PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora de saúde para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e reduzir a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo, contudo, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares e a condenação por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 493 do CPC, em razão do agravamento superveniente de seu quadro clínico, e contradição entre o reconhecimento da gravidade dos danos e a redução do quantum indenizatório, requerendo o restabelecimento da indenização fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 493 do CPC para considerar fatos supervenientes relacionados ao agravamento do estado de saúde do autor; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao reconhecer a gravidade do dano sofrido e, simultaneamente, reduzir a indenização por danos morais em razão do reconhecimento de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente o agravamento do quadro clínico do autor, reconhece a falha da operadora na viabilização do tratamento e mantém a condenação ao reembolso das despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais, inexistindo omissão sobre fatos supervenientes relevantes. O art. 493 do CPC permite a consideração de fatos supervenientes aptos a influenciar o julgamento da lide, mas não afasta os princípios da congruência e da adstrição nem autoriza condenação em valor superior ao expressamente requerido pela parte autora. Os limites objetivos da demanda vinculam a atividade jurisdicional, de modo que a indenização por danos morais não pode ultrapassar o montante expressamente postulado na petição inicial. Não há contradição interna quando o acórdão, de um lado, reconhece a gravidade dos danos e a responsabilidade da operadora e, de outro, limita a condenação ao valor pleiteado na exordial, por se tratar de fundamentos distintos e logicamente compatíveis. A contradição apta a justificar embargos de declaração exige incompatibilidade entre proposições do próprio julgado, o que não se verifica na hipótese. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada ou provocar novo julgamento da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 493, 931, caput, 934, caput, 937, 1.022 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8033250-30.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante MANOEL JOSE PEDROZA NETO e como embargado BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033250-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MANOEL JOSE PEDROZA NETO
Advogado(s):VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA, JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL JOSÉ PEDROZA NETO em face do acórdão do id 105764881, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de saúde, mantendo o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a condenação ao reembolso integral das despesas médicas e hospitalares suportadas pelo autor e a condenação por danos morais. Concluiu, entretanto, pela ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao valor da indenização moral fixada na sentença, reduzindo-a de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00, sob o fundamento de que este foi o montante expressamente postulado na petição inicial. Em suas razões de embargos de declaração, apresentadas sob o id 106208671, o embargante sustenta, em síntese: (a) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil, por não ter considerado adequadamente fatos supervenientes surgidos no curso da demanda; (b) que houve agravamento substancial de seu quadro clínico em razão da demora na viabilização do tratamento médico, circunstância que teria ampliado significativamente a extensão do dano experimentado; (c) que o relatório médico constante dos autos teria demonstrado a disseminação da lesão oncológica em decorrência do atraso no tratamento, caracterizando perda de uma chance terapêutica; (d) que o valor indicado na petição inicial para compensação por danos morais possuía natureza meramente estimativa, não vinculando o julgador diante da comprovação posterior da efetiva dimensão do dano; (e) a existência de contradição interna no acórdão, porquanto este reconheceu a gravidade excepcional do caso, o agravamento do estado de saúde do paciente e a responsabilidade da operadora, mas, simultaneamente, reduziu o quantum indenizatório com fundamento em alegado julgamento ultra petita; (f) que a sentença observou os fatos supervenientes comprovados nos autos e promoveu adequada reparação integral do dano; e (g) requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixada na sentença. Em contrarrazões colacionadas sob o id 106855176, a embargada sustenta: (a) a inexistência de omissão no acórdão, argumentando que o colegiado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao agravamento do quadro clínico do autor e concluiu que tal circunstância não autorizaria afastar os limites objetivos da demanda; (b) que o art. 493 do CPC não possui o condão de afastar os princípios da congruência e da adstrição, nem autoriza condenação em valor superior ao expressamente requerido pela parte autora; (c) a inexistência de contradição interna no julgado, asseverando que a divergência do embargante diz respeito apenas à conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador; (d) que os embargos buscam rediscutir matéria já decidida e reabrir debate acerca do valor da indenização fixada; (e) a impossibilidade de ampliação do pedido indenizatório por meio de embargos de declaração, diante da ausência de aditamento da petição inicial ou ampliação formal da pretensão deduzida; (f) a correção do acórdão ao reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e limitar a condenação ao valor expressamente pleiteado na exordial; (g) a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, por ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (h) requer o total desprovimento dos embargos de declaração. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033250-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MANOEL JOSE PEDROZA NETO
Advogado(s): VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA, JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A alegada omissão quanto à aplicação do art. 493 do CPC não se configura. O acórdão embargado examinou expressamente os fatos relacionados ao agravamento do quadro clínico do autor, reconhecendo, inclusive, que a falha da operadora na efetiva viabilização do tratamento contribuiu para a progressão da doença e justificou a manutenção da condenação ao reembolso integral das despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais. O ponto central, contudo, não residiu na existência ou extensão do dano, mas na necessidade de observância dos limites objetivos da demanda. O acórdão consignou expressamente que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao expressamente pleiteado na petição inicial, reduzindo a condenação para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse contexto, a invocação do art. 493 do CPC não tem o alcance pretendido pelo embargante. Embora fatos supervenientes possam e devam ser considerados no julgamento da lide quando relevantes para a solução do mérito, tal dispositivo não afasta os princípios da congruência e da adstrição, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC, nem autoriza a ampliação automática da condenação para além dos limites do pedido formulado pela própria parte autora. Também não procede a alegação de contradição interna. A contradição apta a justificar o manejo dos aclaratórios é aquela existente entre proposições inconciliáveis do próprio julgado. No caso, inexiste incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da gravidade dos danos suportados pelo autor e a conclusão de que a condenação deveria observar o limite quantitativo expressamente delimitado na petição inicial. O acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço, o agravamento do quadro clínico e a configuração do dano moral, mas concluiu, em questão processual autônoma, que a indenização não poderia ultrapassar o valor postulado na exordial. Trata-se de fundamentos plenamente compatíveis entre si, inexistindo qualquer antagonismo interno na decisão. Na realidade, o que se verifica é a pretensão de rediscutir o acerto da conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, especialmente quanto ao reconhecimento do julgamento ultra petita e à redução do quantum indenizatório. Tal finalidade, contudo, é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Os aclaratórios não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, constatado que o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e que as alegações veiculadas pelo embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033250-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MANOEL JOSE PEDROZA NETO
Advogado(s): VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA, JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE
VOTO