PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500946-76.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY FREITAS GOMES e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. PACIENTE COM GIGANTOMASTIA BILATERAL ASSOCIADA A PROCESSO DEGENERATIVO DE SUA COLUNA CERVICAL.

APELO DO ESTADO DA BAHIA.  COMPROVADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL NA SEGURADA, INDICADA EM SOLICITAÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCLUSÃO DE COBERTURA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ILEGALIDADE DA RECUSA MANIFESTADA PELO PLANSERV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO, SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0500946-76.2016.8.05.0150, de Salvador, em que figuram, como apelantes simultâneos, Estado da Bahia e SHIRLEY FREITAS GOMES.

 

                        A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do Estado da Bahia e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o ente público no pagamento de indenização por danos morais fixados em R$5.000,00.

 

                        Sala das Sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia e DADO PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da autora POR UNANIMIDADE.

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500946-76.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY FREITAS GOMES e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

                        Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 19625080, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que julgou procedente em parte a ação ajuizada por SHIRLEY FREITAS GOMES em face do Estado da Bahia, nos seguintes termos:

 

“JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, condenar o Estado da Bahia, através do Planserv, a autorizar, custear e promover o procedimento cirúrgico – mamoplastia redutora, em rede conveniada ou, não havendo, em outra unidade hospitalar, às suas expensas. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais” (sic).

 

                    Em sede de embargos de declaração, o Juiz a quo excluiu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

 

                    Ambas as partes apelaram.

 

                    Apelação do Estado da Bahia no ID 19625101, alegando, em síntese, a ausência de cobertura do procedimento requerido pela apelada e a ocorrência de confusão entre assistência à saúde dos beneficiários do Planserv e a assistência à saúde dos cidadãos prestadas pelo SUS.  

 

                    Afirma que “Após perícia médica não foram identificados critérios clínicos para a autorização, porquanto a autora apresentou, tão somente, dois dos critérios estabelecidos dos seis verificados em perícia, sendo necessários quatro indicadores para a aludida autorização. Cabe destacar que pacientes que não preenchemos critérios acima citados, não terão seus procedimentos autorizados, ainda que outros fatores clínicos possam estar associados, como por exemplo, a cervicobraquialgia”.

 

                    Contrarrazões pelo não provimento, ID 19625116.

 

                    Apelação da parte autora, SHIRLEY FREITAS GOMES, no ID 19625105, pleiteando a condenação do Estado da Bahia em indenização por danos morais e honorários de sucumbência.

 

                    Contrarrazões pelo não provimento, ID 19625114.

 

                    Subiram os autos e, distribuídos por sorteio à Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatora. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

                    Salvador, 26 de abril de 2022. 

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500946-76.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY FREITAS GOMES e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

                        Cuida-se, como relatado, de apelações simultâneas contra sentença que determinou o custeio, pelo Planserv, de cirurgia de mamoplastia para a parte autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

                    APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

                    A demanda em apreço se refere à segurada do Planserv que apresenta diagnóstico de M511, hérnia discal EXTRUSA l5S1 associada à listese grau 1 com discopatia degenerativa inclusive com radiculopatia bilateral e mamas hipertrofiadas, conforme disposto nos relatório médicos juntados nos id. 19624943 e 19624944, com a necessidade de realização da redução mamária/mamoplastia bilateral.

 

                    Em que pese a demonstração da necessidade do tratamento, ocorreu a negativa do pedido de autorização do procedimento, conforme documentos juntados no id. 19624944, sob motivação de não preenchimento dos parâmetros clínicos e administrativos para autorização do procedimento.

 

                    Ocorre que a jurisprudência do STJ tem afirmado que o médico é o profissional habilitado para indicar o tratamento adequado para cada tipo de moléstia, bem assim ser indevida a recusa de cobertura como a verificada no caso em apreço:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, em razão da negativa de custeio do medicamento "Palbociclibe", necessário para o tratamento de sua doença (câncer de mama metastático).

2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.

3. A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.

4. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu a beneficiária, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1920118/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

(...)

 

8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.

(...)

 

12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

 

                    O PLANSERV, assim como toda a Administração Pública, encontra-se vinculado ao Princípio da Legalidade, prescrito no caput do art. 37, da Constituição Federal. Como é sabido, este princípio constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, isto porque ao mesmo tempo em que a lei define quais são estes direitos, estabelece também limites à atuação administrativa. Vigora, portanto, que a vontade da Administração, no exercício de todos os seus atos, encontra-se previamente prevista na lei, e dela não pode jamais se furtar, sob pena de praticar ato eivado de ilegalidade, passível de nulidade.

 

                    Desta forma, a Lei nº 9.528/2005, que trata da organização do sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 9.552 de 21 de setembro de 2005, estabelece especificamente em seu capítulo IV os serviços que são postos à disposição dos beneficiários, entre os quais se encontram os de diagnose e terapias, conforme se depreende da norma do art. 14, § alíneas a, b e c:

 

"Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.

 

§1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:

 

a) consultas médicas;

 

b) serviços auxiliares de diagnose e terapias;

 

c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias".

 

                    Portanto, vislumbra-se que qualquer procedimento que seja considerado pelo médico especialista, que acompanha o paciente, como essencial para preservar a vida deste pode e deve ser autorizado pelo PLANSERV, e por ele financiado.

 

                    Incensurável, por conseguinte, a sentença impugnada, que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico pátrio, julgou procedente o pedido autoral, para que seja autorizado o procedimento cirúrgico requerido.

 

                    A hipótese, então, é de não provimento do apelo do Estado da Bahia.

 

                    APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

 

                    Em seu recurso, a autora pleiteia a condenação do Estado da Bahia em indenização por danos morais e honorários de sucumbência.

 

                    No tocante aos danos morais, resta clara a sua configuração, na medida em que a denegação da fornecedora dos serviços pôs em risco a própria integridade física da segurada, expondo-a a constrangimentos que transcenderam o mero aborrecimento e atingiram o patamar do efetivo prejuízo subjetivo referido.

 

                    Recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça entendem que há direito à indenização por danos morais oriundos da injusta recusa da cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana.

 

                    Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. (...)

3. "É abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura do plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis para o êxito de tratamento médico" (AgRg no REsp 1260121/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).

4. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019).

5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

6. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação.

7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1747519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020).

 

 

 

 

                    Verificada, então, a ocorrência do dano moral, tem-se que o valor da indenização respectiva deve levar em consideração a existência de um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, entretanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor. Neste compasso, os critérios atinentes à intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes também devem ser considerados.

 

                    No entanto, para que seja justa a fixação do valor do dano, além dos critérios acima elencados, a equidade também se apresenta como fator preponderante, ante a ausência de previsão legal que quantifique o valor do dano subjetivo.

 

                    Logo, a equidade da indenização deve ser obtida com a estipulação de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

 

                    Dentro desses critérios, entende-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais vetores interpretativos.

 

                    Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se não ter razão a apelante.

 

                    A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento desfavorável ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é parte integrante, senão vejamos:  

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).  

 

                    Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses:

 

"Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

“Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".

 

                    Em reforço a este entendimento, a Súmula nº 421 do STJ é categórica ao dispor que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

 

                    Ademais, a própria interpretação do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e do art. 3º, inc. I, da Lei nº 11.045/2008, evidencia a impossibilidade do Estado da Bahia pagar honorários à Defensoria Pública Estadual, completando o plexo de normas legais e julgados vinculativos que autorizam a pretensão recursal.

 

                    Por sua vez, o art.4º, inc. XXI, da Lei Complementar nº 80/94, invocado pela recorrente como fundamento legal para a concessão da parcela, possui o seguinte conteúdo:

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…)

 

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)”.

 

                        Ora, a norma transcrita acima, ao contrário do quanto defende a apelante, não assevera que o Estado deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública integrante da sua estrutura, mas apenas que esta instituição possui legitimidade para cobrar tais verbas dos entes públicos, quando forem devidas. 

 

                    Assim, a questão de quando serão devidos os honorários advocatícios à Defensoria foi remetida para disciplina por legislação própria, que, conforme visto nos parágrafos anteriores, não permite que este órgão os receba do Estado mantenedor.

 

                    Deste modo, correta se mostra a sentença ao afastar a condenação do Estado no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

                    Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia e DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da autora, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais ora fixados em R$5.000,00.

 

                    Sala das Sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora