PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAESTRUTURA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COMPARTILHAMENTO DE POSTES. PREÇO DE REFERÊNCIA FIXADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. VALOR CONTRATUAL SUPERIOR. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a aplicação do valor de R$ 3,19 por ponto de fixação nos contratos de compartilhamento de postes com a empresa autora, Conect Evolução e Tecnologia Ltda., inclusive quanto aos débitos pretéritos, até o julgamento final da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a limitação judicial do valor contratualmente estabelecido para o compartilhamento de postes a R$ 3,19, com base na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014; e (ii) verificar se restam presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em desfavor da concessionária ré. A análise inclui, ainda, o reconhecimento do prejuízo do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta prejudicado em razão do julgamento definitivo do mérito recursal pelo órgão colegiado. 4. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 estabelece o valor de R$ 3,19 como preço de referência para o ponto de fixação no compartilhamento de postes, aplicável nos processos de resolução de conflitos entre concessionárias de energia elétrica e empresas de telecomunicações. 5. Os contratos celebrados entre a agravante e a empresa agravada estipulam valores significativamente superiores ao preço de referência (R$ 6,89 e R$ 8,38 por ponto), o que implica cobrança excessiva e possível desequilíbrio contratual, especialmente diante do caráter público da atividade desenvolvida. 6. A imposição judicial do valor de referência não configura indevida interferência judicial em matéria técnica, porquanto se encontra respaldada na regulamentação das agências reguladoras competentes e no princípio da modicidade tarifária. 7. A verossimilhança das alegações da agravante é afastada diante dos elementos probatórios constantes nos autos, incluindo contratos similares com preços inferiores e a ausência de demonstração suficiente de estudo técnico validado por órgão regulador que justifique o preço superior exigido. 8. Prevalece o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à necessidade de observância do preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 em hipóteses semelhantes, garantindo tratamento isonômico e segurança regulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047540-19.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como agravada, CONECT EVOLUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047540-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CONECT EVOLUCAO E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s):MATHEUS LAVORATTO BUCHER, AGNALDO ESTEVES JUNIOR, EDGAR DE SOUZA FERMINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 88416871 – p. 05/48), com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, onde figura como agravada CONECT EVOLUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, contra decisão (ID 510950717 – p. 368/371 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária nº 8131911-10.2025.8.05.0001, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência vindicado pela empresa autora, para determinar que a ré aplique o valor de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, inclusive em relação à cobrança dos débitos pretéritos, até o julgamento final da demanda. Irresignada, a concessionária ré interpôs o recurso, sustentando que a decisão agravada incorre em equívoco, enfatizando que os valores atualmente praticados não foram impostos arbitrariamente, tampouco fixados de forma unilateral, e que foram, ao contrário, objeto de estudo técnico de viabilidade econômica, apresentado no curso do procedimento regulatório pertinente, conforme determina a regulamentação da ANEEL. Defende que o valor de R$ 6,89, fixado contratualmente, atende ao princípio da modicidade tarifária e encontra respaldo em notas técnicas e pareceres técnicos da Agência Reguladora, aduzindo que o Judiciário não possui competência técnica para revisar preços estabelecidos com fundamento em normativos técnicos, sob pena de violação à separação dos poderes e ao regime jurídico regulatório. Pontua, ademais, que a imposição judicial do valor de R$ 3,19 implica tratamento privilegiado à agravada, em detrimento das demais empresas regularmente contratadas, ferindo o princípio da isonomia, além de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, argumentando que o contrato de compartilhamento é fruto de ampla negociação, precedida de solicitação formal por parte da empresa autora, tendo havido concordância expressa com as cláusulas pactuadas, não havendo que se falar em coação ou vício de consentimento. Acrescenta que a manutenção da liminar poderá gerar precedentes deletérios, incentivando a ocupação clandestina e insegura dos postes da rede elétrica, fato que não apenas compromete a integridade da estrutura física da rede, como também representa sério risco à segurança pública, à prestação dos serviços essenciais de energia e à integridade dos trabalhadores. Alega, ainda, que a agravada sequer demonstrou perigo de dano irreparável ou risco de perecimento de direito, elemento essencial para a concessão de tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC. Aduz, por fim, que a decisão recorrida, ao substituir o valor livremente pactuado pelas partes por valor prefixado judicialmente, interfere diretamente no equilíbrio econômico-financeiro da concessão, configurando indevida intervenção judicial em matéria técnica, cuja regulação compete exclusivamente à ANEEL. Lastreada nesse contexto, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da liminar proferida, até o julgamento de mérito do feito na origem. Outrossim, requer o provimento definitivo do recurso, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos. Acosta farta documentação junto com a petição inicial (ID 88416880 a ID 88418094 – p. 155/1136). Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 88416875 – p. 153/154). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 89102120 – p. 1140/1142), determinando a intimação da agravada para oferta de contrarrazões. A concessionária agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão indeferitória de liminar instrumental (ID 90640059 – p. 1145/1157), renovando as alegações formuladas em sede de recurso vertical, pugnando pela reconsideração da decisão relatorial. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 90752972 – p. 1161/1215), defendendo a legalidade e razoabilidade da decisão agravada, aduzindo que o valor de R$ 3,19 tem respaldo técnico e normativo na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, ainda em vigor, e que representa parâmetro objetivo e equitativo utilizado em todo o território nacional. Argumenta que a COELBA, em sua condição de concessionária de serviço público, não pode impor valores abusivos e desproporcionais sem prévia negociação efetiva, comprometendo a modicidade tarifária e a continuidade da atividade econômica das empresas provedoras de internet de pequeno porte. Defende, ademais, que os contratos utilizados pela concessionária são padronizados, sem possibilidade de negociação, e que os valores exigidos (como o de R$ 6,89 por ponto) não foram comprovadamente submetidos a estudo técnico específico ou validados por órgão regulador competente. Requer, portanto, a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso. Sem contrarrazões ao Agravo Interno, devidamente certificado (ID 93877133 – p. 23041). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047540-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CONECT EVOLUCAO E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): MATHEUS LAVORATTO BUCHER, AGNALDO ESTEVES JUNIOR, EDGAR DE SOUZA FERMINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo banco recorrente, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência vindicada pela empresa autora, para determinar que a ré aplique o valor de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, inclusive em relação à cobrança dos débitos pretéritos, nos termos consignados no Relatório. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da ação ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da demanda na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que a decisão deve subsistir. O cerne da inconformidade em exame reside no alegado desacerto da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela empresa agravada, CONECT EVOLUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, que visava a aplicação do preço de referência regulamentado pela Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n° 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes) firmado entre as partes. Com efeito, o compartilhamento de postes entre as concessionárias de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, é disciplinado pelo art. 73, da Lei n° 9.472/1997, in verbis: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no ‘caput’. A ANEEL e a ANATEL, em sede de regulamentação da matéria, aprovaram a Resolução Conjunta n° 4/2014, que assim dispõe: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. §1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes. (grifei) Exsurge dos autos que o valor unitário para compartilhamento da infraestrutura exigido pela agravante, nos três contratos firmados com a agravante, era no valor de R$ 6,89 (seis reais e oitenta e nove centavos) por ponto de fixação nos primeiros doze meses, e após esse período R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos) por ponto de fixação, com reajuste anual pelo IGP-M (ID 510858125 – p. 73 dos autos de origem). Entretanto, na forma da legislação retromencionada, o preço de referência estabelecido na referida Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n° 004/2014 é de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). No caso em exame, constata-se, portanto, que a agravante impôs à empresa autora/agravada um valor que excede em mais de 100% (cem por cento) o preço de referência estabelecido pelas Agências reguladoras. Assim, cristalino é que o preço estabelecido pela recorrente para compartilhamento de sua estrutura com a parte agravada, excede expressivamente o quanto previsto na Resolução de regência, afastando por completo, nesse momento processual, a verossimilhança das alegações concessionária agravante. Verifica-se, lado outro, que a tese ofertada pela empresa agravada quando do ajuizamento da lide se encontra amparada por farta prova documental, na forma do contrato de compartilhamento da concessionária agravada com empresa distinta, qual seja, a Telemar Norte Leste S/A, devidamente acostado (ID 510861815 – p. 219/243 dos autos de origem), que aponta que o preço contratado com a OI teve valor unitário de R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos), ainda menor que o preço de referência fixado na Resolução, o que denota evidente parcialidade e tratamento discriminatório em desfavor da empresa agravada. Registre-se, ainda, o descumprimento do quanto disposto no parágrafo único do art. 21 do Regulamento Conjunto, Anexo à Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL E ANP nº 1, de 24 de novembro de 1999, que dispõe, litteris: “Art. 21 [...] Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infra-estrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento.” Saliento que a matéria já foi enfrentada por esta Corte de Justiça, inclusive nesta Colenda Segunda Câmara Cível, guardando assente e pacificado entendimento, in verbis: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – POSTES. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO E COELBA. COBRANÇA DE VALOR QUE EXCEDE O DOBRO DO PREÇO DE REFERÊNCIA SUGERIDO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. [omissis] II – O compartilhamento de postes entre as concessionárias de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, é disciplinado pelo artigo 73, da Lei nº 9.472/1997 e regulamentado pela ANEEL e ANATEL, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, que estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação. III – O valor unitário para compartilhamento da infraestrutura exigido da parte agravada equivale a R$7,13 (sete reais e treze centavos) (ID 13502615 – pág. 49 pdf), impondo impôs à recorrente valor que excede mais de 100% (cem por cento) o preço de referência estabelecido pelas Agências reguladoras, além de representar óbice que impacta na regularização do projeto encaminhado pela agravante (ID 13502615 – pág. 67/68). IV – Não obstante se tratar de valor de referência – sem caráter fixo ou obrigatório de sua aplicação, o preço estabelecido pela recorrida para compartilhamento de sua estrutura com a parte agravante, excede expressivamente o quanto previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, atraindo a necessidade de sua limitação. Precedentes dos Tribunais pátrios e desta e. Corte de Justiça. V – Agravo de instrumento provido, para garantir a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes – uma vez atendidas pelo recorrente as demais exigências técnicas pertinentes, até o deslinde do feito em primeira instância. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000123-75.2021.8.05.9000, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). CONTRATO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO VALOR DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR IMPONDO LIMITAÇÃO DO VALOR AO QUANTO INDICADO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA DA ANEEL E ANATEL N. 4/2014. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO NO DECISUM A QUO. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Colhe-se dos autos que as empresas Agravante e Agravada firmaram contrato de compartilhamento de infraestrutura, em 06 de setembro de 2019, no qual restou ajustado que a Agravada compartilharia 15.972 (quinze mil novecentos e setenta e dois) postes da infraestrutura da Agravante, pelo valor de R$ 8,00 (oito reais) por poste, totalizando o valor mensal de R$ 127.776,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e setenta e seis reais). A empresa agravada ajuizou a demanda de origem alegando que o valor constante no contrato acima referido, bem como no termo de confissão de dívida, excede o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 - de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). Na hipótese dos autos, é possível perceber que a agravante determinou um preço que excede mais de 100% o valor estabelecido como referência pela Aneel e Anatel. Ressalte-se que, a princípio, ainda que se considere tratar de valor de referência, que não determina a obrigatoriedade de sua aplicação, o valor estabelecido para compartilhamento pela recorrente excede demasiadamente ao quanto estabelecido na Resolução, não restando demonstrado, até o presente momento, a necessidade de aplicação de um importe tão distante do indicado pela Aneel e Anatel. Ademais, inexiste, até o presente momento, prova apta a comprovar a insuficiência do preço de referência para remunerar a cessão da infraestrutura constante do contrato celebrado entre as partes, uma vez que a concessionária trouxe aos fólios documentos produzidos unilateralmente que não demonstram, de forma transparente, os custos da manutenção da infraestrutura a ser compartilhada. In specie, são necessários maiores esclarecimentos sobre as questões em discussão, o que aponta para a necessidade de dilação probatória, não soando razoável, desse ponto de vista, a modificação do provimento guerreado. Pelo panorama fático apresentado, entende-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, inexistindo qualquer retoque a ser realizado na decisão objurgada. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8013014-02.2020.8.05.0000, Relatora: Desª. MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Assim, considerando que o valor exigido pela concessionária agravante excedeu expressivamente o quanto fixado na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, bem como observado o pacificado entendimento desta Corte, a manutenção do valor de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação nos contratos de compartilhamento de infraestrutura é a medida que se impõe. Por conseguinte, ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipatória pretendida, notadamente a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, impõe-se a manutenção da decisão agravada, a qual se mostra juridicamente adequada e devidamente fundamentada. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo os termos da decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047540-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CONECT EVOLUCAO E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): MATHEUS LAVORATTO BUCHER, AGNALDO ESTEVES JUNIOR, EDGAR DE SOUZA FERMINO
VOTO