PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530785-79.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LIEGE MARIA DA SILVA SERVO | ||
| Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS | ||
| APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | ||
| Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOMEAÇÃO EM EMPREGO PÚBLICO. CONCURSO PROMOVIDO PELA PETROBRÁS S/A. NOMEAÇÃO GARANTIDA POR DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO ULTERIOR DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO. NOVA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO IDÊNTICO NO “WRIT” EM CURSO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
I – Hipótese em que a apelante vindica o pagamento de diferenças salariais, após ter sido ordenada a sua nomeação para ocupar emprego público – em concurso promovido pela Petrobrás S/A – garantido por decisão desta e. Corte.
II – o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o mandamus, do que resultou a remessa do writ para a Justiça Federal, onde tramita sob o nº. 1000394-57.2016.4.01.3300, com nova decisão concessiva da segurança.
III – Os consectários decorrentes da concessão da segurança vindicada, alusivos aos salários ou diferenças salariais não pagos pela empresa ré à autora, a partir da propositura do writ (Súmula nº. 271 do STF), devem ser objeto de discussão na fase de cumprimento do mandamus em curso, e não em ação autônoma.
IV – O pedido deduzido nesta ação autônoma integra o rol de postulações do mandado de segurança anteriormente impetrado, por isso a manutenção da sentença extintiva do feito, por litispendência, é medida que se impõe.
V – Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0530785-79.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LIEGE MARIA DA SILVA SERVO, e como apelada a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530785-79.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LIEGE MARIA DA SILVA SERVO | |
| Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS | |
| APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | |
| Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LIEGE MARIA DA SILVA SERVO, contra a sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, nos auto do Procedimento comum nº 0530785-79.2014.8.05.0001, movimentado contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, que, ao verificar que o processo em epígrafe possui as mesmas partes e mesma causa de pedir do MS nº 0027174-79.1994, remetido à Justiça Federal, inclusive já sentenciado, caracterizando-se Litispendência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Irresignada, a Apelante em suas razões recursais (id. 30319685), arguiu a inexistência de litispendência argumentando que a causa de pedir e pedidos entre os processos em discussão são totalmente distintos.
Argumenta que o “mandamus foi inicialmente impetrado perante a justiça estadual, atribuindo-lhe a numeração 0027174-79.1994.8.05.0001 e, após o seu trâmite regular, houve denegação da segurança. Contudo, através do recurso de apelação interposto pela Impetrante, aqui Apelante, a r. sentença foi reformada a fim de CONCEDER A SEGURANÇA, acolhendo o pedido do writ e determinando a imediata nomeação e posse da então Impetrante junto ao ente Impetrado”.
Prossegue informando que após a decisão supra, ingressou com Embargos de Declaração requerendo o pagamento das verbas retroativas, vencidas desde a indevida negativa de nomeação, tendo a Segunda Câmara Cível deste TJBA, se manifestado alegando que “A AÇÃO MANDAMENTAL NÃO SE PRESTA À SUBSTITUIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA”, ensejando a propositura da pertinente Ação Ordinária para tal fim, sendo indevidamente extinta por alegação de litispendência junto ao Mandado de Segurança supracitado.
Assim, pugna pelo provimento deste recurso, requerendo que seja realizado o julgamento antecipado de mérito da demanda por este E. Tribunal, julgando a ação de origem totalmente procedente para acolher os pedidos articulados na inicial.
Em Contrarrazões (id. 30319688), a Apelada requereu o improvimento do recurso, argumentando que Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou tese, com repercussão geral, no sentido de que a posse em cargo ou emprego público determinada por decisão judicial não gera direito a indenização ao nomeado.
Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 11 de dezembro de 2023.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS-8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530785-79.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LIEGE MARIA DA SILVA SERVO | ||
| Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS | ||
| APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | ||
| Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO |
| VOTO |
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que a apelante foi agraciada com os benefícios da gratuidade da justiça.
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por LIEGE MARIA DA SILVA SERVO, contra a sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, após constatar a existência de litispendência entre a ação em comento e o mandado de segurança nº. 0027174-79.1994, remetido para a Justiça Federal, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de litispendência, argumentando que a causa de pedir e os pedidos dos processos em discussão são totalmente distintos.
Com efeito, observa-se que a recorrente, nomeada para o cargo de Assistente Social da Petrobrás, pretende o pagamento das verbas salariais retroativas, em virtude da negativa de nomeação. Aponta, nesse sentido, que propôs ação autônoma porque a Segunda Câmara Cível desta e. Corte, no julgamento de aclaratórios opostos em apelação, decidiu que "a ação mandamental não se presta à substituição da ação de cobrança".
Após consulta processual no Portal da Justiça Federal 1ª Região, foi possível verificar a prolação de sentença no Mandado de Segurança nº. 1000394-57.2016.4.01.3300, em que também há pedido de pagamento das verbas retroativas em discussão. Vejamos a íntegra da sentença:
SENTENÇA Tipo A
PROCESSO: 1000394-57.2016.4.01.3300
MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: LIEGE MARIA DA SILVA SERVO
IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE RELAÇÕES INDUSTRIAIS DA REGIÃO DE PRODUÇÃO DA BAHIA DA PETROBRÁS
SENTENÇA
LIEGE MARIA DA SILVA SERVO, qualificada e representada, moveu, perante o Juízo de Direito da Comarca de Salvador/BA, mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do CHEFE DA DIVISÃO DE RELAÇÕES INDUSTRIAIS DA REGIÃO DE PRODUÇÃO DA BAHIA DA PETROBRÁS, pleiteando sua admissão no serviço e pagamento dos salários vencidos a partir do mês de maio de 1994.
Relata a impetrante que participou do referido certame promovido pela Petrobrás, logrando aprovação na 5ª colocação para o cargo de assistente social. Diante disso, foi convocada para participar da qualificação bio-psico-social, que consistia na realização de trabalho de campo, testes, entrevistas, enfim, atos inerentes ao cargo para o qual fora selecionada. Informa que, após essa etapa, foi chamada para a realização de uma entrevista que serviria para a complementação do seu perfil profissional.
Todavia, ao chegar ao local da entrevista, fora surpreendida com um “teste surpresa” que não estava previsto no Edital, sendo que posteriormente recebeu um telegrama comunicando que havia sido eliminada na qualificação biopsicológica do processo seletivo. Aduz que foi adotado procedimento diverso do que previa o Edital para a qualificação bio-psico-social (Etapa III.2, do Edital) e que não teve acesso ao conteúdo da avaliação.
Instada a prestar informações, a autoridade coatora apontada alegou que a impetrante fracassou na fase de qualificação bio-psico-social, particularmente no exame de avaliação psicológica, que demonstrou que ela não possui perfil adequado para a função, mais detidamente, faltando-lhe, genericamente, condições de liderança ou para administrar motivações, e salientou que não houve tratamento diferenciado entre os candidatos. Por fim, afirma que a impossibilidade de fornecer o laudo psicológico lavrado pela clínica se deve ao sigilo profissional.
O MPE pronunciou-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou denegação da segurança.
O pedido liminar foi deferido a fim de garantir a imediata admissão da impetrante no serviço de assistência social da Petrobrás.
Ao final, a ação foi julgada improcedente, mas houve interposição de recurso de Apelação, o qual foi provido, determinando a imediata nomeação e posse da impetrante.
Não obstante, no julgamento de Recurso Especial interposto pelo impetrado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Em nova manifestação, a autoridade coatora além do que já havia sido alegado, diz que o ato praticado fora um ato de gestão.
O MPF se manifestou pela concessão da segurança.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II
Primeiramente, não merece prosperar a alegação do impetrado que o ato que culminou na exclusão da impetrante foi um ato de gestão, em virtude de que, por regra, o concurso público é regido por direito público submetido ao art. 37 da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da Administração Pública, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
É o concurso público para o provimento de cargos na administração, um ato público, e não um ato de gestão da estatal.
Esse é o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS. REQUISITOS SATISFEITOS. NOMEAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
3. "Os atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista relacionados (como a Petrobras) com a contratação de pessoal não são considerados "mera gestão". Os dirigentes de tais sociedades estão legitimados a figurar como autoridade coatora. Precedentes do STJ." (AgRg no AREsp 39.578/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/04/2012)
[...]
(AMS 0014194-53.2008.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.587 de 04/02/2014)
Enfrentada essa questão, passo ao exame do mérito da demanda.
A pretensão mandamental merece ser parcialmente acolhida, uma vez que restaram demonstradas irregularidades na fase do concurso denominada “qualificação bio-psico-social”, o que denota o direito líquido e certo da impetrante ao menos em relação à parcela do objeto da demanda.
Com efeito, observa-se que a impetrante foi eliminada do concurso, porque fracassou na fase de qualificação bio-psico-social, particularmente no exame de avaliação psicológica, sob o fundamento de que a candidata não possuía perfil adequado para a função.
Insta salientar que o concurso público deve seguir as normas dispostas no Edital. Na situação em comento, observa-se que o Edital do processo seletivo não estabeleceu critérios objetivos acerca dos exames de Qualificação Bio-Psico-Social, limitando-se a prevê que aludida fase do concurso como etapa eliminatória, nos seguintes termos:
II – ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
1- QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
[...]
2. QUALIFICAÇÃO BIO-PSICO-SOCIAL (ELIMINATÓRIA)
2.1 – Exames Médico e Psicológico e Levantamento Sócio Funcional
A ausência de tais critérios objetivos possibilita favorecimentos indevidos e impede o devido controle dos atos administrativos, além de violar os princípios da isonomia, publicidade, impessoalidade, contraditório e ampla defesa.
Além disso, no caso dos autos, a impetrante sequer teve acesso ao resultado do seu exame psicológico, o que reforça a arbitrariedade da Administração, pois, a publicidade dos atos administrativos é inerente ao princípio da legalidade:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE CARGOS DE TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO NÃO APTO. DECRETO Nº 6.944/2009 COM A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 7.308/2010. 1. Essa Corte já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, e, d) identifiquem os especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais. 2. O Decreto nº 6.944 de 21 de agosto de 2009, vedou a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico. Apenas treze meses depois, em 22/09/2010, foi editado o Decreto nº 7.308, que mudou a redação do art. 14 do Decreto nº 6.944 e acrescentou o artigo 14-A ao referido diploma, suprimindo a vedação à aferição do perfil profissiográfico. Logo, não mais subsiste a anterior vedação à aferição de tal perfil. 3. Na espécie, contudo, não restaram definidos no edital de regência critérios objetivos e previamente definidos para a realização da prova de aptidão psicológica. 4. Além disso, a inacessibilidade do autor a toda a documentação e laudos técnicos que o consideraram não recomendado, bem como a não apreciação de seu recurso pela banca examinadora, são fatores determinantes para que o mesmo seja submetido a novo exame psicológico, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade e razoabilidade. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF1, AC 0002826-35.2009.4.01.4101/RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.820 de 10/08/2012)
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que a validade do teste psicotécnico depende da observância cumulativa dos seguintes requisitos: i) previsão em lei; ii) definição de critérios objetivos fixados no edital do concurso; e iii) possibilidade de recurso administrativo (REsp nº 1.429.656/PR, julgado em 11/02/2014).
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, consolidou o entendimento de que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, consoante a Súmula nº 686, convertida na Súmula Vinculante nº 44, e que tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios:
Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios". (AI 758533 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010, com repercussão geral - tema 338) .
Desse modo, estão presentes os requisitos de direito líquido e certo que autorizam a concessão da segurança quanto ao pedido de admissão na função de assistente social dos quadros da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.
Por outro lado, não estão presentes os requisitos de direito líquido e certo que autorizam a concessão da segurança em relação ao pedido de “pagamento dos salários vencidos a partir do mês de maio de 1994”. É que, tanto o Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, julgado em 19/02/2013) quanto o Supremo Tribunal Federal (RE 724347/DF, julgado em 26/02/2015), firmaram o entendimento no sentido de que a nomeação tardia para função pública em decorrência de decisão judicial não gera, em regra, direito ao pagamento de remuneração retroativa.
III
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, conferindo resolução ao mérito do presente mandamus, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a impetrante seja admitida na função de assistente social dos quadros da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.
Em razão da sucumbência recíproca, deverão ser distribuídas proporcionalmente às partes as despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Tendo em vista que a impetrante já efetuou o recolhimento de metade das custas, condeno a pessoa jurídica à qual se vincula o impetrado ao pagamento de metade das custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 19 de julho de 2017.
ANDRÉ JACKSON DE HOLANDA MAURÍCIO JÚNIOR
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/BA”
Dessume-se, portanto, que a ação inicialmente distribuída para a 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, com o escopo de garantir a nomeação da apelante para cargo oferecido em concurso promovido pela Petrobrás S/A, foi redistribuída para a Justiça Federal, após o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a competência daquele ramo da Justiça da União para processar e julgar o feito. Tal particularidade fulminou o anterior julgamento, realizado por esta Corte, dos embargos de declaração opostos pela recorrente na apelação, de modo que a tese da impossibilidade do mandamus ser utilizado como substituto de ação de cobrança - invocada pela recorrente, para tentar legitimar a existência desta ação autônoma - soçobrou diante da prolação superveniente da sentença acima transcrita, por Juízo competente. Os autos foram remetidos em grau de recurso para o TRF da 1ª Região, na data de 12/4/2019, conforme consulta pública realizada no Portal do PJe, da Justiça Federal.
Em suma, os consectários decorrentes da concessão da segurança vindicada, alusivos aos salários ou diferenças salariais não pagos pela empresa ré, a partir da propositura do writ até a efetiva nomeação (Súmula nº. 271 do STF), devem ser objeto de discussão na fase de cumprimento do mandado de segurança em curso, e não em ação autônoma, como bem destacou o juízo primevo, ao reconhecer a existência de litispendência entre esta ação e aquela que ora tramita na Justiça Federal. Face ao reconhecimento de que este feito contém matéria afeta ao writ em curso, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe.
Face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2023.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora