PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8001473-96.2024.8.05.0269

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA

APELADO: ALBERTO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE ITINERÁRIO, TARIFA OU HORÁRIO PRÉ-FIXADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE CLANDESTINO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Definir se a atividade do Apelado configura transporte intermunicipal clandestino, sujeito à fiscalização da AGERBA; estabelecer se a aplicação da penalidade, prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, foi legítima; e, verificar a adequação dos estipêndios assentados no primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A fiscalização exercida pela AGERBA, sobre o transporte intermunicipal de passageiros, deve observar os limites constitucionais e legais, não podendo restringir indevidamente o direito de locomoção (CF, art. 5º, LIV).

O serviço de transporte intermunicipal, regulado pela Lei Estadual nº 11.378/2009, refere-se a viagens entre pontos terminais previamente definidos, com itinerário, tarifa e horários fixados, o que não se constatou na hipótese dos fólios.

A fixação dos honorários advocatícios, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se razoável e proporcional.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001473-96.2024.8.05.0269, oriundos da Comarca de Uruçuca, tendo como Apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA – AGERBA, sendo Apelado ALBERTO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001473-96.2024.8.05.0269

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA

APELADO: ALBERTO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito nº 8001473-96.2024.8.05.0269, movida por ALBERTO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, que dispôs:

“Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 102002, do veículo (FIAT SIENA TETRAFUEL 1.4, placa policial PJO-8830, ano 2015/2016), restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).

Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.

Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).

Intimem-se as partes da presente sentença.

P.R.I.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 95879949.

Ao arrazoar, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a regularidade da sua atuação, frisando a higidez do ato administrativo impugnado, o qual goza de presunção de legalidade e veracidade.

Aduziu que o Requerente infringiu o art. 40 da Lei Estadual n° 11.378/2009, que dispõe sobre o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sendo legítimo o auto de infração ora questionado.

Gizou que ao Judiciário é vedado analisar o mérito dos atos administrativos, sob pena de violação à separação dos Poderes.

Verberou que o poder de polícia do Estado não pode ser indevidamente limitado, ressaltando que agiu em estrito cumprimento à legislação que rege a matéria.

Destacou seu dever de fiscalização e de controle sobre a atividade de transporte de passageiros, serviço público essencial que, somente, pode se desenvolver por meio de concessão, permissão ou autorização da Administração Pública, porquanto a sua exploração irregular acarreta perigo à sociedade.

Impugnou os honorários advocatícios arbitrados, porquanto, a seu ver, desproporcionais.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Contrarrazões acostadas ao id. 95879955.


Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8001473-96.2024.8.05.0269

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA

APELADO: ALBERTO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

VOTO


Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Acerca do thema decidendum, o art. 40 da Lei Estadual n° 11.378/2009 reza:

“Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

§ 1º - Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência.

§ 2º - O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.”



Registre-se, inicialmente, que a matéria sob descortino já foi amplamente debatida em diversos precedentes deste Egrégio Tribunal.

Saliente-se que a ação fiscalizadora da AGERBA, em relação ao transporte intermunicipal de passageiros, é incontestável, zelando, inclusive, pelo próprio bem da comunidade que utiliza tal serviço, todavia não se pode olvidar que tal atuação encontra limites no âmbito do direito constitucional pátrio, especificamente no art. 5°, LIV, da Constituição da República:

“Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Gize-se que o serviço referido na Lei Estadual n° 11.378/2009 é o transporte “entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais (…)”, ex vi do seu art. 23.

Assim, cogitar a aplicação da supracitada norma, na situação sub examine, implica afirmar que o Recorrido estaria explorando o serviço de transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos, sem a devida autorização, o que não restou provado.

Repise-se que, mesmo no caso de serviço do taxista, cabe ao passageiro definir o destino, horário e rota de viagem e, por conseguinte, não se enquadra no conceito técnico de “transporte coletivo”.

Nessa linha de intelecção, os excertos abaixo colacionados:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO DE FORMA ESPORÁDICA. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL. TAXISTA. AUTUAÇÃO POR AGENTES DA AGERBA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Cumpre ao Poder Público exercer a fiscalização sobre o transporte remunerado de passageiros, no caso, transporte intermunicipal, disciplinado em regulamento e resoluções expedidas com base legal, dentro do arco de competências do Estado, sendo-lhe possível, ademais, a aplicação de gravame pecuniário (multa) e de medida administrativa (retenção do veículo), conforme previsão do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. II - In casu, não se põe em discussão a legitimidade do exercício do poder de polícia, inexistindo, porém, o adequado enquadramento legal da atuação que ensejou medidas restritivas de direito. III- Como se vê, não se caracterizou habitualidade no transporte intermunicipal, tampouco a contumácia em prática clandestina ou aliciamento de passageiros, não se justificando, pois, a proibição da esporádica autuação dos impetrantes, comprometendo a atividade profissional dos mesmos. IV-. Extrai-se dos fólios a legalidade no proceder adotado pelo magistrado primevo, uma vez que o taxi não é um veículo de transporte coletivo, mas individual, sendo certo que restou comprovado nos autos que o transporte intermunicipal praticado pelos impetrantes não ocorre de forma habitual. V- Sentença mantida em sede de Reexame Necessário. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001023-91.2011.8.05.0256, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2018);



APELAÇÃO CÍVEL - TÁXI - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL NÃO CARACTERIZADO - RESTRIÇÕES LEGAIS QUE NÃO FAZEM MENÇÃO AOS TAXISTAS - IMPOSSIBILIDADE DE OBSTRUÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXISTA. ATUAÇÃO FORA DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE FORMA NÃO HABITUAL. LEGALIDADE. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. NÃO ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AUTUAÇÃO POR AGENTES DAAGERBA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000131-96.2011.8.05.0123, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2017);


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO À HIPÓTESE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO E MULTA CORRESPONDENTE À INFRAÇÃO MÉDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/BA, AP. 8000152-65.2020.8.05.0269, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 06/12/2021);


“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS REALIZADO POR TAXISTA. VEDAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJ/BA, RN N.º 0000529-72.2013.8.05.0123, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câmara Cível, 15/02/2017).


Sobreleve-se que tem prevalecido o entendimento de que a incidência da sanção prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 pressupõe a efetiva caracterização da exploração irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Destaque-se que, embora não caiba ao Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao mérito das decisões administrativas de outro Poder, é certo que lhe compete apreciar a legalidade dos atos, inexistindo, na espécie, ingerência sobre o Executivo.

No que pertine aos honorários advocatícios, vê-se que o Magistrado a quo arbitrou a verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo razoável e proporcional, mormente considerando o irrisório proveito econômico obtido pelo Suplicante.

Por fim, em aderência ao quanto disposto no art. 85, §11, do Código de Ritos, fixo os estipêndios recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando, consequentemente, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando incólume o pronunciamento judicial vergastado.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator