PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL FEITO EXTINTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ÍNDICE DESTINADO À CORREÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, CONSOANTE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 905/STJ. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO OBSERVANDO OS PARÂMETROS TRAÇADOS, EM TOTAL CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA. DECICUM. ACERTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8042391-42.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042391-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: REGINA THEREZITA RICCI DE ARAUJO
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado pelo Município do Salvador, contra decisão da Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, que, na execução fiscal n. 0059736-05.1998.8.05.0001, proposta em face de Regina Therizita Ricci de Araújo, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a aplicação de índices específicos para correção monetária e juros moratórios, conforme ID 441302160. A sentença, ID 96302579, julgou extinta a execução fiscal, ajuizada pelo Município de Salvador em face de Regina Therezita Ricci de Araújo, reconhecendo que a executada alienou o imóvel objeto da cobrança tributária, em junho de 1991, não sendo, portanto, proprietária do bem, nos exercícios de 1993 a 1995, fato gerador do tributo executado, condenando o Município no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Não se conformando com a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença de honorários, ID 441302160, o Município de Salvador interpôs este agravo de instrumento, ID 86967453, sustentando excesso de execução praticado pela recorrida. Narra o agravante que após o trânsito em julgado da sentença, Juliano Silva Leite, advogado da executada/agravada, promoveu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, apresentando cálculo no valor de R$ 4.149,05 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e cinco centavos), conforme ID 96302581 e 96302582. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 96302584, alegando excesso de execução em razão de utilização de índice indevido de atualização monetária (INPC em vez de IPCA-E) e inclusão indevida de juros moratórios na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta o recorrente que em se tratando de causa tributária, a atualização do valor deve ser feita através do IPCA-E, aprovado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, índice destinado à correção dos tributos municipais, nos termos do art. 276, da Lei 4.279/90, com redação dada pela Lei nº 6.250/2002, e do art. 327 da Lei nº 7.186/2006. Aduz, ainda, ser indevida a inclusão de juros moratórios na base de cálculo dos honorários, porquanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, os juros de mora sobre honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, somente são exigíveis a partir da citação do ente público para pagamento, na fase de cumprimento de sentença. Afirma que no período anterior à execução de honorários, não há incidência de juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do STF. Ao final, requer que seja reconhecido o excesso de execução, fixando-se o valor correto dos honorários advocatícios em R$ 1.485,78 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do Município. Pugna pelo provimento do recurso. A Juíza de origem, na decisão ID 441302160, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, determinando que o exequente apresente novo cálculo, observando os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E; juros moratórios computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação do agravante para pagamento dos honorários e exclusão dos juros moratórios da base de cálculo dos honorários advocatícios, em decisão proferida nos nos seguintes termos: "Da análise do dispositivo sentença (Id 89642217), observa-se que a exceção oposta foi acolhida, sendo extinta a execução e o Município de Salvador, consequentemente, condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da execução. Importa ressaltar que o valor da execução, no caso em comento, coincide com o valor da causa. Como é cediço, tratando-se de verba honorária fixada sobre o valor da causa, a incidência da correção monetária ocorre desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Analisando os autos, observa-se através da petição inserta no Id 96302056 datada de 29/05/1998 que o valor cobrado era de R$ 4.160,41, ou seja, o valor da causa/execução. Em 04/04/2013, o valor foi atualizado pelo próprio Município totalizando o montante de R$ 21.807,33, conforme Id 96302567. Logo, não está correto o valor apontado como devido de R$ 14.857,82 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos) indicado nesta fase processual. Quanto aos juros de mora, os mesmos são relativos à remuneração do capital pelo tempo que a obrigação deixou de ser cumprida, independente do título que ostenta a condenação, bem como de ser apontado na sentença. No caso dos autos, tratando-se de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros moratórios é a partir da citação do Ente Fazendário para pagamento dos honorários. (...) Importa ressaltar, que a condenação imposta nos autos é relativa aos honorários sucumbenciais, que tem natureza alimentar, portanto não se refere a relação jurídico- tributária desse modo o arbitramento dos juros moratórios e da correção monetária deve obedecer ao quanto decidiu o STJ no REsp n. 1.495.144/RS (TEMA 905), e o art. 3º da Emenda 113/2021, quanto aos índices a serem utilizados, quando da realização dos cálculos. Decidiu a Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos especiais representativos da controvérsia, no REsp n. 1.495.144/RS (TEMA 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No caso dos autos constata-se que a condenação fora imposta após a vigência da Lei 11.960/2009, e antes da Emenda 113/2021, assim, os juros de mora devem ser atualizados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e a correção monetária com base no IPCA-E. (...) Desse modo, analisando os cálculos apresentados pelas partes, denota-se que ambos deixaram de observar os parâmetros legais aplicáveis ao presente caso, além de que a Fazenda se absteve de aplicar os juros legais incidentes, e o executado impõe valor divergente do apontado como valor atribuído a execução. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que determino a intimação do exequente para apresentar novo cálculo, devendo observar os índices e termos inicial e final, da correção monetária e dos juros moratórios, bem como os índices aplicáveis, nos termos da presente decisão. Atribuo força de mandado/ofício para os devidos fins." (grifos do original) Em cumprimento à decisão, o patrono da agravada apresentou novo cálculo, ID 447915062, chegando ao valor de R$ 9.141,06, tomando como base o valor da execução fiscal ajuizada (R$ 21.807,33, conforme atualizado pelo próprio Município em 2013, ID 96302567), aplicando correção monetária desde o ajuizamento da execução e juros a partir do trânsito em julgado. Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, vieram os autos conclusos para julgamento, sendo ordenada a intimação da agravada para o oferecimento de contrarrazões recursais, porém foi certificada sua inércia, ID 90082022. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042391-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: REGINA THEREZITA RICCI DE ARAUJO
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade da decisão interlocutória, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Salvador, determinando a aplicação de índices específicos para correção monetária e juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O ponto fulcral reside em definir o valor sobre o qual devem incidir os honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da execução. A sentença, ID 96302579, determinou o pagamento de "honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da excipiente, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução." Não há dúvida que, tratando-se de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa/execução, aplica-se a Súmula 14, do STJ, no sentido de que, "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 31/08/1998, com valor inicial de R$ 5.336,56, conforme petição inicial, ID 96302056. Posteriormente, em 04/04/2013, o próprio Município atualizou este valor para R$ 21.807,33, conforme certidões de dívida ativa constantes do ID 96302567 dos autos de origem. Portanto, é sobre o valor atualizado da execução que devem incidir os 10% de honorários, observando-se a correção monetária desde o ajuizamento da ação, até a data do cálculo. O Município, em suas razões recursais, apresenta cálculo no valor de R$ 1.485,78, partindo de uma base de cálculo de R$ 14.857,82, que não encontra respaldo nos autos. O exequente/agravado, por sua vez, no cálculo ID 447915062, partiu do valor de R$ 21.807,33 (valor da execução atualizado pelo próprio Município em 2013), aplicando correção monetária e chegando ao valor principal de R$ 91.410,65, sobre o qual aplicou os 10% de honorários, resultando em R$ 9.141,06. O agravante sustenta que o índice correto seria o IPCA-E, previsto na legislação municipal para atualização de tributos, e não o INPC utilizado inicialmente pelo exequente no cálculo ID 96302581. Com efeito, em se tratando de causa de natureza tributária (execução fiscal), a legislação municipal aplicável prevê a utilização do IPCA-E para correção monetária dos tributos municipais, nos termos do art. 276, da Lei 4.279/90, com redação dada pela Lei nº 6.250/2002, e do art. 327 da Lei nº 7.186/2006. Contudo, a questão não se resolve de forma tão simplória. A condenação ora executada refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza alimentar e não se confundem com a relação jurídico-tributária subjacente à execução fiscal originária. Neste contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.495.144/RS (Tema 905), em sede de recurso repetitivo, que estabeleceu os critérios para atualização de condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza administrativa em geral. Segundo o referido precedente, para condenações impostas após a vigência da Lei 11.960/2009 e antes da Emenda Constitucional 113/2021, como é o caso (sentença proferida em 03/04/2019), devem ser aplicados juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, com base no IPCA-E. A decisão objurgada, expressamente, reconheceu que "a condenação fora imposta após a vigência da Lei 11.960/2009, e antes da Emenda 113/2021, assim, os juros de mora devem ser atualizados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e a correção monetária com base no IPCA-E." Portanto, laborou em acerto a Magistrada singular ao determinar a utilização do IPCA-E, como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento do STJ, no Tema 905, e não o INPC, aplicado equivocadamente pelo exequente/agravado, no primeiro cálculo. Neste ponto, portanto, não merece reparos a decisão impugnada. Quanto aos juros moratórios, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na de execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, o termo inicial é a data da citação do ente público para pagamento da verba honorária. Este entendimento está consolidado em diversos precedentes, dentre os quais destaco os seguintes: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. (...) No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor." (STJ - REsp: 1715834 MG 2017/0324460-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) E ainda: "Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. (...) Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal." (REsp n. 1.984.292/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/04/2022) No mesmo sentido, precedente deste Tribunal de Justiça da Bahia: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios de sucumbência têm como termo inicial a data da citação do executado." (TJ-BA - APL: 03079132020158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Com efeito, a razão de decidir deste entendimento reside no fato de que os juros moratórios pressupõem a constituição em mora do devedor, o que, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de título judicial executivo, somente se configura com a citação/intimação para pagamento, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Como bem observado na decisão vergastada, "a incidência de juros (CC, arts. 406 e 407) supõe a prévia fixação do valor pecuniário da dívida. Em se tratando, como in casu, de título originariamente ilíquido – só liquidado após a propositura da execução –, a definição do quantum pecuniário da dívida só se deu após a confecção da memória de cálculo pelo credor e o conhecimento desta, através do ato citatório, pelo devedor." Ademais, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, aplica-se a Súmula Vinculante nº 17, do STF, "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Portanto, acertada a decisão objurgada ao determinar que os juros moratórios sejam computados a partir da citação do executado para pagamento dos honorários, e não desde o trânsito em julgado ou desde a data da sentença, como pretendido inicialmente pelo exequente, patrono da agravada. Ademais, o agravante alega, com razão, que o agravado incluiu indevidamente juros moratórios na base de cálculo dos honorários advocatícios, no primeiro cálculo apresentado. Com efeito, os honorários de sucumbência foram fixados em "10% sobre o valor em execução", ou seja, sobre o principal atualizado. Os juros moratórios, por sua vez, constituem acessório que remunera o capital pelo tempo em que a obrigação deixou de ser cumprida. Não há previsão legal ou decisão judicial que determine a inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários. pelo contrário, os honorários devem incidir sobre o valor principal devidamente atualizado pela correção monetária, mas não sobre os juros moratórios, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito e bis in idem. A decisão hostilizada reconheceu, expressamente, este excesso, determinando que os honorários incidam apenas sobre o principal corrigido, excluindo-se os juros moratórios da base de cálculo. Portanto, também neste ponto, acertada a decisão censurada. Depreende-se dos autos que a decisão objurgada determinou expressamente que o exequente apresentasse novo cálculo observando os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da execução (31/08/1998) até a data do cálculo; honorários de 10% sobre o valor atualizado do principal (excluídos os juros moratórios); e juros moratórios sobre os honorários, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação do Município para pagamento na fase de cumprimento de sentença. O exequente apresentou novo cálculo, ID 447915062, chegando ao valor de R$ 9.141,06, como montante devido a título de honorários, partindo do valor da execução de R$ 21.807,33 (conforme atualizado pelo próprio Município em 2013), aplicando correção monetária, pelo IPCA-E, desde o ajuizamento e chegando ao valor principal atualizado de R$ 91.410,65, sobre o qual aplicou os 10% de honorários. O agravante, em suas razões recursais e na impugnação original, apresenta cálculo divergente, no valor de R$ 1.485,78, partindo de uma base de cálculo de R$ 14.857,82, que não encontra respaldo nos documentos dos autos, especialmente considerando que o próprio ente público atualizou o valor da execução para R$ 21.807,33 em 2013. Ocorre que a decisão hostilizada não homologou o cálculo apresentado pelo agravado, mas tão somente determinou a apresentação de novo cálculo, observando os parâmetros corretos, remetendo a definição final do valor para momento posterior, após contraditório e eventual manifestação das partes. Portanto, a decisão interlocutória impugnada limitou-se a acolher parcialmente a impugnação do Município quanto aos índices e termo inicial dos juros, para determinar a apresentação de novo cálculo pelo agravado, não havendo, ainda, homologação definitiva do valor. Neste contexto, não há ilegalidade ou abuso na decisão fustigada, que se limitou a estabelecer os parâmetros legais corretos para a atualização do crédito, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, inexiste reforma a ser realizada na decisão interlocutória hostilizada, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a aplicação dos índices corretos de atualização monetária (IPCA-E) e o termo inicial adequado para os juros moratórios (citação para pagamento), além de afastar a inclusão indevida de juros de mora na base de cálculo dos honorários. A decisão encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905) e com os princípios que regem a execução contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, data constante do sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042391-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: REGINA THEREZITA RICCI DE ARAÚJO
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
VOTO