PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050858-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS SOARES NETO, GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO, EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (4)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 54-A, 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação de superendividamento, na qual o consumidor pretendeu limitar os descontos em folha de pagamento e débitos automáticos em conta corrente, relativos a empréstimos consignados, cartões de crédito e outros produtos financeiros, ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida, bem como suspender a exigibilidade dos débitos até a apresentação de plano de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos e suspender a exigibilidade das dívidas antes da audiência de conciliação;
    (ii) estabelecer se o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, é aplicável à hipótese do consumidor superendividado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.181/2021 inaugurou um microssistema jurídico destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, reconhecendo o direito do consumidor de boa-fé de repactuar suas dívidas mediante plano de pagamento que preserve o mínimo existencial (arts. 54-A, §1º, e 104-A do CDC).

  2. O princípio da dignidade da pessoa humana e a tutela do mínimo existencial devem orientar a aplicação das normas de repactuação, compatibilizando a autonomia da vontade com a função social do contrato e a boa-fé objetiva (CF, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422).

  3. A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência conciliatória apenas em situações gravíssimas e excepcionais, desde que demonstrados de forma evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto.

  4. A audiência de conciliação constitui etapa essencial do procedimento de superendividamento, devendo ser designada com urgência, a fim de possibilitar às partes a construção de um acordo que preserve o mínimo existencial do consumidor e assegure a repactuação global das dívidas.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050858-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS e como agravado BANCO PAN S.A. e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050858-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS SOARES NETO, GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO, EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (4)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, movida por CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS, ora Agravante, em face do BANCO PAN S.A. e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

[...]

Da análise da planilha ID 502405635, vê-se que, em sua maioria, as despesas questionadas, tratam de crédito que exclui-se da repactuação pretendida. Nesse sentido, somando os descontos dos empréstimos pessoais, dos quais, abatendo-se o rendimento obtido pelo requerente, chega-se à importância que é superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência. Conclui-se, portanto, que o procedimento previsto no art. 104-A, do CDC é inaplicável à demanda em tela, já que o objeto da ação é QUASE INTEGRALMENTE a repactuação dos empréstimos consignados e dos cartões que também estão consignados.

 

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, que, contudo, pode ser revista posteriormente acaso delineados os requisitos autorizadores da medida. Ademais, proceda-se a citação das partes requeridas para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sendo apresentada contestação pelas Requeridas, APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte Autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato ordinatório, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.

[...]

 

Em suas razões, aduz o Agravante que “O principal fundamento da decisão agravada é a exclusão dos empréstimos consignados da sistemática de repactuação da Lei do Superendividamento. Essa interpretação, data maxima venia, é equivocada e contrária à finalidade da norma.”

 

Acrescenta que “A Lei nº 14.181/2021 foi criada para tratar do fenômeno do superendividamento como um todo, oferecendo um mecanismo para que o consumidor de boa-fé possa reorganizar suas finanças, preservando o mínimo necessário para sua subsistência. A exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, I, 'h') refere-se ao cálculo do mínimo existencial, e não à possibilidade de repactuação da dívida em si. Ou seja, o fato de o empréstimo consignado não entrar no cômputo do que é considerado "mínimo existencial" (fixado em R$ 600,00 pelo Decreto 11.567/2023) não significa que ele não possa ser objeto do plano de pagamento no processo de superendividamento. A intenção do legislador foi justamente incluir todas as dívidas de consumo no processo de conciliação e repactuação, conforme o art. 104-A do CDC, para que se tenha uma visão global do passivo do consumidor.”

 

Destaca que “O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado de que os descontos, ainda que autorizados contratualmente, devem ser limitados a um percentual que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, fixado em 30% da renda líquida.”

 

Assevera que “os descontos ultrapassam gritantes 60% dos rendimentos líquidos do Agravante, o que é manifestamente ilegal e abusivo. A manutenção dessa situação o priva do mínimo necessário para custear despesas básicas como moradia, alimentação e saúde, conforme fartamente comprovado pelos documentos já juntados aos autos (contrato de aluguel, atestados, exames, etc.)”.

 

Sustenta a necessidade de se efetivar a proteção ao consumidor, com a preservação do mínimo existencial, em observância à dignidade da pessoa humana.

 

Afirma que “Os contracheques (ID 502405628) e o relatório do SCR do Banco Central (ID 502405635) demonstram que a renda líquida do Agravante, que deveria ser de R$ 5.671,43, é drasticamente reduzida para cerca de R$ 2.714,68 (conforme contracheque de março/2025 e seguintes) após os descontos compulsórios ”.

 

Requer, “a concessão da tutela antecipada recursal, para os fins expostos, a fim de que limitem, imediatamente, os descontos em folha de pagamento e débitos em conta corrente referentes a empréstimos consignados, cartões de crédito e outros produtos financeiros contratados junto às Requeridas ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do Autor, suspendam a exigibilidade dos débitos até a elaboração do plano de pagamento, e de extrema importância, bem como se abstenham imediatamente de realizar qualquer tipo de contato telefônico com o Requerente para oferecimento de novos planos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Ao final, que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a r. decisão agravada, confirmando a tutela de urgência ora pleiteada e reconhecendo a aplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, com o prosseguimento do feito na origem e a designação da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC”



Em decisão de ID 89364223, foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal apenas para determinar ao Magistrado de primeiro grau que designe audiência conciliatória, com a urgência que o caso requer.

 

Contrarrazões, em ID 91397855 e ID 91902877.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050858-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS SOARES NETO, GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO, EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (4)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de reformar a decisão interlocutória que indeferiu peido de tutela antecipada para que fossem limitados os descontos em folha de pagamento e débitos em conta corrente referentes a empréstimos consignados, cartões de crédito e outros produtos financeiros contratados junto às Requeridas/Agravadas ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do Autor/Agravante, bem como suspensa a exigibilidade dos débitos até a elaboração do plano de pagamento.

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Importa-nos verificar, portanto, se é viável, em tutela de urgência, a ordem judicial que indeferiu a tutela de urgência, analisando os requisitos necessários para tanto (probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).

 

Registro, inicialmente, que ao contrário do quanto consignado na decisão agravada, adoto a compreensão de ser possível a aplicação do artigo 104-A ao caso concreto.

 

Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, à luz da vocação protetiva da legislação consumerista, inaugurou uma nova sistemática para o inadimplemento do devedor-consumidor superendividado.

 

O § 1º do art. 54-A do CDC, introduzido pela citada lei, ao conceituar o superendividamento, dispõe que:

 

Art. 54-A. [...]

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

 

Além disso, institui o direito de o consumidor-devedor, em situação extrema, repactuar suas dívidas, mediante a apresentação de um plano de pagamento aos credores, para liquidação em, no máximo, 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC).

 

Tal plano de pagamento deverá conter, dentre outras medidas destinadas a facilitar a liquidação da dívida, a dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, restrições impostas ao consumidor quanto a prática de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A do CDC).

 

A lei ainda prevê a hipótese da instituição de um plano judicial compulsório de revisão e repactuação das dívidas, no caso de não se obter êxito na conciliação. In verbis:

 

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

 

Vê-se, portanto, a intenção do legislador de consagrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna.

 

Vale ressaltar, que não se desconsidera que os contratos foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício da liberdade contratual, contudo, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo observar outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva – arts. 421 e 422 do Código Civil), sobretudo a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição da República).

 

Necessário pontuar, ainda, que não há previsão expressa de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no processo de superendividamento, sendo possível antecipar a tutela garantidora do consumidor, apenas em situações gravíssimas e excepcionais, o que, em análise preliminar e absolutamente superficial, não restou evidenciada de forma límpida no caso em análise.

 

Lado outro, entende-se que há urgência na designação de audiência conciliatória, fase indispensável nas ações de superendividamento, que possibilita as partes realizarem autocomposição.

 

Sendo a fase conciliatória o primeiro passo do processo para buscar um acordo que permita a repactuação das dívidas e a preservação do mínimo existencial do consumidor, esta deve ocorrer antes de outras medidas, como a suspensão de pagamentos ou a imposição de sanções, para viabilizar a negociação global de débitos em um plano de pagamento, o que, por óbvio, revela a urgência na designação de audiência de conciliação.



Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar ao Magistrado de primeiro grau que designe audiência conciliatória, com a urgência que o caso requer.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06