PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8019356-58.2022.8.05.0000, da Comarca de Cícero Dantas

 

Impetrante: Dr. Celerino Venceslau dos Santos Neto (OAB/BA 59054)

Impetrante: Dr. Filipe Alves Dias (OAB/BA 70102)

Paciente: Adailton Santos Nascimento

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas

Processo de origem: Ação Penal nº 8001303-86.2021.8.05.0057

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 16/02/2022. ALEGAÇÕES DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NÃO CONHECIDAS EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO PRESENTE HABEAS CORPUS, EM VIRTUDE DE LISTISPENDÊNCIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REQUERIMENTO DA CUSTÓDIA FORMULADO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 311 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

 

É autorizado ao assistente de acusação, conforme previsão expressa no art. 311 do CPP, requerer a decretação de prisão preventiva ao Juízo competente, no curso do processo penal, quando é admitida a sua habilitação nos autos, nos termos do art. 268 do CPP.

 

Caso em tela no qual a assistente de acusação, no curso do processo, requer a decretação de prisão preventiva, cujo pedido, ademais, restou ratificado pelo Ministério Público, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8019356-58.2022.8.05.0000, em que figura como paciente Adailton Santos Nascimento, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2022.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de paciente preso preventivamente em 16/02/2022 e denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do CP.

 

Sustentam os Advogados impetrantes, em síntese, a desfundamentação do decreto preventivo, e desnecessidade da medida cautelar, bem como, a falta de legitimidade da assistente de acusação para requerer a prisão preventiva.

 

Requereu-se, em caráter liminar, a revogação da prisão cautelar, com expedição do competente alvará de soltura, com a confirmação, no mérito, desta providência.

 

A petição inicial (ID 28731824) veio instruída com os documentos constantes nos IDs 28731835, 28731839, 28731842, 28731845 a 28731847 e 28731849 a 28731852.

 

Os autos foram distribuídos a esta Magistrada por prevenção, conforme certidão constante no ID 28763311.

 

Através da decisão constante no ID 28932427, e com arrimo nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC, e no art. 259, § 2º, do RITJBA, não se conheceu da impetração, quanto às alegações de desfundamentação do decreto preventivo e desnecessidade da custódia, em face da litispendência, devido a impetração anterior do HC nº 8011666-75.2022.8.05.0000, indeferindo-se o pedido liminar quanto à alegação de constrangimento ilegal na prisão do paciente, por ilegitimidade da assistente de acusação para requerimento de prisão preventiva, dispensando-se a solicitação de informações à autoridade impetrada, por encontrar-se o feito devidamente instruído.

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo não conhecimento da impetração, quanto às duas primeiras alegações (desfundamentação do decreto preventivo e desnecessidade da custódia), e pela denegação da ordem, na parte conhecida (ID 29556388).

 

VOTO

 

Na parte conhecida da impetração, sustentam os Advogados impetrantes, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a ilegitimidade da assistente de acusação para requerimento de prisão preventiva.

 

No entanto, nos termos do art. 311 do CPP, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

 

Ao exame dos autos, observa-se que a assistente de acusação, a Srª. Regiane de Lima Dantas, vítima de tentativa de homicídio por conduta atribuída ao paciente, através de advogado constituído, e habilitada nos autos originários, após iniciado o processo, conforme preconiza o art. 268 do CPP, formulou requerimento pela decretação da prisão preventiva do paciente (ID 28731849), autorizada pelo art. 311 do CPP, acima transcrito, inexistindo qualquer ilegalidade.

 

Ademais, tem-se que o requerimento da assistente de acusação foi ratificado pelo próprio representante do Ministério Público, conforme se observa em documento constante no ID 28731851. Veja-se:

 

“(...) Acha-se consignado na Ação Penal que o Representado no dia 13 de junho de 2021, por volta das 00:00 horas, em uma estrada localizada no Povoado São João da Fortaleza, em Cícero Dantas, utilizando-se de sua arma, tipo automóvel, marca Chevrolet/ONIX, jogou o seu veículo de maneira proposital na traseira da moto conduzida pelas vítimas, IGOR CARLOS SILVA ANDRADE e REGIANE DE LIMA SANTOS, causando a morte da primeira vítima e lesões graves na segunda vítima, praticando homicídio duplamente qualificado por ter sido por motivo fútil e também mediante recurso que impossibilitou a mínima defesa das vítimas. Porquanto, o Representado não aceitou o término do relacionamento com REGIANE DE LIMA SANTOS e o seu relacionamento com IGOR CARLOS SILVA ANDRADE, motivando em assassinar ambas as vítimas. Deste modo, tais fatos e circunstâncias só demonstram e evidenciam, induvidosamente, o alto grau de periculosidade que é inerente à pessoa do Representado, demonstrando ter índole voltada para prática de crime. Por isso, deve ser recolhido e mantido preso na cadeia pública para aguardar a tramitação do processo por ser crime hediondo. Diante de notícia dos fatos criminosos imputados ao Representado, tendo demonstrado ter índole voltada a crimes. Por isso, devendo ser imediatamente afastado da sociedade a fim de promover melhor as investigações relativas às suas possíveis condutas delituosas. Preconiza no Código de Processo Penal, em seu artigo 312, que: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”. A decretação da prisão preventiva do Representado faz-se necessária para a garantia da ordem pública no sentido de que estando custodiado não venha praticar outra conduta de tal espécie. Também, sendo muito importante salientar, que o Representado em liberdade causa o descrédito na Justiça perante a comunidade de Cícero Dantas e região, dando-se um mau exemplo para os outros marginais que passarão a acreditar que também podem cometer os mais diversos delitos e que dificilmente irão para a cadeia pública. O Representado em liberdade constitui em ameaça para a ordem pública, dificultará a instrução do processo criminal e cuidará de criar embaraços para a aplicação da lei penal pelo delito cometido, constituindo-se em homicídio hediondo, consumado, punido com reclusão. Salienta-se, por também ser importante, que já vêm decidindo os nossos Tribunais de Justiça que somente o clamor público, por si só, justifica a decretação da prisão preventiva para o integral restabelecimento da Justiça na comunidade, mostrando a presença do Estado. Com efeito, acham-se presentes as condições enumeradas no Diploma Processual Penal que fundamentam a decretação da prisão preventiva, por ser necessária para a preservação da ordem pública. Ante ao exposto, o representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que Vossa Excelência se digne pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO REPRESENTADO, por haver nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal, que respalda a decretação da prisão preventiva contra autores de homicídios”.

 

Diante do exposto, e uma vez que não configurado o constrangimento ilegal aventado na impetração, denega-se a presente ordem.

 

Salvador, 30 de junho de 2022.

 

Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora