PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148254-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

13

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a ação de cobrança de rito comum, proposta por servidora pública em face do Estado da Bahia, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por considerar a via eleita inadequada ante a existência de mandado de segurança coletivo em andamento. A apelante sustenta a plena adequação da ação individual, argumentando que o Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000 não transitou em julgado e que o recurso extraordinário do ente estatal está suspenso aguardando definição do Tema 1218 pelo STF, o que inviabiliza o cumprimento de sentença. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se há interesse de agir e adequação da via eleita no ajuizamento de ação de cobrança individual de rito comum quando há ação coletiva versando sobre a mesma matéria sem trânsito em julgado, bem como em definir se é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo tribunal na hipótese de anulação de sentença proferida antes da regular citação do réu.

III. Razões de decidir 

3. A extinção do processo por inadequação da via eleita pressupõe que a parte autora disponha de título executivo judicial exigível para satisfação imediata de sua pretensão, o que não ocorre no caso. O Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000 não possui trânsito em julgado devido à interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado da Bahia, o qual se encontra sobrestado em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal. 

4. É inviável a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, por força do artigo 100 da CF, que exige o trânsito em julgado para expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, bem como pelas restrições expressas da Lei nº 12.016/2009. 

5. O ordenamento jurídico consagra a possibilidade de coexistência harmônica entre ações individuais e coletivas, assegurando o interesse de agir da servidora na busca de tutela individual condenatória específica, inclusive para fins de interrupção do prazo prescricional de 5 anos sobre as parcelas de trato sucessivo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 

6. Resta afastada a incidência da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC, pois o Estado da Bahia não foi citado na instância de origem, tendo sido a petição inicial indeferida in limine. O julgamento imediato do mérito em segundo grau sem a angularização da relação processual causaria supressão de instância e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese 

7. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento de recurso em mandado de segurança coletivo obsta a formação de coisa julgada e impede a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, evidenciando o interesse de agir da parte para o ajuizamento de ação de cobrança individual. 2. Afastada a extinção prematura da ação de conhecimento antes da citação do réu, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, sendo inaplicável a teoria da causa madura sob pena de cerceamento de defesa."

Referências: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV, e artigo 100; Código de Processo Civil, artigo 330, inciso III, artigo 485, inciso I, e artigo 1.013, parágrafo 3º; Lei número 12.016 de 2009, artigo 7º, parágrafo 2º, e artigo 14, parágrafo 3º; Decreto número 20.910 de 1932.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença  e ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular processamento, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148254-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA ALMEIDA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 103844545), nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inadequação da via eleita.


Em suas razões recursais (ID 103844546), sustentou que o Mandado de Segurança Coletivo número 8006143-82.2022.8.05.0000 não possui trânsito em julgado. Informou que o recurso extraordinário interposto pelo ente estadual se encontra suspenso, pois aguarda o julgamento do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, defendeu que não há título executivo judicial dotado de certeza e exigibilidade absoluta, o que afasta a tese de inadequação da via eleita. 


Requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, bem como pela reforma da decisão com a procedência do pedido de reajuste e retroativos.


O ESTADO DA BAHIA deixou o prazo para a apresentação das contrarrazões transcorrer in albis (ID 103844549). 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148254-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

13

 

VOTO

 

O recurso de apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade previstos na lei processual civil, razão pela qual deve ser conhecido.


Da Inexistência de Trânsito em Julgado e da Inviabilidade de Execução Provisória


O cerne da controvérsia consiste em verificar a adequação da ação individual de rito comum de cobrança na hipótese em que há mandado de segurança coletivo pendente de julgamento definitivo para a tutela do mesmo direito. 


O juízo de primeiro grau considerou que o ajuizamento da presente demanda representava inadequação da via, sob o fundamento de que a autora deveria executar o título coletivo. Contudo, essa premissa revela equívoco.


De fato, conforme alega a apelante, o Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000 não possui trânsito em julgado. O Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão que concedeu a segurança. Esse recurso encontra-se sobrestado por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, em razão de o recurso paradigma estar sob análise da Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral, cadastrado como Tema 1218 (RE 1326541). A pendência de julgamento de recurso com efeito suspensivo obsta a formação de coisa julgada material estável e impede a pretensão de cumprimento definitivo da obrigação.


Por outro lado, a via do cumprimento provisório de sentença que visa à imposição de obrigação de pagar quantia em dinheiro contra a Fazenda Pública é vedada pelo ordenamento jurídico. O artigo 100 da Constituição Federal submete os pagamentos devidos pelo Erário ao estrito regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, sistemática que pressupõe o trânsito em julgado da decisão de mérito. Não se admite, pois, a expedição de requisição de pagamento de caráter provisório para a satisfação de quantia certa.


Além disso, a Lei 12.016/2009 estabelece restrições severas à concessão de provimentos provisórios em sede de mandado de segurança. O artigo 14, § 3º, combinado com o artigo 7º, § 2º, da referida lei, proíbe de forma expressa a concessão de reajustes ou a liberação de pagamentos provisórios que envolvam os servidores públicos. Desse modo, resta evidenciada a total inviabilidade de execução de forma provisória do acórdão proferido na ação coletiva, razão pela qual a apelante não dispunha de via executiva para satisfazer sua pretensão no momento de ajuizamento da presente ação ordinária.


Da Coexistência entre Ação Individual e Coletiva


Superado o obstáculo relativo ao trânsito em julgado, cabe examinar a relação de coexistência entre a ação individual de rito comum e a ação coletiva. As normas de regência e a doutrina processual aplicável consagram a possibilidade de coexistência entre a ação coletiva e a ação individual de conhecimento. 


Desse modo, a mera pendência de julgamento ou a existência do mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato não impede que a servidora busque a tutela individual do seu alegado direito de forma autônoma. O interesse de agir é patente, pois a ação ordinária de rito comum visa a obter sentença condenatória específica para o caso da autora, com base em sua situação fática e em seus contracheques, o que difere do âmbito genérico da tutela coletiva.


Ademais, o ajuizamento da ação individual de conhecimento é medida oportuna e legítima, pois tem o efeito legal de interromper o curso da prescrição de cinco anos sobre as parcelas de trato sucessivo, nos termos do Decreto 20.910/1932. Caso a servidora fosse compelida a aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva para apenas depois propor a execução, estaria sujeita ao risco de ver prescritas as parcelas referentes aos anos anteriores, em flagrante prejuízo de seu direito patrimonial. Logo, resta configurado o legítimo interesse de agir da autora e a perfeita adequação da ação de conhecimento de rito comum.


Do Retorno dos Autos à Origem e Da Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura


Uma vez afastado o fundamento de extinção sem resolução de mérito e reconhecido o interesse de agir da autora, cumpre analisar a possibilidade de julgamento do mérito por esta Corte de Justiça.


O artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, hipótese conhecida como teoria da causa madura.

 

Contudo, a aplicação da teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja apto para julgamento, com o encerramento da fase de instrução e a observância do contraditório. No caso em apreço, constata-se que o ente apelado sequer foi citado para integrar a lide na instância de origem. O processo foi extinto por meio de indeferimento de petição inicial de plano, logo após a triagem inicial.


A ausência de citação do réu impede a formação da relação processual e impossibilita o julgamento direto do mérito pela instância revisora. O julgamento do pedido de reforma por esta Corte sem a regular citação do Estado da Bahia acarretaria grave cerceamento de defesa e supressão de instância, com violação direta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem, para que se proceda à citação do ente público e ao regular trâmite da fase de conhecimento.


Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular citação do ESTADO DA BAHIA e o prosseguimento do processo em seus devidos termos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR