PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXIBIÇÃO PARCIAL SUPRIDA PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Isabel Silva Santos contra sentença que julgou cumprida a obrigação de exibição de documentos, diante da apresentação dos elementos disponíveis pelo réu, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. A autora alegou ausência do contrato que originou a dívida e pleiteou multa por não exibição e indenização por desvio produtivo. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a apresentação parcial de documentos supre a obrigação de exibição e se há configuração de dano moral decorrente da ausência do contrato originário da dívida, considerando a ausência de requerimento administrativo formal à instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A autora não comprovou a realização de requerimento administrativo formal e prévio, condição estabelecida no Tema 648/STJ como necessária à propositura da ação. 4. A exibição dos documentos disponíveis pelo réu após citação, sem resistência, afasta o interesse de agir e torna desnecessária nova determinação judicial. 6. Aplica-se o princípio da causalidade para a sucumbência, diante da ausência de resistência do réu e da falta de requerimento prévio, o que justifica a condenação da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a condenação por dano moral ou multa por não exibição de contrato bancário quando não comprovado requerimento administrativo prévio. 2. A exibição de documentos disponíveis após a citação supre a obrigação processual, esvaziando o objeto da ação de exibição." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8099987-78.2025, em que figuram como Apelante ISABEL SILVA SANTOS e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099987-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL SILVA SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):MARIANA DENUZZO
ACORDÃO
5. A teoria do desvio produtivo não se aplica ao caso, diante da ausência de recusa administrativa formal e do ajuizamento precoce da demanda.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL SILVA SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 90625433) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de homologar a prova documental produzida pelo réu, dando por cumprida a obrigação de exibição de documentos quanto aos elementos efetivamente disponíveis nos arquivos da instituição financeira, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 90625435), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a não apresentação do contrato que deu origem à cobrança, determinando-se sua exibição sob pena de multa, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que a documentação apresentada pelo recorrido não contém o contrato efetivamente firmado, mas apenas termo de cessão, o qual não supre o direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Argumenta, ainda, que a ausência da documentação completa impediu a autora de exercer plenamente sua defesa e caracterizou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, acarretando desvio produtivo passível de reparação. Pontua que a sentença baseou-se na equivocada conclusão de que o termo de cessão seria suficiente para comprovar a origem da dívida, ignorando a ausência de qualquer documento assinado pela apelante, e violando os parâmetros firmados no Tema 648 do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O provimento da presente Apelação para reformar integralmente a sentença; 2. O reconhecimento de que não houve exibição do contrato que deu origem à cobrança (Ids 504064934, 504064935 e 504064936), determinando-se a apresentação sob pena de multa diária (art. 400 do CPC); 3. A condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal, tendo em vista o desvio produtivo; 4. A condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios." Em contrarrazões (ID. 90625441), o apelado sustenta que houve exibição suficiente da documentação disponível, notadamente termo de cessão de crédito devidamente registrado, demonstrando a origem da dívida e o exercício regular do direito de cobrança, inexistindo ato ilícito ou obrigação de apresentar documentos não disponíveis. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 08 de outubro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099987-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL SILVA SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): MARIANA DENUZZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. No mérito, não assiste razão ao Recorrente. O cerne da presente controvérsia, devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar a suficiência dos documentos exibidos pelo Apelado e a existência de dano moral indenizável em decorrência da alegada falha na prestação do serviço (obrigação de exibição de documentos e teoria do Desvio Produtivo). Consoante se depreende da leitura da peça inaugural e do próprio reconhecimento em sentença (ID. 90625433), a parte Autora/Apelante não comprovou o prévio e formal requerimento administrativo perante a instituição financeira para obtenção dos documentos. Tal comprovação constitui pressuposto processual específico para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. O Tema Repetitivo nº 648 do STJ, fixado no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, estabelece critérios claros para o cabimento da ação: STJ — REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5 — Publicado em 02/02/2015 Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (grifo nosso) A ausência do prévio e formal requerimento administrativo, devidamente comprovado, implica a carência de interesse de agir da parte Autora, nos termos do art. 17 do CPC, o que levaria à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Não obstante, verifica-se que o Juízo de primeira instância, embora tenha reconhecido a ausência do pedido administrativo (ID. 90625433), adentrou o mérito da causa para homologar a prova e julgar improcedentes os pedidos de danos morais. Desta forma, esta Corte encontra-se adstrita ao princípio da proibição da reformatio in pejus, conforme previsto no art. 1.002 do CPC e consolidado pela jurisprudência. Uma vez que apenas a parte Autora/Apelante manifestou insurgência, não é possível proferir decisão que lhe seja mais gravosa do que a recorrida (extinção sem mérito), devendo ser mantida a sentença em sua parte dispositiva de mérito, ainda que por fundamentos diversos, se necessário. Em homenagem a tal princípio e à economia processual, passo à análise do mérito recursal, no qual a Apelante busca reverter a decisão que deu por cumprida a obrigação de exibição e negou o dano moral. A Apelante alega que a exibição foi insuficiente. Contudo, a instituição financeira Apelada, ao ser citada, apresentou a documentação de que dispunha, o que levou o Juízo a quo a homologar a prova produzida, dando por cumprida a obrigação. É cediço que a obrigação de exibir não implica compelir a parte a criar documentos inexistentes ou a apresentar o contrato na forma exata em que o consumidor o espera, mas sim exibir a documentação possível e existente em seus arquivos. Conforme a jurisprudência consolidada, a apresentação do documento pela parte Ré após a citação esvazia o objeto da demanda de exibição, conforme o art. 400 do CPC, e o mérito é resolvido em favor do cumprimento da obrigação, o que foi corretamente reconhecido na sentença, devendo ser mantido o juízo de mérito. A pretensão indenizatória por danos morais, fundada na teoria do Desvio Produtivo, não merece prosperar. A teoria do Desvio Produtivo se sustenta na ideia de que o consumidor sofre dano quando se vê obrigado a desperdiçar tempo útil para tentar resolver problemas que deveriam ser solucionados pelo fornecedor. Todavia, no caso dos autos, a Autora não logrou êxito em comprovar o esgotamento da via administrativa, limitando-se a aduzir a ocorrência de reclamação no sítio eletrônico Reclame AQUI (ID90625360). Tal reclamação, embora seja um indício da tentativa de solução, não se equipara ao requerimento formal e protocolado perante a instituição, conforme exigido pelo Tema 648 do STJ, para fins de caracterização do interesse processual e, consequentemente, da recusa injustificada. Se a própria propositura da ação carece de um pressuposto elementar (pedido administrativo recusado), não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade por um “tempo útil desperdiçado” em juízo, se o acesso ao Judiciário, no caso específico, foi provocado sem a observância do requisito prévio. Inexistindo, portanto, o ato ilícito qualificado (recusa injustificada após pedido formal), que daria ensejo à reparação, a improcedência do pedido de danos morais deve ser mantida. Por fim, no que tange à condenação em custas e honorários advocatícios (sucumbência), deve prevalecer o entendimento do Juízo a quo. Em ações cautelares de exibição de documentos ou demandas similares, aplica-se o Princípio da Causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quando a documentação é apresentada espontaneamente após a judicialização, sem resistência do Réu quanto à exibição em si, e havendo falha do Autor em comprovar o prévio requerimento formal. Neste cenário, com a apresentação dos documentos na contestação, sem resistência da instituição financeira, nem extrajudicialmente, nem judicialmente, descabe lhe impor qualquer ônus, inclusive honorários sucumbenciais. Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020 - grifos aditados) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n . 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1 .1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024 - grifos aditados) No caso em tela, a Autora/Apelante não formalizou notificação extrajudicial, limitando-se a uma reclamação em plataforma não oficial (Reclame AQUI - ID90625360). Somado a isso, a instituição financeira apresentou espontaneamente a documentação possível em juízo. Desta forma, a Apelante deu causa à instauração da demanda de forma desnecessária, justificando a sua condenação no ônus da sucumbência, conforme estabelecido na sentença. Neste sentido, inexistem razões para a reforma da sentença, seja no que tange à homologação da exibição, seja quanto à negativa de indenização por danos morais, ou ainda no tocante à distribuição da sucumbência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ISABEL SILVA SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a gratuidade de justiça deferida que suspende a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala de sessões, ___ de ________ de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099987-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL SILVA SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): MARIANA DENUZZO
VOTO