PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Comarca de Jeremoabo/BA em face do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação revisional de contrato bancário (Processo nº 8039613-67.2023.8.05.0001). 2. Fato relevante. A ação foi ajuizada por consumidor domiciliado em Jeremoabo/BA, que, sem apresentar justificativa, optou por litigar na Comarca de Salvador/BA. 3. As decisões anteriores. O Juízo de Salvador (suscitado) declinou da competência de ofício, por reconhecer a escolha aleatória do foro. O Juízo de Jeremoabo (suscitante) suscitou o conflito, por entender que a competência seria relativa e insuscetível de declinação de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial nas relações de consumo possui natureza absoluta, permitindo ao juiz declinar de ofício quando o consumidor, sem justificativa plausível, ajuíza a ação em foro diverso do seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência territorial em matéria consumerista é de natureza absoluta, visando à proteção da parte vulnerável e à garantia do princípio do juiz natural. Tal natureza autoriza a sua declinação de ofício pelo magistrado. 6. A faculdade de escolha do foro pelo consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é irrestrita. A norma protetiva visa facilitar a defesa de seus direitos, mas não ampara a escolha aleatória de foro, à margem das hipóteses legais (domicílio do autor, do réu ou local da obrigação), sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 7. No caso concreto, a propositura da ação na Comarca de Salvador, sem qualquer justificativa ou vínculo com a lide, configura a escolha aleatória de foro vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tornando correta a decisão do juízo suscitado que remeteu os autos ao domicílio do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo. 9. Tese de julgamento: "1. A competência territorial nas relações de consumo é absoluta, permitindo ao magistrado declinar de ofício quando verificar que o foro do ajuizamento da ação foi escolhido de modo aleatório pela parte ou seu advogado. 2. A faculdade de escolha de foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC) não é ilimitada, não abrangendo a possibilidade de ajuizamento da demanda em local sem pertinência com a lide ou justificativa plausível." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/4/2015 ; STJ, REsp n. 1.881.390/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/3/2025 ; TJBA, Agravo de Instrumento 80105558520248050000, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Pub. 08/10/2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO para DECLARAR a competência do JUÍZO de direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE JEREMOABO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8000708-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE JEREMOABO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE JEREMOABO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 8039613-67.2023.8.05.0001, ajuizada por GENIVALDO SANTOS DA SILVA em desfavor do BANCO GM S.A. A petição inicial informa que o autor é residente e domiciliado na Comarca de Jeremoabo-BA. Não obstante, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Salvador-BA. O Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (suscitado), em decisão de id 75756142, declinou de ofício da competência , sob o argumento de que a escolha do foro se mostrou totalmente aleatória, e que, por se tratar de competência absoluta em matéria de consumo, deveria remeter os autos à comarca do domicílio do autor, qual seja, Jeremoabo-BA. O Juízo da Comarca de Jeremoabo (suscitante), por sua vez, em decisão de id 75756141, suscitou o presente conflito negativo. Fundamentou seu entendimento na Súmula 33 do STJ, defendendo que a competência seria relativa e, portanto, não poderia ser declarada de ofício, cabendo ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro para demandar. Em decisão de id 76482700, este Tribunal designou o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Este é o relatório que encaminho à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8000708-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE JEREMOABO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Tratando-se de conflito de competência entre Juízes de Direito, incumbe a estas Seções Cíveis Reunidas a competência para o processo e julgamento, nos termos do art. 92-A, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. A controvérsia reside em definir a natureza da competência territorial nas relações de consumo e a possibilidade de sua declinação de ofício pelo magistrado quando há escolha de foro aparentemente aleatória pelo consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente consumerista, uma vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a competência territorial em tais casos possui natureza absoluta, o que, por consequência, autoriza a sua análise e declinação de ofício pelo julgador: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) TJBA - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO ALEATÓRIO. CONSUMIDOR RESIDENTE NA COMARCA DE TUCANO/BA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. (...) 2. In casu, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando pela possibilidade de o magistrado declinar a competência de ofício quando verificar que o foro do ajuizamento da ação não fora escolhido com vistas a facilitar a defesa do consumidor, mas sim de modo arbitrário pela parte ou seu advogado. (...)(TJ-BA - CC: 80003232220158050261, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017) De fato, o Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I), para que se veja concretizado o propósito de facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, inciso VIII): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Permite-se, ainda, a escolha do foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento do contrato. Contudo, essa faculdade não constitui uma carta branca para a escolha de um foro completamente desvinculado da relação jurídica, o que configuraria abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, pois, na forma do entendimento do STJ “a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo”. (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17/03/2009). No caso concreto, o autor, com domicílio certo e sabido em Jeremoabo-BA, optou por ajuizar a ação revisional na Comarca de Salvador, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tal ato. Tal conduta se amolda perfeitamente à hipótese de "escolha aleatória de foro" coibida pela jurisprudência. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) TJBA - PROCESSUAL CIVIL . REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPÇÃO DE AJUIZAMENTO. FACULDADE DO CONSUMIDOR RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS . AUSENTE INDICAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CELEBRADO EM FILIAL LOCAL. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DE FORO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA . Dispõe a Lei n. 8.078/90, arts. 6º, VIII, 51, XV e 101, I, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, possibilitando a propositura da ação no domicílio do autor, de modo que tal regra se apresenta como de competência absoluta . Possível ainda ao consumidor optar pelas regras gerais de competência, aforando a ação no domicílio do réu, assim entendido o local da sua sede, caso se trate de pessoa jurídica, ou o local da agência ou sucursal em que contraída a obrigação, nos termos do art. 53, III, alíneas a e b do CPC. Entretanto, a norma protetiva não permite a escolha aleatória de foro, isto é, à margem das normas que regem a competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. No caso concreto, não se encontra nos autos qualquer justificativa plausível ou elemento apto a vincular o foro soteropolitano com as partes ou com o contrato que embasa a demanda, configurando a escolha aleatória de foro, sendo de rigor o declínio da competência (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80105558520248050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 25/08/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME( ...).. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. 4. Outra questão é se a alegação de celeridade processual, devido à localização de documentos no Distrito Federal, justifica a escolha do foro de Brasília. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 6. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação. 7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 2. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório."(...). (REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) O princípio da facilitação da defesa não permite, portanto, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu. A escolha do foro de Salvador, no presente caso, não encontra amparo fático ou jurídico, sendo correta a decisão que, de ofício, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor, em Jeremoabo-BA. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o presente Conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO de direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE JEREMOABO (suscitaNTE). É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8000708-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE JEREMOABO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO