PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO RESTRITIVO. IMPACTO DIRETO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Tese de julgamento: 1. A declaração de inaptidão da inscrição estadual sem observância do devido processo legal é ilegal. 2. É vedada a utilização de medidas administrativas restritivas como meio indireto de coerção para cumprimento de obrigações tributárias. 3. A imposição de sanções que inviabilizem a atividade empresarial deve observar os princípios da proporcionalidade e da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Remessa Necessária nº 8006893-03.2021.8.05.0103, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 15.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8002949-26.2022.8.05.0113, remetente JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA interessados HERBERT SANTANA PEREIRA e ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, MANTER E INTEGRAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002949-26.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: HERBERT SANTANA PEREIRA e outros
Advogado(s):DANILO SANTOS DE BRITO
ACORDÃO
Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para suspender ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante, determinando a sua regularização, sob o fundamento de ilegalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante, especialmente quanto à observância do devido processo legal e à legitimidade da medida como instrumento de coerção fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração de inaptidão da inscrição estadual configura medida administrativa de elevada gravidade, com potencial de inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
A Administração Pública deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na imposição de sanções administrativas.
A utilização de restrições administrativas como meio indireto de coerção para cumprimento de obrigações tributárias é vedada, por afrontar a ordem constitucional.
A Fazenda Pública dispõe de meios próprios e adequados para a cobrança de créditos tributários, ilegítima a imposição de sanções desproporcionais.
Precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a ilegalidade de medidas desta natureza.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada em remessa necessária.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002949-26.2022.8.05.0113, nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para confirmar a liminar concedida, determinando a definitiva suspensão do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante, bem como a sua regularização; Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Uma vez concedido o mandado, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito” (ID 97746575). Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, onde distribuídos coube-me a função de relatora. O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002949-26.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: HERBERT SANTANA PEREIRA e outros
Advogado(s): DANILO SANTOS DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sem preliminares, passo ao reexame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade ou não do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante. A sentença concedeu a segurança para suspender o ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante, determinando a sua regularização. A medida revela-se adequada. Com efeito, a declaração de inaptidão da inscrição estadual constitui sanção administrativa de elevada gravidade, cujos efeitos repercutem diretamente sobre a atividade empresarial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção de medidas desta natureza configura afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8006893-03.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R C BRITO EMBALAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - ME Advogado (s):HIGOR COSTA PINTO, FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO APELADO . INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA CONSISTENTE EM ATENDER A INTIMAÇÃO RELATIVA À MALHA FISCAL PARA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE SE REVELOU VERDADEIRO ÓBICE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EM AFRONTA AOS ART. 5º, INCISO XIII E 170, § ÚNICO, DA CF . UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA ALCANÇAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FAZENDA PÚBLICA QUE TEM A SUA DISPOSIÇÃO MEIOS PRÓPRIOS PARA EXIGIR DO CONTRIBUINTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA . AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8006893-03.2021.8.05 .0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R C BRITO EMBALAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80068930320218050103, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 15/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022). Outrossim, a utilização de restrições administrativas como meio indireto de cobrança ou coerção fiscal revela-se incompatível com a ordem constitucional. A Fazenda Pública dispõe de meios próprios e adequados para a exigência de obrigações tributárias, não é legítima a imposição de sanções que extrapolem os limites da legalidade e da proporcionalidade. Neste contexto, a sentença é correta por reconhecer a ilegalidade do ato administrativo. Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a sentença em sede de remessa necessária. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002949-26.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: HERBERT SANTANA PEREIRA e outros
Advogado(s): DANILO SANTOS DE BRITO
VOTO