PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015880-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a tempestividade de execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, fixando o termo inicial da prescrição trienal na data do vencimento final da cédula (17/12/2017) e afastando a tese de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em obscuridade ou contradição quanto ao termo inicial da prescrição, diante da menção ao vencimento antecipado e ao vencimento final; (ii) estabelecer se houve incoerência na aplicação da teoria da actio nata; (iii) determinar se há omissão quanto ao exame da tese de prescrição parcial das parcelas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado explicita de forma clara que o termo inicial da prescrição trienal, nas cédulas de crédito rural, é o vencimento da última parcela, afastando expressamente o vencimento antecipado como marco inicial, em consonância com a jurisprudência do STJ.

  2. A menção ao vencimento antecipado não gera contradição, pois é utilizada apenas para afastar sua relevância como dies a quo prescricional, constituindo parte da fundamentação central do julgado.

  3. A teoria da actio nata objetiva é corretamente aplicada ao fixar a exigibilidade do direito no vencimento final da cédula, conforme orientação específica do STJ para esse tipo de título, inexistindo incoerência interna.

  4. O precedente invocado pelo embargante (REsp 1.523.661/SE) confirma que o vencimento antecipado não altera o início do prazo prescricional, prevalecendo o termo contratual final.

  5. A tese de prescrição parcial foi expressamente enfrentada, com fundamento de que a cédula de crédito rural constitui obrigação unitária, não se aplicando a lógica de trato sucessivo com prescrição parcelada.

  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

  7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente, o que se verifica no acórdão embargado.

  8. Reconhece-se o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O vencimento antecipado da cédula de crédito rural não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se conta do vencimento final da obrigação.

  2. A cédula de crédito rural configura obrigação unitária, afastando a incidência de prescrição parcial por parcelas.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  4. A aplicação da teoria da actio nata, nas cédulas rurais, observa a orientação do STJ quanto à exigibilidade no vencimento final do título.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.529.643/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 02/09/2024; STJ, REsp 1.523.661/SE.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015880-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLOVIS FERRAZ MEIRA contra o acórdão de ID 93711469, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que havia rejeitado exceção de pré-executividade fundada em alegação de prescrição da pretensão executiva.

O acórdão embargado, por unanimidade, manteve a decisão singular ao fundamento de que o prazo prescricional trienal para execução de cédula de crédito rural pignoratícia — previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 — deve ser contado do vencimento final da operação, fixado em 17/12/2017 por aditivo contratual, e não do alegado vencimento antecipado em 17/12/2015, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a execução sido ajuizada em 21/08/2020, concluiu-se que não houve transcurso do prazo prescricional. Declarou-se, ainda, prejudicado o Agravo Interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo.

Nos presentes embargos, o embargante aponta a existência de três vícios no acórdão: (i) obscuridade, contradição e omissão quanto à definição do termo inicial da prescrição, sob o argumento de que a decisão não teria explicitado com clareza qual dos marcos temporais — vencimento antecipado ou vencimento final — prevaleceu, nem enfrentado a alegação de que a cédula rural configuraria obrigação de trato sucessivo; (ii) contradição na aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva, porquanto o acórdão teria reconhecido o vencimento antecipado em 17/12/2015 e, ao mesmo tempo, afastado seus efeitos sobre o termo inicial da prescrição, o que seria logicamente incompatível; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição parcial das parcelas vencidas entre 18/12/2013 e 21/08/2017.

O embargado, Banco do Brasil S/A, apresentou manifestação, sustentando a ausência de qualquer vício declaratório na decisão impugnada e pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que o embargante, em verdade, pretende a rediscussão do mérito pela via inadequada.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015880-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

Os embargos são tempestivos — o acórdão foi disponibilizado em 07/10/2025 (sexta-feira), com publicação no primeiro dia útil seguinte, 10/11/2025 (segunda-feira), fluindo o quinquídio legal a partir de 11/11/2025, com término em 17/11/2025 —, atendendo, pois, ao prazo estabelecido no art. 1.023 do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise de seu mérito.

Os vícios que autorizam os embargos de declaração são taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Não se cuida de via adequada à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito infringente, salvo nas hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício, por si só, importar necessária alteração do resultado — o que exige, antes de tudo, que o vício exista.

No caso em exame, examinados detidamente os três eixos arguidos pelo Embargante, nenhum deles se configura.

Quanto à alegada obscuridade e contradição relativas ao termo inicial da prescrição (itens II.I e II.II das razões recursais), o Embargante sustenta que o acórdão seria contraditório ao mencionar simultaneamente o vencimento antecipado em 17/12/2015 e o vencimento final em 17/12/2017, sem esclarecer qual prevalece como dies a quo do prazo prescricional trienal.

A leitura do acórdão embargado, contudo, evidencia que não há qualquer ambiguidade quanto ao marco adotado.

O julgado é explícito ao afirmar:

 

"A questão nevrálgica reside na definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional. O agravante sustenta que, em aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo deveria ser contado a partir do conhecimento do inadimplemento em 17/12/2015, data do alegado vencimento antecipado. Entrementes, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação específica para as cédulas rurais no sentido de que o vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado do vencimento da última parcela."


O vencimento antecipado foi mencionado no acórdão não para criar ambiguidade, mas para ser expressamente afastado como marco prescricional. Essa é, inclusive, a ratio decidendi da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, transcrita no julgado embargado:

 

O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. (AgInt no AREsp 2.529.643/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 19/08/2024, DJe 02/09/2024)

 

Sendo assim, a lógica do acórdão é linear e inteligível: (a) o prazo prescricional para execução de cédula de crédito rural pignoratícia é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66; (b) o STJ consolidou o entendimento de que o vencimento antecipado não desloca esse prazo; (c) portanto, o termo a quo é o vencimento final da cédula — 17/12/2017 —, e a execução proposta em 21/08/2020 é tempestiva.

Não há obscuridade nem contradição. Há discordância do Embargante com a tese jurídica aplicada, o que é matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via dos embargos declaratórios.

Tampouco procede a assertiva de que o acórdão teria incorrido em incoerência ao aplicar a actio nata objetiva e simultaneamente desconsiderar o vencimento antecipado (item II.II). O Embargante confunde o conteúdo da teoria com a consequência que dela pretende extrair. A actio nata objetiva fixa o início do prazo prescricional no momento em que o direito se torna exigível — e o STJ, ao tratar especificamente das cédulas rurais, definiu que essa exigibilidade, para fins de contagem do prazo trienal, corresponde ao vencimento do último título, independentemente de eventual antecipação contratual. Não há, portanto, tensão interna no acórdão: a teoria da actio nata foi aplicada nos exatos termos em que o STJ a direciona para esse tipo de título de crédito.

Registra-se, de todo modo, que o próprio precedente paradigmático invocado pelo Embargante em suas razões recursais — o REsp 1.523.661/SE — confirma essa orientação, ao concluir que o vencimento antecipado é faculdade do credor e que "não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato". A pretensão de extrair conclusão oposta desse mesmo julgado, a pretexto de contradição, não pode prosperar.

No que tange à alegada omissão sobre o pedido subsidiário de prescrição parcial (item II.III), a irresignação igualmente não encontra amparo. O acórdão enfrentou expressamente a tese, rejeitando-a em fundamento específico:

A cédula de crédito rural constitui título unitário, representando uma única obrigação de pagamento do valor emprestado acrescido dos juros na data do vencimento final. O fato de as partes convencionarem o pagamento parcelado não desnatura essa característica essencial. Assim, não se aplica às cédulas rurais a prescrição gradual própria das obrigações de trato sucessivo, nas quais cada prestação tem vencimento autônomo. Todo o débito tem seu termo de exigibilidade na data final da cédula, contando-se daí o prazo prescricional unitário.

A tese subsidiária foi, portanto, conhecida e apreciada. O Embargante obteve resposta fundamentada para seu pleito — resposta com a qual não concorda, o que o autoriza a buscar as vias recursais próprias perante as instâncias superiores, mas não a manejar embargos de declaração como sucedâneo de recurso de mérito.

É uníssona a jurisprudência no sentido de que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão". No caso em exame, a fundamentação foi específica quanto às três teses — prescrição integral por vencimento antecipado, contagem a partir da actio nata subjetiva e prescrição parcial das parcelas —, não havendo lacuna a suprir.

O que se percebe, em síntese, é que os presentes embargos constituem, na essência, reiteração das teses já deduzidas e rejeitadas no agravo de instrumento, com o propósito de obter efeito infringente ao argumento de vícios formais que não existem. Essa utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito não tem amparo no art. 1.022 do CPC e não pode ser acolhida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, registra-se, para fins de prequestionamento ficto, o enfrentamento de todas as matérias suscitadas nos embargos, considerando-as prequestionadas para efeito de acesso às instâncias extraordinárias, ainda que rejeitados os vícios arguidos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos e rejeitá-los, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora