PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049742-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALDO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA -BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA APÓS O FATO CRIMINOSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.

1. O Paciente, após o crime, empreendeu fuga e não foi localizado, tomando rumo ignorado, não tendo sido localizado mesmo após as investigações policiais até então. Fica evidenciando, para a segurança da aplicação da Lei Penal, que a simples fuga ou evasão do acusado, por si só, justifica a sua segregação, para assegurar a marcha processual.

2. Muito embora o impetrante junte aos autos cópia de documento de consulta médica e na cidade de Ilhéus, o documento não possui força o bastante para afastar o fato de se evadido do distrito da culpa, pois, nos autos não há qualquer comprovação de que o paciente, atualmente, possuía domicílio/residência no estado da Bahia. Conforme dito acima, há notícias nos autos de que se evadiu do distrito da culpa há mais de 05 (cinco) anos.

3. Lado outro, verifica-se que o recluso é réu JEFFERSON DE JESUS SANTOS (CPF: 066.867.875-58) em outros 02 (dois) processos que tramitam nesta comarca por crimes, dentre eles, os autos nº 0000364-77.2019.8.05.0264 (tráfico de drogas – Art. 33 da Lei 11.343/2006) e autos nº 0000542-26.2019.8.05.0264 (homicídio tentado – Art. 121 do CP).

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8049742-03.2024.8.05.0000, da Vara de Criminal da Comarca de Ubaitaba/Ba, tendo como impetrante ALDO DE JESUS COSTA OAB/BA 73.895, e como paciente JEFERSON DE JESUS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049742-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALDO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA -BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ALDO DE JESUS COSTA OAB/BA 73.895 em favor do Paciente JEFERSON DE JESUS SANTOS apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA/BA.

O paciente teve a prisão preventiva decretada em novembro de 2019 por supostamente ter cometido o crime de homicídio na cidade de Aurelino Leal – BA, que vitimou ISRAEL ELIODORO FIGUEREDO no dia 08/05/19, às 05h.

Relata que o requerimento da prisão se deu pelo Delegado de polícia na fase de investigação em 14 de maio de 2019, sob a alegação de que “imperativa se revela a segregação cautelar do representado, para se garantir a aplicação da lei penal, garantia da Ordem Pública e conveniência da instrução criminal.”

Informa que Paciente foi preso em 19 de junho de 2024, enquanto estava laborando em uma loja de Calçados na cidade Quixeramobim/CE, lugar em que residia há quatro meses, em busca de trabalho.

Aduz que no dia 24 de julho de 2024 foi feito pedido de revogação da prisão preventiva, com base no excesso de prazo do inquérito policial, tendo em vista que até aquela data não havia sido oferecida a denúncia contra o paciente, extrapolando-se o prazo para conclusão do inquérito, mais de cinco anos sem existir ação penal, demonstrando que a fundamentação sob alegação da Ordem Pública e aplicação da lei penal não subsiste mais.

Alega que a fundamentação da saída do distrito da culpa para o Estado do Ceará, também não encontra respaldo, pois o Investigado permaneceu no estado da Bahia até o início do ano de 2024, esteve internado em um Centro de Recuperação de drogas e álcool, inclusive passou por atendimento médico em Ilhéus no ano de 2023.

Acusa que o Juízo por três vezes deu vista ao Ministério Público, em datas diferentes, para oferecimento de denúncia, tendo o Parquet até o momento quedado inerte, demonstrando falta de interesse de agir, configurando verdadeira afronta aos princípios Constitucionais, principalmente ao sistema Acusatório.

Sustenta que o investigado não pode sofrer as mazelas da privação de liberdade em razão, exclusivamente, da ineficiência administrativa do Estado na condução das investigações e oferecimento de denúncias, violando o art. 46 do Código de Processo Penal que determina expressamente que, havendo réu preso, a denúncia deverá ocorrer em 5 (cinco) dias e a Súmula 697 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.”

Consigna que uma prisão preventiva requerida em 2019 através de um procedimento de investigação, depois de cinco anos ainda sem conclusão e sem oferecimento de ação, é uma situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco excesso de prazo.

Requer a concessão liminar da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal e, no mérito, a concessão definitiva da ordem com sua ratificação.

Indeferida a liminar através da decisão de Id 67165169, a autoridade dita coatora acostou as informações solicitadas ao Id 67305970.

Em parecer opinativo, a procuradoria de justiça manifestou-se pela concessão da ordem acompanhada de medidas cautelares diversas da prisão.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 22 de agosto de 2024.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049742-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALDO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA -BA
Advogado(s): 


VOTO


Verifica-se dos autos que o paciente é acusado, através da representação por prisão preventiva pela promotoria da Comarca, nos autos do IP de nº 0000234-87.2019.8.05.0264, como suposto autor do crime de homicídio que vitimou Israel Eliodoro Figueiredo.

A prisão preventiva do réu apenas ocorreu anos depois, em razão da fuga do distrito da culpa, no estado do Ceará.

O Paciente, após o crime, empreendeu fuga e não foi localizado, não tendo sido localizado mesmo após as investigações policiais até a sua prisão no Estado do Ceará.

Fica evidenciando, para a segurança da aplicação da Lei Penal, que a simples fuga ou evasão do acusado, por si só, justifica a sua segregação, para assegurar a marcha processual.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tanto que mereceu o instituto da prisão cautelar mudança substancial também por meio da Lei 12.403/11.

Muito embora o impetrante junte aos autos cópia de documento de consulta médica e na cidade de Ilhéus, o documento não possui força o bastante para afastar o fato de se evadido do distrito da culpa, pois, nos autos não há qualquer comprovação de que o paciente, atualmente, possuía domicílio/residência no estado da Bahia. Conforme dito acima, há notícias nos autos de que se evadiu do distrito da culpa há mais de 05 (cinco) anos.

Lado outro, verifica-se que o recluso é réu JEFFERSON DE JESUS SANTOS (CPF: 066.867.875-58) em outros 02 (dois) processos que tramitam nesta comarca por crimes, dentre eles, os autos nº 0000364-77.2019.8.05.0264 (tráfico de drogas – Art. 33 da Lei 11.343/2006) e autos nº 0000542-26.2019.8.05.0264 (homicídio tentado – Art. 121 do CP).

Nesse contexto, a despeito do quanto argumentado pela ilustre causídico, verifica-se consta do sistema PJE ações penais na Comarca, demonstrando que o paciente possui auto grau de periculosidade sendo imperioso a sua prisão, sendo assim necessária a manutenção da sua prisão cautelar, para garantia da ordem pública, além da aplicação da lei penal.

Pontue-se, ainda, a presença contemporaneidade dos fatos autorizadores da manutenção da prisão preventiva do acusado, importante destacar precedentes do STJ:

STJ – Decisão monocrática HABEAS CORPUS: HC 690.143 PA 2021/0276832-2 Jurisprudência • Data de publicação: 01/09/2021 foragido até o presente momento, pois o mandado de prisão ainda não foi cumprido porque o réu encontra-se em local desconhecido .… HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO À FAMÍLIA....Ressalto, ainda, que, nos moldes do entendimento deste Tribunal Superior, "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido…

 

STJ – Decisão monocrática. HABEAS CORPUS: HC 621355 SP 2020/0281052-5 Jurisprudência•Data de publicação: 23/08/2021 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM DESFAVOR DE EX-COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR...HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO POR VINTE ANOS...ACUSADO FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA.

 

STJ – AgRg no HC 637517 PE 2021/0183283-9 Jurisprudência•Data de publicação: 17/08/2021 RÉUS FORAGIDOS POR DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA FUGA DOS AGRAVANTES...Entendo que o caso é de manutenção da prisão preventiva dos acusados....HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

 

STJ AgRg no RHC 135105 BA 202/0250568-1 Jurisprudência • Data de publicação: 18/08/2021 PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1....PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1....salientou a tentativa do réu de furtar-se”.

 

Dessa forma, não há que se falar em desconhecimento da ação penal pelo acusado, ante a gravidade concreta do crime praticado, como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, auferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa supostamente praticada pelo agente, que revela uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Assim, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.

Diante do panorama delineado, conclui-se que a imposição e a manutenção da preventiva encontram-se justificadas, com arrimo em fundamentação suficiente e concreta, pela necessidade de resguardar a apuração do fato criminoso e a aplicabilidade de futura sanção penal, constatação a tornar desinfluente, conforme pacífica jurisprudência, o caráter favorável dos predicados pessoais do infrator, como residência fixa e ocupação lícita. Vejam-se, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE FUGIU LOGO APÓS OS FATOS E ASSIM PERMANECEU POR MAIS DE 10 (DEZ ANOS). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DO PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, mantida pelo Tribunal de origem, não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo em vista que fundamentada na fuga do Recorrente logo após os fatos criminosos, que permaneceu nessa situação por 13 (treze) anos, até ser preso em outro Estado da Federação, o que indica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2-3. [...]. 4. O fato de o Réu ser idoso e a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. [...]. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, 6.ª Turma, RHC 123.161/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.02.2020, DJe 02.03.2020) (grifos acrescidos)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. INTERROGATÓRIO POR PRECATÓRIA E RECAMBIAMENTO DO ACUSADO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1-5. […]. 6. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, que perdurou por aproximadamente 15 anos da data dos fatos – dando ensejo a decretação da revelia, da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal –, evidenciam a intenção do paciente de não se submeter aos rigores da lei penal, autorizando a sua manutenção no cárcere. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia preventiva. 8. Inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação se mostra necessária para acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade efetiva do delito e da evasão do distrito da culpa. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 457.841/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16.10.2018, DJe 24.10.2018) (grifos acrescidos)

De mais a mais, conquanto a prática criminosa imputada ao ora Paciente remonte ao ano de 2018, entende-se que o longo período de evasão por ele vivenciado e sua mudança, até os dias atuais, conferem a necessária contemporaneidade à prisão cautelar decretada, bem como demonstram a inadequação e a insuficiência das medidas alternativas à custódia, sendo certo, lado outro, que a fixação de novo endereço em Estado vizinho, tardiamente comunicada ao Juízo da causa, não elide a extensa permanência do infrator sob a qualidade de foragido.

 

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.

 

Salvador, de de 2024.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR