PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS CORRÉUS. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE A EXEQUENTE E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO TOTAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, após o acolhimento de embargos de declaração, determinou o prosseguimento da execução em face dos demais corréus, apesar da homologação de acordo judicial celebrado entre a exequente e um dos devedores solidários. No ajuste, houve pagamento de quantia certa e concessão de quitação ampla, geral e irrevogável relativamente ao processo, surgindo controvérsia acerca da subsistência da obrigação em relação aos demais executados. II. Questão em discussão Controvérsia centrada em definir se o acordo judicial celebrado entre a exequente e um dos corréus solidários, com cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, produz efeitos extintivos também em relação aos demais executados. III. Razões de decidir 1. A decisão agravada, embora inicialmente intitulada sentença, passou, após sua integração por embargos de declaração, a ostentar natureza de decisão parcial de mérito, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e extinguir integralmente o cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão parcial de mérito proferida no cumprimento de sentença, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. 2. O acordo judicial celebrado com um dos devedores solidários, em relação de consumo, quando acompanhado de cláusula de quitação ampla e integral do objeto litigioso, extingue a obrigação também em relação aos demais codevedores, vedando o prosseguimento da execução.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8027923-10.2024.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027923-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: MARIA NOVAES PINTO
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Nas relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. A transação celebrada com um dos devedores solidários, quando evidenciada a quitação integral da obrigação discutida em juízo, aproveita aos demais codevedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
4. No caso concreto, os termos do acordo homologado revelam intenção inequívoca de encerrar integralmente a demanda, mediante pagamento e outorga de quitação plena, geral e irrevogável quanto ao processo, circunstância incompatível com o prosseguimento da execução em face dos demais corréus.
5. Reconhecida a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SABEMI SEGURADORA S/A E SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA em face de decisão parcial de mérito (ID. 216459301, integrada pelos IDs 428919394 e 438517046) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de afastar a extinção integral do cumprimento de sentença e determinar o seu prosseguimento em relação a executados não abrangidos pelo acordo, nos seguintes termos: Vistos, et cetera. Tendo em vista o quanto peticionado pela parte executada no ID 181029617, RECONHEÇO a satisfação da obrigação objeto desta demanda, e, com isso, HOMOLOGO o pedido de extinção da Execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda-se da forma compatível. Em seguida, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz de Direito Dita decisão foi integrada pela de ID 91548823 rejeitando os embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e pela de ID 428919394 acolhendo os embargos de declaração opostos por Maria Novaes Pinto, nos seguintes termos: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Novaes Pinto em face da sentença prolatada junto ao ID. 216459301. Disserta o embargante que a sentença vergastada teria incidido em vício, precisamente, omissão, quando da homologação da transação em face de um dos integrantes do polo passivo da lide, haja vista que a presente ação deverá seguir perante os demais requeridos. (...) À vista das razões expostas, dou provimento aos embargos de declaração opostos para o fim de reparar a sentença embargada, que passará a vigorar nos seguintes termos: "Tendo em vista o quanto peticionado pela parte executada no ID 181029617, RECONHEÇO a satisfação da obrigação objeto desta demanda, e, com isso, HOMOLOGO o pedido de extinção da Execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ato contínuo, proceda a serventia com a exclusão do Banco Original S/A do polo passivo da presente demanda. Por consequência, a presente ação segue em face dos demais réus." No mais, mantenho incólume a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de janeiro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito Em suas razões recursais (ID 60858313), as agravantes aduzem, preliminarmente, o cabimento do recurso, sustentando que, embora o decisum tenha sido inicialmente denominado sentença, a posterior integração por embargos de declaração resultou em decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, o que atrai a incidência do art. 1.015, parágrafo único, e §5º do art. 356 do CPC. Argumentam, ainda, a aplicação subsidiária do princípio da fungibilidade recursal. Sustentam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que o acordo celebrado não abrangeu a totalidade da execução. Afirmam que o instrumento transacional (ID 165636626) evidencia claramente a intenção das partes de extinguir integralmente o processo, inclusive com cláusula de quitação plena, geral e irrevogável. Alegam que a agravada adotou comportamento contraditório ao pleitear, após celebrar acordo com intuito de pôr fim à demanda, o prosseguimento do cumprimento de sentença, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. Asseveram, ademais, que o valor do acordo (R$ 200.000,00) revela a intenção de quitação global da dívida, sobretudo quando comparado aos valores das parcelas discutidas (aproximadamente R$ 38,00), conforme destacado inclusive na decisão de origem (vide trecho reproduzido na página 7 do documento). Defendem, por conseguinte, que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a satisfação integral da obrigação. No tocante ao pedido de tutela recursal, argumentam a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, sustentando risco de dano grave consistente na possibilidade de suportar execução no montante aproximado de R$ 2.200.000,00, bem como a probabilidade de provimento do recurso diante da clareza do acordo celebrado. Com isso, requerem: (i) a concessão de efeito suspensivo; e (ii) ao final, o provimento do recurso para declarar integralmente satisfeita a execução e extinguir o cumprimento de sentença. Decisão da antiga relatoria (ID 61205963) indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 63050978), pelo desprovimento do recurso. Embargos de declaração opostos pela SABEMI SEGURADORA S/A e SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA (ID 61533373 e ID 81914843). Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 83287059), pela sua rejeição. Decisão de ID 91548823 rejeitando os embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027923-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: MARIA NOVAES PINTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar quer o caso decorre de cumprimento de sentença oriundo do processo nº 0014064-51.2010.8.05.0001, no qual foi inicialmente proferida sentença extinguindo a execução em razão do cumprimento da obrigação. Posteriormente, a parte exequente (agravada) opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à análise de petição de cumprimento de sentença (ID 180251109), sustentando que a execução não teria sido integralmente satisfeita. O juízo de origem acolheu parcialmente os embargos, reformando a decisão anterior para reconhecer que a execução deveria prosseguir em relação a outros executados não abrangidos pelo acordo, convertendo, na prática, a sentença em decisão parcial de mérito, o que torna cabível o presente agravo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o pagamento do preparo conforme comprovante de ID 60858317. Sem preliminares, passa-se a apreciação do mérito. As agravantes sustentam que houve acordo entre as partes com previsão expressa de quitação integral do processo, incluindo cláusula de quitação ampla e irrevogável, com pagamento de valor significativo (R$ 200.000,00). Com isso, defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a satisfação integral da execução, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Assim, cinge-se a controvérsia em estabelecer se o acordo celebrado entre as partes abrangeu integralmente a execução, se tornando extensivo aos corréus impondo a extinção total do cumprimento de sentença, ou permite o prosseguimento da execução em face de outros executados. Para tanto, inicialmente, cumpre analisar os pleitos exordiais, que tinham por finalidade o restabelecimento do plano e danos morais, e o acordo firmado entre as partes. Conforme se extrai da sentença originária da fase de conhecimento e da exordial (ID 165633554 PJe1), o cumprimento de sentença tem origem em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, estes consubstanciados na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, após alegação de descontos em seu contra cheque e conta corrente, relativo a vários financiamentos por instituições financeiras diferentes, sem que houvesse em contrapartida o recebimento de créditos, ou contrato firmado ou renovado junto as instituições financeiras, que sequer sabia da existência. Desde logo, registra-se que o presente caso trata de relação consumeirista, sendo que o CDC (p.u do art. 7º) prevê a solidariedade passiva entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Diante dessa responsabilidade solidária, entende-se que a relação jurídica de direito material da qual decorreu as insurgências do apelante é apenas uma, porém, com 3 agentes solidariamente responsáveis. Ademais, no que se refere a transação, o § 3º do art. 844, do CC determina que “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”. Assim, de fato, o processo sequer deveria te prosseguido em relação aos demais réus, vez que com a aceitação da proposta de acordo, já não havia pretensão resistida, resolvendo a controvérsia do alegado direito da parte inicialmente impugnada. Dessa forma, não se pode afastar os efeitos do acordo realizado ainda que com apenas um dos corréus, constatada a existência de acordo celebrado entre a parte apelante e uma das partes, considerado a solidariedade entre os devedores que enseja o efeito extintivo da satisfação dada por qualquer deles, nos termos do dispostos no p.u do art. 7º do CDC, bem como do § 3º do art. 844, do CC. Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Cancelamento de reserva de voo. Acordo celebrado com um dos devedores solidários, e devidamente homologado, com extensão de seus efeitos aos demais corréus. Apelante que sustenta necessidade de prosseguimento do feito em relação aos demais réus. Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores de produtos e serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC. Acordo homologado em relação ao primeiro réu que aproveita aos corréus. Correta a extensão do acordo, com extinção do processo também em relação ao demais réus, na forma do artigo 844, § 3º, do Código Civil. Sentença que se mantém. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00430386320198190205, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS REQUERIDOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EFEITOS EXTENSÍVEIS AO CODEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS PERANTE O CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 1. Em tendo havido composição com o corréu solidariamente responsável pelos danos cuja reparação é pretendida, é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, que prevê a extinção da dívida em relação aos codevedores. 2. Ademais, depreende-se dos termos do acordo entabulado que a autora deu quitação à totalidade dos fatos discutidos nos autos, razão pela qual se extingue a dívida em relação ao codevedor. 3. Desse modo, o pedido de prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o que prevê artigo 942, segunda parte, do Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos termos do acordo firmado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07035661120208010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) Nesta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – ACORDO JUDICIAL COM UM DOS RÉUS – HOMOLOGAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DO SEGUNDO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo; II – Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível. Contudo, homologada transação extrajudicial que prevê quitação das obrigações supostamente devida pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto a suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo entabulado, a teor do artigo 844, § 3º, do Código Civil. III- Acertada decisão que extinguiu a ação com relação a todos os réus solidariamente responsáveis, haja vista transação satisfativa do pleito autoral, IV – Sentença mantida; V – Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO nº 0524987-98.2018.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram como apelante, por SORAIA DOS REIS SANTOS e, como apelados, CENCONJUD BRASIL COMERCIAL LTDA e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. (TJ-BA - APL: 05249879820188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Destaque-se que, no referido acordo (ID 165636626), se extrai a intenção de for fim ação, com renúncia do prazo recursal, expressamente indica que osvalores descontados abrange os valores descontados e os danos morais (objeto da demanda), bem como confere “ampla, plena, rasa, total, geral quitação”, conforme se extrai dos seguintes trechos transcritos: Por este instrumento e na melhor forma de direito, resolvem as partes, de mútuo e perfeito acordo, pôr fim à presente ação. Para tanto, o BANCO ORIGINAL, por mera liberalidade, se compromete com o pagamento à SRA. MARIA NOVAES PINTO, da quantia de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), sendo certo que referido valor abrange a restituição dos valores des-contados (danos materiais) e indenização por danos morais. O pagamento ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis após a homologação do presente acordo, em parcela única, mediante de depósito ou transferência bancária para a conta abaixo descrita: (...) Caso haja a impossibilidade da realização do(s) depósito(s) em virtude de eventuais divergências na(s) conta(s) bancária(s) acima mencionada(s), o BANCO ORIGINAL procederá ao depósito judicial da(s) quantia(s) ora ajustada(s), sem que lhe seja aplicada qualquer penalidade. Uma vez homologada a presente transação e após o seu cumprimento, a parte autora e seus patronos conferirão plena, geral, rasa e irrevogável quitação ao referido processo, para nada mais reclamar ou exigir, em qualquer tempo, instância ou Tribunal. Em razão da presente transação, as partes renunciam ao prazo recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (IDs 216459301, 428919394 e 438517046), a fim de reconhecer a satisfação integral da obrigação e determinar a extinção total do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, estendendo os efeitos do acordo celebrado a todos os corréus solidariamente responsáveis, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 844, §3º, do Código Civil. Por conseguinte, ficam prejudicados os atos executórios posteriores, devendo o juízo de origem adotar as providências necessárias à baixa integral da execução, inclusive quanto a eventuais constrições judiciais. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. É como voto. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027923-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: MARIA NOVAES PINTO
Advogado(s):
VOTO