (id 402708962), cuja seguradora já havia aprovado orçamento e cuja ordem de serviço foi emitida de forma clara, constitui demora excessiva e injustificada. As rés não demonstraram diligência, tampouco justificaram, com documentos técnicos individualizados, a existência de caso fortuito ou força maior capaz de afastar o nexo causal.

Ademais, conforme comprovação fotográfica e documental, a autora foi forçada a circular com o veículo em condições manifestamente precárias, o que demonstra a falha na prestação do serviço.

O abalo anímico da autora transcende o mero aborrecimento cotidiano. A situação retratada nos autos revela verdadeiro desrespeito à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade contratual, expondo a consumidora a situação de vulnerabilidade agravada por tempo prolongado.

A frustração, a insegurança e o desconforto derivados da inércia das rés evidenciam violação aos direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. É, portanto, devida compensação pecuniária a título de reparação moral.

[…]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte Ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de forma solidária. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o arbitramento.

Custas e honorários de sucumbência pelas requeridas, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.”

 

A Ré CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 98545741), sendo proferida decisão pelo magistrado de origem rejeitando os Aclaratórios (ID 98545749).

 

Ainda irresignada, interpôs o presente recurso (ID 98545756), alegando que houve perda do objeto da ação, já que o veículo da Autora lhe fora “entregue antes mesmo da citação e está em plena utilização”.

 

Aduz que “a suposta mora não é justificativa suficiente para não ser reconhecida a perda do objeto da ação e consequentemente a extinção do processo. Por isso sentença deve ser reformada e processo ser julgado extinto”.

 

Sustenta, ainda, a inexistência de vínculo com a Apelada no que diz respeito aos reparos pelo abalroamento do seu veículo, vez que a relação do fabricante se dá única e exclusivamente junto ao concessionário.

 

Afirma que “não há qualquer indício de prova de que as peças que supostamente estavam em atraso foram de fato solicitadas à montadora”.

 

Defende a inexistência de ato ilícito, devido ao “momento dramático pelo qual está passando a indústria em geral – não só a automobilística – em razão da falta de insumos necessários para a cadeia produtiva”.

 

Rechaça também a condenação em indenização por danos morais, entendendo, ainda, que o valor arbitrado revela-se excessivo.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja “reformada a sentença extinguir a ação por perda do seu objeto; pugna-se, ainda, pela extinção ou redução do quantum indenizatório, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a extensão do dano, limitados em R$ 5.000,00”.

 

Contrarrazões apresentadas pela Autora no ID 98545765, rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento.

 

Em suas razões recursais (ID 98545743), as Rés HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial são exclusivamente da montadora corré.

 

Acerca do mérito, sustentam a ausência de responsabilidade da concessionária e, consequentemente, dos danos morais alegadamente sofridos pela parte Autora.

 

Desse modo, requerem o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide ou, no mérito, que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, pugnam pela redução da indenização fixada.

 

Contrarrazões apresentadas pela Autora no ID 98545748, rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento.

 

Por fim, a parte Autora em seu Apelo (ID 98545753) alega a necessidade de majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Aduz que a demora no conserto levou mais de 90 (noventa) dias e que “o veículo ficou sendo utilizado com a PORTA TRASEIRA COLADA DE FITA ADESIVA E COM PAPELÃO NO LUGAR DO VIDRO TRASEIRO, impedindo, inclusive que o veículo saísse da cidade, pois ofereceria demasiado risco aos passageiros”.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para majorar a indenização para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Contrarrazões apresentadas pelas Rés HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA no ID 98545764.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Em tempo, retifique a Secretaria a autuação dos presentes autos, incluindo as Rés HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA também como apelantes.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060728-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICAELA PAYARES COSTA e outros
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, salientando que a Autora/Apelante é beneficiária da justiça gratuita concedida na origem (ID 98545689).

 

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Rés HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. É pacífica a aplicação da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo as Demandadas integrantes do mesmo grupo econômico e responsáveis pelo atendimento pós-venda e reparo, respondem solidariamente perante o consumidor.

 

Nesse sentido:

 

APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO FABRICAMENTO AO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (dez mil reais). VALOR RAZÓAVEL E PROPORCIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fornecedores de serviço têm responsabilidade solidária, a exemplo da companhia seguradora e da oficina indicada para realização dos reparos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, diante da parceria comercial estabelecida entre elas, em que há benefícios e privilégios mútuos, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária. Preliminar rejeitada. 2. Todos os integrantes da cadeia de consumo são considerados responsáveis solidários perante o consumidor, sendo pacífico o entendimento de que o chamamento ao processo é vedado pelo art. 88 do CDC. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço prestado pelas rés e se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes e por danos morais no montante arbitrado. 4. A demora excessiva no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço das empresas rés, pelo que devem reparar solidariamente e objetivamente os danos suportados pela parte autora. 5. Destarte, merece acolhimento o pleito indenização por lucros cessantes, uma vez que a autora comprovou ter deixado de auferir o montante de R$ 10.800,00. 6. Ademais, considerando que o ato ilícito praticado pelas rés frustrou a legítima expectativa da autora de ter seu veículo consertado em prazo razoável e inviabilizou a manutenção de sua atividade laborativa, pondo em risco a sua própria subsistência, é indiscutível que a consumidora foi submetida a transtorno e abalo íntimo, suficientes para extrapolar a esfera do mero aborrecimento e configurar dano moral. 7. O quantum indenizatório arbitrado pela sentença em R$10.000,00 (dez mil reais) está em harmonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com as particularidades do caso e, ainda, com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria sobre a matéria, descabendo, portanto, minoração. 8. Escorreita, assim, a sentença que determinou a condenação das rés ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais e lucros cessantes em decorrência da demora excessiva no conserto do veículo da autora. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8114463-29.2022.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Consumo, figurando como Apelantes GAULESA VEICULOS LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como Apelada LUANA PONTES PEREIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS e o fazem amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81144632920228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) (g.n.)

 

A tese de perda do objeto também não prospera. O fato de o veículo ter sido entregue no curso do processo não extingue o interesse da Autora em pleitear a reparação pelo dano moral decorrente da demora injustificada que antecedeu o reparo.

 

Ultrapassadas tais, passo à análise do mérito dos recursos das partes.

 

A controvérsia recursal reside na demora superior a 90 (noventa) dias para a realização do conserto de veículo sinistrado na concessionária autorizada, após liberação pela seguradora em 10/03/2023, conforme documento de ID 98545165, o que ensejaria o dever de indenizar a consumidora.

 

As Rés alegam, em suma, ausência de responsabilidade civil e, consequentemente, de danos morais indenizáveis. A Demandante, a seu turno, sustenta a necessidade de majoração da verba indenizatória arbitrada.

 

No caso em tela, verifico que a Autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte das Rés, consistente na demora excessiva e injustificada para o conserto de seu veículo.

 

Conforme se extrai dos autos, o serviço de conserto do veículo da Autora foi autorizado em 09/03/2023 (ID 98545165), entretanto, permaneceu sem reparo por mais de 90 (noventa) dias, somente lhe sendo entregue na data de 16/06/2023, conforme documento juntado pela própria parte Ré (ID 98545604), extrapolando em muito o prazo razoável para esse fim.

 

A privação do uso do veículo por período tão prolongado, sem qualquer justificativa plausível por parte das Rés, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de indenização. A Autora se viu obrigada a utilizar o veículo com a porta traseira colada com fita adesiva e papelão no lugar do vidro (ID 98545164), situação que, além de desconfortável, colocava em risco sua segurança.

 

Emerge, no caso em exame, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (g.n.)

 

As justificativas das Rés de força maior, baseadas em crises globais de insumos (pandemia e conflitos internacionais), são genéricas e não eximem a responsabilidade objetiva do fornecedor. O risco da atividade, que inclui a logística de peças de reposição e a manutenção de estoque adequado, deve ser suportado integralmente pelas empresas, não podendo ser transferido ao consumidor (art. 14 do CDC). A ausência de peças é considerado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.

 

Ademais, as Demandadas não colacionaram prova técnica específica de que as peças necessárias foram solicitadas e negadas por motivos alheios à sua vontade, limitando-se a alegações abstratas sobre o cenário econômico mundial.

 

Configurado o defeito na prestação do serviço pela demora excessiva, que desrespeita o prazo razoável e o dever de eficiência, resta cristalino o dever de indenizar.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADAS - MÉRITO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO DO VEÍCULO SEGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OFICINA MECÂNICA CREDENCIADA PELA SEGURADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Compete ao impugnante da concessão do benefício da justiça gratuita instruir o incidente com a prova da inexistência dos requisitos exigidos para a concessão do retro benefício, desfazendo, assim, a presunção de pobreza de que goza a parte adversa, já que já houve a concessão do benefício com a apresentação de provas na ação principal 2. Não se considera sem fundamentação a decisão que, de forma sucinta, aprecia as questões próprias do despacho saneador. 3. A oficina credenciada responde solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor em razão de falha na prestação de serviços, conforme entendimento do STJ. 4. Se a parte autora demonstrou nos autos que o veículo objeto do seguro permaneceu por tempo excessivo na oficina mecânica para reparos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, a configurar a responsabilidade civil. 5. A demora no conserto de veículo, além do razoável, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral. (TJ-MS - Apelação Cível: 08024631820198120029 Naviraí, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) (g.n.)

 

No que tange ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.

 

O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Entendo que este montante se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pela Autora, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

 

O valor está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal e por outras Cortes em casos análogos, não sendo nem irrisório, a ponto de descaracterizar a finalidade da sanção, nem excessivo. Vejamos:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais devido à demora no conserto de veículo, após acidente de trânsito. A parte autora ficou privada do uso do veículo por cerca de cinco meses, o que extrapolou o prazo razoável para reparo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no conserto do veículo, que privou a parte autora de seu uso por cinco meses, configura dano moral e se o valor indenizatório arbitrado na sentença de primeiro grau deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A demora excessiva no conserto do veículo, que ultrapassou o prazo razoável de 30 a 60 dias, configurou ato ilícito e causou grave transtorno à parte autora, caracterizando dano moral. 4. A responsabilidade solidária dos requeridos foi confirmada, uma vez que a seguradora e a oficina credenciada não prestaram o serviço de forma adequada e em tempo razoável. 5. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 foi considerado proporcional à extensão do dano e à natureza penalizadora e pedagógica da indenização, não havendo elementos que justifiquem sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recursos desprovidos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 2º, art . 14. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001373-88.2022 .8.24.0026, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 07-11-2024. (TJSC, Apelação n. 0300099-96.2016 .8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 28-01-2025). (TJ-SC - Apelação: 03000999620168240031, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 28/01/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (g.n.)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDAMENTADO NA DEMORA EXPRESSIVA DE PROCEDER AO REPARO DO VEÍCULO. AUTORA PRIVADA DO BEM POR MAIS DE DOIS MESES. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. VOTO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9 .099/95. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Acionante em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pela recorrente merecem acolhimento em parte . Trata-se de ação de reparação por danos morais, na qual o Autor alega que é proprietária do veículo RENAULT/SANDERO BXPI 016 v, ÁLCOOL/GASOLINA, ano 2013, cor vermelha, Placa OUG 9556 e que sofreu um acidente com seu veículo no dia 09/11/2019 razão pela qual acionou a 1ª ré/seguradora, que encaminhou seu carro para conserto na concessionária autorizada, ora 2ª Ré, no dia 12/11/2019. Assevera que se passaram quase 60 (sessenta) dias e o veículo não foi entregue, pois que as Demandadas aguardavam o recebimento das peças para o reparo. Relata ainda que diante da demora no reparo, foi obrigada a realizar a locação de um veículo para atender as suas necessidades pessoais de trabalho e estudo, durante o período em que ficou sem o seu automóvel. Assim, requer sejam as Demandadas compelidas a a entregar o veículo consertado com peças originais e indenização por danos morais no importe de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais). As acionadas limitam-se a afirmar que o fato do veículo não ter sido consertado no devido tempo incumbe à indisponibilidade de peças no mercado reparador e complexidade do serviço, que impediu a conclusão dos reparos pela oficina. Verifica-se dos autos que o veículo deu entrada na concessionária autorizada pela Seguradora em 12/11/2019 e transcorridos mais de sessenta dias, ainda não havia sido entregue, tendo a concessionária admitido que fez várias solicitações de peças ao longo do serviço. Cabia às recorridas, promover o reparo do veículo em prazo razoável, mas assim não procederam, sendo que a demora causou percalços e dissabores à autora, passíveis de reparação . Não merece acolhida a simples alegação de que a demora decorreu de um serviço de grande complexidade, pois, em verdade, o atraso foi resultado da má prestação de serviços das Rés. Cumpre ressaltar que o dano moral, nesses casos, não precisa ser provado, pois é presumido. Até porque, de regra, a manifestação danosa ocorre no interior do ser humano, violando seus sentimentos, de modo que se afigura difícil, senão impossível, a realização da prova. Dessa forma, inafastável que a acionante tenha sentido angústia, preocupação e sentimento de impotência perante a situação criada pelas Rés que lhe privou da comodidade do seu veículo por tempo excessivo . A propósito, trago os julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA.DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO . DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Demora excessiva no conserto de veículo, estando comprovado nos autos que houve um intervalo de oito meses entre a entrega do automóvel, na concessionaria para conserto, e a efetiva devolução. Dano moral configurado . 2. A alegação de que a demanda perdeu o objeto em razão de ter sido realizado o conserto sem ônus para o autor não é idônea a excluir a responsabilidade da concessionária, nem tão pouco elidir o dano moral sofrido pelo autor. 3. Recurso desprovido . 4. Sentença mantida. (TJ-RR ¿ AC: 001011922668, Relator.: Des. ALMIRO PADILHA, data da publicação: DJe 31/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. A demora excessiva para o conserto do veículo do autor (quase cem dias) e devolução deste ainda com defeito, visto que ainda precisou retornar para instalação do sensor de estacionamento, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto , bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, nº 70081966814, Décima Segunda Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 21/10/2019) No que tange à quantificação, penso que a reparação pecuniária pelo dano moral deve atender um caráter dúplice, pois tanto visa à punição do agente quanto à compensação pela dor moral sofrida pela vítima. De outra banda, o valor da indenização deve ser suficiente para inibir a prática de novas condutas lesivas pelo agente e, ao mesmo tempo, capaz de trazer à vítima uma satisfação que atenue o dano havido. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que deve ser fixado indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador. Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença, condenando as Acionadas, solidariamente, a pagar a autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6 .000,00 (seis mil reais), a ser acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros legais desde a citação. Mantenho a sentença em seus demais termos. Sem custas e sem honorários, pois vencedora a parte Recorrente. É como voto . TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00037639320208050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2022) (g.n.)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a todos os recursos, mantendo inalterada a sentença combatida.

 

Diante do desprovimento dos Apelos das Rés, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de assim proceder em relação à parte Autora, diante da ausência de condenação ao pagamento de verba honorária na origem.

 

Salvador, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239