PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-93.1999.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: COMERCIAL DE PECAS GG LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA PROCESSUAL IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 E TESES DO REsp REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. SÚMULA 106 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Comercial de Peças GG Ltda., destinada à cobrança de créditos de ICMS, sob fundamento de prescrição intercorrente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente do crédito tributário executado, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando a alegação de ausência de inércia da Fazenda Pública e a eventual imputação da demora ao funcionamento do Poder Judiciário.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente após a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, com posterior transcurso do prazo prescricional aplicável ao crédito tributário.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, após esse período, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.


A análise dos autos revela que, após a certificação da inexistência de bens e da ausência de pagamento, a Fazenda Pública adotou providências voltadas à localização de patrimônio do executado, requerendo expedição de ofícios à Receita Federal e ao Cartório de Registro de Imóveis, os quais foram devidamente cumpridos.


Os lapsos temporais posteriores decorreram da ausência de impulso processual pelo juízo e da morosidade do trâmite judicial, não sendo possível imputar à Fazenda Pública a paralisação do feito.


A decretação da prescrição intercorrente exige demonstração de inércia do exequente, não sendo suficiente o mero decurso do prazo sem movimentação processual quando a demora resulta de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário.


Aplica-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora decorrente do mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição quando a parte atua de forma diligente.


O princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, impõe ao órgão jurisdicional a condução do processo após sua instauração, sendo incompatível a penalização da Fazenda Pública por atrasos imputáveis à estrutura judicial.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso provido.


Tese de julgamento:


A prescrição intercorrente na execução fiscal exige demonstração de inércia da Fazenda Pública após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.


A demora processual decorrente do funcionamento do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor da Fazenda Pública.


A atuação diligente do exequente na busca de bens do devedor afasta a caracterização de paralisação do processo por sua inércia.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº.0000091-93.1999.8.05.0072,em que figuram como Apelante o Estado da Bahia e Apelado Comercial de Peças GG Ltda.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-93.1999.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: COMERCIAL DE PECAS GG LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Comercial de Peças GG Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80.


Consta da sentença de Id.96538377 que, diante da não localização de bens penhoráveis, a execução foi suspensa, considerando o magistrado  que a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens em 17/03/2003, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional em 17/03/2004, o qual se consumou em 17/03/2009, razão pela qual foi declarada extinta a execução fiscal.


Irresignado, o ente público interpôs a presente apelação, Id.96538382. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, em razão da contagem em dobro do prazo processual aplicável à Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC.


No mérito, alega a inocorrência da prescrição intercorrente, defendendo que a paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente, mas de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Afirma que, após o ajuizamento da execução e a prática de atos processuais iniciais, foram requeridas diligências para localização de bens do executado, contudo o feito permaneceu longos períodos sem movimentação por ausência de impulso oficial do juízo, sem que a Fazenda Pública fosse devidamente intimada acerca do resultado das diligências ou para manifestação sobre o prosseguimento da execução.


Argumenta, ainda, que a sentença recorrida não observou os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, que disciplina a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, especialmente quanto à necessidade de delimitação dos marcos temporais de suspensão e prescrição, bem como de prévia oitiva da Fazenda Pública.


Sustenta também que não se pode imputar ao exequente os efeitos da demora na tramitação processual quando decorrente de falhas do próprio aparato judicial, invocando o princípio do impulso oficial e o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, segundo o qual a demora na prática de atos processuais por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não pode justificar o reconhecimento da prescrição.


Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais.


Embargos de declaração rejeitados pelo juízo de origem (Id. 96538380).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 15 de abril de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-93.1999.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: COMERCIAL DE PECAS GG LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, em agosto/1999, o crédito perseguido era de R$12.147,23 (doze mil, cento e quarenta e sete reais, vinte e três centavos), certidão da dívida ativa de Id. 96536410).

 

Assim, considerando que em Janeiro/2001, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 330,31, o recurso interposto deve ser conhecido.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença Id.96538377 que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, em face da Comercial de Peças GG Ltda., em decorrência da prescrição intercorrente dos créditos de ICMS.

 

Sustenta a apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que a paralisação do feito não decorreu de inércia do exequente, mas de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, alega, ainda, que a sentença não observou os parâmetros fixados pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS quanto à delimitação dos marcos temporais da suspensão e da prescrição, bem como à prévia oitiva da Fazenda Pública. Invoca, por fim, a Súmula 106 do STJ para afastar a imputação da demora processual ao exequente, requerendo o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com o prequestionamento dos dispositivos indicados.

 

Como cediço, a prescrição comum é aquela iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, do CTN). Por sua vez, a prescrição intercorrente, pressupõe a existência de um processo no curso do qual haja sido interrompida a prescrição comum pela efetiva citação do devedor (nas demandas propostas antes da Lei Complementar nº. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN) ou pelo mero despacho que a ordenar (nas demais), observadas as formalidades do art. 40 da LEF, litteris:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314, que dispõe:

 

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.


Posteriormente, julgou o Resp 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando importantes teses, como revela a ementa transcrita abaixo:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(Resp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).”


Estabelecidas estas premissas, verifica-se que a ação foi ajuizada em 08/1999, em 07/2000, o Oficial de Justiça certificou a intimação do executado, ora apelado, para o pagamento da dívida, no mesmo mês voltou a certificar a falta de pagamento e a ausência de bens a penhorar Id.96536414. Em fevereiro de 2003, o Estado da Bahia foi intimado a respeito da certidão do oficial de Justiça, Id.96536416, que peticiona em março/2003, requerendo que seja oficiado à Receita Federal para que informe as últimas cinco declarações de renda e ao Cartório de Registro de Imóveis-CRI para que informe sobre a existência de bens em nome da executada e dos sócios co-responsáveis, Id.96536417, em Julho do mesmo ano, o requerimento é deferido, e os ofícios emitidos em agosto/2003. Em novembro do mesmo ano, a Receita Federal e o Cartório de Imóveis respondem com os documentos solicitados.


Apenas em 2017 o Juízo intimou o exequente, ora apelante, para se manifestar sobre o interesse do seguimento feito, porém sem comprovação de intimação (Id.31507060 – nos autos de origem). Em março/2023, o juízo se declara incompetente e remete os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas, e em 06/2025 foi prolatada a sentença Id.492583163 nos autos de origem.


Contudo, não se pode reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que tal instituto pressupõe a inércia do credor, o que não se verifica. Ao contrário, a Fazenda Pública demonstrou atuação diligente ao adotar sucessivas providências voltadas ao regular prosseguimento do feito, sendo inequívoco que eventuais lapsos temporais decorreram da morosidade do trâmite judicial, e não de inércia atribuível à exequente.


Como é cediço, o simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o que não se vislumbra no caso.

 

Levando em conta que a Fazenda Pública não dispõe de meios para compelir o juízo a cumprir o seu papel institucional, é certo que não pode ser punida pela demora imputável ao próprio Poder Judiciário, sendo oportuno lembrar que a satisfação do crédito exequendo atende ao interesse público, e não a interesses meramente particulares.

 

Vale lembrar, ainda, que o impulso oficial encontra-se expressamente previsto no art. 2º, do CPC:

 

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

 

E que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional o que não pode ser ignorado pelo julgador.

art. 5º, LXXVIII, da CF/88:

 

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Logo, é fácil perceber que, a despeito da fluência do prazo quinquenal, não há falar em prescrição intercorrente do crédito tributário, considerando que não houve desídia da Fazenda Pública, mas sim omissão imputável ao próprio Poder Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”


 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.

 

            Sala das Sessões,      de              de 2026.

 


                        Rosita Falcão de Almeida Maia

                               Presidente/Relatora