PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799163-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: KITI COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município do Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. O agravante sustenta que os créditos tributários executados estavam submetidos ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI nº 948101-0/2018), com adesão em 21/03/2018 e rompimento em 02/10/2020, circunstância que impediria a adoção do marco temporal utilizado para a contagem da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de parcelamento administrativo regularmente formalizado, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a data de seu rompimento, impede o início da contagem da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e, consequentemente, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação oficial constante dos autos comprova a adesão da executada ao parcelamento administrativo em 21/03/2018 e o rompimento apenas em 02/10/2020, com expressa anotação de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários durante esse período.

4. O parcelamento constitui hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, produzindo efeito obrigatório enquanto vigente.

5. A adesão ao parcelamento configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, apto a interromper a prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

6. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação útil da execução e inércia do exequente, circunstâncias incompatíveis com período em que a própria lei suspende a exigibilidade do crédito tributário.

7. Não é juridicamente possível admitir a fluência da prescrição intercorrente durante a vigência de parcelamento regularmente constituído, pois a cobrança coercitiva é substituída por modalidade consensual de adimplemento.

8. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 somente pode ser iniciado após o rompimento do parcelamento, ocorrido em 02/10/2020.

9. Considerando o prazo de suspensão de um ano e o posterior prazo quinquenal da prescrição intercorrente, o termo final para sua consumação ocorre em 02/10/2026, razão pela qual a sentença proferida em 16/10/2025 reconheceu prematuramente a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente, nos termos do art. 151, VI, do CTN.

2. A adesão ao parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida e interrompe a prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

3. A contagem da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não pode ser iniciada durante período em que o crédito tributário se encontra com exigibilidade suspensa por parcelamento.

4. É incompatível o reconhecimento da prescrição intercorrente durante a vigência de parcelamento administrativo regularmente formalizado.

5. O prazo da prescrição intercorrente somente tem início após o rompimento do parcelamento e o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0799163-64.2018.8.05.0001, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Agravada, a KITI COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799163-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: KITI COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 107064534) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática ID n.º 103199597 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.

Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente Agravo Interno.

Em suas razões recursais, o Fisco Municipal Recorrente sustenta, em síntese:

i) que a decisão monocrática considerou que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal teve início em 21/08/2019, data da ciência eletrônica da Fazenda Pública acerca da frustração da citação, concluindo que a prescrição intercorrente teria se consumado em 21/08/2025.

ii) O Município sustenta que a decisão recorrida desconsiderou a existência de parcelamento administrativo que teria suspendido a exigibilidade do crédito tributário.

iii) Alega que a contribuinte aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) nº 948101-0/2018, abrangendo os mesmos débitos de IPTU e TRSD objeto da execução fiscal, conforme extrato detalhado juntado sob o ID 97629412.

iv) Aduz que a adesão ao parcelamento ocorreu em 21/03/2018 e que o acordo permaneceu ativo até o seu rompimento definitivo por inadimplemento em 02/10/2020, conforme documento de ID 97629412.

v) Defende que o parcelamento administrativo produziu dois efeitos jurídicos: (a) interrupção da prescrição, em razão do reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; e (b) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.

vi) Sustenta que, enquanto vigente o parcelamento, não correria prazo prescricional, seja da prescrição ordinária, seja da intercorrente, por inexistir inércia da Fazenda Pública e por estar suspensa a exigibilidade do crédito.

vii) Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao adotar como marco temporal inicial da suspensão prevista no art. 40 da LEF a data de 21/08/2019, correspondente à ciência da tentativa frustrada de citação postal.

viii) Afirma que, entre 21/03/2018 e 02/10/2020, a exigibilidade dos créditos permaneceu suspensa em razão do parcelamento PPI nº 948101-0/2018, circunstância que teria impedido o Município de promover atos úteis de constrição patrimonial durante esse período.

ix) Defende que somente com o rompimento do parcelamento, em 02/10/2020, teve início o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, o qual se encerraria em 02/10/2021, iniciando-se, a partir daí, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.

x) Alega que, sob essa ótica, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 02/10/2026, razão pela qual a sentença de extinção proferida em 16/10/2025 teria sido prematura.

xi) Sustenta, assim, estar afastada a ocorrência de inércia ou desídia da Fazenda Pública Municipal, impondo-se o prosseguimento regular da execução fiscal.

xii) Ao final, requer: (a) o exercício do juízo de retratação pela Relatora, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para reformar a decisão monocrática de ID 103199597 e dar provimento à apelação do Município; e (b) subsidiariamente, caso não haja retratação, o conhecimento e provimento do agravo interno pelo colegiado, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões recursais

KITI COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, ora Agravada, não apresentou contrarrazões, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 107397409.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 03 de junho de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799163-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: KITI COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De início, cumpre consignar que o presente agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, quando exigível) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

Com efeito, o recurso foi interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.”

Assim, estando presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão monocrática de ID n.º 103199597, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, a qual reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários objeto da Execução Fiscal n.º 0799163-64.2018.8.05.0001.

Na decisão agravada, consignou-se que a Fazenda Pública tomou ciência da frustração da citação em 21/08/2019, reputando-se iniciado nessa data o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de modo que o quinquênio da prescrição intercorrente teria fluído entre 21/08/2020 e 21/08/2025, culminando na consumação da prescrição intercorrente em 21/08/2025.

O MUNICÍPIO DO SALVADOR sustenta, entretanto, que a decisão monocrática partiu de premissa fática incompleta ao desconsiderar elemento jurídico relevante constante dos autos, qual seja, a existência de parcelamento administrativo formalizado sob o nº PPI 948101-0/2018, o qual abrangia os mesmos créditos tributários objeto da execução fiscal, com adesão em 21/03/2018 e rompimento apenas em 02/10/2020.

A controvérsia devolvida ao Colegiado consiste, portanto, em verificar se a existência do referido parcelamento administrativo impede a adoção do marco temporal utilizado na decisão agravada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

III – DA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA

Após detido reexame dos autos e das razões recursais deduzidas no Agravo Interno, verifico assistir razão ao agravante.

A decisão monocrática fundamentou-se integralmente na premissa de que a sistemática prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal teria sido deflagrada em 21/08/2019, data em que a Fazenda Pública foi cientificada da frustração da tentativa de citação da executada.

Todavia, a análise mais aprofundada dos documentos posteriormente destacados pelo agravante revela circunstância jurídica de elevada relevância e que possui aptidão para alterar substancialmente a conclusão anteriormente adotada.

Com efeito, consta dos autos o Extrato Detalhado do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI nº 948101-0/2018, documento oficial expedido pela própria Administração Tributária Municipal, no qual se verifica expressamente:

Além disso, o Extrato da Dívida Ativa juntado aos autos registra expressamente:

“Exigibilidade Suspensa Parcelamento SEFAZ – PPI no período de (21/03/18 até 02/10/20) – Nº PPI: 00094810102018”.

Trata-se de documentação oficial produzida pelo próprio ente tributante e cuja autenticidade não foi impugnada.

Dessa forma, a premissa adotada na decisão agravada — segundo a qual a contagem da sistemática do art. 40 da LEF poderia ser iniciada em 21/08/2019 — necessita ser revista à luz desse fato jurídico comprovado.

Isso porque, na referida data, o crédito tributário ainda se encontrava submetido a parcelamento administrativo regularmente constituído e com exigibilidade suspensa.

 

IV – DOS EFEITOS JURÍDICOS DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

O parcelamento tributário não constitui mera liberalidade administrativa.

Trata-se de instituto expressamente disciplinado pelo Código Tributário Nacional, produzindo relevantes efeitos materiais sobre a própria exigibilidade do crédito.

Dispõe o art. 151 do CTN:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

VI – o parcelamento.”

A norma é categórica.

Enquanto vigente o parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa por determinação legal.

Não se trata de efeito eventual ou facultativo.

A suspensão decorre diretamente da lei.

O parcelamento também produz reflexos sobre a prescrição.

Nesse sentido, estabelece o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN:

“Art. 174. (...)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

(...)

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

A adesão voluntária ao parcelamento configura inequívoco reconhecimento da dívida tributária, circunstância apta a interromper a prescrição.

Portanto, o parcelamento produz simultaneamente dois efeitos jurídicos relevantes:

a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

b) interrupção da prescrição mediante reconhecimento do débito.

 

V – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A razão de ser da prescrição intercorrente repousa na inércia do credor em promover a satisfação do seu crédito.

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, enfatizou que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação útil do processo executivo.

Todavia, não se pode imputar inércia ao credor durante período em que a própria lei impede a exigibilidade do crédito.

A lógica subjacente ao parcelamento é justamente a substituição da cobrança coercitiva por modalidade consensual de adimplemento.

Enquanto vigente o acordo, não há falar em desídia da Fazenda Pública por não promover atos constritivos destinados à satisfação de crédito cuja exigibilidade encontra-se legalmente suspensa.

Em outras palavras, o reconhecimento da fluência da prescrição intercorrente a partir de 21/08/2019 pressupõe que o crédito fosse exigível naquela data.

Contudo, a prova documental constante dos autos demonstra precisamente o contrário.

A exigibilidade permaneceu suspensa até 02/10/2020.

Daí decorre evidente incompatibilidade lógica entre:

(i) reconhecer que o parcelamento estava ativo e suspendia a exigibilidade do crédito; e

(ii) admitir simultaneamente a fluência da prescrição intercorrente durante a vigência desse mesmo parcelamento.

As duas premissas não coexistem.

 

VI – DA RECONSTRUÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DO CASO CONCRETO

Considerando a existência do parcelamento administrativo e seus efeitos jurídicos, impõe-se a revisão dos marcos temporais adotados na decisão agravada.

Os documentos dos autos demonstram que:

Consequentemente, apenas após essa data poderia ser cogitada a incidência da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Assim, a cronologia juridicamente adequada passa a ser a seguinte:

a) 02/10/2020 a 02/10/2021: prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF;

b) 02/10/2021 a 02/10/2026: prazo quinquenal da prescrição intercorrente;

c) termo final da prescrição intercorrente: 02/10/2026.

Sob essa perspectiva, verifica-se que a sentença de primeiro grau, proferida em 16/10/2025, reconheceu a prescrição intercorrente antes do exaurimento do prazo legal.

A mesma conclusão alcança a decisão monocrática ora agravada.

 

VII – DO CABIMENTO DA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

O Agravo Interno demonstrou a existência de elemento objetivo, documentalmente comprovado e juridicamente relevante, que não foi considerado quando do julgamento monocrático da Apelação.

Não se trata de rediscutir a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da contagem do prazo previsto no art. 40 da LEF.

A controvérsia situa-se em momento logicamente anterior.

O que se verifica é que o marco inicial adotado na decisão agravada não se harmoniza com a comprovada suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em decorrência do parcelamento administrativo.

A existência, vigência e data de rompimento do PPI nº 948101-0/2018 encontram-se documentalmente demonstradas.

Por conseguinte, impõe-se o afastamento da premissa temporal utilizada para reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

VIII – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR para reconsiderar a decisão monocrática de ID nº 103199597, dar provimento à Apelação Cível e reformar a sentença de ID nº 97629413, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0799163-64.2018.8.05.0001.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA