PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, CP). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. CRIMINALIDADE ORGANIZADA. MOTIVAÇÃO RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE VÍTIMA SOBREVIVENTE. RISCO DE INTIMIDAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de CRESLY CLEYSSON FREITAS AGUIAR contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maracás/BA que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, em concurso de agentes. 2. Consta que o paciente, juntamente com dois corréus, teria desferido golpes de faca na região do pescoço da vítima, gestante, subtraindo seus pertences, em ação perpetrada com violência desmedida e em contexto de criminalidade organizada. 3. Alegações da defesa: a) ilegalidade do flagrante por ausência de situação flagrancial e violação de domicílio; b) ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo; c) possibilidade de medidas cautelares diversas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Delimita-se a controvérsia à análise da legalidade do decreto preventivo à luz do art. 312 do CPP, nos seguintes aspectos: a) superveniência da prisão preventiva como causa de superação de eventual ilegalidade do flagrante; b) presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis); c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares substitutivas (art. 319, CPP); e d) suficiência da fundamentação judicial para justificar a medida extrema. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, tem por finalidade coibir violações ou ameaças de violações à liberdade de locomoção decorrentes de ilegalidade ou abuso de poder. 6. A superveniência da prisão preventiva, com nova e autônoma motivação judicial, torna prejudicado o exame sobre a eventual ilegalidade da prisão em flagrante e da alegada violação de domicílio, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A alegação de ausência de provas idôneas para a imputação penal revela-se incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória e revolvimento de matéria fático-probatória. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos da narrativa detalhada da vítima, depoimentos dos corréus e declarações dos policiais militares que realizaram a prisão. 9. O periculum libertatis restou evidenciado pelo modus operandi da ação criminosa (concurso de agentes, violência extrema, subtração de bens das vítimas), além da motivação vinculada ao tráfico de drogas, contexto que denota a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. 10. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de acautelar a instrução criminal, diante da presença de vítima sobrevivente que identificou os autores e demonstrou temor com eventual soltura, o que impõe especial cautela diante da possibilidade de intimidação. 11. As condições pessoais favoráveis do paciente — como primariedade, residência fixa e atividade lícita — não são suficientes, por si sós, para elidir os fundamentos concretos que ensejaram a prisão preventiva, tampouco se mostraram aptas a justificar a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. 12. O parecer ministerial foi pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem. IV. DISPOSITIVO 13. PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037381-17.2025.8.05.0000, em que figura como impetrantes MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, VANDER RIBEIRO SANTOS e LUMA BARROS LIMA NASCIMENTO e como paciente CRESLY CLEYSSON FREITAS AGUIAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037381-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CRESLY CLEYSSON FREITAS AGUIAR e outros (3)
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, VANDER RIBEIRO SANTOS, LUMA BARROS LIMA NASCIMENTO
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, VANDER RIBEIRO SANTOS e LUMA BARROS LIMA NASCIMENTO, em favor do paciente CRESLY CLEYSSON FREITAS AGUIAR, contra ato tido por coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracás/BA, no âmbito do processo de nº 8000861-63.2025.8.05.0160, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio simples na forma tentada, em concurso de agentes. Os impetrantes sustentam que a prisão efetuada em 18 de junho de 2025, às 11h, ocorreu mais de 16 horas após a prática do fato delituoso, supostamente ocorrido às 18h20 do dia anterior, sem que houvesse situação de flagrância, perseguição contínua ou apreensão de objetos ligados ao crime, nos termos dos arts. 301 e 302 do CPP. Apontam ainda a ilegalidade da entrada forçada no domicílio do paciente, sem autorização judicial, nem fundadas razões ou consentimento, em violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que tornaria a prisão nula ab initio. Alegam que a decisão judicial que homologou a prisão e a converteu em preventiva deixou de analisar tais vícios, postergando a análise para momento futuro, e baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, contrariando o disposto no art. 312 do CPP. Ressaltam que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade lícita, e que as diligências realizadas (inclusive extração de dados e apreensões) não revelaram qualquer vínculo direto com o fato investigado, sendo a acusação baseada em elementos frágeis e contraditórios. Nesse contexto, requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão por ilegalidade manifesta, com a consequente expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. Alternativamente, pleiteiam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. Distribuído o writ a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em decisão de id 85490202, foi indeferido o requerimento antecipatório neste writ, bem como foram solicitadas informações à autoridade impetrada, que as prestou ao id. 86006656. Outrossim, enviados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, a ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de id. 86006656. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para inclusão do feito em pauta, salientando, por oportuno, que o presente processo é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037381-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CRESLY CLEYSSON FREITAS AGUIAR e outros (3)
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, VANDER RIBEIRO SANTOS, LUMA BARROS LIMA NASCIMENTO
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Do cabimento O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256[2] e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet[3], assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.” Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídica pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes[4]: “O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871. A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades. A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes: “Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68]. Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”. Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”). Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.” Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[5] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[6]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Acrescenta o citado autor[7]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[8]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Prossegue Busana[9] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[10]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, a exceção das alegações sobre a ilegalidade da prisão em flagrante e de fragilidade probatória, sobre os quais passo a expor as razões do não conhecimento. 1. Da ilegalidade da prisão em flagrante - Tese superada pela superveniência da prisão preventiva. O primeiro ponto de irresignação dos impetrantes refere-se à alegada ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de situação flagrancial e invasão domiciliar sem autorização judicial. Conforme relatado, inicialmente, volve-se a impetração em tela a apontar suposta ilegalidade do flagrante, alegando invasão de domicílio e ausência de situação de flagrância. Todavia, como cediço, cuida-se de argumentos prejudicados pela superveniência do decreto preventivo, motivo pelo qual sequer deve ser conhecido o mandamus nesse particular. Deveras, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a posterior imposição da custódia cautelar ao paciente torna superadas eventuais nulidades do flagrante, sendo indevida a rediscussão do tema, ante a formação de novo título jurídico a lastrear a constrição cautelar. Nesse diapasão, colaciona-se elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE . INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5 . A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7 . Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO8.Ordem denegada . (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Destarte, tendo em vista que a custódia do paciente se encontra atualmente respaldada no decreto preventivo devidamente fundamentado, resta prejudicada a análise das alegadas irregularidades do auto de prisão em flagrante, impondo-se o não conhecimento do writ neste aspecto. 2. Da fragilidade probatória - Incompatibilidade com a via eleita. Os impetrantes alegam que os elementos probatórios presentes no feito carecem de robustez, uma vez que o laudo médico não atesta lesão compatível com a gravidade da agressão narrada, tampouco os objetos apreendidos demonstram vinculação direta com a prática delitiva, não se verificando o necessário fumus commissi delicti. No que concerne à alegada insuficiência de elementos probatórios a demonstrar o envolvimento do paciente com o ilícito penal, tal linha argumentativa não pode ser conhecida na estreita via do habeas corpus. Com efeito, a apreciação da mencionada tese defensiva demandaria acurado exame de fatos e provas, providência incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Ademais, incumbe precipuamente ao juízo da instrução proceder à referida análise fático-probatória, de sorte que sua realização no bojo do presente writ ocasionaria indevida supressão de instância. Na mesma senda, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO BALÍSTICO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITAR A PROVA MATERIAL DO LAUDO DE GENÉTICA FORENSE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NEGATIVA DE AUTORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O tema referente à inexistência de laudo balístico de comparação de microestriamentos, a fim de verificar a compatibilidade do projétil e a arma apreendida, não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.Ademais, "na instância especial, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas" (HC 470.704/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 11/12/2019) . 2. A tese jurídica de impossibilidade de contraditar a prova material do laudo de genética forense é também objeto do HC 793675/PA, cuja liminar foi indeferida em 23/12/2022 e se encontra em processamento. Ambos os feitos atacam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do RESE 0009669-97.8 .14.0006. Fica obstaculizado o conhecimento do tema por se tratar de reiteração de pedido. 3 . É inadmissível o enfrentamento da tese relativa à ausência de materialidade delitiva e à negativa de autoria, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 798380 PA 2023/0018149-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Ex positis, o mandamus também não deve ser conhecido quanto aos fundamentos relacionados à suposta fragilidade do conjunto probatório, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via constitucional eleita. 2. Do mérito Sustentam os impetrantes que a prisão do paciente foi efetivada mediante ingresso forçado em sua residência, sem que houvesse autorização judicial, consentimento ou fundadas razões que justificassem tal excepcionalidade constitucional, configurando manifesta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Alegam que a entrada domiciliar foi realizada sem que os agentes policiais possuíssem elementos concretos indicativos de que, no interior da residência, estivesse sendo praticado crime em flagrante, baseando-se apenas na narrativa da vítima, desprovida de apoio probatório consistente. Além disso, defendem que a custódia preventiva possui fundamentação inidônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos autorizadores da segregação preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, violando o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar. Sustentam, por derradeiro, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, circunstâncias que demonstram seu vínculo com a jurisdição e indicam não haver qualquer elemento concreto que evidencie risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI[11] , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[12]: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.” Mais adiante, no inciso LXV[13], o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 647[14], determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 648[15]. Desta feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro[16]: “Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento. Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte. O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).” Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli[17]: “(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa. Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento. É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648. O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).” Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.[18]: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original) Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena[19]: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.” Pois bem. O primeiro ponto alegado pelos impetrantes diz respeito à fundamentação fática e jurídica do decreto preventivo. Afirma a impetração que foram utilizados pelo magistrado argumentos genéricos e abstratos, inidôneos para justificar a prisão preventiva. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[20], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. Trata-se de uma exigência que, além de legítima, é necessária, pois sua observância viabiliza o controle dos atos jurisdicionais. Concretizando o mandamento constitucional, dispõe o art. 315 do Código de Processo Penal: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Consoante abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (AgRg no HC n. 774.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida pelo Juízo Plantonista que destacou entre outros aspectos, a existência de elementos que indiciam a materialidade delitiva, os indícios de autoria, a violência empregada, o contexto de criminalidade organizada e o risco de reiteração criminosa: “Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Cresly Cleysson Freitas Aguiar, Rosivaldo Almeida dos Santos e Fábio Santos de Novaes, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), fato ocorrido no dia 17/06/2025, na cidade de Maracás/BA. Segundo consta dos autos, os custodiados, em comunhão de vontades e ações, teriam desferido diversos golpes de arma branca contra a vítima Ana Clara dos Santos Silva, atingindo-a na região do pescoço, com inequívoca intenção de matar, não logrando êxito na consumação do crime por circunstâncias alheias às suas vontades, especialmente pela intervenção de terceiros. Além disso, houve a subtração dos celulares da vítima e de sua amiga, agravando ainda mais a gravidade dos fatos. A motivação para o crime, segundo a própria vítima, estaria relacionada a uma dívida envolvendo tráfico de drogas, o que contextualiza a conduta em um ambiente de criminalidade organizada e de elevada periculosidade social. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, por entender que estão presentes os requisitos legais formais e materiais e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração criminosa, a periculosidade dos custodiados e a necessidade de garantia da ordem pública. As defesas técnicas dos custodiados apresentaram pedidos diversos, sendo que Cresly Cleysson Freitas Aguiar requereu, em caráter principal, o relaxamento da prisão em flagrante, sob o argumento de que a captura se deu fora das hipóteses legais de flagrância, com violação de domicílio, sem mandado judicial e sem consentimento válido; subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Já Rosivaldo Almeida dos Santos e Fábio Santos de Novaes pleitearam a liberdade provisória, alegando condições pessoais favoráveis, menor participação no fato, primariedade, residência fixa e insuficiência dos fundamentos para prisão preventiva. Examinando os autos, verifico que, em sede de análise sumária, o Auto de Prisão em Flagrante preenche os requisitos legais formais e materiais, nos termos dos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Ainda que a defesa tenha argumentado ilegalidade na prisão, especialmente quanto à suposta ausência de situação de flagrância e eventual violação de domicílio, entendo que tais alegações demandam análise mais aprofundada, o que será oportunamente apreciado pelo Juízo competente na audiência de custódia, que é o momento adequado para averiguar, de forma plena e com contraditório efetivo, a regularidade ou não do flagrante e eventuais vícios que possam ensejar o relaxamento da prisão. Por ora, no exame restrito do plantão, entendo que estão presentes elementos mínimos para a homologação do flagrante, ressalvando que a sua legalidade e regularidade poderão ser melhor aferidas em sede de audiência de custódia. Passo à análise dos requisitos para a prisão preventiva, cuja decretação se impõe, pelos seguintes fundamentos: Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pela narrativa coerente da vítima, reconhecimento dos autores, apreensão dos instrumentos do crime (arma branca e celulares) e circunstâncias relatadas pelos próprios conduzidos; Gravidade concreta dos fatos, diante da violência extrema empregada, com golpes direcionados à região vital (pescoço), em crime premeditado, supostamente motivado por dívida relacionada ao tráfico de drogas, além de ameaça a terceiros; Risco real e atual à ordem pública, evidenciado pelo modus operandi dos custodiados, que agiram em concurso, com violência desmedida, além de tentativa de subtração de bens das vítimas, no contexto de criminalidade organizada; Periculosidade concreta dos autuados, apta a justificar sua segregação, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública; Preenchimento dos requisitos do artigo 313, inciso I, do CPP, já que se trata de crime doloso, com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Ressalte-se que a liberdade dos custodiados representa risco evidente para a vítima e para a coletividade, sobretudo considerando que o crime foi motivado por questão relacionada ao tráfico, contexto que, sabidamente, envolve forte intimidação e risco de reiteração criminosa. Diante de todo o exposto: HOMOLOGO a prisão em flagrante de Cresly Cleysson Freitas Aguiar, Rosivaldo Almeida dos Santos e Fábio Santos de Novaes, por encontrá-la, neste juízo de plantão, formal e materialmente regular, com a ressalva de que a análise mais aprofundada sobre sua legalidade, especialmente quanto às alegações de ilegalidade da captura e possível violação de domicílio, deverá ser feita pelo juízo natural na audiência de custódia; CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de Cresly Cleysson Freitas Aguiar, Rosivaldo Almeida dos Santos e Fábio Santos de Novaes, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por estarem presentes os requisitos legais; Expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva, se necessários, e comuniquem-se as autoridades competentes. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, às Defesas Técnicas e à Autoridade Policial. Após, remetam-se os autos ao juízo criminal competente com nossas considerações de estilo. Posteriormente, em audiência de custódia realizada por videoconferência no dia 26/06/2025, a prisão em flagrante foi mantida. Consta da decisão que a magistrada entendeu não estarem evidenciadas ilegalidades flagrantes e que não lhe caberia revisar os fundamentos estabelecidos na decisão plantonista. A custódia foi confirmada com base na gravidade concreta do delito e nos antecedentes criminais do custodiado, que já possuía registros por homicídio e tráfico de drogas. (...) É o que importa relatar, decido. Cumpre nesta oportunidade tão só a análise dos aspectos relativos à legalidade da custódia, não cabendo a esta magistrada funcionar como instância revisora dos fundamentos do Juízo plantonista. Dito isso, verifico que, após realizada a audiência de custódia, não estão evidenciadas ilegalidades flagrantes que justifiquem o relaxamento da prisão, tendo sido respeitadas todas as prescrições legais e constitucionais. Por seu turno. a decisão do plantão se encontra suficientemente fundamentada. ante a prova de materialidade e indícios de autoria quanto ao crime, sendo imperiosa a manutenção da prisão. como forma de garantia da ordem pública, estando o risco oferecido pelo estado de liberdade dos custodiados revelados não só pela gravidade em concreto do crime, como também pelo fato de não ser este fato isolado em seu histórico criminal, conforme se observa das certidões acostadas aos autos. Assim, reitero todos os termos da decisão segregatório, a eles agregando os fundamentos acima expostos e aqueles constantes da manifestação oral gravada no PJEmídias. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada no plantão judiciário, com fundamento nos arts. 313, I. c/c art. 312, ambos do CPP. Alimente-se o BNMP, se necessário. Fica autorizada a transferência dos presos ao Conjunto Penal de Jequié-BA. Do decisum, é possível constatar que a autoridade judiciária apontou os indícios de materialidade e autoria, tendo ressaltado que a conduta do autuado não se revelou um episódio isolado, mas sim inserido em um histórico de reiteração delitiva, evidenciado por registros anteriores por crimes graves como homicídio e tráfico de entorpecentes. A manutenção da prisão preventiva foi, assim, justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado, da violência empregada, do contexto de criminalidade organizada e da periculosidade efetiva dos custodiados, nos termos da decisão proferida pelo Juízo Plantonista no dia 18/06/2025, posteriormente ratificada, sem constatação de ilegalidades flagrantes, na audiência de custódia realizada por videoconferência em 26/06/2025. A decisão também observou a regularidade formal e material da custódia, destacando a ausência de ilegalidades flagrantes a serem sanadas na audiência de custódia, momento em que, ademais, reafirmou-se a suficiência dos fundamentos anteriormente lançados pelo Juízo plantonista para sustentar a medida extrema. Como se pode verificar, o decreto preventivo possui fundamentação idônea a justificar a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente. Assim, não se entende que ocorrera decisão genérica. Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, argumento suscitado pelos impetrantes para tentar desconstituir o decreto constritivo – ausência dos requisitos da prisão preventiva. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[21], que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[22], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[23] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[24], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”. Observa-se do auto de prisão em flagrante que se encontram presentes os indícios de materialidade e autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública, consoante registrado pelo Magistrado em seu decisum. Ao paciente foi imputada a prática do crime de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). Colhe-se do in folio, mais especificamente dos fatos narrados no Auto de Prisão em Flagrante nº 8000861-63.2025.8.05.0160, que o paciente Cresly Cleysson Freitas Aguiar foi preso em flagrante no dia 18 de junho de 2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio contra Ana Clara dos Santos Silva, juntamente com outros corréus. Segundo consta dos autos, o paciente e um coinvestigado, em comunhão de vontades e ações, teriam desferido diversos golpes de arma branca contra a vítima Ana Clara dos Santos Silva, atingindo-a na região do pescoço, com inequívoca intenção de matar, não logrando êxito na consumação do crime por circunstâncias alheias às suas vontades, especialmente em razão de intervenção de terceiros. Além disso, houve a subtração dos celulares da vítima e de sua amiga, agravando ainda mais a gravidade dos fatos. A motivação para o crime, segundo a própria vítima, estaria relacionada a uma dívida envolvendo tráfico de drogas, o que contextualiza a conduta em um ambiente de criminalidade organizada e de elevada periculosidade social. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise das ações de habeas corpus, não se vislumbram ilegalidades na prisão preventiva decretada, uma vez que devidamente demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela ficha médica colacionada aos autos, no id 85391013 - Pág. 91, que relata que a vítima, gestante de 8 (oito) semanas, sofreu ferimentos perfurocontundentes, inclusive na região cervical, à esquerda, provocado por arma branca. Por sua vez, a autoria delitiva foi confirmada a partir dos depoimentos da vítima e do coinvestigado, coletados durante o inquérito: Vítima Ana Clara dos Santos Silva: “ RESPONDEU: Que ontem, dia 17/06/2025, por volta das 17h00 recebeu uma ligação telefônica de Cresly Cleysson, pedindo para que a declarante comprasse um licor em uma lojinha, próximo a rosa e azul, enviando um pix no valor de R$ 10,00, através da conta de Vinicius; Que a declarante foi ao local, juntamente com uma amiga, comprando o referido licor, e levando até a rua 16 do bairro Irmã Dulce, local indicado por Cresly: Que chegando lá encontrou com Cresly, ficando os dois "de boa", conversando; Que passado uns 10 minutos, chegaram Rosivaldo, vulgo "NG" e "Fabão" . a qual a declarante tem "rixa"; Que Cresly pediu para que a declarante "ficasse de boa"; Que a declarante há alguns dias, teve um desentendimento com "NG", pois ele havia pedido para a companheira abortar o filho, tendo a declarante conversando com ela, e dito para não fazer isso, pois ela já estava com quatro meses; Que por conta disso "NG" mandou mensagens para a declarante chamando-a de "vagabunda" e que ela merecia "cair no laço"; Que os três indivíduos estavam usando luvas pretas, e "NG" e Cresly estavam portando facas, uma do cabo preto, e outra do cabo branco; Que em determinado momento, Cresly se virou para a declarante e disse "perdeu Clara", empurrando-a no chão, e desferindo alguns socos na boca, e disse para "NG" "segura aí, pivete"; Que "NG" não conseguiu segurar a declarante, porque ela estava a todo momento tentando se soltar; Que "Fabão" segurou a amiga da declarante, e levou para um local mais longe de onde estavam ocorrendo os fatos; Que Cresly foi para cima da declarante, com a faca em mãos, tentando perfurá-la no tórax, somente não conseguindo porque ela conseguiu segurar a faca com as mãos, fazendo com que ela entortasse; Que Cresly gritou pedindo para que a declarante soltasse a faca, mas ela não obedeceu, e por conta disso a declarante machucou as mãos; Que Cresly desferiu uma facada no pescoço da vítima; Que a declarante gritou dizendo que estava grávida, momento em que Cresly saiu de cima dela, e pediu para que ela entregasse o celular; Que "NG" também estava com uma faca, mas não "teve coragem" (palavras da vítima) de agredi-la; Que "NG" foi quem pegou o celular da vítima e levou; Que "Fabão" e "NG" saiu correndo, e Cresly foi embora em uma bicicleta de cor azul; Que antes de ir embora, Cresly falou para a declarante que agora a rixa dela era com "NG"; Que uma amiga da declarante, que a mesma não quer que seja identificada, por medo de retaliações, e de que tentem algo contra a vida, foi quem a socorreu, ficando na rua, pedindo um carro, até conseguirem uma ajuda, que as levaram ao hospital Álvaro Bezerra, tendo a declarante passado a noite internada, sendo liberada hoje, dia 18/06/2025, pela manha; que a motivação do crime é referente a dívida de tráfico, pois a declarante deve R$2.000,00 para Cresly; Que há aproximadamente 02 meses havia pegado 300 gramas de maconha para vender, conseguindo repassar um a parte, enviando os valores para Cresly, porém a outra parte não foi possível vender, pois “NG” havia furtado da declarante, e repassado para outras pessoas; Que a dívida chegou a esse valor porque Cresly aumentou, alegando que seria juros; Que Cresly disse para a declarante que poderia ajuda-la no valor da dívida, por exemplo, se ela pagasse R$ 300,00, ele abateria R$400,00, como forma de “amortizar” a dívida; que a declarante pagava a Cresly através de PIX, e possui comprovantes, mas estão no celular que foi subtraído por “NG”; que começou a vender drogas a cerca de 03 meses, porem não vende mais, porque sua mãe pediu para que ela saísse “dessa vida” e a mesma obedeceu; Que Cresly mandava mensagens e ligações para a declarante cobrando, porem ela não respondia e chegou até a bloqueá-lo; Que cerca de três meses Cresly disse a declarante que sabia de pé a cabeça quem havia matado o irmão dela, mas que não poderia falar quem foi, porem também tinha participação; que Cresly disse que Abraão foi morto porque era “alemão” e participava da “tudo 03” e quem havia armado a “cocó” teria sido a namorada de Abraão; Que a declarante sabe que Abraão não tinha envolvimento com o tráfico, que era apenas usuário; que teme pela sua vida, pois sabe que se Cresly for solto, ele poderá tentar contra a vida da declarante e de sua mãe.”(...) (id m. 85391013 - Pág. 89) Corréu Rosivaldo Alemeida dos Santos: “ RESPONDEU: Que confirma ter tido uma "rixa" com Ana Clara dos Santos Silva, há cerca de 03 dias, porém, nega ter chamado de "vagabunda", alegando que chamou apenas de "descarado", e também nega ter dito que ela merecia "cair no laço"; Que possui "prints" de conversas, em que Ana Clara ameaça o interrogado de morte, dizendo que não precisava mandar ninguém matar ele, que ela mesma poderia fazer isso; Que ontem, dia 17/06/2025, por volta das 16h30, estava em casa, quando recebeu uma mensagem de Cresly, chamando o interrogado para irem tomar licor, na rua 16 do bairro Irmã Dulce, tendo o Interrogado respondido que não iria sozinho, que iria levar "Fabão"; Que juntos foram até o local indicado, e chegando lá, encontrou Cresly, Ana Clara, uma amiga, e o filho; Que quando Ana Clara viu o interrogado, foi logo dizendo "não quero meia com esse cara não", tendo ele respondido que não tinha nada contra ela: Que Cresly, Ana Clara e a amiga estavam fumando maconha, e tomando licor; Que o interrogado não quis beber, e também não quis fumar; Que Cresly passou a se aproximar de Ana Clara, e, sem esperar, puxou uma faca do cabo preto, e desferiu um golpe no pescoço de Ana Clara, a qual tentou correr, e esbarrou no interrogado, chegando a cair no chão; Que quando Ana Clara caiu, Cresly foi para cima dela, e novamente apontou a faca, quando, neste momento a amiga de Ana Clara disse "não faz isso não, eu vou ajudar ela a pagar a dívida": Que "Fabão" disse para Cresly parar de "loucura" pois tinha gente na rua e ele ficava com essas "loucuras"; Que não viu se Cresly desferiu mais facadas em Ana Clara; Que o interrogado pediu para que Cresly parasse, tendo ele respondido que a vítima era muito “descarada”, pois estava devendo R$ 2.700 e não queria pagar a “moeda” para ele; que quando Cresly já estava saindo, mandou Fabão pegar o celular de Ana Clara e da amiga; Que o interrogado nega estar em posse de uma faca, bem como nega ter tentado furar Ana Clara, que em momento algum foi para cima da vítima; Que quanto a acusação de ter furtado drogas de Ana Clara, o interrogado também nega, que o que aconteceu foi que ela pediu para o interrogado guardasse uma balança de precisão, tendo o mesmo respondido que não queria mexer com essas coisas, mas mesmo assim ela deixou a balança dentro do quarto do interrogado, sendo necessário que ele retirasse e colocasse do lado de fora; Que Ana Clara vendia drogas, e inclusive, comprova maconha com ela pelo valor d eR$ 10,00; (...) Por sua vez, tais informações foram corroboradas pelas dos agentes policiais que participaram do flagrante: Ten/PMBA Luis Leonardo Umburana: “RESPONDEU: Que a guarnição da PM foi acionada após receber informações de um funcionário do Hospital Álvaro Bezerra, informando que uma mulher, identificada como Ana Clara, havia dado entrada na unidade hospitalar com diversas lesões provocadas por instrumentos perfurocortantes; Que de imediato, os policiais se deslocaram até o hospital para colher o depoimento da vítima, a qual relatou conhecer um dos autores da agressão e Informou que o motivo do crime estaria relacionado a uma dívida envolvendo o tráfico de drogas: Que segundo a vítima, um dos envolvidos seria Cresly Cleysson, que estaria em uma bicicleta marca Momak, cor azul, trajando luvas pretas e um blusão cinza, além de ter informado que "Fabão" e "NG" também tiveram participação no crime, tendo eles a agarrado, e desferido algumas facas, além de afirmar que a matariam; Que os indivíduos também ameaçaram a amiga da vítima, dizendo que caso ela falasse algo, também a matariam, bem como seu filho; Que os indivíduos também levaram os celulares de ambas as vítimas; Que diante dos fatos, e reconhecendo os indivíduos, a guarnição deslocou até a residência de "Cresley" local em que foi encontrado, com as roupas e bicicleta citadas. Que em diligência continuada, chegaram a residência de *NG", também o encontrando, o qual admitiu ter participado da ação, porém alegou ter sido coagido por "Cresley*; Que após colherem informações, diligenciaram até a residência de "Fabão", terceiro envolvido na tentativa de homicídio; Que Fabão informou aos policiais que estava em posse do celular da vítima, e que a outro havia sido quebrado por ele, a mando de Cresley; Que diante da situação de flagrância, todos os indivíduos, juntamente com os objetos encontrados, foram conduzidos para esta Delegacia de Polícia, para tomada das medidas cabíveis. (Num. 85391013 - Pág. 74) Soldado/PMBA Rubens dos Santos Matos: “ RESPONDEU: “Que faz parte da guarnição que apresentou Cresly Cleysson, possível autor prática de homicídio em desfavor de Ana Clara; Que conforme o Tenente Luís Leonard condutor da ocorrência, prepostos da polícia militar foram informados, por um d funcionários do Hospital Álvaro Bezerra, de que uma mulher, identificada por Ana Clara teria dado entrada na emergência do hospital, com múltiplos ferimentos causados por objeto perfurocortante, possivelmente uma faca; Que, após tomada das informações, equipe deslocou-se imediatamente até a unidade hospitalar para colher a declaração da vítima, que afirmou conhecer os envolvidos na agressão e declarou que o crime estaria relacionada a uma dívida oriunda do tráfico de entorpecentes; Que a vítima indicou um dos possível autores sendo Cresly Cleysson, afirmando que ele estava em uma bicicleta azul, da marca Mornak, usando luvas pretas, e uma jaqueta cinza; Que diante das informações colhidas, a guarnição iniciou patrulhamento nas áreas mencionadas pela vítima; Que durante as buscas um morador local informou ter visto um indivíduo com características semelhantes adentrando uma residência nas proximidades; Que chegando ao endereço indicado, a equipe confirmou a presença do suspeito e localizou a bicicleta mencionada; Que em diligência continuada, prepostos realizaram rondas para localizar os demais envolvidos na tentativa de homicídio: Que identificaram "NG", indo até sua residência, encontrando-o, tendo o mesmo admitido ter participado da ação, alegando que fez, pois havia sido coagido por "Cresley":Que em posse dessas informações, diligenciaram para localizar o terceiro, de pré nome "Fabao", o qual, ao ser localizado, informou a guarnição que também participou, e que, inclusive estava em posse do celular da vítima, e que o outro havia sido quebrado por ele, a mando de Cresley: Que diante da situação de flagrância, todos os indivíduos, juntamente com os objetos encontrados, foram conduzidos para esta Delegacia de Polícia, para tomada das medidas cabíveis.”(...) (id. 85391013 - Pág. 77) Depreende-se, assim, que se encontram demonstrados indícios suficientes do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas, de modo a justificar o fumus commissi delicti, requisito essencial à decretação da prisão preventiva. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[25]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[26] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Na situação examinada, observa-se dos elementos indiciários, além da possível atuação do paciente como coautor de uma tentativa de homicídio apurada no inquérito judicial em análise, a existência de informações sobre antecedentes criminais do paciente e envolvimento com crimes relacionadas ao tráfico de entorpecentes da região e outros delitos, inclusive de homicídio. Tais fatos podem ser considerados como indicativos do risco à ordem pública e da necessidade de acautelar a ação penal como medida extrema, no caso a prisão preventiva. No particular, releva trazer, mais uma vez, à colação o excerto do decreto preventivo que afirmou: “Ressalte-se que a liberdade dos custodiados representa risco evidente para a vítima e para a coletividade, sobretudo considerando que o crime foi motivado por questão relacionada ao tráfico, contexto que, sabidamente, envolve forte intimidação e risco de reiteração criminosa.” (id 85391011) Evidencia-se, ainda, dos autos, que o modus operandi adotado — caracterizado pelo concurso de agentes, emprego de violência exacerbada e tentativa de subtração de bens das vítimas — ocorreu em contexto de criminalidade organizada, sendo a motivação do ilícito vinculada a questões relacionadas ao tráfico de drogas, circunstância que impõe maior cautela e rigor na apuração dos fatos. Para além disso, em casos como tais, que há vítima sobrevivente, o decreto restritivo pode ser imprescindível, também, para assegurar a conveniência da instrução, a fim de resguardar a livre produção de prova, exposta a risco potencial com a soltura do paciente, ante a possibilidade concreta de intimidação da ofendida e de eventuais testemunhas a serem ouvidas. Destarte, não merece ser acolhida a alegação de ilegalidade da prisão cautelar, porquanto demonstrada, a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito processual penal, mais especificamente a garantia da ordem pública, e até mesmo, pela conveniência da instrução criminal. Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere. No tocante à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), também não é possível o acolhimento da pretensão do impetrante, uma vez que, tendo o juízo demonstrado fundamentadamente a imprescindibilidade da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, indiciam os autos que, no momento, nenhuma das medidas alternativas disponíveis no ordenamento jurídico se mostraria suficiente para acautelar os riscos identificados. Oportuna, nesse particular, a jurisprudência do STJ citada pela d. Procuradora de Justiça no parecer encartado nos autos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA . INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. ENVOLVENDO POLICIAL PENAL, INTERNOS E ADVOGADOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1.Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, investigado por suposta participação em esquema de corrupção no sistema penitenciário do Distrito Federal. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem justa causa, defendendo a ausência de fundamentação idônea, o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de risco à ordem pública. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, notadamente a gravidade das condutas apuradas, que envolvem corrupção ativa e passiva no sistema penitenciário, com supostos favorecimentos ilícitos, articulação de detentos, policiais penais e advogados, além do risco de reiteração criminosa. 4.A necessidade de preservação da ordem pública está demonstrada pelo modus operandi da organização, que evidencia a capilaridade do esquema dentro do sistema prisional e a possibilidade de interferência nas investigações. 5 .A gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, que incluem corrupção e associação criminosa, justifica a manutenção da prisão cautelar, conforme previsto no art. 312 do CPP. 6.A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art . 319 do CPP, foi afastada em razão da inadequação e insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das práticas delituosas. 7.Não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão de origem, estando a manutenção da prisão alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que considera admissível a segregação cautelar quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente. IV . DISPOSITIVO8.Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 206203 DF 2024/0394965-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025) Ademais, a alegação de condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade de sua segregação cautelar, no momento, quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva. Diante desse contexto, não se reputa adequado, ao menos neste momento processual, que sejam impostas ao paciente medidas cautelares diversas à prisão com a consequente revogação da prisão preventiva. Por conseguinte, havendo fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao impetrante, motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal. Seguindo linha de intelecção similar ao do presente voto, foi exarado pronunciamento pela douta Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, que opinou pela denegação do writ, nos termos do parecer de id 86512398: Perlustrando os autos, notadamente a partir do informe judicial, constata-se que a medida extrema impugnada restou alicerçada na necessidade de garantir a ordem pública, tutelando a coletividade, diante da gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada, bem como da periculosidade social do agente, apontado como coautor de uma tentativa de homicídio, tendo envolvimento com crimes relacionadas ao tráfico de entorpecentes da região e outros delitos, inclusive de homicídio, comportamento deveras reprovável, que sinaliza o perigo que eventual soltura representa para a coletividade. De fato, o envolvimento do Paciente com a reiterada prática de ilícitos penais indica que cautelares mais brandas ou a liberdade provisória não são suficientes para assegurar a paz social, como orienta a jurisprudência do STJ: (...) Exsurge dos autos também que o modus operandi empregado, a contar com concurso de agentes, violência desmedida, além de tentativa de subtração de bens das vítimas, em contexto de criminalidade organizada, e a motivação do ilícito decorrem de questões relacionadas ao tráfico de drogas, situação que exige maior cautela e rigor na apuração dos fatos. Para além disso, em casos tais, a contar com a presença de vítima sobrevivente, o decreto restritivo guerreado torna-se imperioso também para assegurar a conveniência da instrução, a fim de resguardar a livre produção de prova, exposta a risco potencial com a soltura do Paciente, ante a possibilidade concreta de intimidação da ofendida e de eventuais testemunhas a serem ouvidas. Com efeito, o édito prisional deve almejar tutelar a incolumidade física e psíquica da vítima, seriamente ameaçada pela liberdade do agressor, além de evitar que, solto, o Paciente receba os mesmos estímulos à criminalidade. Vale conferir, a título de ilustração, os seguintes julgados: (…) É de se convir, portanto, que o decreto preventivo resta devidamente amparado em fatos concretos e está respaldado no perigo que eventual soltura representa para a coletividade e para a ofendida, não se vislumbrando o propagado constrangimento ilegal. Por derradeiro, convém registrar que são irrelevantes as condições pessoais favoráveis que o Paciente ostenta, as quais, por si sós, são insuficientes para a desconstituição do decreto prisional, eis que devidamente motivado. Diante do exposto, é o parecer pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na extensão remanescente, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, haja vista inexistir o aventado constrangimento ilegal. Dessa forma, à luz de todos os fundamentos expostos, conclui-se que a argumentação apresentada pela Defesa Técnica do paciente, neste momento, não se revela suficiente para ensejar o deferimento do writ, razão pela qual não deve prosperar. 3. Conclusão Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador, de de 2025. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG I [1] Art. 5º. Omissis. (…) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. [5] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [6] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. [8] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848. [9] Idem, p. 31 [10] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [11] Art. 5º. Omissis.(...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; [12] CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [13] Art. 5º. Omissis.(…) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; [14] Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar [15] Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. [16] LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [18] LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 6. ed. São Paulo : SaraivaJur. [20] Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [22] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [23] op.cit. [24] op.cit. [25]Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [26]Apud Idem, pp. 997-998.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037381-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CRESLY CLEYSSON FREITAS AGUIAR e outros (3)
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, VANDER RIBEIRO SANTOS, LUMA BARROS LIMA NASCIMENTO
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS
Advogado(s):
VOTO