PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064715-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA LUIZ PEREIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMARCA NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL. DISTÂNCIA SUPERIOR A 70 KM DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COMPETENTE. ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 15, III, DA LEI Nº 5.010/1966. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em demanda ajuizada contra associação e o INSS, na qual se discute a legalidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Questão em discussão. Definir se a presença do INSS no polo passivo afasta a competência delegada da Justiça Estadual em demanda envolvendo descontos incidentes sobre benefício previdenciário, ajuizada em comarca não sede de Vara Federal e situada a mais de 70 km da unidade federal competente.

Razões de decidir. A controvérsia possui natureza predominantemente civil-consumerista, sendo o INSS mero responsável operacional pelas consignações realizadas no benefício previdenciário da autora. O Município de Pilão Arcado/BA não é sede de Vara Federal e encontra-se situado a aproximadamente 278 km da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, preenchendo os requisitos previstos no art. 109, §3º, da Constituição Federal e no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966. A jurisprudência tem reconhecido a competência delegada da Justiça Estadual em hipóteses análogas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. A remessa compulsória dos autos à Justiça Federal compromete o acesso à justiça da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente.

Dispositivo. Recurso provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA para o processamento e julgamento da demanda originária. 

Dispositivos e Jurisprudência: Constituição Federal, art. 109, §3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: 0811790-80.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8064715-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FRANCISCA LUIZ PEREIRA e como agravados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064715-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA LUIZ PEREIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA LUIZ PEREIRA contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Pilão Arcado/BA que declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob fundamento de necessidade de inclusão do INSS no polo passivo em litisconsórcio necessário.


Alega a agravante que “a comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de Vara Federal, razão pela qual, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal, é plenamente competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.”


Pontua que “A Constituição é clara ao permitir que ações envolvendo o INSS e o segurado tramitem na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do autor não possuir sede de Vara Federal, hipótese que se aplica exatamente ao caso dos autos, visto que Pilão Arcado/BA não é sede de Justiça Federal.”


Esclarece que “que a presente ação não discute matéria de natureza administrativa complexa ou de competência exclusiva da União, mas relação de consumo e responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que pode ser perfeitamente apreciada pela Justiça Estadual.”


Entende que “os descontos impugnados na presente ação são realizados diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sobre o benefício previdenciário recebido pelo autor, sendo os valores posteriormente repassados à ré ABRASPREV.”


À vista disso, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a  decisão agravada, e, ao final, provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar a presente ação, com base no art. 109, §3º, da CF/88.


Intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão em id.99872799.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 28 de maio de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064715-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA LUIZ PEREIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia em definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se discute a legalidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 


No caso concreto, verifica-se que o Município de Pilão Arcado/BA encontra-se situado a aproximadamente 278 quilômetros da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, sede da Vara Federal competente para a região, circunstância que supera o limite de 70 quilômetros previsto no art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966. 


Além disso, a demanda originária versa sobre descontos supostamente indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, tratando-se de causa relacionada a benefício de natureza pecuniária, hipótese expressamente abrangida pelo art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966.


A jurisprudência tem reconhecido a competência delegada da Justiça Estadual em demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, ainda que o INSS figure no polo passivo, quando a comarca não é sede de Vara Federal e está situada a mais de 70 km da unidade federal competente: 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em ação de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais. 2. Ação ajuizada por segurada do RGPS para cessar descontos associativos em benefício previdenciário, obter restituição de valores e reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a mera presença do INSS como responsável operacional pelas consignações em folha atrai a competência da Justiça Federal; e, (ii) se, em comarcas distantes mais de 70 km de vara federal, incide a competência delegada prevista no art . 109 9, § 3ºº, da CF/1988 8.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O litígio tem origem em relação jurídica civil-consumerista entre segurada e associação, sendo o INSS mero agente administrativo de descontos. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que, nessas hipóteses, a competência da Justiça Federal não é automática, prevalecendo a competência delegada da Justiça Estadual quando presentes os requisitos constitucionais. 6. A comarca de São Bento não é sede de vara federal, e a distância até a vara federal mais próxima ultrapassa 70 km, o que atrai a delegação constitucional. 7. A interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem compromete o acesso à justiça da parte autora, idosa e hipervulnerável, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para firmar a competência da Vara Única da Comarca de São Bento e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A presença do INSS como mero responsável operacional por descontos em folha não afasta a competência delegada da Justiça Estadual prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988. 2. Em comarcas não sediadas por vara federal e situadas a mais de 70 km da mais próxima, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ações de segurados contra descontos em benefícios previdenciários.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; EC nº 103/2019; L. nº 13.876/2019; CPC, arts. 178, 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 22.03.2023, DJe 31.03 .2023; TJPB, AC 0804176-97.2024.8.15 .0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, DJe 03.07.2025. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08117908020258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível).


Nesse contexto, a decisão agravada, ao declinar da competência exclusivamente em razão da presença do INSS no polo passivo, deixou de observar a sistemática constitucional da competência delegada, bem como a finalidade de assegurar amplo acesso à justiça ao segurado domiciliado em comarca distante da sede federal competente.


O deslocamento da demanda para a Subseção Judiciária de Juazeiro/BA imporia à autora, pessoa idosa e hipossuficiente, ônus excessivo de deslocamento para acompanhamento processual, circunstância incompatível com a própria finalidade protetiva da delegação constitucional de competência.


Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 109, §3º, da Constituição Federal e no art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, impõe-se o reconhecimento da competência da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar a demanda originária.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA para o processamento e julgamento do processo nº 8001044-63.2024.8.05.0194.


Sala das sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora