PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Falha na prestação de serviço bancário. Cobranças indevidas por SMS. Fraude de terceiros (Phishing). Vazamento de dados. Fortuito interno. Dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira (Banco Bradesco SA) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), em ação movida por consumidor (Adilson de Carvalho) que recebeu cobranças insistentes via SMS referentes a empréstimo consignado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por danos morais decorrentes de cobranças (via SMS), atribuídas a fraude de terceiros (phishing), viabilizada por suposta falha na segurança e vazamento de dados do consumidor; e analisar a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir A relação é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14, CDC). A alegação de fraude de terceiros (phishing) não exime o banco de responsabilidade, pois a falha na segurança que permite o acesso de estelionatários aos dados contratuais do cliente caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A situação ultrapassa o mero dissabor. A insistência das cobranças por dívida inexigível (na forma cobrada) e as ameaças de medidas judiciais violam o direito à paz do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função (compensatória e punitivo-pedagógica) da indenização. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 2187854/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8005502-83.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e apelado ADILSON DE CARVALHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005502-83.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADILSON DE CARVALHO
Advogado(s):JORGE BALBINO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, processo número 8005502-83.2023.8.05.0154, interposta por BANCO BRADESCO SA em face da sentença (ID 89453059 e 89453060) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da ação de reconhecimento de inexistência de inadimplência cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADILSON DE CARVALHO, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando a parcela de responsabilidade do autor sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade a que faz jus. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do vencimento." Em suas razões (ID 89453071), a instituição financeira apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, atribuindo às cobranças via SMS a fraudes de terceiros (phishing), o que configuraria culpa exclusiva de terceiro, eximindo-a de responsabilidade. Nega a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero dissabor , e impugna as capturas de tela como provas unilaterais. Subsidiariamente, insurge-se contra o quantum indenizatório de R$ 5.000,00, reputando-o excessivo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, alternativamente, excluir ou minorar a condenação por danos morais. Em contrarrazões (ID 89453075), Adilson de Carvalho pugna pela manutenção da sentença. Reitera que a falha partiu da própria instituição financeira, que suspendeu os descontos em folha e promoveu a negativação e cobranças indevidas. Defende a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da perturbação e da inscrição indevida , e a adequação do valor de R$ 5.000,00. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14, CDC). Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários recursais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005502-83.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADILSON DE CARVALHO
Advogado(s): JORGE BALBINO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, e preenchidos os pressupostos extrínsecos, notadamente a tempestividade (interposição do recurso em 21/08/2025, ID 89453071 , dentro do prazo legal) e o preparo, devidamente recolhido (IDs 89453072 e 89453073 ), conheço da Apelação interposta. A matéria devolvida a este órgão julgador cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos morais supostamente sofridos pelo apelado, decorrentes de cobranças insistentes por mensagens de texto (SMS), não obstante a natureza consignada do empréstimo pactuado, bem como à adequação do quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau. A instituição financeira recorrente alega, em suma, que as cobranças não partiram de seus canais oficiais, tratando-se de fraudes perpetradas por terceiros (phishing), o que configuraria culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar sua responsabilidade. Sustenta, ainda, que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano e que o valor arbitrado é excessivo. Não assiste razão ao Apelante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preveem seus artigos 2º e 3º. Nessa senda, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, prescindindo da aferição de culpa, nos termos do que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso vertente, o juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço, não porque o banco enviou as mensagens, mas porque sua estrutura de segurança falhou, permitindo que terceiros tivessem acesso aos dados pessoais e contratuais do consumidor (Adilson de Carvalho) — notadamente a informação de que ele possuía um empréstimo ativo — viabilizando a fraude. A alegação do Apelante de que as mensagens seriam obra de estelionatários não o exime de responsabilidade. Pelo contrário, reforça sua obrigação de garantir a segurança dos dados e das operações de seus clientes. A utilização de informações sigilosas do consumidor por fraudadores caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Este entendimento encontra-se pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do verbete sumular nº 479: "Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O banco recorrente, ao alegar que as capturas de tela das mensagens seriam "provas unilaterais", busca desvencilhar-se de seu ônus probatório. Contudo, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e da inversão do ônus da prova corretamente aplicada na origem, caberia à instituição financeira demonstrar a absoluta inviolabilidade de seus sistemas ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não logrou fazer. Superada a questão da responsabilidade, passo à análise da ocorrência do dano moral. O Apelante defende tratar-se de "mero dissabor". Todavia, a situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa, em muito, o simples aborrecimento. Conforme se extrai da petição inicial (ID 89452822), o autor, motorista de transporte rodoviário, foi submetido a uma rotina de insistentes cobranças e ameaças de medidas judiciais (conforme captura de tela em ID 89453071, p. 4 ), referentes a um débito que, pela natureza do contrato (consignado), deveria ser quitado automaticamente. A aflição e a angústia decorrentes da possibilidade de uma negativação indevida ou de uma ação judicial, somadas à perda de tempo útil para tentar solucionar o problema, geraram abalo psíquico relevante, afetando sua tranquilidade e, inclusive, seu sono, conforme relatado. A conduta da instituição financeira, ao falhar em seu dever de segurança e permitir que o consumidor fosse importunado por dívida inexigível (na forma como cobrada), viola diretamente os direitos da personalidade, especificamente o direito à paz e à tranquilidade, tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Configura-se, portanto, o dano moral na modalidade in re ipsa, que dispensa comprovação do sofrimento. Importante trazer julgado acerca do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA . VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA . REFORMA DO ACÓRDÃOI. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.II . Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.III. Razões de decidir 3 . Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.5 . No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos.IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais .Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , entendo que o valor não se revela excessivo. A indenização por danos morais deve atender à sua dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e imprimir um caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando-se a capacidade econômica do Apelante (Banco Bradesco SA), a gravidade da falha na segurança de dados, a insistência das cobranças indevidas e o abalo causado ao consumidor, o montante arbitrado mostra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, e alinha-se aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO SA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante (BANCO BRADESCO SA) ao patrono do Apelado (ADILSON DE CARVALHO) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005502-83.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADILSON DE CARVALHO
Advogado(s): JORGE BALBINO DOS SANTOS
VOTO