PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070721-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAISA TRINDADE BURI
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por NAISA TRINDADE BURI em face de ITAÚ SEGUROS S/A, julgada parcialmente procedente na origem para determinar o pagamento de R$800,00 a título de danos materiais, mas com indeferimento do pedido de danos morais por entender tratar-se de mero descumprimento contratual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa injustificada de cobertura securitária para despesas com internação hospitalar, em contrato de seguro de vida, enseja o direito à indenização por danos morais, superando a caracterização de mero descumprimento contratual. A apelante pleiteia dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao regramento do microssistema consumerista, caracterizada a relação de consumo entre segurado e seguradora.

4. A recusa injustificada de cobertura securitária para despesas com internação hospitalar, em momento de vulnerabilidade física e emocional da segurada portadora de retocolite ulcerativa, extrapola o mero dissabor cotidiano.

5. Embora o mero descumprimento contratual não gere automaticamente direito à indenização, a jurisprudência pátria e o C. STJ reconhece que nas hipóteses envolvendo seguro de vida ou de saúde, as recusas injustificadas impõem ao consumidor aflições e angústias que não se confundem com mero dissabor, frustrando a legítima expectativa contratual.

6. A seguradora não demonstrou quais documentos teriam ficado pendentes nem comprovou que a consumidora foi adequadamente informada sobre as exigências documentais, reforçando que foi a injusta a negativa à cobertura pelo período de internação.

7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as funções punitiva e compensatória do dano moral.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8070721-17.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, NAISA TRINDADE BURI, e apelado, ITAÚ SEGUROS S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070721-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAISA TRINDADE BURI
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (id. 77755613) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por NAISA TRINDADE BURI em face de ITAÚ SEGUROS S.A., pelo MM. Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“[…]Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para, condenar a empresa ré à restituição do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao tempo em que a parte autora esteve internada, com os devidos acréscimos legais desde o desembolso. Contudo, a restituição do valor devido deve ocorrer na forma simples, não se enquadrando nas hipóteses que autorizam a aplicação da dobra legal disposta no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Indefere-se o pedido de dano moral.

Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, esta fixada, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais com relação à parte autora, pois litiga na condição de beneficiária da gratuidade da justiça.

Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC." ”.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 77755613), no qual sustenta, em síntese, que: (i) faz jus a indenização por danos morais, pois a situação vivenciada, decorrente da recusa indevida da seguradora em cobrir as despesas de internação por doença grave (retocolite ulcerativa), ultrapassou o mero descumprimento contratual, causando angústia e estresse significativos; (ii) os honorários de sucumbência fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) são ínfimos, devendo ser arbitrados conforme a tabela da OAB ou, alternativamente, fixados em R$3.000,00 (três mil reais).

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e majorando os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em contrarrazões (id. 77755616), a apelada ITAU SEGUROS S/A. sustenta que: (i) a responsabilidade pela não finalização do processo administrativo de indenização foi da autora, que não forneceu a documentação necessária; (ii) não houve pretensão resistida pela seguradora, uma vez que a comunicação foi interrompida pela falta de documentos por parte da autora; (iii) não houve ato ilícito que justifique indenização por danos morais.

Pugna pela manutenção da sentença.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 05 de junho de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070721-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAISA TRINDADE BURI
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Indenização securitária ajuizada por NAISA TRINDADE BURI em face de ITAU SEGUROS S/A., que foi julgada parcialmente procedente na origem.

Na inicial, a autora noticia ter contratado seguro de vida (“Seguro Itaú Viva”) com cobertura para diárias de internação hospitalar por doença no valor de R$100,00 (cem reais) por dia.

Afirma que em 25 de outubro de 2022, em uma das crises de retocolite ulcerativa, precisou buscar serviço de emergência médica, sendo encaminhada para internamento por 08 (oito) dias.

Aduz que acionou o seguro para que cobrisse algumas das despesas, já que em seu contrato possui cláusula de cobertura para internação. No entanto, não obteve êxito.

Assim, ingressou com a presente demanda, que foi julgada parcialmente procedente, tendo o juízo de origem determinado a restituição do valor de R$800,00 (oitocentos reais), indeferindo, porém, o pedido de danos morais, por entender ter se tratado de mero descumprimento contratual.

Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da autora a indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de despesas de internação hospitalar, por seguro de vida.

De início, importante esclarecer que a presente demanda submete-se ao regramento microssistema consumerista, vez que se encontra caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, estando a ré enquadrada no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC, enquanto que os autores são consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.

Dito isso, com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, a recusa injustificada de cobertura securitária para despesas com internação hospitalar, em um momento de vulnerabilidade física e emocional da segurada, que contava com a proteção contratual para mitigar os impactos financeiros de sua enfermidade (retocolite ulcerativa), extrapola o mero dissabor cotidiano.

A negativa de pagamento, reconhecida judicialmente como indevida – e esta parte da sentença não foi objeto de recurso pela seguradora, tornando-se incontroversa a falha na prestação do serviço –, frustra a legítima expectativa da consumidora e pode agravar seu estado de angústia e aflição, especialmente considerando a natureza do bem jurídico tutelado pelo contrato de seguro de vida com cobertura para doenças: a segurança e tranquilidade em momentos de adversidade relacionados à saúde.

Em outras palavras: embora o mero descumprimento contratual não enseje automaticamente o direito à indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de perceber que, nas hipóteses que envolvem seguro de vida ou de saúde, as recusas injustificadas, por parte das fornecedoras de serviço, impõem ao consumidor aflições e angústias que não se confundem com mero dissabor cotidiano, e as quais seriam evitadas se as seguradoras cumprissem com os termos pactuados no contrato e que geraram no consumidor legítima expectativa de ter seus direitos resguardados, principalmente em momentos de preocupação a respeito de bens jurídicos tão preciosos como a vida e a saúde.

Vejamos:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. - Adotando a teoria da asserção, se as partes integram a relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneçam nos polos ativo e passivo da demanda - O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que a beneficiária detém capacidade financeira - A seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou não comprovar a má-fé do segurado - A ilícita negativa de pagamento do seguro enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia do beneficiário - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00188692320178130569, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) g.n.





E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA GRAVE – PRAZO DE CARÊNCIA – OBEDECIDO – DOENÇA CONFIRMADA POR MÉDICO APÓS PRAZO DE CARÊNCIA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E PERÍCIAS ANTES DA CONTRATAÇÃO (SÚMULA 609 DO STJ) - DEVER DE CUMPRIR COM O SEGURO CONTRATADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

(TJ-MS 0008719-53.2022.8 .12.0110 Campo Grande, Relator.: Juiz Flávio Saad Peron, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 12/03/2024) g.n.



Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, embora o mero inadimplemento contratual não gere dano moral, a recusa injustificada de cobertura de seguro saúde ou vida, a depender do caso concreto e das suas consequências, pode ensejar a reparação por danos morais.

A propósito:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016)





No caso dos autos, a apelante, diagnosticada com doença crônica inflamatória intestinal, necessitou de internação por oito dias e teve negado o amparo financeiro de R$800,00 (oitocentos reais) que lhe era devido contratualmente.

A partir dos documentos apresentados pela apelada, observa-se que a parte autora, de fato, manteve contato com a seguradora após o internamento e que houve troca de correspondências pelos meses seguintes, consoante histórico de correspondências ao id. 77755597.

A tese da seguradora é de que a parte autora não apresentou documentação suficiente para o recebimento do prêmio, no entanto, não apontou quais documentos teriam ficado pendentes, nem mesmo comprovou que a consumidora foi informada, com clareza, após a abertura da solicitação, do que deveria entregar à seguradora.

Deste modo, e por tudo mais quanto já explanado, entendo cabível a indenização por danos morais.

E, em relação à quantificação do dano, sabe-se que não há um critério legal objetivo para tanto. Assim, esta deve ser realizada considerando a extensão e a intensidade do prejuízo, sendo a equidade também um fator relevante a ser analisado.

Deve-se ter em conta, ainda, que o dano moral cumpre função punitiva e compensatória, sendo fundamental analisar o potencial ofensivo do lesante e sua condição econômica, bem como a do lesado, a fim de se evitar indenizações irrisórias ou mesmo o enriquecimento sem causa da parte, tendo sempre os princípios da razoabilidade de proporcionalidade como balizadores.

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).



Diante de tais critérios, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), que se amolda aos critérios acima delineados e que se revela suficiente para o caso em apreço.

Com o provimento do recurso, fica invertido o ônus da sucumbência, devendo a apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Neste ponto, importa salientar que, a despeito do pedido formulado no apelo, não vislumbro irrisoriedade no valor fixado a título de honorários sucumbenciais na origem.

Decerto, os valores apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil, na tabela de remuneração mínima dos causídicos, diz respeito aos valores que são devidos pelos seus assistidos, enquanto contratantes.

Decorrem, portanto, da relação contratual firmada entre a parte e o seu patrono e podem ser livremente ajustados no âmbito das relações privadas, servindo a tabela da OAB como parâmetro ideal, a fim de garantir uma remuneração digna, mas que não necessariamente é praticada por todos os profissionais desta classe.

Já os honorários arbitrados pelo magistrado decorrem de previsão legal, e devem observar os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.

O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O §8º do mesmo artigo permite a apreciação equitativa apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Na hipótese, com a procedência do pedido de dano moral, a base de cálculo para a verba sucumbencial, passa a ser o valor da condenação, e que antes não poderia, porque a condenação representava quantia ínfima (R$800,00 oitocentos reais).

Com a condenação ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais e, agora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o proveito econômico obtido pela autora totaliza R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Aplicando-se o percentual de 20% sobre este valor, os honorários devidos pela ré ao patrono da autora seriam de R$1.160,00 (mil, cento e sessenta reais), quantia que seria inferior ao montante anteriormente fixado.

Assim, a fim de evitar reformatio in pejus para a apelante, mantenho os honorários advocatícios tais quais arbitrados na origem, em R$1.500,00 (quinhentos reais).

Ressalte-se que o valor demonstra-se razoável para a remuneração do advogado no caso em questão, considerando os critérios do art. 85,§2º do CPC e que a causa não é de grande complexidade, foi ajuizada em 2023 e, portanto, não tem muito tempo em curso, e não demandou produção de perícia ou prova oral.

Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença apenas para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, que devem ser corrigidos desde o arbitramento, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora desde a citação, pelo índice legal (Taxa Selic deduzido do IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024.

 

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça