PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO SANEADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Imperativo é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, e o autor no conceito de consumidor, nos termos dos art. 3º e 2º, respectivamente, da Lei nº. 8.078/90. 2. Ainda sobre o tema, sabe-se que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. 3. Ademais, na hipótese presente, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. 4. Com efeito, a causa de pedir da inicial consiste na alteração unilateral do contrato firmado entre as partes, pela empresa acionada, ora agravante, o que gerou a insatisfação do autor, ora agravado, a requerer indenização pelos prejuízos que lhes foram causados, tanto de ordem material, quanto extrapatrimonial, tendo a parte acionante acostado toda a documentação referente ao imóvel, objeto da lide. 5. Assim, ao contrário do que aduz a agravante, mostra-se patente a verossimilhança das alegações, sendo cogente a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente. 6. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021854-30.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIA CELERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: LUIZ MAURICIO PITANGUEIRA
Advogado(s):JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Via Célere Brasil 6 Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra provimento judicial proferido pelo ilustre magistrado da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da ação ordinária de inadimplemento contratual c/c perdas e danos, movida contra si, por Luiz Maurício Pitangueira, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência da parte autora. Alega o agravante que a decisão objetada é equivocada, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizados para o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do ora agravado, nos termos do art. 373, do CPC c/c art. 6º, VII do CDC. Disse, ademais, que a parte autora não comprovou a verossimilhança necessária para a inversão do ônus da prova, pleiteando, destarte, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão objetada. Em despacho avistável no Id. 29667978 o preclaro relator antecessor determinou a intimação da parte contraria para apresentar suas contrarrazões, ante a ausência de pedido de deferimento do efeito suspensivo recursal. Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões, Id. 29958278, pugnando pela manutenção do julgado primevo. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021854-30.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIA CELERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: LUIZ MAURICIO PITANGUEIRA
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra provimento judicial proferido pelo ilustre magistrado da vara de primeiro grau, que, nos autos da ação ordinária de inadimplemento contratual c/c perdas e danos, movida contra si, pelo ora agravado, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência da parte autora. Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e preparo) e intrínsecos (previsão legal do recurso, adequação da via eleita e regularidade formal) de admissibilidade, constata-se que o recurso em questão é próprio, tempestivo, pelo que dele o conheço. Pois bem. A situação posta à apreciação desta Corte, porque muito próxima de uma cognição exauriente a ser exercida sobre os temas alçados como objeto litigioso da ação aforada pelo agravado, reclama cautela, para que não se esvazie a atividade jurisdicional a ser exercida no juízo de origem, suprimindo, assim, indevidamente, uma instância. Dito isso, dessume-se dos autos que o magistrado a quo, diante das peculiaridades do caso concreto, agiu com acerto e precisão, ao inverter o ônus da prova em favor da parte agravada, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência da parte autora, não havendo, pois, o que se cogitar em reforma do decisum vergastado. Isso porque, o recorrente não demonstrou, ao menos num juízo de cognição sumária, que lhe sobreviria dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja provida, neste estágio processual, a antecipação da tutela recursal. Ademais, no presente caso, não vislumbro, por ora, qualquer circunstância que possa ensejar lesão grave e de difícil reparação a prejudicar o agravante, até porque, como afiançado pela ilustre a quo, o Código Consumerista, em seu art. 6º, VIII, é por demais cristalino ao estabelecer a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por ser a parte hipossuficiente na relação sub oculis. Ao contrário, vê-se do caderno processual, que o douto magistrado primevo, diante dos fatos narrados na exordial e das circunstâncias descritas nos fólios de origem, de forma prudente e correta, determinou a inversão do ônus da prova, por ser a empresa ré a guardiã do tratado e demais documentos do imóvel, objeto da lide. Pensar e/ou agir de forma contrária estaria o Juiz a quo confrontando a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores e desta Corte que permite expressamente a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, in casu, o consumidor, ora agravado. A Corte Cidadã, em casos análogos, assim já decidiu, sic: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS CORRÉS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E AGENTE FINANCEIRO. GARANTIA DE EMPRÉSTIMO PARA A CONSTRUÇÃO DA OBRA. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM O CONSUMIDOR. OFERTA DE PAGAMENTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. FRUSTRAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO PELA INCORPORADORA DO VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO (VMD) DA HIPOTECA EXIGIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. SÚMULA 543/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1. Ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição das quantias pagas e compensação por danos morais, ajuizada em 9/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (II) ficou caracterizada a culpa das recorridas pela resolução contratual, a justificar a restituição integral do valor pago pelo recorrente; e (III) há o dever de indenizar por danos morais na hipótese em julgamento. 3. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à não ocorrência de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, com base na teoria da aparência, tem legitimidade passiva para a causa (ad causam) a sociedade empresária que pertence ao mesmo grupo econômico das sociedades corrés que celebraram o contrato com o consumidor. 5. No particular, além de a recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA integrar o mesmo grupo econômico com a incorporadora (ABADIR) e a proprietária e promitente vendedora (LIEPAJA), a sua marca foi estampada no contrato firmado com o recorrente e o próprio empreendimento imobiliário em exame leva o seu nome (Rossi Mais Santos). 6. Em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, sobre a qual foi firmada hipoteca entre a incorporadora e o agente financeiro como garantia ao empréstimo tomado para a construção do empreendimento, a culpa pela resolução contratual deve ser atribuída à incorporadora, quando ela informa, no contrato com o consumidor, a possibilidade financiar o saldo devedor, induzindo-o à celebração pelas facilidades ofertadas, mas adota conduta contraditória, inviabilizando a obtenção do financiamento, por não pagar o valor mínimo de desligamento (VMD) da hipoteca exigido pela instituição financeira. Trata-se de inadimplemento por violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, dentre eles o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a justificar a resolução do contrato com restituição integral das parcelas pagas pelo adquirente (Súmula 543/STJ). 7. Na respectiva ação de resolução contratual ajuizada pelo consumidor com esse fundamento, cabe à incorporadora comprovar que realizou o pagamento do VMD ou que não assumiu esse débito com a instituição financeira, mediante, por exemplo, a juntada do contrato do financiamento obtido para a construção do empreendimento com o agente financeiro, em razão do qual foi constituída a hipoteca da unidade imobiliária prometida ao adquirente. 8. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), nesse contexto, se justifica pela hipossuficiência do consumidor em relação à incorporadora, que (I) detém o conhecimento da dinâmica da incorporação imobiliária, especialmente do empreendimento desenvolvido por ela; (II) foi quem constituiu a hipoteca na unidade imobiliária ofertada, para garantir uma dívida sua com a instituição financeira; e (III) é detentora de toda a documentação, notadamente do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, do qual decorreu a hipoteca e, por consequência, o valor exigido para o desligamento da garantia, cujo não pagamento inviabilizou a concessão do financiamento ao consumidor. 9. Hipótese em que o recorrente comprovou a relação contratual com as recorridas, bem como a existência de hipoteca constituída por elas com a CEF, mesma instituição financeira que recusou a concessão de financiamento pelo não pagamento do valor mínimo de desligamento (VMD) do ônus hipotecário pelas recorridas, enquanto estas não comprovaram o pagamento, nem eventual negociação com a CEF a demonstrar a ausência dessa dívida, limitando-se a afirmar que o pedido de resolução decorreu por impossibilidade financeira do recorrente. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para, reformando o acórdão recorrido, (I) reconhecer a legitimidade passiva da recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA; e (II) declarar a resolução do contrato, por inadimplemento das recorridas, determinando, por consequência, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição integral, de forma solidária pelas recorridas ao recorrente, dos valores pagos por este em razão da avença. (REsp n. 1.987.240/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Assim do exame do entendimento esposado, dos fatos e dos documentos carreados nos autos, constata-se a ausência da probabilidade do direito do recorrente e o perigo de dano irreparável, requisitos essenciais para amparar de plano a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, no que se refere a reforma da decisão objurgada, que inverteu o ônus da prova, em favor do consumidor, a teor do quanto exposto no art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Por enquanto, porque não demonstrada a relevância dos fundamentos invocados pelo agravante (não deve esquecer que se está, ainda, em fase processual que reclama juízo de cognição sumária), haja vista as provas residentes no caderno processual, não há razão para se reformar a decisão guerreada. Confluente as razões expostas, o VOTO é no sentido de CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão primeva, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021854-30.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIA CELERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: LUIZ MAURICIO PITANGUEIRA
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA