PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA UTI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao ente municipal e determinando que o ente estadual transfira paciente em estado grave para leito de unidade de terapia intensiva (UTI) com suporte em infectologia. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a inépcia da petição inicial em face do ente municipal; (ii) saber se o cumprimento provisório da tutela de urgência esvazia o objeto da demanda; (iii) saber se o ente estadual tem o dever de garantir a internação em UTI para paciente em risco iminente de morte; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. A ausência de causa de pedir e de pedido direcionados ao ente municipal viola o princípio da congruência e caracteriza a inépcia da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este litisconsorte. 4. O cumprimento provisório de medida liminar de caráter satisfativo não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, pois a tutela de urgência possui natureza precária e exige confirmação por sentença de mérito para assegurar estabilidade jurídica à prestação de saúde. 5. A saúde é direito fundamental, havendo responsabilidade solidária entre os entes federativos no âmbito do sistema público para garantir o tratamento adequado a pacientes hipossuficientes em estado grave. 6. Limitações orçamentárias amparadas na tese da reserva do possível e a ordem cronológica da fila de regulação não justificam a recusa ou o atraso no atendimento diante de risco iminente de morte atestado por relatório médico. 7. Em demandas que envolvem o direito à saúde, diante da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico líquido e certo obtido, mostra-se escorreita a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, mantendo-se a distribuição da sucumbência recíproca na forma fixada. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 134, § 2º, e 196; CPC, arts. 85, §§ 8º e 14, 86, 141, 330, § 1º, I, 485, I, 492 e 496, I; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Ap 0019265-90.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, Sexta Turma, DJe 09.10.2019; STJ, AgInt no AResp 1.487.778, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 8013444-55.2025.8.05.0039, oriundos da comarca de Camaçari, em que figura como remetente o O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI e, como interessados, o EVILASIO DA SILVA DOS SANTOS, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante explanadas.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8013444-55.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
RECORRIDO: EVILASIO DA SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.° 8013444-55.2025.8.05.0039, ajuizada por EVILASIO DA SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 8. Ante todo o exposto: 8.1. Acolho a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo litisconsorte MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, em consequência, forte no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial em relação ao MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação ao mesmo; 8.2 Satisfeitos os seus requisitos legais, forte nos arts. 1º, I; 5º, caput; 196, caput, da Constituição Federal, e disposições da Lei n.º 8.080/90, confirmando a decisão ID 521837109, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para confirmar o direito da parte autora de ter assegurado pelo ESTADO DA BAHIA o fornecimento de tratamento necessário à recuperação da enfermidade que enfrenta, sabidamente sua transferência, por meio adequado e que garanta a não piora de seu estado clínico, para leito de Unidade de Terapia Intensiva (geral) em unidade hospitalar que disponha de leito de infectologia, na forma do relatório médico ID 521805969, fls. 08/10. Ressalte-se que a unidade hospitalar deve ser, também, devidamente equipada para se proceder com a devida conduta terapêutica e adequado tratamento da enfermidade que lhe acomete. Na hipótese de inexistência de vaga em unidade da rede pública, deverá o réu providenciar a transferência do autor para unidade hospitalar adequada da rede particular, às suas completas expensas. Tendo em vista a existência de sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do C.P.C.), e porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF da 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 09.10.2019): a) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, os quais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária pelo IPCA incidente a partir desta data e juros de mora correspondente ao índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária já fixado, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do C.P.C.), observando-se, em todo o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Diploma Adjetivo. b) fica o ESTADO DA BAHIA condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (AResp 1.487.778 (AgInt)-SP, STJ, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, D.J.-e de 26.9.2019), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e compensação da mora mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente a partir da presente data. Por força do disposto no art. 86, caput, do C.P.C., fica a parte autora condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento das custas processuais), também na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas remanescentes, eis que o mesmo goza de isenção. O autor opôs embargos de declaração (ID 100587635), alegando a existência de contradição no julgado, em razão de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Município de Camaçari. Aduziu que a inclusão do ente municipal no polo passivo decorreu de erro material do sistema PJe. O magistrado de primeiro grau conheceu e rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de inexistir omissão ou contradição na sentença (ID 100587636). Transcorrido o prazo para a apresentação de recurso voluntário por qualquer das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário, com distribuição por sorteio a esta relatoria (ID 100615476). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 101371781), opinando pela manutenção integral da sentença recorrida. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, 1° de julho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8013444-55.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI
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RECORRIDO: EVILASIO DA SILVA DOS SANTOS e outros (2)
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conhece-se da remessa necessária, em atenção ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de reexame necessário de sentença ilíquida proferida em desfavor do Estado da Bahia, na qual se discute obrigação de fazer consistente na determinação de transferência e internação hospitalar de urgência em leito de alta complexidade - UTI. Não incidindo, no caso, nenhuma das exceções de dispensa de duplo grau de jurisdição obrigatório previstas no diploma processual civil, impõe-se a análise meritória do julgado de primeiro grau. PRELIMINARES De início, impõe-se examinar a regularidade da extinção parcial da ação, sem resolução do mérito, operada em favor do Município de Camaçari. O juízo de origem acolheu acertadamente a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo referido ente municipal. Da leitura da petição inicial (ID 100585710), constata-se que o autor, embora tenha indicado o Município de Camaçari no preâmbulo da ação, não direcionou contra ele nenhuma causa de pedir ou pedido de condenação. Com efeito, todas as argumentações fáticas e as pretensões deduzidas referem-se à condenação e responsabilidade do Estado da Bahia, havendo inclusive equivocada menção ao Município de Salvador ao longo do arrazoado exordial. O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, determina que a atividade jurisdicional e a defesa do réu ficam rigorosamente vinculadas aos limites do pedido formulado na inicial. Diante da ausência de correspondência lógica entre a causa de pedir e os pleitos finais em face do Município de Camaçari, resta caracterizada a inépcia da petição inicial quanto a ele, com base no artigo 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Camaçari, conforme o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Noutro vértice, a preliminar de falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto, arguida pelo Estado da Bahia, deve ser inteiramente afastada. É insustentável a tese de que a transferência do autor para o Hospital Couto Maia no curso do processo esvaziou a utilidade ou necessidade da demanda judicial. O cumprimento provisório de medida liminar de natureza satisfativa não retira o interesse processual da parte em obter um provimento jurisdicional definitivo de mérito. A tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau possui natureza precária, dependendo de confirmação por meio de sentença de mérito transitada em julgado para garantir a devida estabilidade jurídica e afastar o risco de interrupção ou reversão do tratamento médico fornecido ao paciente. MÉRITO No mérito, a controvérsia repousa na avaliação do dever do Estado da Bahia de assegurar ao paciente o tratamento de saúde necessário para o restabelecimento de sua saúde, mediante a transferência imediata de leito inadequado na UPA de Camaçari para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) geral com especialidade em infectologia. Após análise do caderno processual, constata-se a gravidade extrema e o risco iminente de morte do autor. O paciente, conforme relatórios médicos datados de 24 de setembro de 2025 (ID 100585711, fls. 8/10), contava com o diagnóstico confirmado de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), associada a quadro de neuroinfecção oportunista, além de hiponatremia sintomática em correção, etilismo crônico e neurotoxicidade. O relatório médico constatou rebaixamento severo do nível de consciência, atingindo o patamar de 5 pontos na Escala de Coma de Glasgow, indicador clínico que avalia o nível de consciência de pacientes com lesões cerebrais agudas, apontando que o autor se encontrava em estado de extrema instabilidade clínica na sala vermelha da UPA da Gleba A, desprovida de recursos adequados para seu suporte existencial. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Trata-se de garantia fundamental dotada de aplicabilidade imediata e eficácia plena, de modo a resguardar a integridade física, a vida e a dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. A Lei Federal n.° 8.080/1990 assenta a responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o funcionamento do SUS. Dessa forma, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade passiva e o dever constitucional de propiciar os meios materiais necessários para garantir o tratamento adequado aos doentes hipossuficientes, cabendo à direção estadual do SUS gerenciar a regulação de leitos hospitalares de média e alta complexidade, caso específico da internação em UTI com infectologia. A recusa administrativa na regulação hospitalar imediata não encontra justificativa plausível sob o argumento de escassez orçamentária ou na aplicação rígida do princípio da reserva do possível. Embora a Administração Pública deva observar as limitações fiscais de custeio, a chamada cláusula da reserva do possível não pode ser invocada genericamente para legitimar o descumprimento de deveres constitucionais prioritários, quando a omissão estatal coloca em risco a própria integridade vital do cidadão, que constitui o núcleo essencial do mínimo existencial do indivíduo. De igual modo, a alegação estatal de necessidade de respeito à fila de espera da Central de Regulação deve ceder diante de comprovada urgência e gravidade clínica. O próprio sistema de regulação de leitos do SUS se baseia em critérios técnicos de classificação de risco e não puramente em ordem cronológica de inscrição. No caso concreto, o perigo de morte iminente e a gravidade das infecções oportunistas neurológicas que acometiam o paciente justificam a intervenção jurisdicional e a concessão de prioridade absoluta no atendimento de alta complexidade. Desse modo, a sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao Estado da Bahia a transferência hospitalar, por transporte de ambulância com suporte avançado, para leito de UTI geral com leito de infectologia, às suas expensas, inclusive na rede privada em caso de ausência momentânea de vaga na rede pública, revela-se irretocável e adequada à legislação constitucional e processual civil aplicável à matéria. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, cumpre examinar a aplicação dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios estabelecidos no comando sentencial. O juízo de origem reconheceu de forma escorreita a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, § 14, e do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inépcia da petição inicial em face do Município de Camaçari, resultando na sua exclusão da lide por falta de pedido e causa de pedir (art. 485, I, do CPC), cabia ao autor arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do ente municipal, por força do princípio da causalidade, pois deu causa à instauração indevida do feito contra ele. No que pertine à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, resta pacificado o entendimento de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia é detentora de autonomia funcional, administrativa e financeira, nos termos do artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, sendo cabível a fixação de verba honorária em seu favor ainda que litigue contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tanto a cargo do autor em benefício do Município de Camaçari quanto a cargo do Estado da Bahia em benefício da Defensoria Pública, deve ser preservada. Tratando-se de demanda cujo objeto principal versa sobre direito à saúde, resta evidente a inviabilidade de aferição imediata de conteúdo econômico líquido e certo. Assim, o proveito econômico obtido apresenta-se inestimável, justificando plenamente a incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado, em consonância com as diretrizes de zelo, complexidade e trabalho realizado pelo patrono. Ademais, resta resguardada a suspensão da exigibilidade das despesas sucumbenciais e dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser este beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A isenção de 50% das custas devida pelo Estado da Bahia também se alinha perfeitamente à previsão da legislação tributária estadual, que isenta as autarquias e entes federativos do pagamento de taxas cartorárias judiciais. CONCLUSÃO Ante o exposto, INTEGRA-SE A SENTENÇA em remessa necessária, mantendo-a em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8013444-55.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
RECORRIDO: EVILASIO DA SILVA DOS SANTOS e outros (2)
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VOTO