PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTA ATIVA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. PROVIMENTO PARCIAL. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da demanda envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Questão em discussão. Definir se há omissão ou necessidade de esclarecimento quanto ao termo inicial do prazo prescricional e se há comprovação de saque apto a deflagrar a contagem do prazo. Razões de decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, a fundamentação do acórdão embargado comporta esclarecimento quanto ao termo inicial da prescrição, que deve ser fixado na data do saque integral das cotas. Todavia, não há prova de saque apto a caracterizar a ciência inequívoca do alegado prejuízo, sendo que a movimentação indicada como “Fusão Duplic Pasep” corresponde à operação interna e não a levantamento pelo titular. Ademais, extrato recente demonstra a manutenção da conta ativa, circunstância incompatível com a ocorrência de saque integral. Assim, o afastamento da prescrição decorre da ausência de comprovação do saque, e não da adoção da data de obtenção de documentos como marco inicial. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Tese firmada: o termo inicial da prescrição, em demandas relativas ao PASEP, vincula-se ao saque integral das cotas, cuja ausência de comprovação impede o reconhecimento da prescrição. Legislação: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 205 do Código Civil. Jurisprudência: STJ, Tema 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração autos de Apelação Cível n. 8100026-12.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A. e embargado PLOTINO LADEIRA DA MATTA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100026-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLOTINO LADEIRA DA MATTA
Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, SILVIA ANDREIA EVANGELISTA ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (n. 94600255), que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Alega o Banco embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que não houve o adequado enfrentamento da prejudicial de prescrição, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Afirma que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque das cotas do PASEP, sustentando que, no caso concreto, a parte autora teve ciência inequívoca dos valores por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida em 22/05/2002, quando teria havido o levantamento integral do saldo, tendo a ação sido proposta apenas em 2024, após o decurso de mais de vinte anos. Defende, ainda, que não se pode admitir a fixação do termo inicial da prescrição na data de obtenção de extratos ou documentos, sob pena de tornar a pretensão imprescritível, bastando à parte interessada requerer sucessivas emissões de extrato para postergar indefinidamente o prazo prescricional. À vista requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o pronunciamento expresso acerca das teses suscitadas, para fins de prequestionamento, pleiteando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.98241265. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 01 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100026-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLOTINO LADEIRA DA MATTA
Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, SILVIA ANDREIA EVANGELISTA ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão ao embargante apenas para fins de integração da fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, verifica-se que a fundamentação adotada no acórdão embargado, ao afastar a prescrição, pode conduzir à compreensão de que o termo inicial do prazo prescricional estaria vinculado ao momento em que a parte autora obteve acesso aos extratos e microfichas da conta vinculada, o que demanda esclarecimento. Com efeito, o marco inicial da prescrição, nas demandas dessa natureza, deve ser aferido a partir da ocorrência do saque integral, e não da posterior obtenção de documentos. Ocorre que, no caso concreto, não restou comprovada a efetiva realização de saque apto a caracterizar o início do prazo prescricional. A movimentação indicada como “Fusão Duplic Pasep” não se equipara ao resgate realizado pelo titular, tratando-se de operação interna da instituição financeira. Ademais, o extrato emitido em 16/08/2024 (id. 459312716) evidencia que a conta vinculada permanece ativa, circunstância incompatível com a alegação de saque integral, que, em regra, implicaria sua inativação. Assim, o afastamento da prescrição não decorre da fixação do termo inicial na data de obtenção da documentação bancária, mas da ausência de comprovação do próprio saque, fato indispensável para a incidência da tese prescricional. Dessa forma, impõe-se apenas o esclarecimento da fundamentação, sem alteração da conclusão adotada. Por fim, dou por prequestionados os principais pontos suscitados nos presentes embargos, consignando que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, há prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, manifesta-se sobre a tese jurídica deduzida pela parte, situação que se verifica no caso concreto. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão em id. 94600255, nos termos da fundamentação supra, sem modificação do resultado do julgamento. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100026-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLOTINO LADEIRA DA MATTA
Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, SILVIA ANDREIA EVANGELISTA ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO