PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002949-26.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: HERBERT SANTANA PEREIRA e outros
Advogado(s):DANILO SANTOS DE BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO RESTRITIVO. IMPACTO DIRETO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.


I. CASO EM EXAME

Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para suspender ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante, determinando a sua regularização, sob o fundamento de ilegalidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante, especialmente quanto à observância do devido processo legal e à legitimidade da medida como instrumento de coerção fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de inaptidão da inscrição estadual configura medida administrativa de elevada gravidade, com potencial de inviabilizar o exercício da atividade empresarial.

A Administração Pública deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na imposição de sanções administrativas.

A utilização de restrições administrativas como meio indireto de coerção para cumprimento de obrigações tributárias é vedada, por afrontar a ordem constitucional.

A Fazenda Pública dispõe de meios próprios e adequados para a cobrança de créditos tributários, ilegítima a imposição de sanções desproporcionais.

Precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a ilegalidade de medidas desta natureza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença confirmada em remessa necessária.

Tese de julgamento: 

1. A declaração de inaptidão da inscrição estadual sem observância do devido processo legal é ilegal. 

2. É vedada a utilização de medidas administrativas restritivas como meio indireto de coerção para cumprimento de obrigações tributárias. 

3. A imposição de sanções que inviabilizem a atividade empresarial deve observar os princípios da proporcionalidade e da legalidade.




Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Remessa Necessária nº 8006893-03.2021.8.05.0103, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 15.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8002949-26.2022.8.05.0113, remetente JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA interessados HERBERT SANTANA PEREIRA e ESTADO DA BAHIA .

 ACORDAM os os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, MANTER E INTEGRAR A SENTENÇA EM  SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002949-26.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: HERBERT SANTANA PEREIRA e outros
Advogado(s): DANILO SANTOS DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002949-26.2022.8.05.0113, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para confirmar a liminar concedida, determinando a definitiva suspensão do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante, bem como a sua regularização; Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Uma vez concedido o mandado, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito” (ID 97746575). 

Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, onde distribuídos coube-me a função de relatora. 

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002949-26.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: HERBERT SANTANA PEREIRA e outros
Advogado(s): DANILO SANTOS DE BRITO


VOTO


Sem preliminares, passo ao reexame do mérito.

A controvérsia cinge-se à legalidade ou não do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante. 

A sentença concedeu a segurança para suspender o ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante, determinando a sua regularização.

A medida revela-se adequada.

Com efeito, a declaração de inaptidão da inscrição estadual constitui sanção administrativa de elevada gravidade, cujos efeitos repercutem diretamente sobre a atividade empresarial.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção de medidas desta natureza configura afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Neste sentido:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8006893-03.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R C BRITO EMBALAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - ME Advogado (s):HIGOR COSTA PINTO, FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO APELADO . INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA CONSISTENTE EM ATENDER A INTIMAÇÃO RELATIVA À MALHA FISCAL PARA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE SE REVELOU VERDADEIRO ÓBICE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EM AFRONTA AOS ART. 5º, INCISO XIII E 170, § ÚNICO, DA CF . UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA ALCANÇAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FAZENDA PÚBLICA QUE TEM A SUA DISPOSIÇÃO MEIOS PRÓPRIOS PARA EXIGIR DO CONTRIBUINTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA . AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8006893-03.2021.8.05 .0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R C BRITO EMBALAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80068930320218050103, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 15/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022).


Outrossim, a utilização de restrições administrativas como meio indireto de cobrança ou coerção fiscal revela-se incompatível com a ordem constitucional.

A Fazenda Pública dispõe de meios próprios e adequados para a exigência de obrigações tributárias, não é legítima a imposição de sanções que extrapolem os limites da legalidade e da proporcionalidade.

Neste contexto, a sentença é correta por reconhecer a ilegalidade do ato administrativo.

Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a sentença em sede de remessa necessária.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

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