PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007608-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUNILTON SILVA RIBEIRO
Advogado(s): PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE
APELADO: JILVANA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):NAELLY DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INDEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME   

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.   

2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação específica do vício que se pretende sanar. 

III. RAZÕES DE DECIDIR.  

3.  Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no v. acórdão embargado, que explicitou adequadamente os motivos do desprovimento do recurso.

4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Tese de julgamento:   Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007608-71.2021.8.05.0256, em que figuram como embargante JUNILTON SILVA RIBEIRO e como embargada JILVANA SILVA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007608-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUNILTON SILVA RIBEIRO
Advogado(s): PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE
APELADO: JILVANA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NAELLY DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

JUNILTON SILVA RIBEIRO opôs embargos de declaração (ID n. 94305212) em face do v. acórdão de ID n. 93379532, que negou provimento recurso de apelação.  

 

Alega o embargante, em síntese, que, "...pela simples leitura da r. decisão, vê-se que há omissão, haja vista que deixou de analisar as diversas provas que demonstram a existência da dívida para com o Sr. Elson (vendedor do imóvel) a qual é reconhecida pela própria Embargada que em suas contrarrazões acostadas ao Id. 89042888 - Pág. 5 no último parágrafo, que aliás, concordou expressamente em suportar com metade da dívida existente."

 

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. 

 

A despeito de intimada, a parte embargada não apresentou  contrarrazões, consoante certidão de ID n. 95251836. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 1º de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007608-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUNILTON SILVA RIBEIRO
Advogado(s): PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE
APELADO: JILVANA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NAELLY DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 


A fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao recurso de apelação, restando o aresto assim ementado:  


EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. ALIMENTANTE PRETENDE A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO JUDICIALMENTE PARA SUA FILHA MENOR. SUPOSTA INCAPACIDADE FINANCEIRA INDEMONSTRADA. PRESTAÇÃO ALIMENTAR ARBITRADA EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA IGUALITÁRIA. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível objetivando a redução da pensão alimentícia mensal arbitrada 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, bem como a anulação da partilha determinada judicialmente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da verba alimentar arbitrada atendeu ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade; (ii) definir se deve, ou não, ser partilhado, entre os ex-cônjuges, o bem imóvel objeto do debate.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na hipótese vertente, a discussão gira em torno da possibilidade de o alimentante cumprir a prestação, nos termos definidos pelo comando sentencial, ante a suposta ausência de condições financeiras para tanto.  

4. Alega o recorrente que, "...além de ter que cumprir a obrigação alimentar de sua filha menor, tem ainda o dever de cuidar de um filho especial de seu primeiro relacionamento e tem que prover seu próprio sustento, tudo isso com o que recebe do INSS." 

5. A despeito disso, da análise dos autos, constata-se que não foram apresentadas provas da tese alçada pelo apelante, notadamente de que suporta sozinho com as despesas do filho que já possuía, que conta atualmente com 22 (vinte e dois) anos, limitando-se a meras alegações. Decerto, pede o recorrente a redução do percentual de alimentos destinados à sua filha sem nenhuma justificativa embasada em elementos concretos, o que não se pode admitir. 

6. Cabia ao apelante comprovar que o valor dos alimentos não está de acordo com a sua capacidade financeira, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, acostando aos autos gastos com moradia, remédios, alimentação, vestuário, etc., atestando a sua impossibilidade de arcar com o valor da obrigação alimentar imposta.

7. Ademais, a existência de outro filho ou a constituição de nova família não exime ou atenua, por si só, a obrigação do alimentante, em observância ao princípio da paternidade responsável, que impõe ao genitor planejamento familiar e a garantia do mínimo existencial aos alimentandos.

8. À míngua de qualquer comprovação em sentido contrário, não se verificam presentes os requisitos necessários a autorizar redução do quantum estipulado para a prestação alimentar.

9. Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658, CC).

10. O apelante não comprova que o imóvel em testilha foi a ele doado pelo seu ex-patrão, mas sim, adquirido onerosamente durante o casamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e não provido.   

 

Especificamente com relação ao ponto indicado pela parte embargante, foi registrado no voto condutor que: 

 

(...)

O apelante postula "A anulação da partilha do imóvel pelo fato deste ainda pertencer por direito à terceiro credor..." 

Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658, CC).

Na espécie, como bem observado pelo Ministério Público, "...o documento (ID 89042686 e ID 89042687) colacionado pelo próprio recorrente remete a um Contrato de Compra e Venda, ou seja, trata-se de bem adquirido a título oneroso, não existindo nenhuma prova em contrário."  

(...)

 

Convém consignar, por pertinente, que, no caso concreto, a esclarecedora prova documental produzida, - contrato de compra e venda de imóvel urbano, firmado entre o ora embargante e o Sr. Elson Jesus de Souza -, se sobrepõe à prova testemunhal, qual seja, o depoimento prestado em juízo pelo então vendedor. 


Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."  (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 


Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.


Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02