PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÃO DE BARRAGEM. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra acórdão que manteve a responsabilidade civil da concessionária por danos decorrentes da inundação de residência atingida pela operação da Barragem da Pedra, com majoração do quantum indenizatório e rejeição das alegações de cerceamento de defesa, força maior, culpa de terceiro, ausência de dano moral e inaplicabilidade da teoria do risco integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica de engenharia e hidrologia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade objetiva da concessionária, à teoria do risco integral e às excludentes de força maior ou culpa exclusiva do Município de Jitaúna; (iii) determinar se houve omissão quanto à prova do dano moral e à suficiência das comunicações expedidas pela CHESF; e (iv) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são tempestivos, pois o acórdão embargado foi publicado em 13.04.2026 e a insurgência foi protocolizada em 20.04.2026, dentro do prazo legal de 5 dias úteis. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não autorizando a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A embargante busca rediscutir matéria já decidida, pois pretende alterar a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza vinculada dos aclaratórios. O acórdão embargado enfrenta a preliminar de cerceamento de defesa ao aplicar os arts. 370 e 371 do CPC e ao reconhecer que o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento. O acervo documental dos autos, composto pela Nota Técnica do INEMA, pelo Relatório de Fiscalização da ANEEL nº 32/2023-SFT e pelo Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman, acostado pela própria CHESF, revela-se suficiente para a análise da falha operacional, do nexo causal e da responsabilidade civil da concessionária. A ausência de perícia judicial não configura omissão nem cerceamento de defesa quando a prova documental técnica é robusta e a produção de nova prova apenas retardaria a prestação jurisdicional. A responsabilidade civil da concessionária decorre da operação de atividade de risco e da aplicação da teoria do risco integral, nos termos do Tema Repetitivo 707 do STJ, que afasta a invocação de excludentes de responsabilidade civil em hipóteses de dano ambiental. A alegação de força maior ou de culpa exclusiva do Município de Jitaúna não rompe o nexo causal entre a operação da barragem e a inundação da residência, sobretudo diante da subestimação dos volumes afluentes, da lentidão na resposta aos alertas climáticos e da insuficiência das medidas preventivas adotadas pela concessionária. As comunicações e alertas expedidos pela CHESF não afastam sua responsabilidade objetiva, pois o acórdão reconhece que tais medidas foram insuficientes e tardias diante da vazão liberada e dos danos efetivamente suportados pela autora. O dano moral configura-se in re ipsa em razão da inundação da residência, do desalojamento forçado por três dias e da perda de bens móveis e utensílios básicos, fatos que atingem a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, de modo que a simples oposição dos embargos de declaração inclui no acórdão os elementos suscitados pela embargante, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos invocados pela parte quando enfrenta de forma clara e suficiente as teses centrais relativas à responsabilidade civil objetiva, à teoria do risco integral e à suficiência da prova documental. A reiteração de embargos com o propósito de rediscutir matéria já decidida pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por manifesta natureza protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração das provas quando inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental técnico é suficiente para formar o convencimento judicial. 3. A concessionária responsável pela operação de barragem responde objetivamente pelos danos decorrentes de inundação vinculada à gestão do reservatório, sob a teoria do risco integral, sendo descabida a invocação de força maior ou culpa de terceiro para afastar o dever de indenizar. 4. O dano moral decorrente de inundação de residência e desalojamento forçado configura-se in re ipsa. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando as teses centrais foram apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 1.022, parágrafo único, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 12.334/2010, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 707, REsp 1.374.284/MG; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TJBA, Apelação nº 8000052-92.2023.8.05.0144, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJe 30.09.2025; TJBA, Apelação nº 8000044-18.2023.8.05.0144, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, DJe 23.09.2025; TJBA, Apelação nº 8000386-29.2023.8.05.0144, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJe 09.07.2025; TJBA, Apelação nº 8000165-46.2023.8.05.0144, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe 18.07.2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000316-12.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SOUZA ANDRADE e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra o acórdão de ID 103036511, por meio do qual este Colegiado, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da concessionária e deu provimento parcial ao apelo da autora, LUCIANE SOUZA ANDRADE, majorando a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 15.000,00, em virtude da inundação ocorrida no Município de Jitaúna entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022. A decisão embargada fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária, sob a ótica da teoria do risco integral e do Tema 707 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o nexo de causalidade entre a operação da Barragem de Pedra e os danos suportados pela moradora. Em suas razões recursais de ID 104177596, a embargante sustenta a existência de omissões sanáveis que, se superadas, conduziriam à reforma do julgado. Alega, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial de engenharia seria indispensável para apurar as reais causas da cheia e demonstrar a correção dos procedimentos operacionais da usina hidrelétrica, ultrapassando os limites do conhecimento jurídico. Defende que o indeferimento da prova técnica viola o artigo 369 do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Prossegue a embargante afirmando que o acórdão foi omisso quanto à análise das dezenas de comunicações e alertas expedidos à população e às autoridades locais. Indica que foram enviadas cartas circulares e boletins hidrológicos desde novembro de 2022, os quais teriam chegado efetivamente ao conhecimento dos moradores, inclusive por meio de redes sociais oficiais da prefeitura, alertando para a necessidade de evitar a ocupação de áreas situadas nas planícies de inundação. Sustenta que tais provas, se devidamente valoradas, afastariam a tese de falha no dever de informação. Ademais, insurge-se contra a aplicação da teoria do risco administrativo e integral, alegando que o nexo de causalidade não foi demonstrado e que o evento decorreu de força maior insuperável. Aponta, ainda, a ausência de prova mínima de que a embargada tenha sido efetivamente vítima da cheia, argumentando que não constam dos autos fotografias, vídeos ou laudos que comprovem a entrada de água em sua residência específica. Refere-se a julgado de outra Câmara deste Tribunal que, em caso idêntico, teria afastado a condenação por insuficiência probatória. Por fim, a CHESF aduz omissão quanto à tese de culpa exclusiva de terceiro, atribuída ao Município de Jitaúna. Argumenta que a administração municipal permitiu a ocupação irregular de Áreas de Preservação Permanente (APP) nas margens do Rio das Contas, o que teria acentuado os efeitos das cheias naturais e rompido o nexo causal com a atividade da concessionária. Finaliza requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível no documento de ID 105376203. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000316-12.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SOUZA ANDRADE e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que o acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de abril de 2026 e a insurgência foi protocolizada em 20 de abril de 2026, respeitando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. No entanto, quanto ao mérito recursal, as razões apresentadas pela embargante demonstram nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida, o que desvirtua a finalidade deste instrumento processual. A natureza dos embargos de declaração é restrita e vinculada ao saneamento de vícios que comprometam a clareza ou a integridade da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à reforma da decisão por inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera divergência de entendimento ou a insatisfação com a conclusão adotada pelo colegiado não autorizam o acolhimento dos aclaratórios. A via dos embargos não é adequada para o reexame de provas ou para a alteração do entendimento jurídico firmado, salvo se houvesse, de fato, algum dos vícios elencados na legislação processual, o que não se verifica no caso presente. A tentativa de converter os embargos de declaração em recurso de mérito encontra óbice no próprio sistema processual vigente. Sobre a impossibilidade de utilizar os embargos para rediscutir questões já enfrentadas, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Dessa forma, a análise dos embargos deve se limitar à existência de eventuais vícios internos do acórdão, sendo vedada a inovação argumentativa ou a reiteração de teses que foram integralmente apreciadas e rejeitadas por ocasião do julgamento da apelação. A estabilidade das decisões judiciais exige que os recursos sejam utilizados estritamente dentro de suas hipóteses de cabimento, sob pena de protelação injustificada do desfecho processual. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que a complexidade técnica da operação da barragem exigiria, obrigatoriamente, a produção de prova pericial de engenharia e hidrologia. No entanto, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e exaustiva, não se verificando qualquer lacuna que justifique o acolhimento dos aclaratórios. A decisão recorrida fundamentou-se nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que o magistrado é o destinatário final da prova, detendo a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o convencimento já estiver formado por outros elementos. Para melhor esclarecimento, transcreve-se o trecho pertinente do julgado: "O destinatário imediato da prova é o próprio julgador, a quem incumbe, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou protelatórias. O livre convencimento motivado do juiz não se subordina à produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes, mas apenas àquelas essenciais ao deslinde da controvérsia." O acórdão demonstrou que o acervo probatório constante dos autos era robusto e suficiente para a análise da responsabilidade civil da concessionária. Foram valorados documentos técnicos de alta relevância, como a Nota Técnica do INEMA, órgão público cujos atos possuem presunção de veracidade; o Relatório de Fiscalização da ANEEL (nº 32/2023-SFT), que goza de presunção de legalidade; e o próprio Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman, acostado pela própria CHESF. A junção desses elementos permitiu ao colegiado concluir pela falha operacional e pelo nexo causal, tornando a perícia judicial uma medida desnecessária que apenas retardaria a prestação jurisdicional. A insurgência da embargante, portanto, não aponta uma omissão real, mas sim o inconformismo com a valoração das provas realizada por esta Câmara. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos envolvendo a mesma embargante e o mesmo evento climático confirma a desnecessidade de perícia técnica quando o conjunto documental é suficiente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000052-92.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA APELADO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA e outros Advogado (s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM DA PEDRA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos morais, em razão de inundações supostamente provocadas pela atuação da concessionária responsável pela operação da Barragem da Pedra. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 4 .000,00, acrescido de juros e correção monetária. A ré apelou buscando a reforma integral da sentença, alegando ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e ocorrência de força maior. A autora, por sua vez, interpôs recurso pleiteando a majoração do valor fixado. Houve contrarrazões com arguição de intempestividade e ausência de dialeticidade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a tempestividade dos recursos; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da ré pelo evento danoso; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pela autora não é conhecido por ser manifestamente intempestivo, tendo sido apresentado muito após o termo final do prazo legal, em descompasso com o art. 1.003, §5º, do CPC, e a contagem em dias úteis prevista no art . 219 do mesmo diploma. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais da ré se mostram compatíveis com o conteúdo da sentença impugnada. 5 . A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a ré é responsável direta pela operação da Barragem da Pedra, configurando-se como prestadora de serviço público, sujeita à responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado a avaliação da necessidade e utilidade das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes ou protelatórias, conforme autorizam os arts . 370 e 371 do CPC e jurisprudência do STJ. 7. A responsabilidade da ré se configura de forma objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa. As provas técnicas constantes nos autos demonstram que houve falha na condução da operação da barragem, com liberação tardia de vazão e ausência de alertas à população, contrariando protocolos de segurança e os alertas climáticos disponíveis, o que afasta a alegação de força maior . 8. A sentença considerou corretamente o dano moral diante da privação do direito à moradia e dos transtornos enfrentados pela autora, sendo desnecessária a majoração do valor arbitrado, pois se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. 9. Quanto a eventual direito de regresso em face do Município de Jitaúna, não cabe análise no acórdão mantendo-se a discussão restrita à relação principal . IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações recíprocas nº 8000052-92.2023.8.05 .0144, em que são interessados COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e MARIA DE LOURDES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER do apelo apresentado por MARIA DE LOURDES DE SOUZA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo formulado por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80000529220238050144, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-18.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAFAEL SANTOS BARBOSA e outros Advogado (s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s):MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . OPERAÇÃO DE BARRAGEM. ENCHENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR INTEMPESTIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE MANTIDA. INDENIZAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO . I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por RAFAEL SANTOS BARBOSA e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O recurso do autor, que pleiteava majoração da indenização, foi interposto intempestivamente . A ré, por sua vez, sustentou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, ocorrência de força maior, culpa de terceiro, ausência de dano moral e necessidade de denunciação da lide ao Município de Jitaúna. II. Questão em discussão 2. Analisam-se: (i) a admissibilidade dos recursos, (ii) as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, (iii) a existência de responsabilidade objetiva da CHESF pelos danos decorrentes de enchente, (iv) as excludentes de responsabilidade civil, (v) a necessidade de denunciação da lide e (vi) a adequação do valor da indenização fixada a título de danos morais . III. Razões de decidir 3. O recurso do autor foi interposto após o prazo legal, configurando-se intempestivo, não devendo ser conhecido. 4 . Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório já constante nos autos e ausência de demonstração de prejuízo. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera, diante da Teoria da Asserção e da narrativa da inicial que atribui à CHESF responsabilidade pela enchente. 6 . A responsabilidade da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 4º, III, da Lei 12.334/2010, sendo desnecessária a demonstração de culpa . 7. Não se reconhecem as excludentes de responsabilidade (força maior e culpa de terceiro), haja vista a previsibilidade das chuvas e ausência de provas de ocupação irregular do imóvel afetado. 8. A denunciação da lide ao Município de Jitaúna não é cabível, por não se tratar de hipótese legal ou contratual de garantia . 9. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV . Dispositivo e tese 10. Recurso do autor não conhecido por intempestividade. Recurso da ré conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CPC, arts. 10, 85, § 11, 125, II e 370; Lei 12.334/2010, art. 4º, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.133/RS (Tema 648); Teoria da Asserção; pas de nullité sans grief. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000044-18 .2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes e apelados RAFAEL SANTOS BARBOSA e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso do autor e conhecer e negar provimento ao recurso da ré, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80000441820238050144, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-29.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA APELADO: ADELSON SANTOS VIEIRA e outros Advogado (s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA . REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 .Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Adelson Santos Vieira, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de alagamento causado pela liberação abrupta das águas da Barragem da Pedra, sob responsabilidade da apelante. II. Questão em discussão 2 .Discute-se (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) a ilegitimidade passiva da ré; e (iv) a configuração, ou não, da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos ocasionados ao autor. III. Razões de decidir 3. O recurso da parte autora não foi conhecido por intempestividade . 4.Inexistência de cerceamento de defesa, dado que os documentos constantes dos autos, incluindo relatórios do INEMA e da Prefeitura, foram suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme art. 355, I, do CPC. 5 .A sentença apresentou fundamentação adequada, analisando provas e aplicando os dispositivos legais pertinentes, inexistindo nulidade por omissão de análise. 6.A ré é parte legítima, pois opera diretamente a barragem que causou o evento danoso, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e da Lei 12 .334/2010. 7.Restou demonstrada a negligência da ré na adoção de medidas preventivas diante da iminência de cheia, especialmente pela demora na resposta e ausência de comunicação eficaz às populações ribeirinhas. 8 .O dano moral decorrente do alagamento da residência e do desalojamento do autor configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico. 9.Rejeição da denunciação da lide ao Município de Jitaúna, por ausência de relação jurídica que justifique direito de regresso da ré contra o ente municipal. IV . Dispositivo e tese 10. Recurso da parte autora não conhecido por intempestividade. Recurso do réu conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art . 927, parágrafo único, e art. 1.292; CPC, art. 1 .003, § 5º; art. 1.009; art. 932, III, art . 355, I; art. 370 e 125, II; CDC, arts. 17 e 14, § 3º; Lei 12.334/2010, art . 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8000053-77.2023 .8.05.0144, Rel. Des . Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 28.04.2025 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000386-29.2023.8.05 .0144 , em que figuram como parte recorrente/recorrido Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e Adelson Santos Vieira: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso da parte autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do réu, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Apelação: 80003862920238050144, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-46.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros Advogado (s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA . OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PREVENÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS . 1. Aplica-se a teoria do risco administrativo às concessionárias de serviço público que exploram atividades de risco, como a operação de barragens hidrelétricas, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2 . Comprovado o nexo de causalidade entre a atuação da ré na operação do reservatório e o evento danoso, consistente na inundação da residência do autor, mostra-se cabível a indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor reflete a extensão do abalo sofrido e atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida . 4. Inexistente cerceamento de defesa quando o juízo de origem, de posse dos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, julga antecipadamente a lide. 5. A rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide ao Município local encontra amparo na jurisprudência do STJ, ante a autonomia do polo passivo e a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária . 6. Majoração dos honorários advocatícios recursais em razão do desprovimento do recurso da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8000165-46.2023 .8.05.0144, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso de HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mantida a correção monetária e os juros conforme a sentença; e pelo DESPROVIMENTO do recurso da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, 15 de julho de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG25 (TJ-BA - Apelação: 80001654620238050144, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2025) Conclui-se que a preliminar foi integralmente rejeitada com base na legislação processual civil e em precedentes consolidados, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado. A embargante aduz a existência de omissão quanto à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo e à suposta interrupção do nexo causal por culpa exclusiva do Município de Jitaúna ou por força maior. Contudo, as alegações da CHESF revelam apenas o inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado, que se encontra em estrita harmonia com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O acórdão embargado fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária, informada pela teoria do risco integral, nos termos do Tema Repetitivo 707 do Superior Tribunal de Justiça. Diferentemente da teoria do risco administrativo, o risco integral, aplicável ao dano ambiental e a atividades de alto risco como a exploração de barragens, não admite a invocação de excludentes de responsabilidade para afastar o dever de indenizar. Para que não restem dúvidas, colhe-se o teor da tese firmada pela Corte Superior: TEMA REPETITIVO STJ Tema 707 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. — Paradigma: REsp 1374284/MG Conforme se extrai do precedente obrigatório, o nexo de causalidade é o fator aglutinante que integra o risco à unidade do ato. No caso em exame, a atividade de operação da barragem, por sua própria natureza, implica risco aos direitos de outrem, atraindo a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A inundação da residência da autora decorreu diretamente da gestão do reservatório da UHE Pedra, sendo irrelevante perquirir se as chuvas foram excepcionais ou se houve falha no ordenamento territorial urbano. Nesse contexto, o acórdão enfrentou e afastou as excludentes de força maior e de culpa de terceiros justamente por serem juridicamente irrelevantes sob a ótica do risco integral. O julgado fundamentou-se na Nota Técnica do INEMA, que apontou a subestimação dos volumes afluentes e a lentidão no tempo de resposta da concessionária diante dos alertas climáticos. Assim, a discussão sobre a responsabilidade do Município de Jitaúna na permissão de ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) não tem o condão de romper o nexo causal entre a operação da barragem e o alagamento efetivo da residência da embargada. Quanto ao argumento de omissão sobre as comunicações e alertas expedidos pela CHESF, a decisão embargada considerou que tais medidas foram insuficientes e tardias, não sendo capazes de elidir a responsabilidade objetiva. A tese da embargante de que os avisos "efetivamente chegaram à população" não altera a conclusão fática de que a vazão liberada superou a capacidade da calha do rio e atingiu o imóvel da autora, configurando a falha no serviço sob o prisma da segurança e da prevenção de danos. Finalmente, no que tange à suposta ausência de prova do dano moral, o acórdão reconheceu que este se configura in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico. A inundação da residência, o desalojamento forçado por três dias e a perda de bens móveis e utensílios básicos são fatos que, por si sós, agridem a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia, gerando dever de indenizar independentemente de fotografias individuais da entrada de água na sala da embargada, uma vez que o imóvel está situado em área comprovadamente atingida pela cheia conforme os relatórios oficiais. Portanto, não há omissão a suprir, mas apenas o desejo da embargante de reverter uma condenação fundamentada em precedentes vinculantes e em prova documental idônea. A rejeição da pretensão de reforma pela via dos aclaratórios é medida que se impõe. Quanto ao pleito de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais formulado pela embargante, é imperioso destacar que a atual sistemática processual civil simplificou a necessidade de manifestação expressa sobre cada artigo de lei invocado pela parte para fins de acesso às instâncias superiores. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se o instituto do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025. De acordo com a referida norma, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, bastando que o tribunal superior considere existentes eventuais erros, omissões, contradições ou obscuridades. Dessa forma, a simples oposição destes aclaratórios já garante à recorrente o preenchimento do requisito de admissibilidade para a eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, tornando desnecessária a menção numérica e exaustiva a cada um dos dispositivos citados nas razões recursais. O dever de fundamentação do magistrado não o obriga a responder a todos os argumentos ou a analisar individualmente cada norma indicada pela parte, desde que exponha de forma clara e suficiente as razões de fato e de direito que sustentam o seu convencimento. Nesse contexto, as teses centrais da defesa — que abrangem a responsabilidade civil objetiva da concessionária, a aplicação da teoria do risco integral e a validade do conjunto probatório documental — foram integralmente apreciadas e decididas no acórdão embargado. O colegiado não se furtou ao exame da matéria, apenas adotou entendimento jurídico diverso daquele pretendido pela concessionária. Portanto, diante da fundamentação exauriente apresentada nos tópicos anteriores e no acórdão originário, conclui-se pela absoluta inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A pretensão da embargante revela-se como nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa por não concordar com a majoração do quantum indenizatório e com a aplicação da teoria do risco integral, o que é vedado nesta via estreita. Diante do exposto, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, devendo ser mantidos integralmente os termos da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, mantendo-se integralmente os termos do acórdão de ID 103036511. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos com o intuito de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por manifesta natureza protelatória. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000316-12.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SOUZA ANDRADE e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO