PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PENHORA FORMAL E DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. VÍCIOS PROCESSUAIS CARACTERIZADOS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I.A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, nos termos dos arts. 825, I, e 876 do CPC/2015, que estabelecem sequência procedimental inafastável: penhora — avaliação — expropriação. O mero bloqueio cautelar de matrícula imobiliária, fundado no art. 828 do CPC, não equivale nem supre o ato formal de penhora, configurando institutos de natureza e finalidade distintas. II. A avaliação judicial prévia constitui condição de validade do ato adjudicatório, porquanto o art. 876 do CPC exige que o exequente ofereça preço não inferior ao da avaliação. III. A ausência de penhora e de avaliação judicial configura nulidade absoluta, que independe de demonstração de prejuízo concreto, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo e concretizar violação ao devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. IV. Os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual não autorizam a supressão de etapas procedimentais cogentes, notadamente quando a sequência legal de atos serve à proteção dos direitos fundamentais do executado. V. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para observância do procedimento legalmente estabelecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8009799-29.2022.8.05.0103, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-29.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE EDVAM LEMOS PRAZERES
Advogado(s):
APELADO: MARIA THAIS DE CARVALHO ALVIM
Advogado(s):LUCAS SOUZA DA COSTA, MARIA LUIZA CARDOSO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Roque Edvam Lemos Prazeres contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que deferiu a adjudicação, em favor da apelada, do imóvel dado em garantia do contrato de mútuo firmado entre as partes. Em suas razões recursais, ID 99727954, alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente anulada por ter sido proferida em manifesta violação a normas processuais cogentes e a princípios basilares do processo executivo, configurando grave error in procedendo. Argui, como nulidade primária, que o ato expropriatório foi deferido sem a prévia e indispensável penhora formal do bem, existindo nos autos apenas um "bloqueio de matrícula" de natureza acautelatória, fundado no art. 828 do CPC, que não se confunde nem substitui o ato de penhora previsto nos arts. 831 e seguintes do mesmo Diploma. Como nulidade secundária, sustentou a ausência de prévia avaliação judicial do imóvel, condição de validade expressamente exigida pelo art. 876 do CPC, uma vez que o juízo deferiu a adjudicação com base unicamente no valor do débito atualizado pela própria credora, sem qualquer aferição técnica isenta, permitindo que a apelada atribuísse o “preço” ao bem, que convenientemente coincidiu com o montante de sua dívida, em flagrante prejuízo ao apelante. Aduz, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e potencial excesso de execução, uma vez que a adjudicação do bem por valor desconhecido, sem avaliação, pode configurar expropriação de patrimônio superior ao necessário para a satisfação do crédito, caracterizando enriquecimento sem causa da apelada. Requereu, ao final, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização da devida avaliação judicial e observância do procedimento legalmente estabelecido, ou, subsidiariamente, que a eficácia da adjudicação fosse condicionada à prévia avaliação, assegurando ao apelante o direito de receber eventual diferença entre o valor do bem e o crédito executado. Apresentadas contrarrazões, ID 99727959, rechaçando as argumentações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-29.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE EDVAM LEMOS PRAZERES
Advogado(s):
APELADO: MARIA THAIS DE CARVALHO ALVIM
Advogado(s): LUCAS SOUZA DA COSTA, MARIA LUIZA CARDOSO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se deferir a adjudicação de bem no processo de execução sem sua penhora prévia e avaliação. O Código de Processo Civil estabelece, que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Essa sequência lógica e cronológica decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto. No caso de execução de título extrajudicial, o art. 829, do CPC é expresso ao determinar que "Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado". O texto legal estabelece uma ordem cronológica inafastável: primeiro, a penhora e a avaliação; depois, os atos de expropriação. Por sua vez, o art. 825, I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma das formas de expropriação, deve ser interpretado em conjunto com o art. 876 do mesmo diploma, que claramente dispõe ser: "lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". A referência expressa a "bens penhorados" evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação. A Terceira Turma do STJ determinou a observância da ordem processual para expropriação do bem, afirmando que, "uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do CPC/2015)" (REsp n. 2.041.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023). A exigência da penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, segundo o qual " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". O mero bloqueio cautelar de matrícula imobiliária, fundado no art. 828 do CPC, não equivale nem supre o ato formal de penhora, configurando institutos de natureza e finalidade distintas. A ausência de formalização da penhora viola, portanto, não apenas as disposições infraconstitucionais que regulam o procedimento executivo, mas também o princípio do devido processo legal, na medida em que permite a privação de bens do executado sem a observância do procedimento legalmente estabelecido. A inobservância destas normas processuais caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo. Tal irregularidade compromete a base do procedimento executivo, afetando sua validade formal e substancial. A ausência do ato formal de penhora impede o regular desenvolvimento da fase expropriatória em múltiplos aspectos: obsta a realização da avaliação oficial do bem (art. 870 do CPC); obstrui a necessária publicidade da constrição judicial (art. 844); e cerceia a prerrogativa do executado de postular a substituição do bem constrito (art. 847), comprometendo assim garantias processuais. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a supressão de etapas procedimentais cogentes, notadamente quando a sequência legal de atos serve à proteção dos direitos fundamentais do executado. Ademais, a ausência de avaliação judicial do bem, impossibilita a aferição da equivalência entre o valor da dívida e o valor do bem, violando os arts. 870 e 875 do CPC e comprometendo a legalidade do procedimento de expropriação por adjudicação. A dispensa da avaliação judicial apenas é admitida nas hipóteses previstas no art. 871, do CPC, nenhuma das quais se aplica ao caso dos autos. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observada a sequência procedimental legalmente estabelecida, com a formalização da penhora do imóvel, seguida da realização de avaliação judicial do bem, para, somente então, ser apreciado o pedido de adjudicação. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-29.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE EDVAM LEMOS PRAZERES
Advogado(s):
APELADO: MARIA THAIS DE CARVALHO ALVIM
Advogado(s): LUCAS SOUZA DA COSTA, MARIA LUIZA CARDOSO GOMES
VOTO
A adjudicação sem avaliação ofende o devido processo legal e afronta o art. 876 do CPC, que condiciona o deferimento ao oferecimento de preço não inferior ao valor da avaliação judicial.