PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-29.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE EDVAM LEMOS PRAZERES
Advogado(s):  
APELADO: MARIA THAIS DE CARVALHO ALVIM
Advogado(s):LUCAS SOUZA DA COSTA, MARIA LUIZA CARDOSO GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PENHORA FORMAL E DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. VÍCIOS PROCESSUAIS CARACTERIZADOS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. 

I.A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, nos termos dos arts. 825, I, e 876 do CPC/2015, que estabelecem sequência procedimental inafastável: penhora — avaliação — expropriação. O mero bloqueio cautelar de matrícula imobiliária, fundado no art. 828 do CPC, não equivale nem supre o ato formal de penhora, configurando institutos de natureza e finalidade distintas.

 II. A avaliação judicial prévia constitui condição de validade do ato adjudicatório, porquanto o art. 876 do CPC exige que o exequente ofereça preço não inferior ao da avaliação.

III. A ausência de penhora e de avaliação judicial configura nulidade absoluta, que independe de demonstração de prejuízo concreto, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo e concretizar violação ao devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

IV. Os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual não autorizam a supressão de etapas procedimentais cogentes, notadamente quando a sequência legal de atos serve à proteção dos direitos fundamentais do executado.

 V. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para observância do procedimento legalmente estabelecido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8009799-29.2022.8.05.0103, em que são litigantes os acima indicados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-29.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE EDVAM LEMOS PRAZERES
Advogado(s):  
APELADO: MARIA THAIS DE CARVALHO ALVIM
Advogado(s): LUCAS SOUZA DA COSTA, MARIA LUIZA CARDOSO GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por Roque Edvam Lemos Prazeres contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que deferiu a adjudicação, em favor da apelada, do imóvel dado em garantia do contrato de mútuo firmado entre as partes.

Em suas razões recursais, ID 99727954, alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente anulada por ter sido proferida em manifesta violação a normas processuais cogentes e a princípios basilares do processo executivo, configurando grave error in procedendo. Argui, como nulidade primária, que o ato expropriatório foi deferido sem a prévia e indispensável penhora formal do bem, existindo nos autos apenas um "bloqueio de matrícula" de natureza acautelatória, fundado no art. 828 do CPC, que não se confunde nem substitui o ato de penhora previsto nos arts. 831 e seguintes do mesmo Diploma. Como nulidade secundária, sustentou a ausência de prévia avaliação judicial do imóvel, condição de validade expressamente exigida pelo art. 876 do CPC, uma vez que o juízo deferiu a adjudicação com base unicamente no valor do débito atualizado pela própria credora, sem qualquer aferição técnica isenta, permitindo que a apelada atribuísse o “preço” ao bem, que convenientemente coincidiu com o montante de sua dívida, em flagrante prejuízo ao apelante. Aduz, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e potencial excesso de execução, uma vez que a adjudicação do bem por valor desconhecido, sem avaliação, pode configurar expropriação de patrimônio superior ao necessário para a satisfação do crédito, caracterizando enriquecimento sem causa da apelada. Requereu, ao final, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização da devida avaliação judicial e observância do procedimento legalmente estabelecido, ou, subsidiariamente, que a eficácia da adjudicação fosse condicionada à prévia avaliação, assegurando ao apelante o direito de receber eventual diferença entre o valor do bem e o crédito executado.

Apresentadas contrarrazões, ID 99727959, rechaçando as argumentações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 27 de fevereiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                       RELATOR

 

 

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-29.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE EDVAM LEMOS PRAZERES
Advogado(s):  
APELADO: MARIA THAIS DE CARVALHO ALVIM
Advogado(s): LUCAS SOUZA DA COSTA, MARIA LUIZA CARDOSO GOMES

 

VOTO

 

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se deferir a adjudicação de bem no processo de execução sem sua penhora prévia e avaliação.

 O Código de Processo Civil estabelece, que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Essa sequência lógica e cronológica decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto.

No caso de execução de título extrajudicial, o art. 829, do CPC é expresso ao determinar que "Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado". O texto legal estabelece uma ordem cronológica inafastável: primeiro, a penhora e a avaliação; depois, os atos de expropriação.

Por sua vez, o art. 825, I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma das formas de expropriação, deve ser interpretado em conjunto com o art. 876 do mesmo diploma, que claramente dispõe ser: "lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". A referência expressa a "bens penhorados" evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação.

A Terceira Turma do STJ determinou a observância da ordem processual para expropriação do bem, afirmando que, "uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do CPC/2015)" (REsp n. 2.041.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023).

A exigência da penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, segundo o qual " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

O mero bloqueio cautelar de matrícula imobiliária, fundado no art. 828 do CPC, não equivale nem supre o ato formal de penhora, configurando institutos de natureza e finalidade distintas. 

A ausência de formalização da penhora viola, portanto, não apenas as disposições infraconstitucionais que regulam o procedimento executivo, mas também o princípio do devido processo legal, na medida em que permite a privação de bens do executado sem a observância do procedimento legalmente estabelecido.

A inobservância destas normas processuais caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo. Tal irregularidade compromete a base do procedimento executivo, afetando sua validade formal e substancial.

A ausência do ato formal de penhora impede o regular desenvolvimento da fase expropriatória em múltiplos aspectos: obsta a realização da avaliação oficial  do bem (art. 870 do CPC); obstrui a necessária publicidade da constrição judicial (art. 844); e cerceia a prerrogativa do executado de postular a substituição do bem constrito (art. 847), comprometendo assim garantias processuais.

O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a supressão de etapas procedimentais cogentes, notadamente quando a sequência legal de atos serve à proteção dos direitos fundamentais do executado.

Ademais, a ausência de avaliação judicial do bem, impossibilita a aferição da equivalência entre o valor da dívida e o valor do bem, violando os arts. 870 e 875 do CPC e comprometendo a legalidade do procedimento de expropriação por adjudicação.

               A adjudicação sem avaliação ofende o devido processo legal e afronta o art. 876 do CPC, que condiciona o deferimento ao oferecimento de preço não inferior ao valor da avaliação judicial.

A dispensa da avaliação judicial apenas é admitida nas hipóteses previstas no art. 871, do CPC, nenhuma das quais se aplica ao caso dos autos.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observada a sequência procedimental legalmente estabelecida, com a formalização da penhora do imóvel, seguida da realização de avaliação judicial do bem, para, somente então, ser apreciado o pedido de adjudicação.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                       RELATOR