PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO DOLOSO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Rogério Araújo contra sentença que o condenou pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. A defesa requereu a concessão da gratuidade da justiça, a desclassificação do delito para homicídio doloso com remessa dos autos ao Tribunal do Júri, a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a redução da pena-base e a concessão do direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade da justiça pode ser apreciado em sede recursal; (ii) saber se existem provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para homicídio doloso; (iv) saber se a pena-base foi fixada adequadamente; e (v) saber se estão presentes os requisitos para concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, por competir ao Juízo da Execução Penal aferir a condição econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais. 4. A materialidade delitiva foi comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia e pelo Laudo de Exame Pericial do Local do Crime, os quais evidenciaram que a vítima faleceu em decorrência de lesões produzidas por instrumento contundente e perfurocortante. 5. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório judicializado, composto por depoimentos testemunhais convergentes, reconhecimento do acusado em imagens captadas por câmeras de segurança, apreensão de vídeo armazenado em seu celular contendo ameaças dirigidas à vítima e demais elementos produzidos sob o contraditório. 6. A prova oral revelou que o acusado tinha conhecimento de que a vítima havia recebido R$ 9.000,00 em espécie no dia dos fatos, dirigiu-se ao imóvel onde ela se encontrava, ingressou no local no momento do crime e deixou a residência logo após a agressão, sem que outra pessoa tivesse acessado o imóvel no mesmo intervalo temporal. Inviável a absolvição por insuficiência probatória, diante da harmonia e coerência do acervo probatório produzido em juízo, apto a demonstrar, com segurança, a autoria delitiva. 7. Também não procede o pedido de desclassificação para homicídio doloso, uma vez que ficou demonstrado que a morte da vítima ocorreu em contexto de subtração patrimonial, com desaparecimento da quantia recebida pela vítima horas antes do crime, configurando-se o delito complexo de latrocínio. 8. A pena-base foi corretamente exasperada em razão da culpabilidade acentuada, evidenciada pela premeditação e planejamento da empreitada criminosa, bem como pelas circunstâncias do delito, marcadas por extrema violência e brutalidade na execução. Ausentes atenuantes, agravantes e causas modificadoras da pena, correta a manutenção da reprimenda definitiva em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 9. Mantém-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, diante da gravidade concreta do delito, da brutalidade do modus operandi e da persistência dos fundamentos que justificaram a prisão preventiva durante toda a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo condenado deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, responsável pela aferição de sua condição econômica para eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais.” “2. Configura-se o crime de latrocínio quando demonstrado que a morte da vítima ocorreu em contexto de subtração patrimonial, ainda que coexistam desavenças pretéritas entre autor e ofendido.” “3. A premeditação do delito e a excepcional brutalidade do modus operandi constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.” “4. A gravidade concreta do latrocínio e a permanência dos fundamentos da prisão preventiva autorizam a negativa do direito de recorrer em liberdade.” DISPOSITIVOS CITADOS: Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, 42, 44, 49, 50, 59, 77 e 157, § 3º, II. Código de Processo Penal, arts. 387, § 2º, e 804. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no REsp nº 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.030.440/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022. TJSP, Apelação Criminal nº 1500199-98.2022.8.26.0414, Rel. Des. Freire Teotônio, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.09.2024. TJMT, Apelação Criminal nº 10008446920218110080, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 09.10.2024. STJ, AgRg no HC nº 738.139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 8001848-86.2025.8.05.0229 da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba, tendo como Apelante José Rogério Araújo e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001848-86.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROGERIO ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Rogério Araújo contra a sentença de fls. que, julgando procedente a denúncia, condenou o recorrente pela prática do crime de latrocínio tipificado no art. 157, §3°, II, do Código Penal, a reprimenda corporal de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado. Irresignado com o desfecho condenatório, o Apelante, em suas razões, requer, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita ante a sua hipossuficiência financeira. Na sequência, pugna pela desclassificação do crime para homicídio doloso com a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. Assevera, ainda, que a “condenação proferida em primeiro grau se baseou em provas frágeis, contraditórias e insuficientes, em flagrante violação ao devido processo legal”, a tornar impositiva a reforma da sentença com a consequente absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, com fixação da reprimenda em seu mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 100565044). Em contrarrazões, o Órgão Ministerial rebateu a pretensão defensiva (ID 100565046), requerendo o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que se preserve a sentença condenatória em sua integralidade (ID. 105224177). Elaborado o presente Relatório, submeti o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, que pediu inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001848-86.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROGERIO ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto pela parte interessada na reforma da Sentença. De início, não se afigura possível a apreciação do pleito de gratuidade judiciária, na medida em que compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do apenado, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do STJ. Confiram-se: 1. (...) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). *** PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Ante o exposto, não se conhece do aludido pedido veiculado na apelação interposta. Passando ao exame das demais matérias suscitadas, busca o Apelante, a absolvição, alegando fragilidade probatória ou, ainda, a desclassificação para o crime de homicídio doloso. O enfrentamento da matéria demanda a incursão na marcha procedimental empreendida e nos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada. Sobre os fatos imputados ao Apelante, narra a denúncia que: no dia 15 de março de 2025, por volta das 16h26min, na Rua Viriato Lobo, nº 709, bairro Cajueiro, nesta cidade, o denunciado subtraiu para si a quantia no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pertencente ao seu cunhado, o Sr. Antônio Carlos Conceição Oliveira, mediante violência que resultou na morte deste. Consta do apuratório que, no dia e horário acima mencionados, o denunciado passou a bordo de uma motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, p. p. NTR 3871, de sua propriedade, em frente a uma das residências da vítima, localizada na Rua Viriato Lobo, nº 709, bairro Cajueiro, nesta cidade. Ato contínuo, o denunciado estacionou a motocicleta em outra rua e saiu andando com uma bolsa nas mãos, ainda com o capacete na cabeça, sendo que, após caminhar alguns passos, ele retirou o capacete e entrou na aludida residência da vítima, a qual se encontrava no local. Em seguida, o denunciado saiu do local, ainda com uma bolsa nas mãos, colocou novamente o capacete, e seguiu em direção ao ponto onde havia Cabe consignar que a materialidade é inequívoca e está solidamente demonstrada com esteio no Laudo de Exame de Necrópsia de ID 100565019, o qual apontou que a morte da vítima Antônio Carlos Conceição Oliveira decorreu de hemorragia encefálica e hemotórax, ocasionados por ferimentos causados por instrumento contundente e instrumento perfuro-cortante, bem como no Laudo de Exame Pericial do Local do Crime de ID 100565022. A autoria do delito, de igual modo, recai sobre o apelante José Rogério Araújo de maneira firme. Embora o acusado tenha negado os fatos (ID 100565003), o seu envolvimento foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos na instrução, de modo a confirmar a tese acusatória sustentada na denúncia. Confira-se os relatos da vizinha do réu, Jailane Conceição dos Santos, e da sua própria irmã, Maria Araújo, colhidos sob o crivo do contraditório: Promotor de Justiça: A senhora soube de uma situação na qual o cachorro que vivia no sítio lá do réu, que esse cachorro tenha morrido por ingerir chumbinho ou veneno de rato, a senhora soube disso? Jailane Conceição dos Santos: Isso. Promotor de Justiça: A senhora soube se o réu culpou alguém pela morte do cachorro, se houve algum problema, alguma desavença do réu com alguém por conta da morte do cachorro? Jailane Conceição dos Santos: Na verdade, a irmã dele acabou mostrando um vídeo para mim, que nesse vídeo ele enterrou um cachorro, dizendo que o cachorro tinha morrido e que “até o final da meia-noite, o seu Antônio ia ter o resultado dele. Que ele estava muito tirando onda de valentão.” Promotor de Justiça: Entendi. A senhora viu esse vídeo? Jailane Conceição dos Santos: Vi. Promotor de Justiça: Estava no seu Antônio. Quem lhe mostrou esse vídeo foi a companheira, a esposa da vítima? Jailane Conceição dos Santos: Isso. Promotor de Justiça: E nesse vídeo o réu passa, começa a falar, enterrando o cachorro e depois dizendo que até meia-noite já se vingava do seu Antônio, é isso? Jailane Conceição dos Santos: Que ele ia ter o dele, que ele estava tirando muita onda de valentão. Promotor de Justiça: Quando a senhora viu esse vídeo do réu ameaçando a vítima, a vítima já havia sido morta? Jailane Conceição dos Santos: Já. Foi depois que a irmã dele acabou pegando o celular. (…) Promotor de Justiça: A senhora soube o dia que a vítima foi morta, não soube? A senhora viu o réu depois de ter cometido o crime? Jailane Conceição dos Santos: Eu vi antes. Eu cheguei da rua, fui em casa buscar uma roupa para ir para casa do meu irmão. Eu estranhei que eu vi um capacete e uma bolsa em cima do muro. Ele saiu, botou a moto para fora, não falou comigo, montou na moto. A gente foi atrás, que a gente ia sentido para a rua. Ele passou, deu sinal para a gente passar, a gente não passou. Mas como moto anda mais do que carro, ele seguiu na frente e a gente veio atrás. Quando eu cheguei na casa do meu irmão, em poucos minutos, foi que a esposa de Sr. Antônio me ligou, me dando a notícia que uma pessoa tinha matado Sr. Antônio. Promotor de Justiça: Depois que a senhora teve essa notícia, a senhora chegou a ver o réu? Jailane Conceição dos Santos: Eu acabei vendo no domingo, já pela tarde. Ele me perguntou sobre a chave, eu disse que eu não sabia de chave, depois ele foi em casa, voltou, me perguntou de novo, xingando as polícias, dizendo que a polícia tinha ido lá. Aí ele disse: você sabe que Antônio está morto? Eu disse que todo mundo sabe, que está na rede social. Ele pegou, saiu novamente e aí eu não vi mais.(…) Promotor de Justiça: A senhora viu as filmagens, que filmagens que a senhora viu, além do vídeo dele ameaçando a vítima? Jailane Conceição dos Santos: Do vídeo que ele ia para a casa de Sr. Antônio.(…) Promotor de Justiça: A senhora viu o réu que aparece nesse vídeo, é Rogério que aparece no vídeo, entrando na casa da vítima, senhor Antônio? Jailane Conceição dos Santos: Isso. (…) Assistente de Acusação: No sábado, quando você estava saindo da Zona Rural junto com ele, você lembra qual a cor do capacete que ele estava usando? Jailane Conceição dos Santos: Preto.(…) Assistente de Acusação: Quando a senhora viu as filmagens, a senhora reconheceu a pessoa de Roger que estava ali naquela filmagem? Jailane Conceição dos Santos: Era ele, realmente. Conheci pela moto, o jeito de montar na moto. Pelo tempo que a gente já tinha ali. Assistente de Acusação: Pode me explicar de que forma a senhora fez esse reconhecimento? Como foi mais ou menos que a senhora reconheceu? Jailane Conceição dos Santos: Quando eu olhei logo o vídeo, na verdade esse vídeo chegou para a gente. Aí o pessoal já estava dizendo assim, foi fulano. Só que aí eu fui olhar o vídeo, olhei umas duas vezes e aí deu para reconhecer realmente que era ele. Assistente de Acusação: A senhora não teve dúvida nenhuma? Jailane Conceição dos Santos: Não, na hora que eu vi o vídeo não. Na verdade, eu fiquei até em choque. Assistente de Acusação: A senhora chegou a ver o acusado portando algum objeto ou alguma bolsa na hora que ele passou pela senhora saindo da zona rural? Jailane Conceição dos Santos: Uma bolsa pequena de lado. Assistente de Acusação: Que foi a mesma que a senhora reconheceu na filmagem? Jailane Conceição dos Santos: Isso. Assistente de Acusação: No domingo, quando a senhora viu ele novamente, quando ele voltou para a zona rural, ele apresentava algum comportamento de suspeito, nervosismo, algo assim? Jailane Conceição dos Santos: Ele pegou, eu estava em casa, onde eu estava não dava para ele me ver. Ele desceu da moto, olhou para um lado, olhou para o outro, entrou, voltou e me chamou. E um tom até alto demais. Aí eu saí fora e perguntei o que foi. Ele perguntou, cadê a chave? Eu disse que eu não sabia de chave. E aí ele voltou para casa. Depois ele voltou novamente e veio me perguntar. Eu disse que não. Eu perguntei quem? A polícia, esteve aí e está tudo quebrado. Eu disse que não estava sabendo de nada. Mas você sabe que Antônio morreu? Eu fui dizer: todo mundo sabe, não é só eu, está na rede social para todo mundo ver. Assistente de Acusação: Então, nesse momento, a senhora sentiu que ele estava nervoso? Jailane Conceição dos Santos: Isso. E o tom que ele falava comigo estava até alto demais.(…) Assistente de Acusação: Quem te mostrou esse vídeo? Jailane Conceição dos Santos: A irmã dele. Estava no celular dele. Assistente de Acusação: Quando ela te mostrou esse vídeo, qual foi a reação dela? Jailane Conceição dos Santos: Ela disse que ele tinha que pagar pelo que ele fez. Porque já que tinha esse vídeo, então foi ele realmente que tinha matado Sr. Antônio. Assistente de Acusação: Só para poder ficar claro, quando ela mostrou esse vídeo para a senhora, ela falou o quê? Jailane Conceição dos Santos: Ela disse assim, aqui agora não tem como não dizer que não foi ele, porque só no vídeo aqui ele já está ameaçando. Assistente de Acusação: Então a própria irmã dele disse para senhora que mediante esse vídeo já evidenciava que foi ele que tinha cometido o latrocínio? Jailane Conceição dos Santos: Isso. (…) - Depoimento judicial da vizinha do réu, Jailane Conceição dos Santos, extraído da sentença. xxxxxxxxxxxxx Promotor de Justiça: A senhora teve acesso, não sei se a senhora sabe que houve filmagem de uma câmera que é próxima à casa do seu Antônio e a filmagem que mostram a frente da casa no momento em que supostamente o crime aconteceu. A senhora chegou a ver essa filmagem? Maria Araújo: Sim, vi. Promotor de Justiça: Nessa filmagem a pessoa que aparece é o seu irmão? Maria Araújo: Na filmagem sim, eu reconheci.(…) Promotor de Justiça (João): Dona Maria, houve uma testemunha que foi ouvida aqui em juízo, testemunha arrolada pelo Ministério Público, e que foi ouvida na delegacia e foi ouvida aqui na Justiça, nessa mesma audiência. Essa testemunha falou que a senhora mostrou um vídeo para ela no qual o réu, seu irmão José Rogério Araújo, aparece enterrando o cachorro e dizendo que, em outras palavras, que ia “dar o dele” para Antônio, como se estivesse ameaçando Antônio, como se fosse uma vingança, como culpando Antônio, uma vingança pela morte do cachorro. E essa testemunha disse que viu esse vídeo do réu ameaçando a vítima. E que esse vídeo foi mostrado pela senhora. Isso confere, a senhora teve acesso a esse vídeo? A senhora mostrou esse vídeo a outra pessoa? Maria Araújo: Tem um vídeo que ele enterrando o cachorro. Eu tenho um vídeo enterrando o cachorro. Mas no vídeo só mostra ele enterrando o cachorro. Promotor de Justiça: Não mostra ele ameaçando a vítima? Esse vídeo não aparece ameaçando a vítima? Maria Araújo: Ah, no vídeo sim. No vídeo mostra ele falando assim. Promotor de Justiça: Falando o que? A senhora pode nos dizer? Maria Araújo: No vídeo que eu vi, ele enterra no cachorro, dizendo que no final da tarde “daria o dele”. - Depoimento judicial da irmã do réu, Maria Araújo, extraído da sentença – ID. 100565028. Destaque-se que no vídeo armazenado no celular do próprio acusado (ID 100565003), apreendido e posteriormente acessado por sua irmã Maria Araújo, constam imagens do réu, visivelmente transtornado, enterrando o cachorro que havia sido morto por ingestão de veneno, e proferindo graves ameaças contra a vítima, especificamente que "no final da tarde daria o dele" a Antônio Carlos, o qual estaria "tirando muita onda de valentão". Por sua vez, a vizinha Jailane confirmou ter assistido a essa gravação intimidadora exibida por Maria, que, na ocasião, asseverou não ter dúvidas da culpabilidade de seu irmão. A tese acusatória ainda é corroborada pelo testemunho judicial firme do sócio da vítima, Edésio Santos Brito, que também reconheceu o réu nas filmagens: (…) Promotor de Justiça: Certo. O senhor teve conhecimento do que aconteceu? Viu essas filmagens aí que foram feitas na frente da casa de Antônio? O senhor chegou a ver essas filmagens? Edésio Santos Brito: Olha, logo após que começou a circular essas imagens, eu constatei, não foi ele mesmo, esse é o Roger. Esse é o cunhado dele, foi ele mesmo. Inclusive eu fui na casa no sítio com a delegada e dois policiais, chegando lá não encontramos ele, mas eu confirmei que foi ele.(…) Assistente de Acusação: O senhor reconhece o acusado como uma pessoa que aparece nessas imagens? Edésio Santos Brito: Sim. Assistente de Acusação: Por que você reconhece? Edésio Santos Brito: O andar dele tem a perna meia torta. Não tenho dúvida não. - Depoimento judicial extraído da sentença. No mesmo sentido, os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares SD PM Lourival Ribeiro dos Santos e SD PM Uelton Souza Barbosa, cuja narrativa enfatiza o fato de o réu ter sido preso em flagrante na posse de motocicleta similar a da filmagem, além de usar vestimentas compatíveis. Confira-se: “Que é policial militar e que integrou a guarnição responsável pela prisão em flagrante do acusado, ocorrida no domingo, dia seguinte ao crime, em Santo Antônio de Jesus, referente ao latrocínio da vítima Antônio Carlos, ocorrido na Rua Viriato Lobo em 15 de março de 2025; Que não se recorda com certeza se estava de plantão no dia do crime, mas confirmou que estava de serviço no dia seguinte, quando foi realizada a prisão; que não foi a sua guarnição que esteve no local do assassinato, mas tomou conhecimento do fato através de conversas na cidade, onde as pessoas comentavam sobre o homicídio e sobre as características do suspeito; que as informações incluíam a cor das roupas, a motocicleta usada e parte da placa do veículo; que anotou esses detalhes para fins de acompanhamento caso o suspeito fosse localizado; Que, durante as rondas, um transeunte parou a viatura policial e informou que havia um homem com as mesmas características do suspeito vista na localidade, indicando o ponto onde estava; que, diante disso, a equipe se dirigiu ao local indicado e encontrou o indivíduo em frente a uma casa, ao lado de uma motocicleta; que, ao conferir a placa da moto, confirmou que coincidia com aquela anotada anteriormente, assim como as vestes escuras usadas pelo suspeito; Que o acusado foi abordado sem oferecer resistência, e que na revista pessoal foram encontrados apenas seus pertences e uma carteira com uma pequena quantia em dinheiro, cujo valor exato não se recorda, mas que era compatível com uso pessoal; que a moto foi apreendida por se tratar do único objeto que atrelava o réu ao crime, de acordo com as informações que haviam recebido; Que não chegou a ver as filmagens feitas na frente da casa da vítima antes da prisão, tendo conhecimento delas apenas através de colegas policiais e de comentários; que, posteriormente, já depois da prisão, assistiu ao vídeo que mostrava um homem de roupa escura passando de moto, mas não se recorda do tempo total nem de detalhes específicos da gravação; que não lembra se havia filmagens que mostrassem períodos anteriores ou posteriores à passagem do suspeito, apenas a cena em que o homem aparece; Que não percebeu manchas de sangue ou qualquer outro vestígio nas roupas do acusado no momento da abordagem; que não se recorda de valores altos, armas ou objetos suspeitos apreendidos além da motocicleta; que não houve resistência durante a prisão e que o réu se comportou de forma calma; Que a prisão ocorreu à noite, sem maiores incidentes, e que as evidências que ligavam José Rogério ao crime eram a moto e as vestes coincidentes com a descrição recebida; que não chegou a participar das diligências no local da morte da vítima, nem teve contato com a família do falecido.” (Depoimento do SD/PM Uelton Souza Barbosa) A análise das provas colhidas sob o crivo do contraditório e dos elementos de informação reunidos em sede inquisitorial, demonstra, com margem suficiente de segurança jurídica, que o Apelante cometeu o crime narrado na denúncia, desmerecendo amparo a pretendida absolvição. Ademais, ao contrário do quanto afirmado pela defesa nas razões recursais, não há como se afastar a figura do crime de latrocínio no caso sob comento, pois todos os seus elementos restam configurados. Como é cediço, o delito descrito no artigo 157, parágrafo terceiro, inciso II, do Código Penal é complexo, abrangendo a união jurídica de condutas que lesionam de forma simultânea o patrimônio e a vida. Ressalte-se, ainda, que se trata de tipo penal que prescinde de dolo específico inicial e exclusivo direcionado ao patrimônio, bastando que a conduta violenta e a consequente morte ocorram no mesmo contexto da subtração de bens, com nexo de causalidade fática e subordinação teleológica. Desse modo, o dolo patrimonial norteia a tipicidade penal, sendo irrelevante para a modificação da competência a eventual coexistência de motivos de ordem passional ou desavenças pretéritas entre o autor do crime e a vítima. No caso em tela, a subsunção fático-jurídica operada pela r. sentença recorrida de ID 100565026 demonstrou à saciedade que a conduta de José Rogério Araújo amoldou-se ao crime de roubo seguido de morte, dadas as circunstâncias em que se deu a imediata apropriação dos valores da vítima (ID 100565026). Nesse ponto, esclarecedor o depoimento da testemunha Edésio Santos Brito, prestado sob o crivo do contraditório: “Que afirmou não ter relação de amizade, parentesco ou inimizade com o acusado José Rogério Araújo, apenas o conhecendo de vista; que se comprometeu a dizer a verdade durante seu depoimento; Que era sócio e parceiro comercial da vítima Antônio Carlos,com quem realizava negócios na compra e venda de veículos; que, no dia dos fatos, pagou à vítima a quantia de R$ 9.000,00, referente a um automóvel; que o pagamento ocorreu em espécie, por volta de 6h30 ou 7h da manhã, e que o dinheiro coube na pochete que Antônio usava; que após receber o valor, o irmão informou que iria ao sítio da esposa, dizendo que tinha “uma parada estranha pra resolver”, sem explicar o motivo; Que, cerca de duas horas depois, por volta de 9h30, o acusado José Rogério compareceu à sua loja, levando o documento do carro que António teria mandado entregar; que guardou o documento esperando um comprador, mas a negociação não foi concluída; que o veículo acabou sendo posteriormente vendido e repassado à família da vítima; Que tomou conhecimento do assassinato por volta das 16h do mesmo sábado, após receber uma ligação de um amigo informando sobre o ocorrido; que, incrédulo, foi até a casa da vítima econstatou o crime no local, vendo sangue no portão e o corpo caído dentro do imóvel; que filmou o local e enviou o vídeo à companheira da vítima, Maria, que estava em São Paulo; Que, quando chegou, a polícia militar já estava no local, com duas viaturas, inclusive uma da área de trânsito;que ninguém pôde entrar na casa, nem ele nem os filhos da vítima; Que assistiu às filmagens obtidas por vizinhos, nas quais reconheceu o acusado José Rogério,conhecido pelo apelido de “Roger”; que as imagens mostravam o réu parando a moto na esquina,mexendo em uma pochete, abrindo o portão da casa, entrando e saindo rapidamente, levando cerca de três minutos dentro doimóvel, e logo fugindo na motocicleta; que nenhuma outra pessoa entrou na casa durante esse intervalo; que o acusado carregava uma sacola nas mãos ao sair; Que reconheceu o réu tanto pelo andar (mancando levemente de uma perna) quanto pela forma física e vestes; que não tinha dúvidas de que se tratava dele; Que, após o crime, foi ao sítio acompanhado da delegada e de dois policiais, onde confirmaram que o réu não se encontrava mais no local; que o cachorro da propriedade, um rottweiler, também não estava vivo, e que os policiais optaram por não irem ao fundo do sítio por segurança; que viu pendurada no portão interno uma chave usada pelo acusado,a qual foi apreendida pela autoridade policial; Que conhecia o acusado superficialmente, tendo o visto poucas vezes, mas que já havia percebido tratar-se de pessoa de mau caráter, fria e de difícil convivência; que o acusado bebia muito, era preguiçoso e usuário de drogas; que Antônio já havia comentado sobre atritos com o acusado e dizia não confiar nele; Que toda a vizinhança e os conhecidos que viram o vídeo reconheceram o réu como autor do crime; que acreditava não haver dúvidas sobre a identificação. Disse também que José Rogério tinha conhecimento da atividade comercial da vítima, sabia que ele trabalhava com dinheiro em espécie e não usava banco, pois todos que conviviam no meio da venda de carros sabiam disso; Que o crime ocorreu no mesmo dia em que entregou os R$ 9.000,00 à vítima; que Antônio foi morto no período da tarde, poucas horas após receber a quantia; e que, pela sequência de eventos observada, o assassinato e o roubo estão diretamente relacionados ao dinheiro entregue pela manhã.” - Depoimento de Edesio Santos Brito. Na mesma diretiva, a dinâmica delituosa relatada pelo filho e pela irmã da vítima, a demonstrar que a ação não constituiu mero homicídio ocasional, envolvendo a subtração de R$ 9.000,00 da vítima no exato instante do crime: Que é filho da vítima; que, à época dos fatos, morava próximo à residência do pai, mantendo com ele contato frequente; que soube do ocorrido por meio de um cabeleireiro conhecido da família, o qual recebeu uma ligação informando sobre o crime e, em seguida, o avisou; que o intervalo entre o fato e a comunicação foi de aproximadamente vinte minutos; Que, ao ser informado, deslocou-se até a residência do pai, onde encontrou o local já isolado pela Polícia Militar e pela perícia técnica; que foi o primeiro familiar a chegar; que a vítima vivia havia dois ou três anos em união estável com uma senhora de nome Maria, a qual não se encontrava na casa quando os fatos ocorreram; Que viu o corpo do pai próximo ao portão principal da residência, em área que também servia de garagem; que havia uma máquina de cortar grama no local, pois seu pai tinha o hábito de realizar pessoalmente a manutenção do quintal; Que conhece o acusado José Rogério Araújo, identificando-o como irmão da companheira de seu pai; que o acusado residia em um sítio pertencente à irmã; que tomou conhecimento de uma desavença entre o acusado e seu pai, decorrente da morte de um cachorro pertencente à companheira, ocorrido um dia antes do homicídio; que o pai teria colocado veneno para outro animal, e o cachorro acabou ingerindo e falecendo; Que o homicídio ocorreu por volta das quinze horas, e que seu pai trabalhava como vendedor de automóveis, mantendo uma pequena loja física; que soube que, no dia do crime, o pai havia recebido R$ 9.000,00 de um sócio, valor proveniente de uma negociação; que o acusado presenciou o momento em que o pagamento foi feito e, portanto, tinha conhecimento de que a vítima possuía essa quantia; que o dinheiro não foi localizado após o crime; Que assistiu às filmagens obtidas por um vizinho, nas quais aparece uma pessoa andando de moto vermelha,vestida de preto e usando capacete; que, pela maneira de andar, pelas vestes e pelas características da moto, reconheceu o acusado; que ele chega ao imóvel,entra pelo portão principal, permanece de três a quatro minutos, e logo em seguida sai e parte com a moto; que a pessoa usa o capacete otempo todo e não é possível ver o rosto; Que, segundo constatou nas gravações, nenhuma outra pessoa entrou na residência no mesmo intervalo de tempo; que o vizinho que cedeu as imagens foi a única pessoa próxima que presenciou indiretamente os fatos; Que, no local do crime, havia sangue espalhado por toda a área e um pedaço de pau de cerca de um metro, o qual acreditava ter sido usado na agressão e posteriormente foi recolhido pela perícia; Que seu pai mantinha boa relação com o sobrinho de nome Lucas, o qual costumava visitá-lo com frequência; que soube ter o sobrinho estado na casa pouco antes do crime, mas muito antes da chegada do acusado; que analisou as filmagens diversas vezes e não viu nenhum registro da presença de Lucas no momento do crime; Que o acesso à casa se dava somente pela frente, não havendo outros pontos por onde alguém pudesse entrar sem ser filmado; Que acredita que o motivo do crime envolveu a morte do cachorro e o dinheiro recebido pela vítima no mesmo dia, circunstâncias que, segundo ele, teriam despertado a ira e o interesse do acusado.“ - Depoimento de Anderson Carlos Santos Oliveira. xxxx Que declarou não conhecer o acusado José Rogério Araújo; que é irmã da vítima Antônio Carlos; que morava próximo à residência dele e que tinham contato diário, convivendo com frequência em razão do trabalho com revenda de automóveis; que o irmão possuía um sócio e costumava lidar com valores em espécie, os quais guardava em casa; Que ficou sabendo do crime por meio de amigos e familiares logo após o ocorrido, através de ligações e mensagens nas redes sociais; que não foi ao local dos fatos porque os familiares não permitiram, em razão do forte abalo emocional; Que, na manhã do sábado do crime, seu irmão esteve na loja e recebeu R$ 9.000,00 de um negócio feito com o sócio, levando o valor consigo; que depois se dirigiu ao sítio onde estava o acusado, o qual havia envenenado um cachorro de estimação, alegando que o veneno era para ratos; que houve uma discussão entre ambos por causa do animal morto; que a vítima telefonou para Maria, irmã do acusado e sua companheira, contando o ocorrido; que após esse episódio retornou para casa, onde acabou sendo morto e roubado; Que o acusado morava no sítio que pertencia ao seu irmão, e que este o tratava muito bem, concedendo-lhe abrigo, roupas e dinheiro; que, mesmo assim, José Rogério bebia, usava drogas e tinha convivência com más companhias; que o irmão sempre se mostrava preocupado com essa situação; Que a vítima tinha aversão a bancos, guardando dinheiro em casa e realizando pagamentos à vista; que o acusado sabia da rotina financeira do irmão e tinha consciência de que ele portava valores em espécie; Que o crime não ocorreu no sítio, mas na casa da vítima, situada à Rua Viriato Lobo; que o irmão foi encontrado morto na área gramada próxima ao portão principal; que o acusado aparece nas filmagens obtidas por um vizinho, chegando de moto vermelha, guardando o veículo ao lado de uma igreja, entrando a pé na casa, ficando cerca de três a quatro minutos e depois saindo mexendo em uma pochete antes de partir; que reconheceu o acusado nas imagens pelo modo de andar, pela roupa e porque já o havia visto uma vez na loja do irmão; Que o sobrinho Lucas esteve na casa cinco minutos antes do crime, conversou com a vítima e foi embora; que,logo depois, o acusado chegou e cometeu o assassinato; que a companheira da vítima, Maria, estava em São Paulo desde o dia 11 de fevereiro e que não havia mais ninguém na casa; Que, após o crime, soube que o acusado foi visto bebendo em bares na cidade, com as mesmas roupas sujas de grama, as quais coincidiam com aquelas utilizadas durante o corte do gramado pela vítima; que dizia ter conseguido o dinheiro para viajar para São Paulo e que pretendia ir embora; Que circulou um vídeo encontrado no celular do acusado, no qual ele enterrava o cachorro morto e afirmava que “até meia-noite daria o dele”, entendendo que se tratava de uma ameaça direta à vítima; que o aparelho foi entregue à autoridade policial; Que todos que conheciam o acusado o reconheceram nas imagens das câmeras de segurança, inclusive o sócio da vítima; que o acusado foi preso vestindo as mesmas roupas da filmagem (bermuda e camisa pretas); que usava a mesma motocicleta que aparece nas imagens, uma motocicleta vermelha, vista por testemunhas antes e depois do crime; Que o irmão não tinha contas em banco físico, mas movimentava dinheiro em espécie em razão do comércio de veículos, e que era homem trabalhador, generoso e sem inimigos; que acreditava que o crime teve como motivação principal a morte do cachorro e o dinheiro recebido naquele dia.” - Depoimento judicial de Angelina da Conceição Oliveira. À luz do referido entendimento da jurisprudência consolidada sobre a matéria, a configuração da intenção de se assenhorear dos valores pecuniários da vítima sela a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 157, § 3º, II, do Estatuto Repressor, afastando-se a pretendida remessa ao Tribunal do Júri e o fracionamento do crime complexo. O resultado morte operado em contexto de agressão física voltada à espoliação de bens em dinheiro da vítima unifica a infração como latrocínio consumado, restando inviabilizada, portanto, a desclassificação. Nesse sentir, precedentes recentes dos Tribunais Pátrios: Apelação Criminal. Latrocínio consumado. Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações das testemunhas coerentes e harmônicas, roboradas por farta prova documental e técnica produzida ao longo da persecução. Negativa judicial do acusado isolada e inverossímil, decisivamente infirmada pelos elementos incriminadores colididos. Legítima defesa rechaçada. Desclassificação para o crime de homicídio doloso. Impossibilidade. Conjunto probatório que evidencia a intenção do agente de subtrair bens da vítima, assim como o concomitante emprego de violência para viabilizar seu intento, com resultado morte. Configurado, portanto, o latrocínio consumado. Condenação mantida. Dosimetria irretocável. Regime inicial fechado inalterável, pela recidiva e 'quantum' sancionatório aplicado. Desprovimento. (TJSP; Apelação Criminal 1500199-98.2022.8.26.0414; Relator (a): Freire Teotônio; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Criminal; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) xxxxx RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGO 157, § 3º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÕES DEFENSIVAS EM COMUM – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO – PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO – ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO – DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – CONTEXTO DE CRIME PATRIMONIAL – “LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI” – PRIMEIRA APELANTE – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – RECORRENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS – INVIABILIDADE – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – ART. 318-A, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (V. G. AGRG NO HC Nº 854 .759/SP E AGRG NO HC Nº 738.139/SP) – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. A autoria delitiva restou suficientemente comprovada nos autos, mormente à prova oral colhida, aos laudos periciais, relatórios de investigação, documentos apreendidos e a falta de credibilidade das narrativas dos recorrentes, por serem incoerentes e isoladas, demonstram que, com “animus furandi”, empregaram exacerbada violência que resultou na morte da vítima, a manutenção da condenação pelo latrocínio é de rigor. Inadmissível a desclassificação para o delito de homicídio, porquanto não pairam dúvidas que houve intenção dos agentes em subtrair valores da vítima e de lhe ceifar a vida, havendo a inegável relação de causalidade entre o roubo e a morte da vítima . Pelo princípio da “lex specialis”, que dispõe que “Lex specialis derogat legi generali”, a lei especial deve prevalecer sobre lei geral, o pleito de desclassificação aventado pelas defesas não merece prosperar, uma vez que o resultado morte decorreu de contexto de crime patrimonial, devendo ser mantida a condenação pelo crime previsto no artigo 157, § 3º, alínea II do Código Penal. Embora a apelante seja genitora de crianças menores de 12 (doze) anos, é defeso o deferimento da prisão domiciliar, uma vez que se encontra presa cautelarmente em razão da prática do delito de latrocínio, hipótese que não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A, inciso I do Código de Processo Penal. [...] O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP. 4. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 738.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10008446920218110080, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2024) O acervo probatório, destarte, aponta para a configuração do crime de latrocínio, como corretamente reconhecido pelo Magistrado Sentenciante, sendo impossível o acolhimento da tese absolutória ou mesmo a desclassificação para o tipo previsto no art. 121 do CP. Sob outro vértice, o inconformismo defensivo relativo a dosimetria da pena não deve prosperar. O ilustre Juiz sentenciante fixou a pena definitiva do Apelante em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) e 6 (seis) meses de reclusão, valendo-se da seguinte fundamentação: (…) Primeira Fase: Análise das Circunstâncias Judiciais (Artigo 59 do CP) Culpabilidade: A culpabilidade apresenta-se acentuada. A prova dos autos demonstra deliberação prévia e planejamento do delito, conforme evidenciado pelo vídeo encontrado em seu celular no qual, ao enterrar o cachorro, ameaça explicitamente a vítima dizendo que 'até o final da tarde daria o dele'. Esta deliberação prévia, aliada ao conhecimento antecipado da quantia em dinheiro que a vítima portava, revela planejamento e frieza incompatíveis com o crime ocasional ou passional. O extenso tempo de reflexão entre a formação do desígnio criminoso e sua execução aumenta significativamente o juízo de censurabilidade da conduta, justificando a valoração negativa deste vetor. Antecedentes: O réu é primário, tratando-se, portanto, de circunstância valorada como neutra. Conduta Social e Personalidade do Agente: Embora haja relatos de uso de drogas e comportamento ocioso, não há informações suficientes e formalmente comprovadas que permitam aferir a conduta social ou a personalidade de forma desfavorável. Circunstâncias neutras. Motivos do Crime: O motivo, que é a obtenção de lucro fácil, é inerente ao tipo penal do latrocínio, razão pela qual é considerado neutro para fins de fixação da pena-base. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias, por outro lado, são extremamente desfavoráveis. O modus operandi empregado pelo réu na execução do latrocínio demonstrou flagrante brutalidade e crueldade, extrapolando o esperado para o crime. A vítima foi atingida por golpes de faca e, mesmo após cair, recebeu uma violenta paulada na cabeça, conforme atestado pelos laudos periciais e depoimentos. A multiplicidade de meios de agressão e a selvageria dos atos, demonstrando total desprezo pela dignidade humana e pela vida do próprio cunhado, pessoa que lhe concedera abrigo e auxílio, merece um juízo de reprovação mais acentuado, justificando a valoração negativa deste vetor. Consequências do Crime: As consequências são inerentemente graves no latrocínio, uma vez que o resultado morte é essencial à sua tipificação. Portanto, este vetor é considerado neutro. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Circunstância neutra.Sendo assim, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Segunda Fase: Atenuantes e Agravantes: Verifico a ausência de atenuantes a serem aplicadas. De igual modo, não há agravantes a serem sopesadas, mantendo-se o juízo de reprovação da fase anterior. Mantenho a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Não se constatam causas de aumento ou de diminuição da pena. Desta forma, torno a pena definitiva fixada para o réu JOSÉ ROGERIO ARAUJO em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. V. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, observo o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade definitiva resultou em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Desta forma, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, e considerando o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. VI. Da Detração: O réu está preso preventivamente desde 16 de março de 2025 até a presente data (05 de dezembro de 2025), totalizando aproximadamente 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de prisão cautelar. Aplicando a detração prevista no artigo 42 do Código Penal, o período de prisão cautelar deverá ser descontado da pena aplicada, resultando numa pena a cumprir de 21 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, essa detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena, que permanece o fechado, em razão do quantum remanescente da condenação. VII. Da Substituição da Pena e do Sursis:A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, é incabível, uma vez que o crime foi cometido com grave violência à pessoa e a pena de reclusão imposta é muito superior a 4 (quatro) anos, não preenchendo os requisitos legais. Pelo mesmo motivo, não faz jus o réu à suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal. VIII. Do Direito de Recorrer em Liberdade:Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, e persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção de sua prisão preventiva – notadamente a garantia da ordem pública, duramente abalada pela gravidade concreta do delito e a periculosidade revelada pelo modus operandi brutal –, NEGO-LHE o direito de recorrer desta sentença em liberdade. IX. Da Pena de Multa: A pena de multa, fixada em 97 (noventa e sete) dias-multa, deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, em razão da ausência de maiores informações sobre a situação econômica do condenado. Como se vê, ao contrário do alegado pelo Apelante, a exasperação da pena deu-se de forma proporcional e com fundamentação concreta lastreada nos elementos probatórios colhidos na instrução processual. Com efeito, a valoração negativa da culpabilidade foi idônea e amparada nas particularidades do caso. A prova documental e testemunhal evidenciou que a conduta do réu revestiu-se de acentuada reprovabilidade social que transcende a culpabilidade ordinária inerente ao crime, tanto mais porque a premeditação e organização da conduta criminosa elevam de forma expressiva o juízo de censura penal, não se confundindo com o dolo genérico. De igual modo, as circunstâncias do crime revelaram-se extraordinariamente graves e desfavoráveis, extrapolando a violência esperada para o tipo penal. O modus operandi empreendido pelo réu revelou incomum brutalidade e crueldade contra seu cunhado, que lhe estendia auxílio financeiro e habitação temporária. A vítima foi agredida covardemente por dois meios de execução distintos: sofreu perfurações por faca peixeira que transfixaram seu ventrículo esquerdo e, mesmo após cair ensanguentada ao solo, foi brutalmente atingida na região posterior da cabeça por violento e repetido golpe de ripão de madeira densa que esfacelou seus ossos temporais e occipitais, desfigurando-lhe o rosto. A multiplicidade de meios de agressão e a selvageria do ataque superam as elementares do latrocínio, justificando a valoração negativa do vetor circunstancial. Portanto, em estrita obediência ao artigo 59 do Código Penal, o aumento da pena-base em dois anos e seis meses acima do mínimo legal revelou-se comedido e adequado à gravidade concreta das condutas praticadas. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes nas fases subsequentes da dosimetria penal, bem como causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, deve ser mantida definitiva a pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, no que concerne ao pleito defensivo atinente à concessão do direito do apelante de recorrer da condenação criminal em liberdade, impõe-se a manutenção de sua segregação provisória. O exame do periculum libertatis resta sobejamente demonstrado pela gravidade concreta da infração de latrocínio consumado e pela extrema brutalidade do modus operandi evidenciada no caso dos autos, consubstanciada em golpes de faca e de ripão de madeira que desfiguraram a vítima caída no solo da garagem. A necessidade de resguardar a ordem pública na localidade justifica a preservação do cárcere cautelar, mostrando-se inócuas as medidas alternativas diversas da prisão. Tendo em vista que o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, sem que tenha surgido qualquer fato novo capaz de desconstituir os motivos da constrição, nega-se o direito de apelar em liberdade, já agora em sede de cognição completa no primeiro grau. O entendimento alcançado é convergente com o Parecer do Eminente Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira: Compulsando os autos, observamos que restou caracterizada a Também não merece prosperar o pleito defensivo de desclassificação para o crime de homicídio doloso, conforme veremos. Com efeito, restou comprovado que a vítima, na manhã do dia dos fatos, recebeu a quantia de R$ 9.000,00 em espécie, valor oriundo de transação comercial, circunstância esta de conhecimento do acusado, o qual mantinha convivência próxima com o ofendido e tinha ciência de seus hábitos financeiros, notadamente o costume de guardar numerário em espécie em sua residência. Não obstante, a prova oral é convergente no sentido de que o acusado se dirigiu deliberadamente à residência da vítima, estacionou sua motocicleta em ponto estratégico, ingressou na residência da vítima, ali permaneceu por curto lapso temporal e se retirou logo em seguida, portando objeto (pochete/bolsa) e evadindo-se do local. Tal dinâmica é incompatível com um agir motivado exclusivamente por vingança ou emoção decorrente de discussão anterior, revelando, ao contrário, comportamento direcionado, objetivo e típico de empreitada voltada à subtração patrimonial. Ressalte-se que a prévia ameaça proferida pelo acusado, no sentido de que “daria o dele” à vítima, longe de afastar o dolo patrimonial, revela estado de animosidade que, somado ao conhecimento acerca da disponibilidade de numerário, contribuiu para a prática delitiva, sem, contudo, desnaturar a finalidade econômica da conduta. Há relatos, ainda, de que o acusado afirmou que teria conseguido o dinheiro que precisava para viajar para São Paulo, o que reforça o vínculo entre a ação criminosa e a obtenção de vantagem econômica. No que diz respeito à dosimetria penal, após análise das circunstâncias judiciais, a Magistrada fixou a pena-base em patamar acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis dois vetores, a saber, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Com efeito, analisando a circunstância judicial referente à culpabilidade, ficou demonstrada a elevada reprovação da conduta do apelante além dos elementos integrantes do próprio tipo penal (…) Nesse sentido, a premeditação e o planejamento do delito são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.318 (…) Ademais, assim fundamentou a Magistrada no quesito circunstâncias do delito (…) Conforme se extrai dos laudos periciais e da prova oral, a vítima foi submetida a agressões múltiplas, envolvendo o emprego de diferentes meios (golpes de arma branca, seguidos de violência contundente), o que demonstra reiteração da conduta agressiva e intensidade superior à normalmente verificada em delitos dessa natureza. (…) Dessa forma, entendemos pela manutenção da pena-base, tal qual fixada pelo Juízo a quo. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por fim, requer a Defesa a revogação da prisão preventiva do acusado. (…) Em que pese o nosso entendimento acerca da garantia da ordem pública como requisito da prisão preventiva, verifica-se que resta demonstrado no caso dos autos o risco àordem pública local, de acordo com o disposto na sentença. (…) Ante o exposto, pugnamos pela improcedência do recurso, conforme CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA COTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 100565026) que condenou o réu nas sanções do artigo 157, parágrafo terceiro, inciso II, do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, negando a ele o direito de recorrer em liberdade. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001848-86.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROGERIO ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Na oportunidade, o denunciado surpreendeu a vítima, desferindo facadas nas regiões das costas e peito, bem como diversas pauladas na
cabeça e no rosto, conforme fotografias acostadas ao IP, ocasião em que subtraiu a referida quantia em dinheiro, que estava em poder da vítima.
deixado a motocicleta, tomando destino até então ignorado. (,,,) - ID 100564908.
materialidade delitiva, de acordo com Laudo de Exame de Necropsia (id. 100565019) e Laudo de Exame Pericial do Local do Crime (id. 100565022).
Já a autoria delitiva foi demonstrada por meio dos relatos das testemunhas (…) Conforme se depreende dos depoimentos transcritos acima, o acusado se dirigiu à residência da vítima no exato intervalo de tempo em que o crime ocorreu, ingressando no imóvel e dele saindo poucos minutos depois, sem que qualquer outra pessoa tenha acessado o local nesse período. As testemunhas foram firmes ao reconhecer o réu nas imagens capturadas, seja pelo modo de andar, pelas vestes ou pelo veículo utilizado, não havendo dúvidas razoáveis quanto à sua identificação. Desse modo, diante de um conjunto probatório harmônico, convergente e suficiente para lastrear um juízo condenatório, não há falar em absolvição por insuficiência de provas.
Nesse cenário, verifica-se que a morte da vítima não constituiu um fim em si mesma, mas instrumento para viabilizar a subtração do numerário, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência do tipo penal de latrocínio. (…) Diante disso, não há falar em desclassificação para homicídio doloso, tampouco em absolvição por ausência de provas, devendo ser mantida a imputação de latrocínio, tal como delineada na denúncia e reconhecida na sentença, porquanto plenamente amparada pelo conjunto probatório produzido.
exposto acima. Prequestionamos, para efeito de recurso especial, o art.386, V ou VII, do Código de Processo Penal, e os arts. 59 e 157, § 3º, II, do Código Penal. - ID. 105224177.