PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO CONTRATUAL ORIUNDA DE CONTRATO ÚNICO DE ARRENDAMENTO E CESSÃO DE USO DE ATIVOS COM OPÇÃO DE COMPRA. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM DIFERENTES COMARCAS DO ESTADO DA BAHIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA VERSUS CONEXÃO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO CPC. PREPONDERÂNCIA DO NEXO CONTRATUAL. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A. contra decisão da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que declarou, de ofício, a incompetência para processar a ação em relação aos imóveis localizados nos municípios de Simões Filho, Feira de Santana e Porto Seguro/BA. 2. A ação de origem tem como fundamento contrato de arrendamento e cessão de uso de ativos com opção de compra, firmado com empresas posteriormente incorporadas pela parte agravada, envolvendo cinco imóveis vinculados a uma única relação jurídica. 3. A agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de contraditório, além da inaplicabilidade da regra do foro da situação da coisa, diante da unicidade do negócio jurídico e do risco de decisões contraditórias. 4. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada permaneceu revel nos autos, não apresentando contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se a declaração de incompetência sem prévia oitiva das partes viola o princípio da não surpresa; b) saber se a competência territorial pode ser fixada com base na conexão, em detrimento do foro da situação da coisa, em demandas de natureza obrigacional com causa de pedir comum e indivisível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada afronta o art. 10 do CPC, ao reconhecer a incompetência sem oportunizar a manifestação prévia das partes, em violação ao princípio da não surpresa. 7. A controvérsia decorre de contrato único de arrendamento e cessão de uso de ativos com cláusula de opção de compra, cuja execução integral já foi realizada pela agravante, configurando relação obrigacional. 9. A aplicação da regra do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC) deve ser mitigada quando o litígio envolve relação jurídica de natureza pessoal e houver risco concreto de decisões contraditórias. 10. A conexão entre os pedidos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, impõe o julgamento conjunto para preservar a coerência e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando multiplicidade de ações em diferentes comarcas com idêntico suporte fático e probatório. 12. O julgamento unificado no foro onde já se desenvolveu a marcha processual inicial (Salvador/BA) observa os princípios da eficiência, economia e segurança jurídica. 13. A jurisprudência do TJBA e de outros Tribunais estaduais consolida entendimento de que ações fundadas em contrato de compra e venda, ainda que sobre bens imóveis, têm natureza obrigacional, atraindo a aplicação da regra do foro de eleição ou da conexão, e não do foro da situação da coisa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar integralmente a ação originária. Tese de julgamento: "Nas ações fundadas em contrato único envolvendo imóveis situados em diferentes comarcas, cuja controvérsia reside exclusivamente em relação jurídica obrigacional, deve prevalecer a regra da conexão processual sobre o foro da situação da coisa, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a unidade da causa de pedir". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 47, §1º, 55, §3º, 489, §1º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência Cível n. 8048763-41.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, publ. 11/02/2025; TJDFT, AI n. 0725156-40.2024.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, publ. 10/09/2024; TJRS, AI n. 5056324-12.2023.8.21.7000, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, 17ª Câmara Cível, publ. 05/05/2023; TJDFT, AI n. 0715910-20.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, publ. 31/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8059775-52.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante NORSA REFRIGERANTES e agravado OMICRON PARTICIPAÇÕES S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059775-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS
AGRAVADO: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
8. A causa de pedir é una e repousa sobre a quitação do contrato e o descumprimento do dever de outorga da titularidade, não havendo controvérsia sobre o domínio direto dos bens.
11. A cisão do feito, como decidido pelo juízo de origem, impõe ônus processual desproporcional à parte que adimpliu sua obrigação e gera insegurança jurídica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A. contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 8064500-57.2019.8.05.0001, movida em desfavor de OMICRON PARTICIPAÇÕES S.A., que declarou, de ofício, a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar o feito quanto aos imóveis localizados em Simões Filho, Feira de Santana e Porto Seguro/BA, conforme infere-se no ID 44115177, com extensão da decisão de ID 460221552 do PJe 1º grau que rejeitou os embargos de declaração. A agravante, em suas razões recursais de ID 70192869, aduz que firmou contrato de arrendamento e cessão de uso de ativos com opção de compra junto às empresas Refrigerantes da Bahia S.A. e Grapi Indústria Comércio e Transporte LTDA., posteriormente incorporadas pela agravada. Acrescenta que exerceu a opção de compra, pagando integralmente os valores avençados, referentes a cinco imóveis situados em diferentes comarcas. Expõe que a decisão agravada violou o art. 10 do CPC, ao declarar incompetência sem prévia oitiva das partes e que há flagrante afronta ao art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que os imóveis estão vinculados ao mesmo instrumento contratual, existindo risco de decisões conflitantes. Assevera também que a decisão padece de fundamentação adequada, violando os arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Efeito suspensivo deferido pela Relatoria anterior no ID 70766570. A agravada, citada na ação de origem, não apresentou contestação, encontrando-se em revelia, motivo pelo qual não ofereceu contrarrazões ao presente recurso (ID´s 80309658 e 80309661). É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059775-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS
AGRAVADO: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Admissibilidade recursal já verificada no ID 70766570. 1. DA NULIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO SEM CONTRADITÓRIO E O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. A primeira questão que se impõe à apreciação desta Corte refere-se à ofensa ao princípio da não surpresa, consagrado de maneira expressa e indubitável no artigo 10 do Código de Processo Civil. A referida norma estabelece uma regra de ouro para a condução do processo, determinando que o juiz não profira decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de influir, mesmo que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício. No caso em deliberação, a discussão sobre a incompetência absoluta, fundamentada no forum rei sitae (foro da situação da coisa) é, inegavelmente, matéria de ordem pública. No entanto, sua natureza cogente não exime o magistrado do dever de consultar as partes sobre o tema antes de proferir a decisão, concedendo-lhes um espaço dialógico para a apresentação de argumentos que possam, eventualmente, convencer o julgador a afastar a tese ou a temperá-la ante o caso concreto. A Agravante, ao ser surpreendida pela declaração de incompetência, foi tolhida da oportunidade de debater previamente a incidência do instituto da conexão (art. 55, § 3º, CPC) como fator de prorrogação da competência, o que é de fundamental importância no contexto de uma ação adjudicatória com múltiplos objetos interligados por uma mesma causa de pedir. A rejeição dos embargos de declaração (ID 70192877), ademais, limitou-se à afirmação de que a parte buscava a modificação do julgado, sem enfrentar de forma exaustiva o argumento de nulidade por falta de oitiva prévia. A jurisprudência pátria, em uma interpretação que valoriza o contraditório dinâmico e efetivo, tem sido rigorosa em reconhecer a nulidade de atos judiciais praticados de forma inesperada. A cassação da decisão, neste ponto, decorre do próprio sistema de garantias constitucionais e infraconstitucionais. Assim, a decisão agravada padece de vício de nulidade por manifesta afronta ao art. 10 do CPC. Contudo, dado que a questão de fundo é estritamente de direito e se encontra madura para julgamento, de forma a garantir os princípios da celeridade e da economia processual e a primazia do julgamento de mérito (Art. 488 do CPC), impõe-se a análise imediata da correção da regra de competência aplicada ao caso. 2. A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA E A INCOMPETÊNCIA PARCIALMENTE DECLARADA. A controvérsia de fundo reside na colisão aparente entre a regra de competência absoluta do foro da situação do imóvel, prevista no art. 47, § 1º, do Código de Processo Civil, e a regra de modificação da competência por conexão, disposta no art. 55, § 3º, do mesmo diploma legal. Vejamos o teor dos dispositivos: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A jurisprudência reconhece a natureza híbrida da Ação de Adjudicação Compulsória, que, se por um lado objetiva a obtenção de um direito real (o registro de propriedade), por outro, tem sua força motriz e causa de pedir imediata assentadas no direito obrigacional. O que se busca, em essência, é o cumprimento forçado de uma obrigação de fazer, qual seja, a outorga da escritura pública de compra e venda, originada de um contrato de promessa devidamente quitado. No presente caso, a singularidade do contrato de Arrendamento e Cessão de Uso de Ativos, que vincula um conjunto de cinco imóveis situados em quatro comarcas distintas, cristaliza a prevalência do vínculo obrigacional sobre a localização individual dos bens. O objeto primário da instrução processual para a Norsa Refrigerantes S.A. é a prova da validade do Distrato de 2014 e do adimplemento integral do preço de R$ 21.184.989,72 (vinte e um milhões, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), configurando uma causa de pedir única e indivisível. O direito real, para todos os fins práticos da lide principal, é mera decorrência do reconhecimento judicial do direito obrigacional já constituído e integralmente cumprido pela Agravante. A regra de competência absoluta do forum rei sitae (foro da situação da coisa), estabelecida no artigo 47 do Código de Processo Civil, destina-se a ações estritamente reipersecutórias, como as reivindicatórias, possessórias, demarcatórias, ou aquelas que discutem a validade, a constituição ou a extinção de direitos reais sobre o imóvel em si, pois a proximidade do juízo com o bem facilita a instrução de provas e a eventual execução. Contudo, tal rigidez deve ser mitigada em situações excepcionalíssimas, especialmente onde a matéria de fato e de direito reside fundamentalmente no liame contratual que serviu de título aquisitivo. Quando a prova preponderante é documental e concerne à interpretação de cláusulas negociais e à verificação de quitação, a vantagem da fixação da competência pela situação do bem perde significância prática perante a ineficiência causada pelo fracionamento de uma demanda complexa. É neste ponto que se manifesta a imperatividade da regra de conexão ampliada estabelecida pelo artigo 55, § 3º, do CPC, que preconiza a necessidade de reunião de processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente. O Juízo a quo, ao declarar a competência apenas para os imóveis de Salvador, impôs a cisão da causa de pedir, obrigando o autor a reproduzir a prova do mesmo contrato, da mesma quitação e da mesma inadimplência da Agravada, em processos autônomos que tramitariam em três comarcas vizinhas e uma distante. A interpretação da validade do Contrato de Arrendamento e Cessão de Uso de Ativos e do Distrato de 2014, nucleares à pretensão, seria submetida à apreciação de magistrados distintos, criando o risco concreto e palpável de que o título obrigacional fosse considerado válido em Salvador e, simultaneamente, inválido em Simões Filho ou Porto Seguro. Esta probabilidade de contradição viola o princípio da segurança jurídica, a uniformidade da jurisprudência e a coerência sistêmica exigida do Poder Judiciário. A reunião dos feitos, neste quadro, não é uma mera discricionariedade do julgador, mas sim um imperativo que se sobrepõe à regra geral de competência absoluta do Art. 47, quando esta conduzir à instabilidade e à ineficácia do provimento jurisdicional. Ademais, a fixação de competência no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, onde a ação foi proposta em 2019, aproveita toda a marcha processual já desenvolvida, inclusive a válida citação da Agravada, a certificação de sua revelia e o tratamento de medidas urgentes já impostas por esta Corte em sede de agravo anterior. A prorrogação da competência para o juízo prevento, neste contexto, atende diretamente aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, bem como garante o direito fundamental da Agravante a um procedimento coeso e definitivo. O desmembramento, por outro lado, representaria um retrocesso processual injustificável e a imposição de um ônus desproporcional à parte que cumpriu integralmente sua obrigação contratual e tem direito à prestação jurisdicional completa e estável. Vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8048763-41.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA PESSOAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. I . Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação é do foro da situação do imóvel, conforme a regra de competência absoluta para ações possessórias, ou do foro de eleição previsto no contrato firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. As ações de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda possuem natureza obrigacional, sendo a reintegração de posse mera consequência do pedido principal . 4. A regra de competência absoluta do art. 47, § 2º, do CPC, aplicável às ações possessórias, não incide nas demandas de natureza pessoal relacionadas a obrigações contratuais. 5 . O foro de eleição pactuado pelas partes prevalece. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito negativo de competência julgado improcedente, atribuindo a competência ao Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048763-41.2024.8 .05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar improcedente o conflito, nos termos do voto do relator. JR19 (TJ-BA - Conflito de competência: 80487634120248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/02/2025). Os Tribunais de Justiça do País também já decidiram: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS . AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel possui natureza pessoal, versando sobre direito obrigacional, e não está dentre aquelas sujeitas ao direito real imobiliário, ainda que haja alteração no direito de propriedade por consequência da possível anulação. Precedentes. 2 . Tratando-se, portanto, de demanda de natureza pessoal, a demanda deve ser processada e julgada no foro de domicílio do réu, segundo inteligência do art. 46 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07251564020248070000 1913826, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO . VALIDADE.TRATANDO-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CALCADA EM RELAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, DE NATUREZA PESSOAL, EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE EM SI, APLICA-SE A REGRA DISPOSTA NO ART. 46 E § 1º DO ART. 47, AMBOS DO CPC DO CPC . PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50563241220238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 27-04-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50563241220238217000 ENCANTADO, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. BEM IMÓVEL . OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. REGRA DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 46 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para processamento e julgamento de ação que busca a condenação das partes requeridas em razão do descumprimento de obrigações assumidas em contrato de compra e venda de imóvel. 2 . A narrativa apresentada na inicial demonstra que a pretensão condenatória decorre do descumprimento de obrigações estabelecidas em contrato e danos por atos ilícitos. Nesse sentido, não se trata de discussão sobre direito real imobiliário. Por mais que o contrato em questão tenha como objeto um bem imóvel, o direito ora discutido é o direito obrigacional, pessoal. Aplicável, portanto, a regra prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, que prevê a propositura da ação, em regra, no foro do domicílio do réu . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07159102020248070000 1893582, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). Portanto, diante da unicidade indissolúvel da relação obrigacional subjacente à adjudicação compulsória cumulada e do manifesto risco de decisões judiciais incoerentes, impõe-se o reconhecimento da competência fixada pela conexão, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo a processar e julgar a lide integralmente no juízo da Comarca de Salvador. 3. DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reconhecer e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a integralidade da Ação nº 8064500-57.2019.8.05.0001, em face do manifesto risco de decisões conflitantes derivado da unicidade do negócio jurídico subjacente. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059775-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS
AGRAVADO: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s):
VOTO