PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8008090-79.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUGO MAFRA NETO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 01/2018. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO POR DALTONISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ÓBICE NO EDITAL DO CERTAME. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois, de acordo com o edital do certame, todas estão aptas a promover a participação do Impetrante em alguma etapa do certame, culminando com o curso de formação e a convocação para posse.

2. Afasta-se, também, a preliminar de carência de ação, uma vez que restou claramente delineada na inicial o ato coator imputado aos impetrados. Observo, igualmente, que a documentação acostada aos autos permite de forma indubitável chegar a uma análise adequada da demanda. Não há que se falar, portanto, em ausência de interesse processual.

3. Pela documentação acostada, constata-se que os exames e laudos emitidos por médicos especialistas atestam a inexistência de qualquer condição incapacitante portada pelo Impetrante para exercer as funções previstas no edital para o cargo de Investigador de Polícia. Com efeito, não há nenhuma atividade incompatível com o daltonismo dentre as que precisam ser desempenhadas elos investigadores de polícia.

4. O instrumento editalício não traz o daltonismo especificado como causa para exclusão do certame, contrariamente à justificativa apresentada pelas autoridades coatoras para excluí-lo do concurso público.

5. Precedentes do TJ/BA.

Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8008090-79.2019.8.05.0000 em que figura como Impetrante Hugo Mafra Neto e, como Impetrados, o Secretario da Administração do Estado da Bahia e Outros,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  25  de   fevereiro  de 2021.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria de votos.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8008090-79.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUGO MAFRA NETO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Hugo Mafra Neto, em face de ato atribuído ao Secretario da Administração do Estado da Bahia, ao Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria da Administração do Estado da Bahia e ao Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia.


Na exordial, narra o Impetrante que se candidatou ao concurso público organizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB/01/2018, de 18 de janeiro de 2018), concorrendo para o cargo de Investigador de Polícia, restando classificado na 78ª colocação.


Diz que foi convocado para a 3ª etapa (exame biomédico) e considerado inapto, em decisão administrativa definitiva prolata em 18 de janeiro de 2019, por possuir daltonismo (discromatopsia), conforme o laudo administrativo que fundamenta sua exclusão pelo item 13.22, “a” – Das Condições Incapacitantes Gerais, onde se afirma que o candidato foi considerado inapto.


Assevera que, de fato, tem discromatopsia parcial, mas que não há qualquer disposição no edital ou na lei de regência do cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil da Bahia que indique que o daltonismo é uma condição considerada impeditiva par o exercício do cargo. Juntou, para comprovar suas alegações, diversos laudos emitidos por médicos especialistas que o avaliaram.


De acordo com o Impetrante, ele utiliza óculos corretivo que lhe permite identificar todas as diferentes tonalidades. Argumenta que, ainda que houvesse previsão de eliminação de portadores de discromatopsia, considerando-se a existência do instrumento corretivo, entendendo que sua eliminação fere a razoabilidade e proporcionalidade, implicando em violação a direito líquido e certo.


Pede, assim, a antecipação da tutela, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que o considerou inapto na avaliação médica, e que, por consequência, motivou sua exclusão do concurso público, ordenando-se ao Impetrado que oportunize a realização em todas as fases do concurso público, inclusive as que já foram realizadas sem sua participação, notadamente o Teste de Aptidão Física e o Exame Psicotécnico e, sendo aprovado, a sua manutenção nas demais etapas do concurso público para o cargo ao qual concorreu.


Por fim, pede a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar.


Concedi a liminar, por meio da decisão do ID 3390365.


Intervenção do Estado da Bahia no ID 3795681, em que suscita preliminares de ilegitimidade passiva das autoridades impetradas e de carência de ação por ausência de prova pré-constituída e, no mérito, pede a denegação da segurança. As autoridades coatoras não prestaram informações.


Parecer Ministerial no ID 4856247, opinando por não ser hipótese de sua intervenção.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 1 de fevereiro de 2021.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8008090-79.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUGO MAFRA NETO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Hugo Mafra Neto, em face de ato atribuído ao Secretario da Administração do Estado da Bahia, ao Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria da Administração do Estado da Bahia e ao Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia.


A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,


conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.


Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é



ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).



Analiso, inicialmente, as preliminares.


No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, de plano, rejeito. Isso porque, de acordo com o edital do certame, todas estão aptas a promover a participação do Impetrante em alguma etapa do certame, culminando com o curso de formação e a convocação para posse.


Afasta-se, também, a preliminar de carência de ação, uma vez que restou claramente delineada na inicial o ato coator imputado aos impetrados. Observo, igualmente, que a documentação acostada aos autos permite de forma indubitável chegar a uma análise adequada da demanda. Não há que se falar, portanto, em ausência de interesse processual, porquanto este é pressuposto aferível, em tese, e, dada a ausência do resultado esperado , não há de se falar em óbice ao exame de mérito do mandamus.


Rejeito, pois, ambas as preliminares.



Quanto ao mérito, no caso sub examine, entendo que a segurança deve ser concedida.


Isso porque, pela documentação acostada, constata-se que os exames e laudos emitidos por médicos especialistas atestam a inexistência de qualquer condição incapacitante portada pelo Impetrante para exercer as funções previstas no edital para o cargo de Investigador de Polícia.


Nesse mister, aliás, é de bom alvitre que se traga à baila o disposto no edital acerca das funções exercidas por esse profissional:


2.2.2 Investigador de Polícia: proceder investigação criminal e ao exercício de Polícia Judiciária, exceto quando relacionadas matéria sob jurisdição militar participar do planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades operacionais e administrativas do setor sob sua direção participar de levantamento de local de crime e interagir na execução de atividade investigativa elar pela incolumidade de preso cumprir diligências, mandados e outras determinações de autoridades policiais e ou judiciárias competentes, sendo responsável pela produção de dados, informações e conhecimentos; participar de estudos, projetos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre ciências criminais, inteligência policial e estatísticas de crimes efetuar prisões e busca pessoal, para fins de apuração de infração penal participar de programas e operações de prevenção, repressão, controle da criminalidade, reconstituição e de ações de inteligência policial executar tarefas de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, teatros, cinemas, esportes e produtos controlados pela Polícia Civil, sendo-lhe assegurado o livre acesso aos locais fiscalizados adotar providencias sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata autoridade competente elaborar os relatórios de investigação criminal, conforme expedição de ordem de serviço executar as ações necessárias para segurança das investigações executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns exercer assessoramento especializado e superior no âmbito da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração policial alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas dirigir viatura em missão de natureza policial coordenar e supervisionar a investigação criminal e a atividade de polícia judiciária, exceto quando relacionada matéria sob jurisdição militar, e desde que no exercício da função de coordenação do setor de investigação.


Com efeito, não há nenhuma atividade incompatível com o daltonismo dentre as que precisam ser desempenhadas elos investigadores de polícia.


Também é de se notar que o Impetrante possui de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem qualquer restrição (ID 3338899), bem como utiliza óculos corretivo (ID 3339926), o que evidencia que não se trata, pelo menos à priori, de deficiência física. Sob esse mesmo prisma, observo que o edital do certame, no item utilizado como fundamento para excluir o Impetrante do certame, assim dispõe:


DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 13.22.1 A seguir estão definidas as condições clínicas consideradas incapacitantes, sinais ou sintomas que excluem o candidato do Concurso Público. a) GERAIS: deficiências físicas, congênitas e/ou adquiridas, que causem debilidade e/ou perda de sentido ou de função; cirurgias mutiladoras; neoplasias malignas; doenças crônicas e/ou agudas incapacitantes; b) ESPECÍFICOS: sopros orgânicos, arritmias cardíacas; hipotensão ou hipertensão arterial que esteja acompanhada de sintomas, que possua caráter permanente e/ou que dependa de medicação para o seu controle; vasculopatias evidentes ou limitantes; hérnias; marcha irregular e/ou uso de aparelhos ortopédicos; grandes desvios de coluna vertebral; artropatia crônica; redução dos movimentos articulares; doenças ósseas; distúrbios importantes da mímica e da fala; disritmia cerebral; distúrbios da sensibilidade táctil, térmica e/ou dolorosa; incoordenação motora, bem como doenças incuráveis; transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de substâncias psicoativas; transtornos do humor, transtornos neuróticos, transtorno de personalidade e de comportamento, retardo mental, dependência de álcool e drogas.


Ora, é de se notar, portanto que o instrumento editalício não traz o daltonismo especificado como causa para exclusão do certame, contrariamente à justificativa apresentada pelas autoridades coatoras para excluí-lo do concurso público.


Nesse esteira, sabe-se que a Administração Pública deverá se submeter às regras expressas no edital, obedecendo, dessa forma, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que proíbe a violação das regras e condições estabelecidas.


Em casos análogos, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. EDITAL SAEB 01/2012. ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL. DEFICIÊNCIA CORRIGÍVEL. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO NÃO DEMONSTRADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORMALISMO EXARCEBADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA NA POSSE. DIREITO DA IMPETRANTE DE PARTICIPAR DAS PRÓXIMAS FASES DO CONCURSO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA. A eliminação da candidata portadora de alterações oftalmológicas, como a miopia, passível de correção mecânica, não se coaduna com as disposições que emanam dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque o interesse público não estaria sendo resguardado, notadamente visto que não demonstrado o impedimento da deficiência para o exercício da carreira militar. (TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0015053-21.2014.8.05.0000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 30/01/2015).


Concluo, portanto, que restou configurada a violação a direito líquido e certo do Impetrante.


Ante o exposto, voto no sentido de ratificar a liminar do ID 3390365, REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar aos Impetrados que oportunizem ao Impetrante sua participação em todas as fases do certame estabelecido pelo Edital SAEB/01/2018, principalmente no Curso de Formação.


Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.


Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.




Salvador/BA,  25  de   fevereiro   de 2021.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11