PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002237-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO SAVIO DE JESUS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538/STJ. FUNDO DE RESERVA. FINALIDADE DE ESTABILIDADE DO GRUPO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível em que o autor pretende a revisão de contrato de consórcio, sustentando a abusividade na cobrança de valores acima do pactuado, incidência de juros indevidos e ocorrência de dano moral indenizável. A sentença julgou improcedentes os pedidos.

II. Questão em discussão
2. Examina-se a possibilidade de reconhecimento de abusividade em cláusulas de contrato de consórcio, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios, à taxa de administração e ao fundo de reserva, bem como a configuração de dano moral.

III. Razões de decidir
3. O contrato de consórcio não comporta a cobrança de juros remuneratórios ou capitalização, pois o reajuste das parcelas decorre da variação do preço do bem, sendo legítimos apenas juros moratórios e multa em caso de inadimplemento.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.114.606/PR e REsp 1.114.604/PR) e na Súmula 538, reconhece a liberdade das administradoras para fixar a taxa de administração, ainda que superior a 10%.
5. O fundo de reserva possui natureza de proteção coletiva, destinado a garantir o equilíbrio e funcionamento do grupo, não havendo ilegalidade em sua cobrança.
6. Inexistindo prática abusiva ou ilícita por parte da administradora, não há fundamento para indenização por dano moral.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. Em contratos de consórcio, não há incidência de juros remuneratórios ou capitalização. 2. É legítima a cobrança da taxa de administração e do fundo de reserva, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada do STJ. 3. Ausente ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CDC, art. 52; Lei 11.795/2008, art. 27; Lei 8.177/91, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 538/STJ; REsp 1.114.606/PR; REsp 1.114.604/PR; Súmula 379/STJ.

 

                                          ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002237-22.2022.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que é Apelante ANGELO SAVIO DE JESUS e Apelado EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. 

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador (BA), 20 de outubro 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002237-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO SAVIO DE JESUS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível (Processo nº 8002237-22.2022.8.05.0150), interposta por ÂNGELO SÁVIO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas (ID 88645827), que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. 

Na inicial, o autor/apelante sustentou que celebrou contrato com a apelada visando à aquisição de veículo automotor, ocasião em que foram inseridas taxas e encargos que reputa abusivos, inclusive juros acima da média de mercado, acarretando aumento indevido das parcelas contratadas. Pleiteou, liminarmente, a manutenção do bem em sua posse até o julgamento do mérito, além da revisão das cláusulas contratuais, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 

A tutela antecipatória foi indeferida (ID 215477955). Citada, a ré apresentou contestação (ID 219442908), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a inexistência de juros remuneratórios em contratos de consórcio, a legalidade da taxa de administração e do fundo de reserva, a impossibilidade de restituição em dobro, a ausência de danos morais e a impropriedade da inversão do ônus da prova. 

O Juízo de origem, reconhecendo tratar-se de contrato de consórcio regido pela Lei nº 11.795/2008, concluiu pela improcedência dos pedidos, porquanto não há incidência de juros remuneratórios, tampouco capitalização, mas tão somente cobrança de taxa de administração e fundo de reserva, em conformidade com a lei e a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 88645839), arguindo, preliminarmente, a regularidade da representação processual, a tempestividade e o interesse na autocomposição. Defendeu o cabimento da gratuidade recursal, insurgindo-se contra a sentença por entender comprovada a cobrança de juros abusivos e a capitalização ilegal, pleiteando a reforma do julgado para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, reconhecer a abusividade dos encargos, condenar a ré à repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da sucumbência. 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 88645843), nas quais pugna pela manutenção da sentença, reiterando a inexistência de juros em contratos de consórcio e a legalidade da taxa de administração e do fundo de reserva, afastando a pretensão de restituição em dobro e a caracterização de danos morais. 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 20 de outubro 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002237-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO SAVIO DE JESUS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido o Recurso. 

Cumpre ressaltar que no caso em análise foram observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. 

              Pois sempre que se combatem normas supostamente ilegais ou abusivas decorrentes de relações pactuadas com instituições bancárias é possível que seja aplicado o C.D.C. 

                O cerne posto na presente demanda diz respeito a abusividade na cobrança de parcela de contrato de consórcio acima do pactuado e ocorrência de dano moral. 

Quanto a cobrança de juros, sabe-se que não incidem em contratos de consórcio, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem, objeto do contrato.  

Em relação a taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Resp nº 1.114.606 – PR e do Resp nº 1.114.604 – PR, na forma do artigo 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), onde restou consolidado o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central.

Nesse sentido, a Instância Superior editou a Súmula nº 538:

“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.

Portanto, com base nas diretrizes da Instância Superior, a taxa de administração fixada não evidencia abusividade.

Em relação ao fundo de reserva, sabe-se que visa conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência.

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença  recorrida:

“Numa análise contratual verifica-se a cobrança de taxa de administração e fundo de reserva, sendo, respectivamente, um rendimento conferido a empresa de consórcio referentes à gestão e constituição do grupo e uma reserva monetária destinada à preservação da integridade do funcionamento da empresa em casos imprevisíveis. 

A Súmula 538 do STJ versa que: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.

 

No caso presente, o objeto da ação é um contrato de participação em grupo, regido pela Lei 11.795/08 e cujas prestações são compostas pela importância referente à parcela destinada ao fundo comum, pela taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no  contrato  de participação em grupo, não sendo incluídos juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada.

            Não tendo ocorrido, na espécie, ato ilícito praticado pela administradora de consórcio, não prospera a pretensão do recorrente quanto à ocorrência de dano moral a ser indenizado.

            Veja-se:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538 STJ.    RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A modalidade de contrato em tela possui especificidades que o diferenciam do contrato de mútuo. Na espécie, existe apenas previsão do valor das contraprestações mensais, nas quais estão agregadas a taxa de administração e o fundo de reserva, inerentes aos contratos de consórcio, da multa e dos juros moratórios, para os casos de inadimplemento. Logo, é impossível discutir juros remuneratórios, capitalização e correção monetária, estranhos ao contrato.

2. O contrato respeita os limites estabelecidos pelo STJ e pelo CDC para o juros moratórios e para a multa de mora (1% e 2%, respectivamente), estando em consonância com o disposto na súmula 379, STJ e no art. 52 do CDC.

3. Conforme entendimento constante da súmula n.º 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).

4. A questão da ilegalidade da contratação do seguro vinculado ao consórcio, que caracterizaria a infração conhecida como "venda casada", apenas foi suscitada pelo demandante por ocasião da interposição do recurso de apelação, não tendo sido veiculada tal pretensão na exordial, de modo que não pode ser enfrentada por este Tribunal.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0522962-20.2015.8.05.0001, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/05/2017)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU AS ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1013. CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.  RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

I- Não há que se falar em juros remuneratórios, capitalização, correção monetária e comissão de permanência em contrato de consórcio, pois a correção das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano consortil, do que se depreende ser inócua eventual discussão acerca de tais teses, vez que o contrato nada dispõe a este respeito. 

II- É inviável a aplicação do artigo 1013, do CPC/2015, adentrando o mérito, vez que configuraria supressão de instância, com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

III- Evidenciado que o juiz a quo não observou as especificações do contrato de consórcio, julgando-o como se fosse contrato de financiamento, impõe-se a desconstituição da sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem, a fim de que profira novo julgamento, observando as especificações do contrato de consórcio.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0026917-78.2012.8.05.0080, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/08/2016).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio, cumulada com restituição de valores, e condenou a ré à devolução imediata do valor pago, sem indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o rompimento contratual ocorreu por culpa da administradora em liquidação extrajudicial ou do consorciado; (ii) a devolução dos valores deve ser integral e imediata, mesmo com a liquidação da empresa; (iii) há necessidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual decorre de falha da administradora, que suspendeu as atividades por mais de um ano sem fornecer informações adequadas ao consorciado. 4. A devolução dos valores pagos deve ser integral e imediata, sem retenção de qualquer taxa. 5. Não há comprovação de danos morais que justifiquem compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de consórcio em liquidação extrajudicial por omissão da administradora enseja a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo consorciado. 2. Não configurado dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, IV; CC, art. 405; Lei 6.024/1974, art. 18, d.

(TJ-GO 56636792920228090069, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024)

                Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Majoro os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na decisão recorrida. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (id 88645456).

É como voto.

Salvador (BA), 20 de outubro 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator