PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por EDILBERTO ARAUJO DA SILVA contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança de diferença de valores relativos ao PASEP, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante alegou que a ciência sobre os desfalques em sua conta PASEP somente ocorreu após ter acesso a documento detalhado acerca das movimentações bancárias. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil S/A e a condenação ao pagamento dos valores devidos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da definição do termo inicial da prescrição decenal para a cobrança de diferenças na conta vinculada ao PASEP, com base na ciência efetiva do titular sobre os alegados desfalques e má gestão dos recursos depositados. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, definiu que o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) aplica-se à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 5. A alegação de desconhecimento técnico sobre os valores devidos não tem o condão de afastar o início da contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada. 6. A sentença foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial e legal vigente, não havendo motivo para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de diferenças de valores na conta do PASEP é de dez anos, contados a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques. 2. O saque do valor constitui marco suficiente para presumir tal ciência, sendo inaplicável a alegação de desconhecimento técnico para afastar a prescrição." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8008741-51.2025.8.05.0146, em que figura como recorrente EDILBERTO ARAUJO DA SILVA e como recorrido BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008741-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILBERTO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
4. No caso concreto, a ciência do desfalque é presumida a partir da data da aposentadoria do autor, em 19/12/2011, ou no momento do saque integral do saldo do PASEP, o que caracteriza o início da fluência do prazo prescricional, nos moldes da teoria da actio nata.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILBERTO ARAUJO DA SILVA em face de SENTENÇA (ID 86610685) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral relativa a supostos desfalques em conta PASEP. Em suas razões recursais (ID 86610688), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos prejuízos decorrentes da ausência de atualização monetária e aplicação de juros sobre valores depositados em sua conta PASEP, com a consequente condenação do apelado ao pagamento dos valores devidos corrigidos. Inicialmente, o apelante sustenta a tempestividade do recurso e a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que houve equívoco por parte do juízo de origem, ao concluir pela prescrição da pretensão, pois a alegação central refere-se à irregularidade na atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP, fato que, segundo sustenta, apenas foi possível detectar com a obtenção de extratos e análise técnica, ocorrida recentemente. Afirma que a decisão impugnada desconsiderou a ausência de prova por parte do réu acerca da correta aplicação dos índices de correção e dos juros devidos. Pontua que o Banco do Brasil, na condição de gestor do fundo PASEP, não demonstrou documentalmente o cumprimento de suas obrigações legais de aplicar corretamente os rendimentos nas contas individuais dos participantes, conforme determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e legislação aplicável. Acrescenta que o servidor público não teria a mínima condição de verificar a lesão a seu direito no instante em que sacou os valores referentes ao saldo existente em seu PASEP. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial. Contrarrazões não foram apresentadas conforme se constata da certidão de ID 86610689. O recurso encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008741-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILBERTO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Gratuidade de justiça deferida no ID 86610685. Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILBERTO ARAUJO DA SILVA contra SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA (ID 86610685), que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, manejado em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de diferenças de saldo na conta PASEP, especialmente diante da alegação de que a ciência da irregularidade somente ocorreu posteriormente ao saque dos valores. Com efeito, o STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Assim sendo, considerando o entendimento vinculante firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e que a causa de pedir deduzida na petição inicial versa sobre alegados saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – fundo de titularidade de servidor público, cuja administração compete ao Banco do Brasil, conforme disciplina da Lei Complementar nº 8/1970 –, incide na espécie o prazo prescricional decenal, a ser computado a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques. No caso concreto, tal ciência deve ser presumida, no mínimo, a partir da data de aposentadoria/transferência para a reserva do requerente, em 19/12/2011, momento no qual o servidor tem acesso formal ao seu histórico contributivo. Deste modo, à luz do princípio do actio nata, não há como afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, sob pena de vulneração à segurança jurídica. Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça aplica, no tema acima citado, a teoria da actio nata, ao garantir à parte o termo inicial a partir da ciência do desfalque. Do contrário, caso não aplicada, o termo inicial da prescrição iniciaria a contar da evolução a menor do saldo do PASEP, o que, obviamente, prejudicaria a parte. Ocorre que a ciência do desfalque é compreendida quando a parte tem acesso ao saldo (a menor) ou quando saca o valor (a menor). O fato da parte não ter expertise contábil, de modo a não saber que estava sacando um valor inferior ao realmente devido, não é argumento hábil para justificar a não ocorrência do termo inicial da prescrição. Se procedente fosse a tese do autor, dificilmente uma pretensão seria prescrita, pois sempre se argumentaria o desconhecimento de uma determinada peculiaridade, eliminando o instituto da prescrição. Vale frisar que nosso ordenamento jurídico repele a alegação de ignorância para incidência da lei, conforme está expresso no art. 3º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Cito precedente neste mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021 - g.n.) Além disso, não se pode alegar desconhecimento do montante recebido no momento do saque, pois, ao retirar os valores de sua conta PASEP, o beneficiário tem plena ciência da quantia disponível e poderia, desde então, contestar eventuais divergências. Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, bem como dos dispositivos legais aplicáveis, não há razão para afastar o reconhecimento da prescrição decenal, visto que o prazo iniciou-se na data do saque, ocorrido há mais de dez anos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ____________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008741-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILBERTO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO