PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL E A CONTESTAÇÃO. PROVA DESTINADA A CONTRAPOR DEPOIMENTO POSTERIORMENTE ANULADO. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou, em audiência, o desentranhamento de documentos apresentados pela agravante sob o fundamento de intempestividade. A agravante sustenta que os documentos visam contrapor o depoimento de testemunha colhido em audiência posteriormente anulada por cerceamento de defesa, e pleiteou a permanência dos documentos nos autos, bem como o desentranhamento do referido depoimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação, com base no art. 435 do CPC, quando destinados a rebater depoimento de testemunha colhido em audiência posteriormente anulada; (ii) determinar se é possível o desentranhamento do depoimento colhido em audiência anulada, diante da ausência de insurgência e deliberação da instância originária sobre o ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou a contrapor prova já produzida, o que se verifica na hipótese dos autos, especialmente considerando que o depoimento testemunhal que motivou a apresentação dos documentos foi colhido após os atos iniciais do processo. 4. A jurisprudência do STJ admite a juntada posterior de documentos, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação, e seja assegurado o contraditório. 5. Os documentos apresentados — declarações, ata notarial, boletim de ocorrência e cópia de petição inicial de outra ação — não configuram prova essencial à propositura da demanda, nem se verifica má-fé na sua apresentação, sendo legítima sua juntada após a audiência. 6. O pedido de desentranhamento do depoimento da testemunha não pode ser conhecido, por não ter sido objeto de deliberação pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação, com fundamento no art. 435 do CPC, quando destinados a contrapor depoimento de testemunha colhido após os atos iniciais do processo, desde que não se trate de prova essencial à propositura da demanda nem haja má-fé. 2. Não se admite, em sede de agravo de instrumento, a análise de pedido que não foi objeto de insurgência e deliberação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8010670-72.2025.8.05.0000 em que é agravante ISABEL BEZERRA DA SILVA MAGALHAES e agravado SEVERINO BEZERRA DA SILVA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010670-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL BEZERRA DA SILVA MAGALHAES
Advogado(s): THAIS CARNEIRO ARAUJO, GABRIELA ALBUQUERQUE DE FREITAS BRITO
AGRAVADO: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABEL BEZERRA DA SILVA MAGALHAES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Paulo Afonso/BA que, em audiência, determinou o desentranhamento dos documentos apresentados pela agravante, sob o fundamento de intempestividade. Em suas razões, a agravante alega que a decisão recorrida causa grave prejuízo ao seu direito à ampla defesa, especialmente porque os documentos juntados visam contrapor as declarações do Sr. Jurandi Afonso de Araújo, testemunha arrolada pelo agravado, cujo depoimento foi colhido em audiência posteriormente declarada nula por cerceamento de defesa. Sustenta que, embora a audiência realizada no dia 06/12/2023 fosse declarada nula, os documentos apresentados têm caráter de prova nova ou são destinados a refutar o depoimento anteriormente prestado, sendo admissível sua juntada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, a agravante requer que, além da manutenção dos documentos nos autos, seja determinado o desentranhamento do depoimento do Sr. Jurandi Afonso de Araújo, realizado na audiência anulada, por tratar-se de prova produzida sem o contraditório e ampla defesa. Em decisão de id. 79918256, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 82877336). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 10 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010670-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL BEZERRA DA SILVA MAGALHAES
Advogado(s): THAIS CARNEIRO ARAUJO, GABRIELA ALBUQUERQUE DE FREITAS BRITO
AGRAVADO: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A agravante se insurge contra decisão que determinou o desentranhamento dos documentos por ela apresentados, sob o fundamento de intempestividade. Sustenta-se, em síntese, que os documentos possuem caráter de prova nova e visam rebater declarações de testemunha cujo depoimento foi posteriormente declarado nulo, de forma que sua apresentação seria admissível a qualquer tempo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Pois bem. Dispõe o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . A norma prevê, pois, a possibilidade de apresentação de documentos após a petição inicial ou a contestação, desde que se destinem a provar fatos novos ou a contrapor prova já produzida, o que se verifica na hipótese dos autos, especialmente considerando que o depoimento testemunhal que motivou a apresentação dos documentos foi colhido após os atos iniciais do processo. Além disso, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; e (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ . RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art . 398 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3 . Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2489942 SP 2023/0393928-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) No caso concreto, os documentos apresentados — declarações escritas, ata notarial, boletim de ocorrência e cópia da petição inicial de ação de usucapião — não se qualificam como indispensáveis à propositura da demanda, nem se verifica qualquer elemento que indique má-fé na sua juntada. Ao contrário, a motivação da apresentação decorre diretamente de fatos processuais supervenientes, notadamente o depoimento de testemunha em audiência posteriormente anulada. Quanto ao pedido de desentranhamento do depoimento do Sr. Jurandi Afonso de Araújo, registro que a decisão recorrida não abordou tal matéria, que não foi objeto de insurgência pela agravante em primeiro grau. A análise direta desse pedido por este Tribunal importaria em supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, considerando que a questão não foi objeto de impugnação e deliberação pelo juiz de piso. Com efeito, a apreciação de matéria não ventilada e apreciada em primeiro grau configura indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA 1- Não pode em sede de agravo de instrumento o Tribunal se pronunciar acerca de questões ainda não examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância, ainda que consistam em matérias de ordem pública. 2- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 3 - Havendo nos autos laudos técnicos divergentes e diante da impossibilidade de se concluir qual deles deva prevalecer antes da realização de perícia judicial, não há a probabilidade do direito do autor apta a embasar a concessão da tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000212000855001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É defeso ao Tribunal, em agravo de instrumento, conhecer de questão não submetida ao Juízo a quo, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de instância. (TJ-DF 07149385520218070000 DF 0714938-55.2021.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece do pedido que não foi apreciado em primeiro grau sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. (TJ-RS - AI: 70084949213 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora que recaiu sobre os direitos que a agravante possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente - Pretensão à desconstituição da penhora, sob alegação de se tratar de bem de família - Matéria não analisada pelo MM. Juízo "a quo" - Apreciação em grau de recurso que implicaria em supressão de instância - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21105024020218260000 SP 2110502-40.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 05/07/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) Assim, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de apreciação direta do pedido de desentranhamento do depoimento da testemunha Sr. Jurandi Afonso de Araújo, devendo a questão ser previamente submetida ao juízo de origem. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, para reformar a decisão recorrida no ponto em que determinou o desentranhamento dos documentos apresentados pela agravante, assegurando-se a manutenção desses documentos nos autos, com a devida abertura de prazo à parte contrária para manifestação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010670-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL BEZERRA DA SILVA MAGALHAES
Advogado(s): THAIS CARNEIRO ARAUJO, GABRIELA ALBUQUERQUE DE FREITAS BRITO
AGRAVADO: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO